domingo, 26 de setembro de 2021

ANIVERSÁRIO DE 31 ANOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR BREVES CONSIDERAÇÕES

 

No dia 11 de setembro de 1990 foi promulgada a lei federal 8.078, o “Código de Proteção e Defesa do Consumidor”, ou simplesmente CDC, lei que agora em setembro está completando 31 anos no nosso ordenamento jurídico.

 

A história brasileira da defesa do consumidor é exitosa, fruto da atuação dos movimentos nacionais de defesa do consumidor, dos quase mil Procons de capitais e interior, do Ministério Público do Consumidor, dos outros atores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e muitos doutrinadores que atuam como verdadeiros guerreiros para consolidar o microssistema de defesa do consumidor.

 

O trigésimo primeiro aniversário está sendo marcado por uma revolução, a atualização trazida através da lei federal 14.181 de 01 de julho de 2021, que inovou o CDC com o acréscimo de três novos princípios: “educação financeira e ambiental dos consumidores”, “crédito responsável” e “prevenção e tratamento do superendividamento”, com a finalidade de evitar a exclusão social do consumidor.

 

Agora o Código de Defesa do Consumidor oferece um novo arcabouço legal prevendo mais deveres para o fornecedor na oferta de crédito, bem como mais mecanismos de prevenção e proteção do consumidor em condição de superendividamento.

 

Mas, quem é o consumidor superendividado?

 

Superendividado é o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, que se vê manifestamente impossibilitado de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.

 

O direito do consumidor superendividado à proteção do “mínimo existencial”, que é a materialização de um direito fundamental, é um “freio” para a “indústria da dívida”, onde fornecedores enriquecem exageradamente de forma inversamente proporcional ao superendividamento do consumidor, já que a partir de agora o superendividado terá o direito negociar com seu (s) credor (es) tendo preservado o mínimo que precisa para sobreviver.

 

A outra novidade é a instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural, ou seja, agora é um dever governamental criar núcleos específicos e multidisciplinares (com profissionais da área jurídica, assistência social e psicológica, economia, dentre outros) para promover educação financeira, atender o consumidor e prepará-lo para negociação em bloco das dívidas com todos os fornecedores ao mesmo tempo, possibilitando sua recuperação financeira e a consequente reinserção no mercado de consumo.

 

A pergunta mais corriqueira é: Por onde o consumidor que se considera superendividado deve começar?

De pronto o consumidor deve reunir toda a documentação referentes às suas dívidas, desde contratos até recibos de pagamento e extratos, também deve anotar e documentar todas as suas fontes de renda, mesmo as oriundas de atividades extras; deve também obter extratos dos serviços de proteção ao crédito. O consumidor não deve se esquecer também de reunir todas as suas despesas mensais (água, energia, mensalidade escolar, plano de saúde, etc.), mesmo a vencer.

Para obter atendimento/orientação poderá comparecer no Núcleo Permanente de atendimento ao consumidor endividado/superendividado (NUPACES), situado no Procon-MS na Rua 13 de junho nº 930 – centro, fone 67-3316-9876, ou procurar a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, ou um advogado.

 

Para finalizar, seguem algumas dicas úteis para os consumidores:

 

1)      Converse com sua família, planeje seu orçamento e corte despesas supérfluas;

2)      Cuidado com os golpes cometidos por terceiros, que oferecem serviços para negociar dívidas prometendo redução drástica dos juros, procure sempre os órgãos públicos de defesa do consumidor ou advogado de sua confiança;

3)      Mesmo que não possua todos os contratos e/ou extratos, compareça aos órgãos de defesa do consumidor (Procon/MS ou Procon/Campo Grande), onde poderá ter ajuda na obtenção dos referidos documentos;

4)      Busque educação financeira em vários canais idôneos, como o programa de educação financeira promovido pela Febraban, “Meu bolso em dia” (portal da Febraban https://portal.febraban.org.br/);

5)      Utilize a plataforma  www.consumidor.gov.br para registrar reclamações, que, apesar de não ser a opção adequada para resolver questões de superendividamento, tem um alto índice de solução para questões envolvendo endividamento.   

Patricia Mara da Silva, @patriciaconsumidor, Presidente da Associação Brasileira da Cidadania e do consumidor do Estado de Mato Grosso do Sul, Coordenadora de Gestão de Processos do Procon/MS, Professora de Filosofia e Direito do Consumidor.

 

 

 

 

PALAVRAS AO VENTO NORTE – 74

 

“Para saber se uma sociedade é justa, basta perguntar como ela distribui as coisas que valoriza.”

(Michael J. Sandel, Nasceu em 1953, filósofo americano. Professor em Harvard, criador do curso “Justice”)