segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

PALAVRAS AO VENTO NORTE - 7

A curta expectativa de vida de um produto na prática e na utilidade proclamada está incluída na estratégia de marqueting e no cálculo dos lucros: tende a ser preconcebida, prescrita e instilada nas práticas dos consumidores mediante a apoteose das novas ofertas (de hoje) e a difamação das antigas (de ontem).” (Zygmunt Bauman – sociólogo polonês – Professor na Universidade de Leeds - Varsóvia). Vida para o consumo - minha leitura de dezembro de 2010.

LIMITE DE IDADE EM CONCURSO

PRINCÍPIO DA ISONOMIA – SÚMULA 683 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL


SÚMULA 683 - O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do artigo 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza do cargo a ser preenchido.

A regra de limite máximo de idade não é bem vista pela jurisprudência. A de limite mínimo é mais bem aceita.

OLHO VIVO 5: CONTA CORRENTE SEM MOVIMENTAÇÃO

“Limite” inserido por instituição financeira em conta corrente do consumidor como se ativa fosse para satisfazer tarifas se mostram indevidas. Sendo assim, ao proceder à inscrição do nome do consumidor nos Serviços de Proteção ao Crédito, a instituição financeira age abusivamente, excedendo seu direito, pois a medida de inscrição é injustificável, correspondente às tarifas de manutenção de conta. Tal prática caracteriza o seu enriquecimento sem causa, bem como a inscrição indevida no sistema de proteção ao crédito, já que configura prática abusiva prevista no artigo 39 do CDC a inserção na conta corrente do consumidor de produto denominado “limite” sem solicitação. O banco não pode inserir créditos na conta do consumidor para quitar suas próprias tarifas. O ato de tornar o saldo devedor cada vez mais elevado, desobedecendo inclusive a resolução do BACEN configura procedimento ilícito, gerando o dano moral, que se presume na espécie. Vale ressaltar que a responsabilidade ressarcitória decorre também do fato do serviço, ou seja, a instituição financeira responde também pelos danos relativos a defeitos da prestação do serviço, uma vez que se trata de responsabilidade objetiva. Casos como este justificam condenação em danos morais.

quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

SÍNTESE DAS CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

- São imprescritíveis: não há perda do direito com o decurso do tempo;
- São inalienáveis: não existe a possibilidade de renúncia de seu titular. O Estado e terceiros deverão observá-los;
- São universais: ultrapassam o conceito de nacionalidade, pois devem ser reconhecidos em todo o mundo civilizado;
-São fundamentais: porque o objetivo é preservar a dignidade da pessoa humana. Sua base está na Declaração dos Direitos do Homem, ou seja, vão bem além do previsto na Constituição Federal Brasileira.

domingo, 28 de novembro de 2010

OLHO VIVO 4: Promoções de operadoras de telefonia. Cuidado!

Na maioria das vezes as promoções realizadas pelas operadoras de telefonia são tão complexas, que fica difícil o consumidor conseguir colher as “vantagens” de uma fidelização. Muita atenção com as promoções. A maioria exige muito disciplina para representar realmente alguma vantagem. Muitas vezes os minutos com custo reduzido são oferecidos somente para ligações realizadas entre celulares da mesma operadora. Às vezes valem somente para ligações realizadas à noite ou final de semana.  Como no mercado de consumo não existe almoço grátis, fique atento (a), pois é grande o risco de aderir à promoção “presente de grego”, tendo que ficar 12 meses “escravizado”. O CDC prevê no artigo 6º, III o dever de informação clara, porém, o melhor remédio é a prevenção! Olho Vivo!

quarta-feira, 24 de novembro de 2010

Concessionária também responde por defeitos de fabricação em carro

Solidariedade entre fabricante e Concessionária
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a ação de uma compradora de carro zero quilômetro com suposto defeito no ar-condicionado pode ser proposta apenas contra a concessionária que vendeu o veículo. Conforme voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que havia extinto a ação por considerar que não poderia ter sido proposta contra o revendedor, terá de julgar novamente a questão.

Após inúmeras tentativas de conserto, troca do veículo ou rescisão do contrato, a consumidora ingressou na Justiça com ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos. A 42ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro julgou o pedido parcialmente procedente. A juíza determinou a troca do veículo, com as mesmas características e em perfeitas condições de uso, inclusive com todos os acessórios instalados, no prazo de três dias, sob pena de multa e indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.

Na apelação, a concessionária argumentou que a troca do veículo seria decorrente de supostos vícios de fabricação, e não por qualquer tipo de serviço prestado por ela. No mérito, afirmou que o pedido seria improcedente, já que o simples fato de o carro produzir cheiro de queimado ao ser acionado o ar quente do sistema de refrigeração não quer dizer que esteja inapto ao uso. O TJRJ reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa e julgou extinto o processo, sem exame do mérito.

No STJ, a consumidora sustentou que a responsabilidade da concessionária existe em razão do vício do produto, ligado ao problema de qualidade, que o torna impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina. Afirmou ainda que a concessionária poderia ter chamado à ação o fabricante ou mesmo o ter denunciado à lide, “mas o que não pode ser aceito é a exclusão da lide da concessionária que vendou o veículo”.

O ministro Aldir Passarinho Junior afirmou que não é possível afastar a solidariedade entre os fabricantes e os fornecedores, conforme o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Mas, para o relator, é necessário apurar o nexo de casualidade entre as condutas dos supostos responsáveis e, então, se for o caso, responsabilizar apenas um deles.
Com isso, a Turma deu parcial provimento ao recurso, determinando o retorno do processo ao TJRJ, para que seja julgado o mérito da ação após análise das provas confrontadas pelas partes.

PALAVRAS AO VENTO NORTE -6

O homem não é nada além daquilo que a educação faz dele.
(Immanuel Kant – Filósofo Alemão – fundador da filosofia crítica 1724-1804)

terça-feira, 16 de novembro de 2010

NOTÍCIA STJ: Comprador de carros com vícios de fabricação consegue substituição e danos morais

A Peugeot-Citroën do Brasil Automóveis Ltda. e a Lyon Comércio e Serviços Automotivos terão de dar um novo veículo ao comprador de um Peugeot 206 Soleil, ano 2000, que ainda receberá R$ 10 mil por danos morais. O carro apresentou diversos defeitos e chegou a ser trocado, mas o novo automóvel também apresentou defeitos graves. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O carro, novo, foi adquirido na Baron – Itararé Imports Importação e Comércio, em São Paulo (SP). Logo após, antes de ter completado 9.000 km rodados, a concessionária Lyon, em Porto Alegre (RS), constatou defeitos como banco traseiro e calço do motor soltos, amortecedores com vazamento de óleo, correia do motor em péssimo estado e banco dianteiro rasgado.

Depois de diversas reclamações – foram pelo menos sete visitas à oficina, antes dos 25.000 km –, a concessionária acertou que compraria o carro no estado em que estava e a preço de mercado, em troca da aquisição de um novo veículo, zero quilômetro, pelo consumidor, que pagaria a diferença.

Mas o novo automóvel também apresentou defeitos graves. Com 22.332 km, já tinha passado por consertos no braço da suspensão e caixa de direção, por exemplo, em cerca de cinco passagens pela oficina.

Para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), seria inadmissível que bens duráveis de valor considerável apresentassem tantos problemas em tão curto espaço de tempo, mesmo que bastante utilizados. O TJRS alterou a sentença de primeiro grau, para conceder a substituição do veículo por outro zero quilômetro do mesmo modelo, mais indenização de R$ 15 mil pelos transtornos.

As empresas recorreram da decisão ao STJ, alegando que os autores não comprovaram defeitos que comprometessem a funcionalidade do veículo, que teria percorrido cerca de 50.000 km, e que a decisão do TJRS foi omissa e além do pedido pelo autor. A concessionária ainda sustentou que não deveria arcar de forma solidária com a condenação e que os prejuízos deveriam ser ressarcidos monetariamente ou por restituição do valor pago na ocasião da compra do veículo.

O ministro Aldir Passarinho Junior entendeu que o TJRS não foi omisso nem julgou além do pedido pelo consumidor. Considerou ainda que não se tratou de inversão do ônus da prova: na verdade, os compradores provaram os prejuízos e as empresas não conseguiram afastar os fatos sustentados.

PALAVRAS AO VENTO NORTE -5

O homem probo é aquele que mede o seu direito pelo seu dever (Henri Lacordaire - Religioso Francês 1802 – 1861)

NOTÍCIAS STJ: Juros e correção

Em 1994, um consumidor parou de utilizar um cartão de crédito, deixando para trás faturas pendentes de pagamento no valor de R$ 952,47. Quatro anos depois, o banco ajuizou ação de cobrança no valor de R$ 47.401,65.

A Justiça do Espírito Santo entendeu que o banco esperou tanto tempo para propor a ação com o objetivo de inchar artificialmente a dívida de forma abusiva, a partir da incidência de encargos contratuais por todo esse período. Considerado responsável pela rescisão unilateral do contrato, o consumidor foi condenado a pagar apenas o débito inicial, acrescido de juros de mora de 12% ao ano e correção monetária somente a partir da propositura da ação.
O banco recorreu ao STJ. A relatora, ministra Nancy Andrighi, considerou que os magistrados exageraram na intenção de proteger o consumidor, ao afastar a aplicação de qualquer correção monetária e dos juros de mora legais desde o momento em que a dívida passou a existir.

Está consolidado na jurisprudência do STJ que a correção monetária em ilícito contratual incide a partir do vencimento da dívida, e não do ajuizamento da ação. Já os juros moratórios incidem a partir da citação, em casos de responsabilidade contratual.

Como o recurso era exclusivo do banco, foi mantida a incidência dos juros a partir do ajuizamento da ação, por ser mais vantajoso ao recorrente. Aplicar a jurisprudência do STJ, nesse ponto, implicaria a violação do princípio que impede a reforma para piorar a situação de quem recorre. O recurso do banco foi parcialmente provido para incluir a incidência de correção monetária a partir da rescisão contratual. (Resp 873.632)

NOTÍCIAS STJ: Furto – Comunicação à Administradora

Em caso de furto, quem é responsável pelas compras realizadas no mesmo dia em que o fato é comunicado à administradora? O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que era o consumidor, porque a empresa não teria tido tempo hábil de providenciar o cancelamento do cartão.

Para a Quarta Turma do STJ, a responsabilidade é da administradora. Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o consumidor que comunica o furto de seu cartão no mesmo dia em que ele ocorre não pode ser responsabilizado por despesas realizadas mediante a falsificação de sua assinatura. Para o ministro, a tese do tribunal fluminense acabou por imputar ao consumidor a culpa pela agilidade dos falsificadores.

Seguindo a análise do ministro Salomão, a Turma decidiu que cabe à administradora, em parceria com a rede credenciada, a verificação da idoneidade das compras realizadas, com a utilização de meios que impeçam fraudes e transações realizadas por estranhos, independentemente da ocorrência de furto.

Outro ponto de destaque na decisão refere-se à demora de quase dois anos para o ajuizamento da ação. O tribunal fluminense considerou que durante esse tempo o alegado sofrimento da vítima teria sido atenuado e, por isso, reduziu pela metade a indenização por danos morais à consumidora, que teve o nome inscrito em cadastro de devedores por não pagar as despesas que não realizou.

De fato existem precedentes no STJ em que a demora para o ajuizamento da ação foi entendida como amenizadora do dano moral. Mas, no caso julgado, os ministros consideraram que o lapso de menos de dois anos não tinha qualquer relevância na fixação da indenização, que ficou em R$ 12 mil. (Resp 970.322)

NOTÍCIAS STJ: Cobrança indevida

Ser cobrado pela assinatura de revista não solicitada é mero aborrecimento? A Terceira Turma do STJ entende ser mais do que isso: trata-se de dano moral. Essa foi a conclusão dos ministros ao julgar um recurso da Editora Globo S/A.

No caso, uma consumidora foi abordada em shopping por um representante da editora, que lhe perguntou se tinha um determinado cartão de crédito. Diante da resposta afirmativa, foi informada de que havia ganhado gratuitamente três assinaturas de revistas. Porém, os valores referentes às assinaturas foram debitados na fatura do cartão.

Somente após a intervenção de um advogado, ela conseguiu cancelar as assinaturas e ter a devolução do valor debitado. Mesmo assim, os produtos e as cobranças voltaram a ser enviados sem solicitação da consumidora.

Depois de ser condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, a editora recorreu ao STJ, argumentando que não era um caso de dano moral a ser indenizado, mas de mero aborrecimento.

O relator, ministro Sidnei Beneti, destacou que o artigo 39, inciso III, do CDC proíbe o envio de qualquer produto ou serviço ao consumidor sem solicitação prévia. Quando isso ocorre, deve ser tido como amostra grátis, sem obrigação de pagamento.

Seguindo o voto do relator, a Turma negou o recurso por considerar que os incômodos decorrentes da reiteração de assinaturas de revista não solicitadas é prática abusiva. Para os ministros, esse fato e os incômodos advindos das providências notoriamente difíceis de cancelamento significam “sofrimento moral de monta”, principalmente no caso julgado, em que a vítima tinha mais de 80 anos.

NOTÍCIAS STJ: Nos litígios envolvendo cartão de crédito, o cliente quase sempre tem razão e direito a indenização por dano moral

Seguro e prático para o consumidor e para o comerciante, o cartão de crédito caiu no gosto do brasileiro. Segundo estimativa da Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços (Abecs), este ano o número de cartões em circulação no país deverá atingir a marca de 149 milhões, com faturamento de R$ 26 bilhões. Mas, quando a praticidade de pagamento e controle das contas dá lugar ao transtorno, por erro ou má-fé, o Poder Judiciário é acionado. Nas disputas travadas no Superior Tribunal de Justiça (STJ), na maioria dos casos, a vitória é do consumidor.
Compra não autorizada

É, no mínimo, constrangedor ter o cartão recusado ao efetuar uma compra. Foi o que sentiu uma consumidora do Espírito Santo em diversas ocasiões em que a compra não apenas foi recusada, como o comerciante foi orientado a reter o cartão. Depois de tentar, sem sucesso, resolver o problema junto à central de atendimento, ela descobriu que estava inscrita em um cadastro denominado “boletim de cancelamento de cartões de crédito”, por erro do funcionário da administradora do cartão.

A administradora e a Visa do Brasil foram condenadas a pagar, cada uma, R$ 25 mil em indenização à consumidora. Em recurso ao STJ, a administradora alegou cerceamento de defesa e questionou o valor da indenização. Já a Visa alegou ilegitimidade passiva, ou seja, que ela não deveria responder à ação.

Seguindo o voto da ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma deu provimento apenas ao recurso da Visa porque o defeito no serviço foi atribuído exclusivamente à administradora e seu funcionário. Por considerar que o valor da indenização era razoável e que provas adicionais seriam irrelevantes, a Turma negou o recurso da administradora. Dessa forma, a consumidora assegurou uma indenização de R$ 25 mil, tendo em vista a exclusão do processo de uma das empresas condenadas. (Resp 866.359)
Legitimidade passiva das bandeiras

A legitimidade passiva das bandeiras não é absoluta nas ações contra as empresas de cartão de crédito, sendo analisada caso a caso. “Independentemente de manter relação contratual com o autor, não administrar cartões e não proceder ao bloqueio do cartão, as ‘bandeiras’, de que são exemplos Visa, Mastercard e American Express, concedem o uso de sua marca para a efetivação de serviços, em razão da credibilidade no mercado em que atuam, o que atrai consumidores e gera lucro”, entende a ministra Nancy Andrighi.

O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece a responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços e, por essa razão, as bandeiras de cartão de crédito respondem pelos danos decorrentes de má prestação do serviço. No sistema de cartões de crédito, a ministra Nancy observa que há uma clara colaboração entre a instituição financeira, a administradora do cartão e a bandeira, as quais fornecem serviços conjuntamente e de forma coordenada.

Para os ministros da Terceira Turma, havendo culpa da administradora do cartão de crédito e uma clara cadeia de fornecimento na qual se inclui a bandeira, sua responsabilidade só é afastada quando demonstrada a inexistência de defeito do serviço, a culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor ou eventual quebra de nexo causal do dano. (Resp 1.029.454)

sexta-feira, 12 de novembro de 2010

OLHO VIVO 3: ALTERAÇÕES NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Propostas de alteração do Código de Defesa do Consumidor são vistas sempre com muita desconfiança, primeiro porque nunca são debatidas pelo Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, e, segundo, porque na maioria das vezes “chovem no molhado” pois o CDC pela metodologia que foi criado – contendo cláusulas abertas, já contempla estas proteções pretendidas. Se a didática começar a ser modificada, o CDC será transformado em um “Tratado de Tordesilhas” desnecessariamente longo e pior, com alcance mais restrito.
Defendo a recriação do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, como amplo e democrático espaço de interlocução, discussão e emissão de pareceres técnicos, dentre outras atividades, que possam contribuir na análise de projetos de lei, para que a sociedade não seja surpreendida da noite para o dia com leis que nem sempre vão verdadeiramente solucionar os embates existentes no mercado de consumo. 

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

PALAVRAS AO VENTO NORTE -4

Uma vida sem desafios não vale a pena ser vivida. (Sócrates filósofo grego – 470 – 399 a.c)

APRESENTAÇÃO SINTÉTICA DA IDEIA-AÇÃO DA ESCOLA POPULAR DE DIREITO DO CONSUMIDOR NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

A ideia-ação é amplificar as ações promovidas no projeto denominado Escola Popular de Direito do Consumidor, instrumento pedagógico da Associação Brasileira da Cidadania e do Consumidor do Estado de Mato Grosso do Sul – ABCCON-MS, pois é necessário estimular a cultura para o associativismo dentro da temática Educação para o Consumo em nosso Estado, porque por aqui a primeira pergunta que todo mundo faz é sempre a mesma. Por que devo me associar em uma entidade de defesa do consumidor? Qual vantagem eu terei?
Entendo que o problema mais grave da falta de mobilização social se assenta na falta de educação política, somada a um perfil individualista, pois temos um dos códigos de defesa do consumidor mais modernos do mundo, que prevê instrumentos a serem utilizados coletivamente, para viabilizar a proteção e a defesa de todos ao mesmo tempo, porém, o cidadão-consumidor, ou não sabe, ou não está muito preocupado em saber sobre a importância destes instrumentos, pois o mesmo faz muito pouco uso destas ferramentas. Identificar isto é fácil, basta levantar informações na Promotoria de Justiça do Consumidor, e verificar que são poucos os procedimentos administrativos instaurados por iniciativa direta do consumidor. Ou seja, o maior interessado tem pouca capacidade de organização para a solução de problemas de consumo, e não desencadeia ações preventivas. Parece até que o consumidor está condicionado a uma situação paternalista na qual o Estado tem a obrigação de tudo prover. Naturalmente o Estado possui suas obrigações, porém, a participação social é de fundamental importância para a implantação de uma sociedade mais democrática, justa, fraterna e sustentável. Diante da pergunta: “Se associar para quê?” Penso que, entre as várias respostas possíveis, a mais apropriada e urgente é a seguinte: para unir-se a outras pessoas e consumir de forma a minimizar as agressões ao meio ambiente, consumindo de forma ética. Entendo que todo e qualquer agrupamento de pessoas, deve receber uma educação-ação, ou seja, conhecimentos que sejam experimentados, vivenciados e julgados por seus receptores. É a partir destes conhecimentos que o cidadão vai perceber que os consumidores organizados podem interferir preventivamente no mercado de consumo.
A educação-ação tem o condão de provocar questionamentos como os seguintes: Este fabricante respeita os direitos do consumidor? O meio ambiente? O trabalhador? A criança e o Adolescente? Ele recicla?
Como já dito, a informação não muda comportamento, o que provoca transformação é a educação voltada para ética, ou seja, voltada para a reflexão dos valores sociais. O efeito desta ação é a mudança de comportamentos, habilitando uma rede de pessoas capazes de liderar transformações em suas comunidades.
O que se pretende é “sensibilizar” as pessoas, fazer com que a informação repassada através da Escola Popular de Direito do Consumidor se transforme em ação. Para desempenhar esta missão é necessário condições para poder “checar”, “acompanhar” e “avaliar” se o trabalho de educação para o consumo está provocando um “despertar” para o consumo ético e sustentável em cada consumidor envolvido.
Havendo o apoio para fazer avaliações, a proposta da escola Popular de Direito do Consumidor se torna replicável, porque poderá, formar em cada comunidade adotada, multiplicadores que onde quer que atuem promoverão a educação para consumo. O método seguido é empírico, com cursos, seminários, laboratórios e outros eventos voltados para o consumo ético. Neste processo outros atores poderão ser envolvidos: governos estaduais e municipais, empresários e acadêmicos e associações de bairros e a comunidade em geral. Portanto, a ideia-ação é ampliar em rede o processo de educação para o consumo já iniciado, permitindo aos cidadãos sul-mato-grossenses perceberem a conexão entre consumo e meio ambiente, bem como permitir que reflitam sobre os valores necessários para promoção do consumo sustentável, qual seja, o florescimento e multiplicação da ética no consumo.

sábado, 23 de outubro de 2010

PALAVRAS AO VENTO NORTE -3

"Para alcançar conhecimento, adicione coisas todo dia. Para alcançar sabedoria, elimine coisas todo dia." (Lao Tsé – Filósofo e alquimista Chinês – séc. VII a.c)

Notícia STJ : Imposição de medidas antidumping provisórias não viola direito de importadores de calçados chineses

A aplicação de direitos provisórios antidumping contra importadores de calçados chineses não viola direito líquido e certo dessas empresas. A decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou mandado de segurança a empresa que se sentia prejudicada pela medida, pleiteada por uma associação do setor.

O “dumping” é a prática de introdução de mercadorias em outros países por preços inferiores ao praticado no mercado doméstico, em condições normais, para produtos similares, com a eliminação progressiva da concorrência, em prejuízo dos consumidores.

O sistema de defesa antidumping surgiu como válvula de escape no âmbito da liberalização comercial instituída pela Organização Mundial do Comércio (OMC), permitindo a adoção de medidas de proteção à indústria nacional. Em setembro de 2009, a Câmara de Comércio Exterior (Camex) impôs direitos antidumping provisórios aos calçados importados pela empresa impetrante do mandado de segurança.

Entre seus argumentos, a importadora questionava a legitimidade da associação de fabricantes nacionais para dar início ao procedimento que levou à medida de defesa comercial da indústria brasileira.

Segundo o relator, ministro Castro Meira, a legislação específica não impede que o processo administrativo seja iniciado por associação. E mais, a Constituição atribui às associações a prerrogativa de representar seus associados judicial ou extrajudicialmente, desde que autorizadas. No caso, a entidade representa 249 empresas do setor, e seu estatuto prevê expressamente a autorização requerida.

A importadora também alegava cerceamento de defesa no procedimento administrativo, em razão da manutenção sob sigilo de diversos documentos e de seus argumentos terem sido “solenemente ignorados” pela Camex.

Mas o relator do caso no STJ não viu qualquer violação a direito da empresa sob esse aspecto. Conforme o ministro, o Departamento de Defesa Comercial (Decom) respondeu expressamente aos questionamentos da importadora quanto à definição de “produto similar”, cálculo do valor normal e da margem de dumping, utilização da Itália para determinação do valor normal, dano à indústria doméstica, verificação do nexo causal e confidencialidade dos dados que embasaram a decisão.

O ministro também considerou que não houve deficiência de fundamentação na deliberação da Camex. A empresa sustentava que não ficou comprovado o dano efetivo e atual à indústria nacional que justificasse a medida.

Porém, o relator esclareceu que as medidas foram tomadas em caráter provisório. Nessa hipótese, não se exige a comprovação do dano, do mesmo modo que para imposição dos direitos definitivos. “A aplicação dos direitos provisórios tem por objetivo a preservação da indústria nacional durante a tramitação do procedimento investigatório. Dessa forma, autoriza-se a imposição da medida nos casos de grave ameaça de dano ou mesmo nas hipóteses em que o mero transcurso procedimental possa agravar a situação da indústria brasileira”, afirmou.

No caso analisado, o ministro revelou que a Camex decidiu pelos direitos provisórios em razão da diminuição do volume vendido e produzido, da redução da capacidade instalada e de seu grau de ocupação, da perda da participação no consumo aparente, da redução do preço e de faturamento e da queda no número de empregados no setor.

Para ele, o fato de terem sido usados dados de 2007 não invalida as conclusões da Camex, já que a importadora não demonstrou alteração significativa no cenário industrial nacional que justificasse a atualização das informações.

O ministro concluiu afirmando não existir demonstração de abuso ou ilegalidade da autoridade administrativa e, muito menos, direito líquido e certo em favor da importadora. Por isso, deveria prevalecer a presunção de legitimidade dos atos administrativos.
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99505

quarta-feira, 20 de outubro de 2010

PALAVRAS AO VENTO NORTE -2

“A lei de ouro do comportamento é a tolerância mútua, já que nunca pensaremos todos da mesma maneira, já que nunca veremos senão uma parte da verdade e sob ângulos diversos”. Mahatma Gandhi (1869 - 1948)

PELA (RE)CRIAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - 1

É possível considerar que até a criação do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor (CNDC) e edição da Lei Federal 7.347/85, conhecida como Lei de Ação Civil Pública não se percebia a existência de política de defesa do consumidor no Brasil.
Outra constatação, é que o primeiro espaço institucional de discussão sobre política de defesa do consumidor constituído como órgão no Brasil foi de fato o CNDC. É fácil constatar que esta movimentação tem relação com o processo de redemocratização brasileiro, que começou no início da década de 1980.
O CNDC teve tanta força institucional, que apesar de ser um órgão de caráter meramente consultivo, instituiu uma Comissão para elaboração do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conseguindo credibilidade tanto no executivo como no poder legislativo e, foi o condutor dos trabalhos que culminaram no CDC.
Considera-se ilógica a extinção do CNDC, pois se eliminou não somente um órgão consultivo, mas sim a raiz principal de onde foi emanado o Código de Defesa do Consumidor.
O Sistema Nacional de Defesa do Consumidor necessita de um Conselho Nacional a curto prazo, em prol não somente de avanços, mas principalmente da manutenção  das garantias prescritas pelo CDC.
Pelo fato do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor atuar com dificuldades, percebe-se que as medidas aplicadas em favor do consumidor acontecem na maioria das vezes de forma isolada, postura que não permite a obtenção de resultados satisfatórios.
Dentro do Ministério de Justiça, o Departamento de Defesa do Consumidor é uma estrutura ínfima e seu papel não se confunde nem deveria com o do CNDC, portanto há uma lacuna a ser preenchida.
A recriação do CNDC facilitaria a congregação dos representantes de todos os instrumentos nacionais de defesa do consumidor com vistas à organização e real estruturação do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. 
O CNDC também possibilitaria maior controle e participação social no desencadeamento da Política Nacional das Relações de Consumo.
Enfim, a recriação do CNDC será um passo decisivo para o fortalecimento dos “tentáculos” já existentes dentro do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
Este debate precisa se tornar um anteprojeto de lei que a política do direito fundamental do consumidor ocupe os espaços administrativos e políticos necessários para o regular desenvolvimento da Política Nacional das Relações de Consumo, diminuindo dessa maneira a distância entre Estado e consumidor.

sexta-feira, 15 de outubro de 2010

PALAVRAS AO VENTO NORTE -1

“Só a educação liberta”. (Epicteto (50 – 130 a.c) – Filósofo)

NOTÍCIA: ABCCON-MS T OMA POSSE NO CONSELHO DE REGULAÇÃO DE CAMPO GRANDE-MS

Empossados membros de Conselho de Regulação e de Câmaras Técnicas
Em rápida solenidade realizada na noite de ontem (13), no Hotel Bahamas, o prefeito de Campo Grande, Nelson Trad Filho deu posse aos novos membros do Conselho Municipal e das Câmaras Técnicas Setoriais Permanentes de Transportes Coletivos, de Resíduos Sólidos e de Saneamento Ambiental. O mandato é por dois anos.

“Normalmente, as decisões regulatórias ocorrem em ambientes herméticos. Daí, a importância dos órgãos de controle social”, referiu-se o diretor presidente da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados, Marcelo Amaral, a respeito do trabalho desenvolvido pelo Conselho Municipal de Regulação e as câmaras técnicas, como suporte a este organismo.

Amaral citou, como exemplo, a discussão sobre os valores de tarifas, assunto que desperta o interesse da maior parte da população. Neste caso, na avaliação do presidente da Agência de Regulação, o Conselho tem atuado para conciliar as necessidades de quem utiliza os serviços sem, entretanto, deixar de atentar para a qualidade dos serviços prestados. “Nossa tarifa de água e saneamento é a 15ª entre as capitais e a do transporte coletivo, que já foi a mais cara, ocupa a sétima posição”, informou Marcelo Amaral.

Após o ato de posse, tanto Nelsinho quanto Marcelo Amaral agradeceram o empenho e a dedicação dos membros do conselho e das câmaras técnicas que, voluntariamente, têm contribuído para aprimorar a qualidade dos serviços delegados executados pela iniciativa privada, como transporte coletivo e água e esgoto.

Presidido por Marcelo Amaral, o Conselho Municipal de Regulação tem em sua composição representantes do Crea/MS, da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/MS), da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano (Semadur), dos conselhos regionais urbanos, da Associação Comercial e Industrial de Campo Grande, da Associação Brasileira da Cidadania e do Consumidor de Mato Grosso do Sul e do Centro de Documentação e Apoio aos Movimentos Populares.

A Câmara Setorial e Transportes Coletivos é integradas por representantes da Assetur, dos conselhos regionais urbanos, da Agência Municipal de Transporte e Trânsito (Agetran), da União Sulmatogrossense dos Usuários do Sistema Integrado de Transporte Urbano e Estadual Rodoviário (Ussiter), do Instituto de Planejamento Urbano (Planurb) e do Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Coletivo Urbano.

A Câmara Técnica de Resíduos Sólidos é composta por representantes da Semadur, dos conselhos regionais urbanos e da Seintrha. Já a Câmara Técnica de Saneamento Ambiental conta com representantes da Semadur, da concessionária Águas Guariroba, da Associação Campograndense dos Usuários de Água e Saneamento e do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Purificação e Distribuição de Água e em Serviços de Esgotos de Mato Grosso do Sul (Sindágua-MS).
Os representantes da ABCCON-MS são: Maria Rita Barcelos Giraldelli e Vágno Lopes do Nascimento
Fonte/Autor: Mônica Ferreira Mtb/MS 138http://www.capital.ms.gov.br/cgnoticias/noticiaCompleta?id_not=9402

segunda-feira, 11 de outubro de 2010

O tamanho da letra nos contratos de adesão[1]

Texto de: Francisco Demontiê Macedo Gonçalves Macedo
No dia 22 de setembro de 2008 foi publicada e entrou em vigor a Lei nº 11.785, que alterou o § 3º do art. 54 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – mais conhecida como Código de Defesa do Consumidor – CDC, para definir o tamanho mínimo da fonte em contratos de adesão.
Vale lembrar que, antes, o referido parágrafo dispunha que “Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumido”. Com a alteração legislativa, sua redação passou a ser a seguinte: “Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor”.
Consoante o trecho destacado em negrito, a novel lei acrescentou ao parágrafo em comento, a expressão, “cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze”, explicitando ainda mais para os fornecedores a forma como os contratos de adesão devem ser redigidos para que sejam considerados claros e com caracteres ostensivos e legíveis aos consumidores.
Em palavras simples, a alteração legislativa quer dizer apenas que os fornecedores de produtos e serviços passam a ser obrigados a somente elaborar e firmar contratos de adesão com os consumidores, desde que os instrumentos estejam redigidos com letras que apresentem, no mínimo, o tamanho da fonte doze.Cabe advertir, no entanto, que a alteração legislativa, lamentavelmente, veio apenas escancarar a falência moral que domina a classe dos fornecedores brasileiros, que não tiveram a capacidade de cumprir a norma constante do mencionado § 3º do art. 54, em sua redação original, muito embora a mesma já fosse suficientemente clara e precisa sobre a necessidade de os contratos de adesão ser redigidos de forma clara e ostensiva, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
A mudança no Código de Defesa do Consumidor revela, ainda, a manifesta impotência dos consumidores, da sociedade e, sobretudo, do Estado, que não conseguiram, com os meios legais existentes no ordenamento jurídico, fazer com que os fornecedores cumprissem a citada norma em sua redação original.
O mais preocupante, no entanto, é saber que a alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor pode não resolver o problema relativo ao tamanho da letra nos contratos de adesão escritos, uma vez que os programas de edição de textos têm inúmeros tipos de letras e, em algumas delas, mesmo se for colocada a fonte tamanho doze, a letra ainda assim pode continuar muito pequena. E, como a desonestidade, lamentavelmente, ainda reina soberana entre os fornecedores, é bem capaz que eles ainda venham a se valer de tal artifício para continuarem a descumprir o Código de Defesa do Consumidor, sem embargo da alteração legislativa.
Assim sendo, não é de se estranhar que, mesmo após essa mudança ocorrida no Código de Defesa do Consumidor, ainda existam consumidores reclamando no Poder Judiciário acerca do tamanho da letra nos contratos de adesão.
O que se teria que fazer para resolver definitivamente esta questão relativa ao tamanho da letra nos contratos de adesão escritos, é aplicar as sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor, em face dos fornecedores renitentes, que porventura venha a insistir em redigir contratos de adesão com letra miúda, de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance pelo consumidor.
O art. 46 do Código de Defesa do Consumidor é muito claro ao estabelecer que os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Assim, se um contrato de adesão contiver alguma cláusula escrita com letra miúda, e desta resultar alguma obrigação para o consumidor, ele, consumidor, pode simplesmente deixar de cumprir tal obrigação, pois assim estará amparado legalmente.
O § 4º do art. 54 do Código de Defesa do Consumidor também é de solar clareza ao preconizar que é facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que, por exemplo, tenha sido redigida com letra em tamanho miúdo. É importante anotar que o resultado desta ação que será ajuizada pelo Ministério Público vale para todos os consumidores, indistintamente, e sujeita o fornecedor infrator a multas.
Cumpre acentuar que as normas existentes no Código de Defesa do Consumidor são de ordem pública e interesse social, o que implicar dizer que são obrigatórias e se destinam a proteger o consumidor em face dos fornecedores.
Em suma, é forçoso concluir que a alteração legislativa objeto da novel Lei nº 11.785, de 22 de setembro de 2008, pode não surtir os efeitos desejados, se as sanções contidas no Código de Defesa do Consumidor continuarem sendo olvidadas por quem de direito.
RETIRADO DO BLOG: http://demontiemacedo.blogspot.com
[1] Escrito em homenagem à amiga Patrícia Mara da Silva, pela sua luta incansável na proteção e defesa dos consumidores.

domingo, 10 de outubro de 2010

O que escondem as promoções [1]

TEXTO DE: FRANCISCO DEMONTIÊ GONÇALVES MACEDO (Bel. em Direito. Pós-graduado em Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogênos. Servidor do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul.)
Sabe aquela empresa que anuncia descontos de até 70%? Aquela outra, em que um dia na semana as frutas e verduras são anunciadas de forma mais barata? E, ainda, aquela outra que oferece um monte de bônus em seu celular, para você fazer uma recarga? Você sabe, né, do que estou falando. Mas seria bom também que você soubesse o que escondem essas práticas comerciais.
Em verdade, as referidas práticas são artimanhas que as empresas criam para poder chamar sua atenção, denominadas de modo suave e atrativo de promoções, mas não passam de truques de marketing para lhe enganar.
Aliás, não custa lembrar a você, que o termo barato, usado normalmente para demonstrar preço baixo, vem dos tempos do Império no Brasil, quando os comerciantes vendiam produtos estragados, acumulados em depósitos sujos, cheios de insetos (entre eles a famosa barata), a preços muito abaixo do preço de mercado.
Quando uma empresa anuncia que está vendendo certo produto com até 70% de descontos, ela está assumindo para você e para todo mundo, publicamente, que pratica estelionato. Mas, como assim? Veja bem: se uma coisa custa 100, e é vendida com 70% de descontos, é sinal de que saíra por 30, não é mesmo? Sucede que essa coisa oferecida por 100, mas vendida por 30, custou para a empresa menos que esses 30, caso contrário ela não conseguiria vender por esse preço. Concorda, ou não?
Mas, onde fica o estelionato, ou seja, a obtenção da vantagem indevida em prejuízo de outrem? Fica, ou na venda superfaturada, isto é, no fato de a empresa estar oferecendo um produto que custa menos de 30, por 100, ou, o que é pior, quando aumenta o preço do produto para 100, só para fazer e divulgar a promoção.
Os supermercados, principalmente, têm a mania de anunciar promoções do tipo isca de peixe, menosprezando a capacidade de pensar do ser humano. Eles divulgam uma meia dúzia de produtos com preços reduzidos – porém nunca inferior ao da aquisição, é claro –, com o intuito de levá-lo até o estabelecimento, sabendo que quase ninguém vai lá comprar um único produto. Esse é o estratagema que explica a existência do dia da fruta e da verdura, e de outros produtos mais baratos.
As empresas de telefonia conseguem a façanha de vender 10 minutos de chamadas telefônicas, dando outros 200 minutos de bônus, mas não têm honestidade o bastante para vender os mesmos 210 minutos, cobrando somente o preço equivalente aos 10, quando isso seria o correto.
Tem empresa que faz propaganda dizendo que seus juros estão pela metade, mas não informa qual era ou é essa taxa de juros, para que ao menos você possa compará-la com as outras taxas praticadas no mercado por outras empresas.
As empresas que mais fazem promoções são as que mais vendem caro, sendo certo, ainda, que o tamanho da promoção é diretamente proporcional ao da vantagem que elas estão levando sobre você.
A propósito, meu amigo ou minha amiga, você sabe quem paga pelos estonteantes anúncios das promoções que são feitas no rádio, na revista, no jornal, na televisão, nos outdoors e etc? Isso mesmo, pensou bem, é você. Ou você acha que as empresas têm outro meio para tirar dinheiro, a não ser da venda dos produtos e serviços? Claro que não! E não é só, como são os anúncios que mantêm todas as redações de revistas e jornais, e todas as emissoras de rádio e televisão e empresas de marketing funcionando, é você também quem está financiando a existência de todas essas outras empresas.
É, realmente, muito caro o preço que você paga pelas promoções. E olha que eu só lhe chamei a atenção para a existência da ponta do iceberg.
FONTE: http://demontiemacedo.blogspot.com/
[1] Escrito em homenagem ao Procurador de Justiça Amilton Plácido da Rosa.

sexta-feira, 8 de outubro de 2010

Suspensa análise de recurso sobre indenização de empresa a consumidor de cigarro

NOTÍCIA STF
Pedido de vista do ministro Ayres Britto adiou a conclusão de análise de questão preliminar em recurso interposto pela empresa de tabaco Souza Cruz S/A contra ação de indenização que a condenou ao pagamento de danos materiais a um suposto consumidor de seus cigarros. A questão começou a ser apreciada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) em análise ao Recurso Extraordinário (RE) 537427.
O caso
Originariamente, o recurso refere-se a uma ação indenizatória movida por A.G. contra a empresa Souza Cruz S/A na qual pede danos materiais em razão dos males que o consumo de cigarros teria causado a sua saúde, entre eles a dependência. Conforme a empresa, A.G. alegou, mas não provou que, por aproximadamente 44 anos, teria fumado cigarros produzidos pela Souza Cruz, que ele seria dependente do produto e que a propaganda da empresa seria enganosa. O fundamento jurídico do pedido indenizatório estaria baseado “em uma imaginária responsabilidade civil objetiva, porque a publicidade da Souza Cruz seria supostamente enganosa (artigos 37 e 38 do Código de Defesa do Consumidor)”.
No recurso, a empresa sustenta que A.G. não forneceu qualquer indicação da maneira pela qual a Souza Cruz teria, em tese, agido ilicitamente. Alega que o possível consumidor entende não ter qualquer responsabilidade pelas consequências de sua própria decisão de fumar.
Em sua defesa na ação indenizatória, a Souza Cruz demonstrou incompetência absoluta do Juizado Especial de pequenas causas para julgar demandas complexas “do ponto de vista fático-probatório”. Demonstrou, ainda, que com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC) não existe responsabilidade objetiva da empresa porque: a) o cigarro não é um produto defeituoso; b) os riscos associados ao consumo de cigarro têm sido largamente divulgados há décadas e, portanto, são razoavelmente esperados; c) sua propaganda não é enganosa por omissão (artigos 37 e 38, do CDC).
Além disso, alega que também não existiria responsabilidade civil subjetiva, uma vez que a atividade da empresa é lícita e amplamente regulada pelo poder público. Sustenta que não há nexo causal, pois A. G. não está doente e a suposta dependência não foi provada, sendo apenas presumida.
“Ele, como qualquer pessoa do povo, tinha e sempre teve a mais plena ciência dos reais e sérios riscos à saúde associados ao consumo de cigarros”, ressalta a Souza Cruz, no recurso. Nele, a empresa alega violação aos artigos 5º, incisos LIV e LV; 37, parágrafo 6º;  98, inciso I, todos da Constituição Federal.
A Souza Cruz pede ao Supremo provimento do recurso extraordinário a fim de que a ação indenizatória seja julgada improcedente. Solicita o reconhecimento de incompetência absoluta do Juizado Especial, bem como a anulação de decisão questionada – que concedeu pedido de indenização ao suposto consumidor – para que sejam produzidas as provas anteriormente negadas.
Competência do STF
Até o momento, os ministros analisaram questão específica quanto à competência do Supremo para reexaminar decisões de Turmas Recursais. O ministro Ayres Britto pediu vista dos autos em relação a este ponto da discussão. O debate foi iniciado pelo relator do RE, ministro Marco Aurélio, para o qual a competência da matéria contida no recurso é do Supremo e não do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 
Segundo ele, na situação concreta “é inviável a submissão da controvérsia ao STJ como ocorre quanto aos acórdãos das Turmas Recursais”. Isto porque, o caso envolve o artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, sobre a atribuição dos Juizados Especiais, que deve atuar em causas cíveis de menor complexidade e em infrações penais de menor potencial ofensivo. Além disso, o valor do processo não pode exceder a 40 salários mínimos.
Os ministros avaliaram que a hipótese diz respeito à controvérsia de grande complexidade. “Para assentar a responsabilidade da recorrente pelo dano, estão em jogo valores a gerar complexidade”, disse o relator, ao citar, a legitimidade da comercialização do cigarro, a participação do Estado ao autorizá-la e ao cobrar tributos, a manifestação de vontade do cidadão ao usar o produto e a possível responsabilidade de quem o comercializa quanto a danos à saúde dos consumidores.
Para o ministro Marco Aurélio, a atividade exercida pela empresa mostra-se legítima, pois autorizada por lei, “tendo o Estado receita decorrente de impostos”. “Dizer se o consumo de certo produto gera, ante a repercussão no organismo humano, direito à indenização pressupõe definição que extravasa a simplicidade das causas próprias aos juizados especiais”, considerou.
Ele observou que as decisões são normalmente redigidas com extremo poder de síntese, mas observou que, no caso, a sentença e o acórdão têm, respectivamente, 6 e 21 folhas, algo raro no âmbito dos juizados especiais, o que sinaliza a complexidade da controvérsia.
“O caso não apresenta conflito simples, portanto a matéria exige dilação probatória maior, talvez mesmo incompatível com juizados – perícia – para verificar a origem da dependência”, disse o ministro Marco Aurélio, notando que, caso contrário, a competência dos Juizados Especiais será estendida.

quarta-feira, 6 de outubro de 2010

OLHO VIVO 1: Quem usa vassoura sem cabo?

Texto elaborado a partir da indignação de uma consumidora ao tentar comprar uma vassoura em um grande atacadista sediado em Campo Grande – MS
Tem fornecedor vendendo vassoura sem cabo por aí. O produto foi desmembrado e transformado em dois como se fosse uma opção do consumidor levar o cabo ou não. Por acaso é melhor utilizar a vassoura sem o cabo? É claro que não. A razão desta opção mercadológica não é outra senão aumentar os lucros, pois, não houve redução nos preços das vassouras sem o cabo. A saída do consumidor deve ser a mesma adotada no caso da redução de quantidade nos rolos de papel higiênico, o boicote. Portanto, não compre vassouras e cabos separados. Procure adquirir este produto de fabricantes éticos, que respeitem o consumidor, ou seja, aqueles que ainda vendem a vassoura junto com o cabo. Utilize também os SACs das empresas para reclamar. Os fornecedores precisam saber que seus consumidores estão descontentes com a mudança.  Se a moda pega, daqui a pouco teremos à venda “malas sem alça”. Olho vivo! 

quinta-feira, 30 de setembro de 2010

SÚMULAS STJ – 2010 – DIREITO DO CONSUMIDOR

Todas as súmulas relacionadas ao Direito do Consumidor editadas neste ano pelo STJ guardam relação com o Sistema Financeiro Habitacional
Súmula 454 - Pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice
aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a
partir da vigência da Lei n. 8.177/1991.
Súmula 450 - Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor
antecede sua amortização pelo pagamento da prestação.
Súmula 422 - O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos
juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH.

quarta-feira, 29 de setembro de 2010

QUANDO E COMO NASCEU O DIREITO DO CONSUMIDOR?

Neste texto o leitor encontrará uma breve síntese sobre as origens do Direito do Consumidor.

É difícil afirmar com exatidão o momento do nascimento do direito do consumidor. Certamente nasceu com a sociedade de consumo, porém não é difícil deduzir que o consumo é uma prática natural, inerente ao ser humano e necessário para a garantia de sua sobrevivência. Desta forma, basta estar vivo para consumir.
O fato é que a partir do momento em que o homem começa a estabelecer as primeiras relações comerciais já se pode verificar uma incipiente preocupação com a proteção ao consumidor.
O Estado, desde tempos mais remotos, sempre procurou responder às provocações dos consumidores, porém nos moldes individualistas, de forma limitada, com pouca efetividade para a coletividade.
Como exemplo desta atuação do Estado, ainda na Antiguidade, vale mencionar o renomado doutrinador José Geraldo Brito Filomeno:

         Há quem denote (Leizer  Lerner apud Jorge T. M. Rollemberg, 1987) já no antigo “Código de Hamurabi” certas regras que, ainda que indiretamente, visavam a proteger o consumidor. Assim, por exemplo, a Lei n° 233 rezava que o arquiteto que viesse a construir uma casa cujas paredes se revelassem deficientes teria a obrigação de reconstruí-las ou consolidá-las às suas próprias expensas [...].

         Na Índia, no século XIII a.C, o sagrado código de Manu previa multa e punição, além de ressarcimento de danos, àqueles que adulterassem gêneros. [...].[1]

Na busca de se estabelecer um sistema lógico para construção desta síntese, fez-se a opção por relatar brevemente os modos de produção do mundo ocidental porque foi entre os ocidentais que se verificou o interesse pelos estudos econômicos, além disso, o Brasil é um país ocidental.

Os povos orientais, por conta de uma filosofia que defende a busca da felicidade desprendida de conquistas materiais, sempre tiveram uma atitude negativa com relação à riqueza, Sobre a visão do homem oriental, ensina a doutrinadora Ingrid Hahme Rima:
 
         Entre os povos mais antigos, uma atitude negativa em relação à riqueza talvez seja mais claramente evidenciada no pensamento dos hindus e dos chineses, embora esta seja uma característica do pensamento oriental em geral. A filosofia oriental considera que a felicidade é conseguida através de um estado da mente em que as necessidades materiais se tornam cada vez menos importantes. Aceita a pobreza com passividade fatalista e considera a riqueza com relativa indiferença. A renúncia material da filosofia oriental e sua rejeição ao valor do homem como indivíduo, fazem com que essa filosofia seja incoerente com o progresso e o desenvolvimento do pensamento econômico.[2]

Adentrando ao estudo dos modos de produção convém destacar que na época em que os homens eram nômades prevalecia o modo de produção primitivo, período em que o homem não produzia. Segundo as palavras do professor Pércio dos Santos:

         Inicialmente, os humanos viviam em tribos nômades e dependiam exclusivamente dos recursos da região em que a tribo se encontrava. Sobreviviam graças à coleta e ao extrativismo: caçavam animais para se alimentar e para usar as peles como roupas, pescavam e colhiam frutos silvestres. Não dominavam a natureza. Passavam provações quando acontecia alguma alteração climática brusca e a caça e pesca e os frutos silvestres rareavam.[3]

Durante aquele modo de produção, que foi a primeira forma de organização do homem, não havia ainda a ideia de propriedade, tudo era de todos, não havia sequer Estado. Ora, a propriedade era coletiva, portanto, não se falava em relações comerciais e muito menos em proteção ao consumidor naquele período.
O modo de produção primitivo foi superado pelo modo de produção escravista, período em que o Estado e a ideia de propriedade privada estavam bem delineados, prevalecendo a figura do proprietário de terras, de escravos (força de trabalho), dos meios de produção e do produto do trabalho. Percebe-se nesta fase que as relações comerciais não eram regras.
Com a decadência do Império Romano e a consequente desestabilização social instalou-se no ocidente o modo de produção feudal, aonde predominou a relação servil, ou seja, o senhor feudal era o proprietário da terra e exercia forte domínio sobre o servo. Frisa-se que não preponderava o escravismo neste período. O senhor feudal representava a descentralização do poder, ou seja, o eixo do poder não estava na cidade, mas sim no campo.
Nestes três modos de produção (primitivo, escravista e feudal) não houve prevalência de relações comerciais e, as existentes nos dois últimos modos de produção não preponderaram nestes momentos históricos, pois a princípio as relações de consumo se exteriorizavam através de negócios interpessoais.
A paz interna, o desenvolvimento das forças produtivas e as profundas transformações na organização do trabalho que deram lugar ao surgimento do modo de produção capitalista. A partir deste modo de produção que se consegue identificar o direito do consumidor, pois as relações humanas se tornaram complexas, o homem começou a se relacionar de forma mais intensa e deixar de somente produzir alimentos para consumo próprio e trocar produtos para comercializar bens de forma intensiva.
Assim, é razoável situar neste momento histórico as bases do direito do consumidor, pois a partir deste contexto é que se pode identificar precisamente o fornecedor, o consumidor, o produto e o serviço.
Importante destacar que não se trata de situar no início do modo de produção capitalista o surgimento do direito do consumidor, mas sim de situar nas origens do capitalismo a clara percepção da atuação dos atores da relação de consumo (fornecedor e consumidor).
A ascensão do modo de produção capitalista na Europa trouxe como consequências a urbanização, o surgimento da classe dos trabalhadores assalariados, a industrialização e, consequentemente, o mercado de consumo. Vale ressaltar também como características deste modo econômico a propriedade dos meios de produção, a busca pelo lucro através dos elementos liberdade, propriedade privada e o trabalho assalariado.
Apesar das evoluções trazidas pelo capitalismo, deve-se registrar que este modo de produção apresenta algumas distorções. A principal delas, ocasionada talvez pelo excesso de liberdade. Neste aspecto pontua o ilustre professor Argemiro Jacob Brum:
         O capitalismo, ao pregar a não-intervenção do Estado na economia e implantar a livre concorrência, elevou as virtudes do livre mercado ao grau absoluto. E, com isso, estabeleceu na economia, e também na sociedade, a lei do mais forte. A absolutização do livre mercado não leva ao paraíso; ao contrário, transforma o mercado numa arena implacável: vencem os mais fortes. Os aspectos de justiça social acabam sendo sacrificados em nome da eficiência produtiva e da eficácia do lucro. Levam vantagem os que produzem mais e melhor a menores custos; outros são eliminados do processo. A obsessão pelo lucro máximo provoca a concentração da propriedade, da riqueza e da renda. Deixado livremente aberto o caminho, instala-se a exploração dos trabalhadores, para reduzir custos e triunfar na concorrência.[4]

Por esta análise histórica pode-se identificar que a preocupação com a tutela do consumidor não teve como ponto de partida o Estado, pois este como se viu não interveio inicialmente do mercado, admitindo, equivocadamente, que as regras do próprio mercado beneficiassem a sociedade.
Assim, foi o próprio trabalhador-consumidor que, incomodado com as péssimas condições de trabalho e com a pouca qualidade dos produtos e serviços, desencadeou um processo de organização de pessoas na intenção de pressionar os empresários da época a respeitar o trabalhador-consumidor.
Com a Revolução Industrial, com a produção em série e consequente desenvolvimento de uma classe trabalhadora assalariada, o ocidente assistiu o surgimento das primeiras entidades de defesa do consumidor, organizações que estavam ligadas necessariamente aos movimentos de trabalhadores.
No Brasil, lugar em que o conquistador português chega em 1500, pode-se perceber que até o final do século XVIII prevaleceu o modelo de colônia de exploração, ou seja, a preponderância do modo de produção escravista, tardiamente instalado por estas terras.
No século XX é que se pode falar em sociedade de consumo no Brasil. O doutrinador Marcelo Gomes Sodré cuidou de registrar algumas ideias conceituais sobre sociedade de consumo: 

         [...] Mas o que é uma sociedade de consumo? Respondendo muito genericamente, e sem a precisão necessária, chamamos de consumo aquela na qual, tendo fundamento em relações econômicas capitalistas, estão presentes, pelo menos, cinco externalidades: (i) produção em série de produtos, (ii) distribuição em massa de produtos e serviços, (iii) publicidade em grande escala no oferecimento dos mesmos, (iv) contratação de produtos e serviços via contrato de adesão e (v) oferecimento generalizado de crédito direto ao consumidor. Com certeza é somente após a Segunda Guerra Mundial que estes elementos estão plenamente presentes no Brasil.[5]

A realidade econômica do Brasil até a década de 1930 é de economia direcionada para a produção agrícola com destaque para o café, com a utilização da mão-de-obra escrava e foi com o processo de superação desta maneira de produzir, que teve fortes influências externas, bem como a vinda de imigrantes para o Brasil, que se formou uma classe de trabalhadores assalariados e consequentemente uma massa de consumidores.
Após a segunda guerra mundial, as multinacionais de diversos setores, como exemplo veículos e bebidas chegaram ao Brasil que nesta época, principalmente durante o governo do presidente Juscelino Kubitschek, já estava mais concatenado com as transformações mundiais. Apesar do dinamismo do governo de Juscelino, no final de seu governo o povo brasileiro sentia os efeitos de uma considerável inflação.
Sem fazer comentários sobre o curto governo do presidente Jânio Quadros, um ponto crucial na história política brasileira deste período foi o projeto político do então Presidente João Goulart que, dentre várias metas, previa a limitação das percentagens de dividendos que as empresas estrangeiras poderiam enviar para seus países de origem, bem como a expropriação de terras. Estas e outras metas do programa de governo de Goulart desagradaram alguns setores da sociedade brasileira e culminaram na tomada do poder pelos militares em 1964.  
Durante a conhecida Ditadura Militar, enquanto a liberdade do povo era subtraída, o governo foi construindo fortes laços internacionais, estimulando a entrada de capital estrangeiro, reduzindo gastos públicos e propagando perante o povo uma visão otimista de desenvolvimento do Brasil rumo aos países emergentes.
Nesta época muitos supermercados e shopping centers foram criados no Brasil, sendo tal período identificado como Milagre Brasileiro. Sobre a postura do governo perante o mercado nesta época, que não era libertária, relata o historiador Boris Fausto:

         [...] A política de Delfim se destinava a promover o que se chamou de desenvolvimento capitalista associado. Seria engano pensar que essa política aplicava uma receita liberal, deixando ‘a mão invisível do mercado’ a tarefa de promover o desenvolvimento. Pelo contrário, o Estado intervinha em uma extensa área, indexando salários, concedendo créditos, isenções de tributos aos exportadores etc. Muitos setores da grande indústria, dos serviços e da agricultura beneficiaram-se largamente da ação do Estado naqueles anos.[6]

Na década de 1980, período de alto desemprego, com o aumento do custo de vida e com a redução dos investimentos públicos desencadeou-se o fenômeno da redemocratização (fim da ditadura), que teve como auge o movimento Diretas Já, ocorrido durante o governo do último presidente militar João Batista Figueiredo.
Apesar da primeira eleição pós-ditadura no Brasil ter sido indireta, as bases da democracia foram lançadas neste período com o saudoso presidente Tancredo Neves que apesar de eleito morreu antes de assumir a presidência.
Foi no governo José Sarney que a defesa do consumidor ganhou pela primeira vez as ruas, pois no esforço de combater a inflação este governo lançou o plano cruzado. Isto ocorreu em 1986, ocasião em que o então presidente conclamava os brasileiros e brasileiras para denunciarem a remarcação de preços. Os consumidores mais motivados chamavam a imprensa para noticiar os supermercados que desobedeciam ao tabelamento de preços imposto pelo governo. Nesta época muitos consumidores se autodenominavam fiscais do Sarney.
Estas mobilizações destacaram a importância de uma política de defesa do consumidor no âmbito federal, estimulando na ocasião a criação do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor.
Após toda esta transição, em 1988 as bases da construção de um Estado democrático são edificadas com a promulgação da Constituição Federal em cinco de outubro de 1988.  Esta carta magna ficou conhecida como constituição cidadã e entre os avanços concebidos está a determinação direta para que o próprio Estado promova a defesa do consumidor (art.5º inciso XXXII[7]). De fato um importantíssimo avanço no campo dos direitos sociais.
Já sob a égide da Constituição Federal de 1988, no final do governo José Sarney o país convivia com o desemprego crônico, com a alta inflação, com uma absurda e diária remarcação de preços de produtos devido ao desgaste do plano cruzado, com o desaparecimento de produtos dos mercados e com o boicote de produtores e empresários.
Neste cenário é que foi eleito o primeiro presidente pela via direta após a ditadura, Fernando Collor de Mello, no início de 1990. Neste período muitas empresas estatais foram privatizadas (Plano Nacional de Desestatização) e o mercado brasileiro foi aberto aos produtos internacionais. O governo Collor também foi marcado por planos econômicos fracassados como Collor I e II e por escândalos e acusações que culminaram com seu afastamento do poder após um processo de impeachment pelo legislativo.
Com tudo isso, a mesma política que gerou uma febre pelo consumo, em um segundo momento, propagou uma grave crise de desemprego.
Em 1994, já no governo Itamar Franco (vice-presidente do governo Collor), em reação à crise instalada, foi colocado em ação o plano real que tinha como meta o combate à inflação. Já no governo de Fernando Henrique Cardoso, autor do Plano Real quando Ministro da Fazenda do governo Itamar Franco, a política do Plano Real se estruturou e o processo de abertura do Brasil ao mercado internacional continuou de forma acentuada, principalmente com relação à privatização dos serviços públicos, citando-se como exemplo o setor de telefonia.
Como reflexo desta opção política o Estado foi deixando de ser o realizador dos serviços públicos para regulá-los. Neste contexto é que surgem várias agências reguladoras (autarquias especiais) com o dever legal de desempenhar o papel de guardiões do interesse público nos contratos administrativos de concessão assinados com grupos privados de investidores, sendo a maioria corporações internacionais.
No atual governo, através de um ambiente econômico favorável, o tão sonhado controle inflacionário foi alcançado e os níveis de emprego se elevaram.
Nos dias atuais os desafios são outros, as relações entre consumidores e fornecedores são bem mais complexas. Espera-se do Estado medidas que promovam o desenvolvimento sustentável, o consumo ético e a responsabilidade social no mercado de consumo.
NOTAS
[1] FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de Direitos do Consumidor. p. 22 e 23.
2 RIMA, Ingrid Hahne. História do Pensamento Econômico. p. 28.
3 OLIVEIRA, Pérsio Santos de. Introdução à Sociologia. São Paulo. p. 105.
4 BRUM. Argemiro Jacob. Desenvolvimento Econômico Brasileiro. p. 32.
5 SODRÉ, Marcelo Gomes. Formação do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. p. 25.
6 FAUSTO, Boris. História do Brasil. p.486
7 Art. 5° [...]
  XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;