quinta-feira, 30 de setembro de 2010

SÚMULAS STJ – 2010 – DIREITO DO CONSUMIDOR

Todas as súmulas relacionadas ao Direito do Consumidor editadas neste ano pelo STJ guardam relação com o Sistema Financeiro Habitacional
Súmula 454 - Pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice
aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a
partir da vigência da Lei n. 8.177/1991.
Súmula 450 - Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor
antecede sua amortização pelo pagamento da prestação.
Súmula 422 - O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos
juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH.

quarta-feira, 29 de setembro de 2010

QUANDO E COMO NASCEU O DIREITO DO CONSUMIDOR?

Neste texto o leitor encontrará uma breve síntese sobre as origens do Direito do Consumidor.

É difícil afirmar com exatidão o momento do nascimento do direito do consumidor. Certamente nasceu com a sociedade de consumo, porém não é difícil deduzir que o consumo é uma prática natural, inerente ao ser humano e necessário para a garantia de sua sobrevivência. Desta forma, basta estar vivo para consumir.
O fato é que a partir do momento em que o homem começa a estabelecer as primeiras relações comerciais já se pode verificar uma incipiente preocupação com a proteção ao consumidor.
O Estado, desde tempos mais remotos, sempre procurou responder às provocações dos consumidores, porém nos moldes individualistas, de forma limitada, com pouca efetividade para a coletividade.
Como exemplo desta atuação do Estado, ainda na Antiguidade, vale mencionar o renomado doutrinador José Geraldo Brito Filomeno:

         Há quem denote (Leizer  Lerner apud Jorge T. M. Rollemberg, 1987) já no antigo “Código de Hamurabi” certas regras que, ainda que indiretamente, visavam a proteger o consumidor. Assim, por exemplo, a Lei n° 233 rezava que o arquiteto que viesse a construir uma casa cujas paredes se revelassem deficientes teria a obrigação de reconstruí-las ou consolidá-las às suas próprias expensas [...].

         Na Índia, no século XIII a.C, o sagrado código de Manu previa multa e punição, além de ressarcimento de danos, àqueles que adulterassem gêneros. [...].[1]

Na busca de se estabelecer um sistema lógico para construção desta síntese, fez-se a opção por relatar brevemente os modos de produção do mundo ocidental porque foi entre os ocidentais que se verificou o interesse pelos estudos econômicos, além disso, o Brasil é um país ocidental.

Os povos orientais, por conta de uma filosofia que defende a busca da felicidade desprendida de conquistas materiais, sempre tiveram uma atitude negativa com relação à riqueza, Sobre a visão do homem oriental, ensina a doutrinadora Ingrid Hahme Rima:
 
         Entre os povos mais antigos, uma atitude negativa em relação à riqueza talvez seja mais claramente evidenciada no pensamento dos hindus e dos chineses, embora esta seja uma característica do pensamento oriental em geral. A filosofia oriental considera que a felicidade é conseguida através de um estado da mente em que as necessidades materiais se tornam cada vez menos importantes. Aceita a pobreza com passividade fatalista e considera a riqueza com relativa indiferença. A renúncia material da filosofia oriental e sua rejeição ao valor do homem como indivíduo, fazem com que essa filosofia seja incoerente com o progresso e o desenvolvimento do pensamento econômico.[2]

Adentrando ao estudo dos modos de produção convém destacar que na época em que os homens eram nômades prevalecia o modo de produção primitivo, período em que o homem não produzia. Segundo as palavras do professor Pércio dos Santos:

         Inicialmente, os humanos viviam em tribos nômades e dependiam exclusivamente dos recursos da região em que a tribo se encontrava. Sobreviviam graças à coleta e ao extrativismo: caçavam animais para se alimentar e para usar as peles como roupas, pescavam e colhiam frutos silvestres. Não dominavam a natureza. Passavam provações quando acontecia alguma alteração climática brusca e a caça e pesca e os frutos silvestres rareavam.[3]

Durante aquele modo de produção, que foi a primeira forma de organização do homem, não havia ainda a ideia de propriedade, tudo era de todos, não havia sequer Estado. Ora, a propriedade era coletiva, portanto, não se falava em relações comerciais e muito menos em proteção ao consumidor naquele período.
O modo de produção primitivo foi superado pelo modo de produção escravista, período em que o Estado e a ideia de propriedade privada estavam bem delineados, prevalecendo a figura do proprietário de terras, de escravos (força de trabalho), dos meios de produção e do produto do trabalho. Percebe-se nesta fase que as relações comerciais não eram regras.
Com a decadência do Império Romano e a consequente desestabilização social instalou-se no ocidente o modo de produção feudal, aonde predominou a relação servil, ou seja, o senhor feudal era o proprietário da terra e exercia forte domínio sobre o servo. Frisa-se que não preponderava o escravismo neste período. O senhor feudal representava a descentralização do poder, ou seja, o eixo do poder não estava na cidade, mas sim no campo.
Nestes três modos de produção (primitivo, escravista e feudal) não houve prevalência de relações comerciais e, as existentes nos dois últimos modos de produção não preponderaram nestes momentos históricos, pois a princípio as relações de consumo se exteriorizavam através de negócios interpessoais.
A paz interna, o desenvolvimento das forças produtivas e as profundas transformações na organização do trabalho que deram lugar ao surgimento do modo de produção capitalista. A partir deste modo de produção que se consegue identificar o direito do consumidor, pois as relações humanas se tornaram complexas, o homem começou a se relacionar de forma mais intensa e deixar de somente produzir alimentos para consumo próprio e trocar produtos para comercializar bens de forma intensiva.
Assim, é razoável situar neste momento histórico as bases do direito do consumidor, pois a partir deste contexto é que se pode identificar precisamente o fornecedor, o consumidor, o produto e o serviço.
Importante destacar que não se trata de situar no início do modo de produção capitalista o surgimento do direito do consumidor, mas sim de situar nas origens do capitalismo a clara percepção da atuação dos atores da relação de consumo (fornecedor e consumidor).
A ascensão do modo de produção capitalista na Europa trouxe como consequências a urbanização, o surgimento da classe dos trabalhadores assalariados, a industrialização e, consequentemente, o mercado de consumo. Vale ressaltar também como características deste modo econômico a propriedade dos meios de produção, a busca pelo lucro através dos elementos liberdade, propriedade privada e o trabalho assalariado.
Apesar das evoluções trazidas pelo capitalismo, deve-se registrar que este modo de produção apresenta algumas distorções. A principal delas, ocasionada talvez pelo excesso de liberdade. Neste aspecto pontua o ilustre professor Argemiro Jacob Brum:
         O capitalismo, ao pregar a não-intervenção do Estado na economia e implantar a livre concorrência, elevou as virtudes do livre mercado ao grau absoluto. E, com isso, estabeleceu na economia, e também na sociedade, a lei do mais forte. A absolutização do livre mercado não leva ao paraíso; ao contrário, transforma o mercado numa arena implacável: vencem os mais fortes. Os aspectos de justiça social acabam sendo sacrificados em nome da eficiência produtiva e da eficácia do lucro. Levam vantagem os que produzem mais e melhor a menores custos; outros são eliminados do processo. A obsessão pelo lucro máximo provoca a concentração da propriedade, da riqueza e da renda. Deixado livremente aberto o caminho, instala-se a exploração dos trabalhadores, para reduzir custos e triunfar na concorrência.[4]

Por esta análise histórica pode-se identificar que a preocupação com a tutela do consumidor não teve como ponto de partida o Estado, pois este como se viu não interveio inicialmente do mercado, admitindo, equivocadamente, que as regras do próprio mercado beneficiassem a sociedade.
Assim, foi o próprio trabalhador-consumidor que, incomodado com as péssimas condições de trabalho e com a pouca qualidade dos produtos e serviços, desencadeou um processo de organização de pessoas na intenção de pressionar os empresários da época a respeitar o trabalhador-consumidor.
Com a Revolução Industrial, com a produção em série e consequente desenvolvimento de uma classe trabalhadora assalariada, o ocidente assistiu o surgimento das primeiras entidades de defesa do consumidor, organizações que estavam ligadas necessariamente aos movimentos de trabalhadores.
No Brasil, lugar em que o conquistador português chega em 1500, pode-se perceber que até o final do século XVIII prevaleceu o modelo de colônia de exploração, ou seja, a preponderância do modo de produção escravista, tardiamente instalado por estas terras.
No século XX é que se pode falar em sociedade de consumo no Brasil. O doutrinador Marcelo Gomes Sodré cuidou de registrar algumas ideias conceituais sobre sociedade de consumo: 

         [...] Mas o que é uma sociedade de consumo? Respondendo muito genericamente, e sem a precisão necessária, chamamos de consumo aquela na qual, tendo fundamento em relações econômicas capitalistas, estão presentes, pelo menos, cinco externalidades: (i) produção em série de produtos, (ii) distribuição em massa de produtos e serviços, (iii) publicidade em grande escala no oferecimento dos mesmos, (iv) contratação de produtos e serviços via contrato de adesão e (v) oferecimento generalizado de crédito direto ao consumidor. Com certeza é somente após a Segunda Guerra Mundial que estes elementos estão plenamente presentes no Brasil.[5]

A realidade econômica do Brasil até a década de 1930 é de economia direcionada para a produção agrícola com destaque para o café, com a utilização da mão-de-obra escrava e foi com o processo de superação desta maneira de produzir, que teve fortes influências externas, bem como a vinda de imigrantes para o Brasil, que se formou uma classe de trabalhadores assalariados e consequentemente uma massa de consumidores.
Após a segunda guerra mundial, as multinacionais de diversos setores, como exemplo veículos e bebidas chegaram ao Brasil que nesta época, principalmente durante o governo do presidente Juscelino Kubitschek, já estava mais concatenado com as transformações mundiais. Apesar do dinamismo do governo de Juscelino, no final de seu governo o povo brasileiro sentia os efeitos de uma considerável inflação.
Sem fazer comentários sobre o curto governo do presidente Jânio Quadros, um ponto crucial na história política brasileira deste período foi o projeto político do então Presidente João Goulart que, dentre várias metas, previa a limitação das percentagens de dividendos que as empresas estrangeiras poderiam enviar para seus países de origem, bem como a expropriação de terras. Estas e outras metas do programa de governo de Goulart desagradaram alguns setores da sociedade brasileira e culminaram na tomada do poder pelos militares em 1964.  
Durante a conhecida Ditadura Militar, enquanto a liberdade do povo era subtraída, o governo foi construindo fortes laços internacionais, estimulando a entrada de capital estrangeiro, reduzindo gastos públicos e propagando perante o povo uma visão otimista de desenvolvimento do Brasil rumo aos países emergentes.
Nesta época muitos supermercados e shopping centers foram criados no Brasil, sendo tal período identificado como Milagre Brasileiro. Sobre a postura do governo perante o mercado nesta época, que não era libertária, relata o historiador Boris Fausto:

         [...] A política de Delfim se destinava a promover o que se chamou de desenvolvimento capitalista associado. Seria engano pensar que essa política aplicava uma receita liberal, deixando ‘a mão invisível do mercado’ a tarefa de promover o desenvolvimento. Pelo contrário, o Estado intervinha em uma extensa área, indexando salários, concedendo créditos, isenções de tributos aos exportadores etc. Muitos setores da grande indústria, dos serviços e da agricultura beneficiaram-se largamente da ação do Estado naqueles anos.[6]

Na década de 1980, período de alto desemprego, com o aumento do custo de vida e com a redução dos investimentos públicos desencadeou-se o fenômeno da redemocratização (fim da ditadura), que teve como auge o movimento Diretas Já, ocorrido durante o governo do último presidente militar João Batista Figueiredo.
Apesar da primeira eleição pós-ditadura no Brasil ter sido indireta, as bases da democracia foram lançadas neste período com o saudoso presidente Tancredo Neves que apesar de eleito morreu antes de assumir a presidência.
Foi no governo José Sarney que a defesa do consumidor ganhou pela primeira vez as ruas, pois no esforço de combater a inflação este governo lançou o plano cruzado. Isto ocorreu em 1986, ocasião em que o então presidente conclamava os brasileiros e brasileiras para denunciarem a remarcação de preços. Os consumidores mais motivados chamavam a imprensa para noticiar os supermercados que desobedeciam ao tabelamento de preços imposto pelo governo. Nesta época muitos consumidores se autodenominavam fiscais do Sarney.
Estas mobilizações destacaram a importância de uma política de defesa do consumidor no âmbito federal, estimulando na ocasião a criação do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor.
Após toda esta transição, em 1988 as bases da construção de um Estado democrático são edificadas com a promulgação da Constituição Federal em cinco de outubro de 1988.  Esta carta magna ficou conhecida como constituição cidadã e entre os avanços concebidos está a determinação direta para que o próprio Estado promova a defesa do consumidor (art.5º inciso XXXII[7]). De fato um importantíssimo avanço no campo dos direitos sociais.
Já sob a égide da Constituição Federal de 1988, no final do governo José Sarney o país convivia com o desemprego crônico, com a alta inflação, com uma absurda e diária remarcação de preços de produtos devido ao desgaste do plano cruzado, com o desaparecimento de produtos dos mercados e com o boicote de produtores e empresários.
Neste cenário é que foi eleito o primeiro presidente pela via direta após a ditadura, Fernando Collor de Mello, no início de 1990. Neste período muitas empresas estatais foram privatizadas (Plano Nacional de Desestatização) e o mercado brasileiro foi aberto aos produtos internacionais. O governo Collor também foi marcado por planos econômicos fracassados como Collor I e II e por escândalos e acusações que culminaram com seu afastamento do poder após um processo de impeachment pelo legislativo.
Com tudo isso, a mesma política que gerou uma febre pelo consumo, em um segundo momento, propagou uma grave crise de desemprego.
Em 1994, já no governo Itamar Franco (vice-presidente do governo Collor), em reação à crise instalada, foi colocado em ação o plano real que tinha como meta o combate à inflação. Já no governo de Fernando Henrique Cardoso, autor do Plano Real quando Ministro da Fazenda do governo Itamar Franco, a política do Plano Real se estruturou e o processo de abertura do Brasil ao mercado internacional continuou de forma acentuada, principalmente com relação à privatização dos serviços públicos, citando-se como exemplo o setor de telefonia.
Como reflexo desta opção política o Estado foi deixando de ser o realizador dos serviços públicos para regulá-los. Neste contexto é que surgem várias agências reguladoras (autarquias especiais) com o dever legal de desempenhar o papel de guardiões do interesse público nos contratos administrativos de concessão assinados com grupos privados de investidores, sendo a maioria corporações internacionais.
No atual governo, através de um ambiente econômico favorável, o tão sonhado controle inflacionário foi alcançado e os níveis de emprego se elevaram.
Nos dias atuais os desafios são outros, as relações entre consumidores e fornecedores são bem mais complexas. Espera-se do Estado medidas que promovam o desenvolvimento sustentável, o consumo ético e a responsabilidade social no mercado de consumo.
NOTAS
[1] FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de Direitos do Consumidor. p. 22 e 23.
2 RIMA, Ingrid Hahne. História do Pensamento Econômico. p. 28.
3 OLIVEIRA, Pérsio Santos de. Introdução à Sociologia. São Paulo. p. 105.
4 BRUM. Argemiro Jacob. Desenvolvimento Econômico Brasileiro. p. 32.
5 SODRÉ, Marcelo Gomes. Formação do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. p. 25.
6 FAUSTO, Boris. História do Brasil. p.486
7 Art. 5° [...]
  XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;













(NOTÍCIA – STJ) Plano de saúde não pode rescindir contrato em razão de idade avançada dos segurados

29/09/2010 - 08h02
DECISÃO
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é ilegítima a rescisão de plano de saúde em razão da alta sinistralidade do contrato, caracterizada pela idade avançada dos segurados. O entendimento foi unânime. O caso envolve um grupo de associados da Associação Paulista de Medicina (APM) e a SulAmérica Seguro Saúde S/A.

Os associados alegam que a APM enviou-lhes uma correspondência avisando que a SulAmérica não renovaria as suas apólices coletivas por causa da alta sinistralidade do grupo, decorrente de maior concentração dos segurados nas faixas etárias mais avançadas. Informou, ainda, que eles deveriam aderir à nova apólice de seguro, que prevê aumento de 100%, sob pena de extinção da apólice anterior.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, pois a ocorrência de alta sinistralidade no contrato de plano de saúde possibilita a sua rescisão. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença, ao entendimento de que o “expressivo incremento dos gastos despendidos pelos autores para o custeio do plano de saúde não decorreu da resilição do contrato (extinção por acordo entre as partes), nem de ato ilícito de o que quer que seja, mas da constatação de que o plano de saúde cujo contrato foi extinto perdera o sinalagma (mútua dependência de obrigações num contrato) e o equilíbrio entre as prestações”.

No recurso especial enviado ao STJ, a defesa dos associados pede para que a seguradora mantenha a prestação dos serviços de assistência médica. Quer, assim, a anulação da decisão do tribunal paulista que entendeu que o aumento da mensalidade não ocorreu por causa da rescisão do contrato ou de qualquer outro ato, mas pela constatação de que o contrato do plano de saúde foi extinto pela perda de suas obrigações e do equilíbrio entre as prestações.

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a ilegitimidade da APM para figurar na ação e extinguiu o processo, sem a resolução do mérito.

Quanto à legitimidade da rescisão do contrato, a ministra destacou que o consumidor que atingiu a idade de 60 anos, quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência, em janeiro de 2004, está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades dos planos de saúde com base exclusivamente na alta sinistralidade da apólice, decorrente da faixa etária dos segurados.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, o caso em questão não envolve os demais reajustes permitidos em lei, os quais ficam garantidos às empresas prestadoras de planos de saúde, sempre ressalvada a abusividade.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

domingo, 26 de setembro de 2010

NOTÍCIA - COM BASE EM PESQUISA REALIZADA PELA ABCCON/MS e IDEC MINISTÉRIO PÚBLICO INVESTIGA IRREGULARIDADES NOS ORELHÕES DA BRASIL TELECOM/OI EM CAMPO GRANDE-MS

O Ministério Público Estadual de MS publicou no dia 22/09/10, Diário da Justiça n. 2281, a instauração do Inquérito Civil n. 006/25ªPJCCG/2010, em face da concessionária Brasil Telecom S/A, o objetivo é “apurar a existência de irregularidades nos Telefones de Usos Público (TUPs), contatadas após pesquisa e testes realizados pela ABCCON-MS e IDEC”. O inquérito está sendo conduzido pela Promotora de Justiça Dra. Helen Neves Dutra da Silva.

Em maio de 2009, uma pesquisa feita em Campo Grande pela Associação Brasileira da Cidadania e do Consumidor – ABCCON-MS em parceria com o IDEC constatou que a Brasil Telecom/OI não está cumprindo fielmente com o Regulamento de Características de Funcionamento do Telefone de Uso Público do STFC em Campo Grande-MS. Foram analisados, em diferentes bairros da cidade, 125 telefones de uso públicos/TUPs (orelhões), onde se constatou que a OI/BrTelecom, de modo contrário ao que prevê a regulamentação da ANATEL, veicula publicidade nos TUPs, levando os consumidores a uma possível indução de uso daquela concessionária; verificou-se também que boa parte dos orelhões não estão em bom estado de uso (há pichações, ferrugens, aparelhos quebrados, problemas técnicos, etc.); constatou-se, em vários orelhões, a inexistência de informações acerca do acesso a serviços de emergência, bem como a inexistência de explicações sobre avisos ou procedimentos para reclamações, conforme prevê as normas da Anatel.

Hoje, o valor da assinatura básica da telefonia fixa é muito alto (em torno de R$ 40,00), o que inviabiliza grande parte da população a ter acesso a esse serviço. Assim, para suprir as necessidades, muitos consumidores recorrem ao celular pré-pago. Este, por sua vez, possui tarifas altas, de modo que muitos apenas os tem para receber chamada. Para ligar recorrem aos telefones de uso público, razão pela qual, apesar de todas as mudanças da telefonia moderna, estes aparelhos ainda são bastante usados e precisam atender a todas as exigências contidas na Resolução n.o. 459/07/ANATEL e no Decreto n.º 4769/2003.

O resultado da pesquisa foi publicado na Revista do Idec/agosto/2009 e a matéria jornalística veiculada no Jornal Nacional do dia 28/08/09.

sexta-feira, 24 de setembro de 2010

TRABALHO LEGISLATIVO PARA A ELABORAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR BRASILEIRO

Em resposta a este clamor da sociedade, em 1988 o legislador constituinte cuidou do tema na própria Carta Magna, constitucionalizando a defesa do consumidor nos artigos 5o, XXXII e 170, V, dentre outros.
Ao analisar os trabalhos realizados para a elaboração do Código de Proteção e Defesa do Consumidor pode-se afirmar que nenhum outro processo legislativo foi tão socializado como este, como se pode ver na obra escrita detalhadamente pelos autores do anteprojeto Ada Pellegrini Grinover, Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin, Daniel Roberto Fink, José Geraldo Brito Filomeno, Kazuo Watanabe, Nelson Nery Júnior e Zelmo Denari[1].
O trabalho iniciou-se antes da Constituição de 1988 pelo Conselho Nacional de Defesa do Consumidor e deu ao anteprojeto do CDC ampla divulgação nacional, enviando-o às várias entidades sociais para provocar debates, críticas e sugestões que auxiliaram na sua reformulação, para somente após publicá-lo novamente, em janeiro de 1989, com parecer e justificativas necessárias.
Assim que o anteprojeto foi divulgado foi apresentado como projeto de lei pelos deputados Geraldo Alckmin, depois, Raquel Cândido, seguida de José Yunes.
Apesar da republicação do anteprojeto também ter provocado a apresentação de Projetos legislativos no Senado Federal, um pelo senador Jutahy Magalhães e outro pelo senador Ronan Tito, os trabalhos da comissão prosseguiram com vários eventos, com contribuição inclusive de estrangeiros que fizeram novas revisões no anteprojeto, o qual foi entregue ao deputado Michel Temer e apresentado como projeto de lei.
Como havia muitos projetos de CDC tramitando na Câmara dos Deputados e no Senado, o Congresso Nacional resolveu constituir uma comissão mista para elaborar o Projeto do Código de Defesa do Consumidor, consolidando assim os projetos legislativos já existentes.
O deputado Joaci Góes, assessorado por alguns dos autores do anteprojeto, foi o relator da citada comissão que assegurou a plena participação social.
Com algumas emendas, o projeto do CDC elaborado pela Comissão Mista foi publicado em dezembro de 1989 e aprovado pela própria comissão. Em julho de 1990 foi enviado para votação em Plenário do Congresso, convocado extraordinariamente para este fim.
Apesar de todo o empenho, antes de ser sancionado, o projeto sofreu 42 vetos presidenciais, tornando-se posteriormente a Lei Federal 8.078, de 11 de setembro de 1990, o CDC, publicada em 12 de setembro do mesmo ano e tendo entrado em vigor em 11 de março de 1991.
O CDC veio sanar muitos problemas que existiam e dificultavam ou impossibilitavam a tutela preconizada pela Constituição Federal acerca dos direitos do consumidor, pois inaugurou uma nova forma de legislar, consagrando direitos como a boa-fé objetiva, inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva, bem como os instrumentos processuais para propiciar a tutela coletiva, dentre outras garantias.
A apresentação dos princípios (artigo 4°) evidenciou que a proteção prevista no CDC se manifesta antes, durante e após a consecução da relação jurídica de consumo.
O caráter desta lei principiológica é de comando multidisciplinar, pois os legisladores do CDC trouxeram de forma inovadora não somente as previsões de âmbito civil, mas também criminal, administrativa e processual.
Apesar da amplitude aqui destacada, esta lei de ordem social não é fechada. É o que se verifica da leitura do artigo 7°:
    Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costume e equidade.

 O avanço da Lei Federal 8.078/90 é notável, pois chega a admitir que outra norma prevaleça sobre ela caso mais favorável ao consumidor.
É relevante também registrar que a Lei 8.078/90 foi concebida para permitir a proteção de inúmeros consumidores ao mesmo tempo, razão pela qual, ampliando a proteção proporcionada pela Lei de Ação Civil Pública, conceitua o que vem a ser direitos difusos, coletivos e inova ao apresentar os direitos individuais homogêneos, indicando os instrumentos e mecanismos suficientes para a realização desses direitos.
É lei principiológica de ordem pública e de interesse social (artigo 1°, do CDC), por estes motivos prevalece sobre outras leis e atos que venham a contrariá-la.
NOTAS
1 - GRINOVER, Ada Pellegrini (coord.). Código Brasileiro de Defesa do Consumidor.

REFERÊNCIAS
BENJAMIN. Antonio Herman de Vasconcellos e. Direito do Consumidor.  São Paulo – SP: Revista dos Tribunais, v.1, ano 1, Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor, março/1992.
FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de Direitos do Consumidor. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 1999.
GRINOVER, Ada Pellegrini (coord.). Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto. 8a ed., Rio de Janeiro: Editora Forense Universitária, 2004.
______. Conselho Nacional. Histórico. Direito do Consumidor. Brasília-DF. Disponível em: http://www.mj.gov.br/data/Pages/MJCA4FF8F8ITEMID1DED84B0DB964C66851D35
DB928C5969PTBRIE.htm. Acesso em: 29 de dezembro de 2008.




sábado, 18 de setembro de 2010

DEZ REFLEXÕES SOBRE A DEFESA DO CONSUMIDOR NO BRASIL

         
1. Foram os consumidores organizados que provocaram os governos a iniciarem as políticas públicas de defesa do consumidor, e não o contrário, portanto, as mobilizações devem continuar, para que as referidas políticas sejam efetivadas;
2. Educação para o consumo é dever do Estado, da família e da sociedade, e dela resultará a mais eficiente regulação do mercado de consumo;
3.  É preciso educar o cidadão para o associativismo, pois os fornecedores atuam sempre em conjunto para lutar por seus interesses (a exemplo dos lobbys), inclusive, para promover alterações no Código de Defesa do Consumidor, o mesmo não se pode dizer dos órgãos e entidades de defesa do consumidor;
4.  A educação para o “consumo ético” já é uma questão urgente, de sobrevivência, e a sociedade precisa fortalecer as entidades civis, para que estas tenham o poder de influenciar os projetos políticos de nossos representantes;
5. É preciso vigiar para que a sociedade, através de legítimos consumidores organizados, realmente utilize os vários instrumentos de controle social existentes (ex: consultas, audiências públicas, dentre outros) para influenciar, e, se for preciso, reagir contra as decisões governamentais que envolvam os contratos administrativos para a prestação de serviços públicos essenciais;
6.  Sempre existirão falhas no mercado de consumo, sendo que, uma vez fortalecida a organização de consumidores em cada Unidade Federativa do Brasil, a desigualdade entre consumidor e fornecedor será reduzida;
7.  As entidades de defesa do consumidor integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, porém, sua atuação não se confunde com a do Ministério Público, Defensoria Pública, Delegacia, Judiciário, Assistência Jurídica ou Procons, portanto, suas peculiaridades devem ser consideradas e sua criação e desenvolvimento devem ser estimulados, principalmente pelos órgãos de defesa do consumidor, devendo ser combatidas as tentativas de cooptação;
8.  Diferentemente das políticas públicas nas áreas do Meio Ambiente, Criança e Adolescente e Saúde, o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, que está se fortalecendo em vários níveis governamentais no Brasil, como por exemplo: na informatização do sistema de reclamações dos Procons, precisa agora desenvolver um programa que promova a inclusão de representantes da sociedade civil organizada nas Reuniões do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, para que dessa forma a sociedade organizada também tenha a oportunidade de contribuir para a agenda nacional de ações do Sistema;
9. O consumidor é vulnerável, porém, esta condição não o exime de suas obrigações no mercado de consumo. Defender a ética, a verdade e a honestidade para fornecedores e consumidores são bandeiras que deverão ser defendidas a todo tempo, sob pena de banalizarmos todas as conquistas já garantidas até o presente momento;
10. É da sociedade o dever de financiar sua organização, o que não exime o Estado de cumprir a lei (art. 4°, II, b, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor), estimulando a criação e o desenvolvimento de tais entidades. Uma forma de cumprir este dever é através da capacitação permanente dos representantes de Entidades de Defesa do Consumidor para compreender as complexidades do mercado como: conhecimentos técnicos nas áreas financeiras, de telefonia, energia, água, etc... Tal capacitação está começando a se efetivar, a partir de vários projetos que objetivam fortalecer a capacidade de influência do consumidor nas decisões políticas, sobretudo, no setor de serviços públicos regulados.

terça-feira, 7 de setembro de 2010

CONSIDERAÇÕES SOBRE A ORGANIZAÇÃO CIVIL DOS CONSUMIDORES

1 – Introdução




Diante do mês de comemorações das conquistas consumeristas, imprescindível se faz refletir sobre a necessidade de fortalecimento de um dos instrumentos de defesa do consumidor mais plural, democrático e independente dentre todos aqueles previstos no artigo 5° da Lei Federal n.º 8.078/90, que disciplina o Código de Proteção e Defesa do Consumidor: as associações de defesa do consumidor.

As organizações civis de consumidores têm sido objeto de pesquisa porque a política pública de defesa do consumidor ainda precisa de investimentos, para que, através da promoção da educação para o associativismo e o consumo ético, o consumidor ganhe autonomia e hábitos, que por si só, contribuirão para a melhoria do mercado de consumo.

Nas linhas abaixo, relatando inicialmente um pouco da experiência norte-americana, destacarei a importância histórica da união de esforços para que em nosso modo de produção, nas palavras do escritor Carlos Drumond de Andrade, (no poema “Eu, etiqueta”), não sejamos “coisificados”, ou seja, tratados tão somente como destinatários de produtos e serviços, disponibilizados por corporações que podem não listar como prioridades a segurança e a qualidade de produtos e serviços colocados no mercado de consumo.

Também é possível perceber, que, a maioria das organizações consumeristas brasileiras, foram criadas durante o processo de redemocratização (inclusive, ao longo deste texto, estão disponibilizados os endereços eletrônicos das entidades integrantes do Fórum Nacional de Entidades Civis de Defesa do Consumidor para que o leitor possa conhecer um pouco de tais organizações).

Outra constatação é que, em regra, tais movimentos atuam com pouquíssimos recursos financeiros e, mesmo assim, conseguem resultados significativos, que melhoram a qualidade de vida do consumidor brasileiro.

Quanto à história do movimento de consumidores no Brasil se buscará, nesta produção, destacar como foram criadas as entidades de defesa do consumidor mais conhecidas. Tal estudo será feito humildemente, em concordância com o entendimento do doutrinador Marcelo Soares Sodré que ressalta que este trabalho ainda não foi realizado com muita eficiência e sensibilidade:



A história do movimento de defesa dos consumidores no Brasil é uma história a ser contada. Com o detalhe e especificidade que era de desejar, tal trabalho não foi ainda realizado. Isto já é significativo no sentido de comprovar a fragilidade teórica com que este assunto tem sido tratado.



Por uma questão metodológica neste estudo não se destacará o movimento consumerista em outros países da América Latina, pois apesar de sua relevância tem bases semelhantes às brasileiras.





2 – A necessidade de organizar a sociedade



Como organizar uma sociedade marcada por profunda crise ética, somada a um individualismo exacerbado, tão maléfico, que torna quase que obsoletas as tão valiosas conquistas democráticas como, por exemplo: espaços em Conselhos, Consultas e Audiências Públicas?

Evidentemente que temos bons exemplos pelo Brasil de participações qualificadas de representantes de consumidores em Conselhos, tais como a atuação da ABCCON-MS no Conselho Estadual de Energia Elétrica da Enersul - Estado de Mato Grosso do Sul, porém, em regra, a atuação das entidades neste setor, são discretas e, desarticuladas dos outros integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

Fato é que os espaços de participação enquanto mecanismos de controle social são imprescindíveis para a democracia, e sua efetivação depende da organização dos cidadãos.

Ainda há outras dificuldades, como a necessidade de criação de instrumentos de fiscalização que separem o “joio do trigo”, ou seja, que permita à sociedade identificar quando uma associação de consumidores tenha sido criada ou desvirtuada para fins imorais, como por exemplo, a promoção político-partidária, favorecimento de determinadas empresas e pessoas, escritório de advocacia disfarçado, ou até mesmo para desvio de recursos públicos.

A entidade civil é um mecanismo importante, pois a nossa sociedade é de consumo, a confecção dos produtos é seriada, os fornecedores produzem o que querem, quando e como desejam, é a livre iniciativa (fundamento da ordem econômica – art. 170, caput, da Constituição Federal). Apesar de comumente fazerem pesquisas para descobrir os desejos do consumidor, os fornecedores, não vêem o consumo sob a ótica do consumo enquanto necessidade (prevista no artigo 4° do CDC) – mas sim, trabalham com a ideia de criar necessidades, ou seja, aguçar a vontade de consumir.

À medida que os consumidores se organizam por meio de Boicotes, Convenções Coletivas de Consumo, participação em Conselhos, Consultas e Audiências Públicas de forma qualificada, acompanhamento de projetos de lei, campanhas de informação, difusão dos mecanismos de fiscalização e denúncias, provocação da imprensa e mídias alternativas, dentre outras várias ações conjuntas, ocorre um maior fortalecimento desse grupo e sua voz passa a ecoar nos ouvidos dos fornecedores despertando nestes um maior respeito àqueles que estão no outro extremo das relações de consumo.

A poderosa força das entidades civis de defesa do consumidor está no fato de as saudáveis não se confundirem com o governo, e nem se “casarem” com empresas, possuindo total independência e lisura, elementos estes necessários para o desenvolvimento de um trabalho de qualidade em prol do consumidor e da própria sociedade em geral.

A história tem mostrado que se organizar é preciso, e que há resultados significativos que beneficiam mesmo os que não se organizam.





3 – Breve histórico



3.1 – Movimento de Consumidores nos Estados Unidos



O movimento consumerista nasceu nos Estados Unidos da América (EUA), devido aos aspectos econômicos imperantes naquele país. Importante ressaltar que não se trata de ignorar os movimentos existentes em outros países, mas sim que a história consumerista vivida nos EUA influenciou todo o Ocidente em matéria de defesa do consumidor.



Nas palavras do doutrinador José Geraldo Brito Filomeno ao comentar o artigo 4° do Código de Proteção e Defesa do Consumidor na obra Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto:



Não é por acaso, aliás, que o chamado “movimento consumerista”, tal qual nós o conhecemos hoje, nasceu e se desenvolveu a partir da segunda metade do século XIX, nos Estados Unidos, ao mesmo tempo que os movimentos sindicalistas lutavam por melhores condições de trabalho e do poder aquisitivo dos chamados “frigoríficos de Chicago”.



Em 1872 foi editada a primeira lei norte-americana de proteção ao consumidor, que tinha como finalidade tachar os atos fraudulentos do comércio.

Já em 1890, diante de um clima de agitações sociais por causa do descontentamento do povo americano face à extrema liberdade das corporações, foi editada a Lei Antitruste, conhecida como “Lei Shermann”, primeira lei dos Estados Unidos da América de combate ao monopólio de empresas que objetivavam dominar todas as etapas de produção de bens, controlando preços, praticando o truste .

Sobre o assunto, destacamos o fato da “Lei Shermann” ter sido editada há aproximadamente um século antes do Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor, como observa o doutrinador Rizzatto Nunes:



Anote-se essa observação: nos Estados Unidos, que hodiernamente é o país que domina o planeta do ponto de vista do capitalismo contemporâneo, que capitaneia o controle econômico mundial (cujo modelo de controle tem agora o nome de globalização), a proteção ao consumidor havia começado em 1890 com a Lei Shermann, que é a lei antitruste americana. Isto é, exatamente um século antes do nosso CDC, numa sociedade que se construía como sociedade capitalista de massa, já existia uma lei de proteção ao consumidor.



No ano seguinte, 1891, foi criada a primeira entidade civil de que se tem registro, a “New York Consumer’s League”, que marcou a união entre os interesses dos trabalhadores e consumidores, conforme ensina o doutrinador José Geraldo Brito Filomeno: “Entretanto, embora coevos, os movimento trabalhista e consumerista acabaram por cindir-se, mais precisamente pela criação da Consumer’s League, em 1891[...].”

Vale ressaltar que o movimento consumerista lutou inicialmente por garantias específicas no âmbito dos Direitos Humanos, no dizer do doutrinador Hélio Zaghetto Gama, “teve origem nas lutas dos grupos sociais contra as discriminações de raça, sexo, idade e profissões vividas no final do século XIX e no início do século XX.”

Podemos perceber a clara vinculação entre a luta dos trabalhadores e os direitos dos consumidores, isto porque os representantes dos trabalhadores perceberam que a melhor pressão aos patrões seria aquela que mexesse com os seus lucros.

Sobre estes primeiros movimentos consumeristas sabe-se que organizavam Boicotes às empresas que desrespeitavam direitos de trabalhadores e de consumidores, conforme informação contida no “Guia de Mobilização para o Consumidor-Cidadão publicado pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) em 2006:



Campanhas e Boicotes são importantes instrumentos de mobilização social, e o movimento consumerista está repleto de exemplos que comprovam sua eficácia. O próprio movimento inicia-se com uma campanha na qual o boicote era um dos elementos. Para protestar contra as más condições de trabalho nos Estados Unidos no fim do século XIX, os consumidores norte-americanos elaboravam listas que continham os nomes das empresas que respeitavam os direitos trabalhistas e pregavam o boicote àquelas que não faziam parte da lista. Deu certo!



Já no século XX, a pressão ao mercado norte americano não parou nos sindicatos de trabalhadores, pois as Entidades Civis e também os próprios Conselhos Profissionais, percebendo a possibilidade de vantagens econômicas, passaram a lutar pela edição de normas e regulamentos pelo Estado, visando o melhoramento dos produtos e serviços.

Destaco que visando proteger a concorrência o governo norte-americano criou em 1914 um órgão público para a promoção de defesa da concorrência a Federal Trade Commission.

Após a Segunda Guerra Mundial, a defesa do consumidor se ampliou mais ainda com o surgimento de movimentos ativistas em vários países, conforme o ensinamento de Hélio Zaghetto Gama:



No pós-guerra de 1945 e 1947, os movimentos de defesa do consumidor espalharam-se pelo Canadá e pela Europa. Organizações ativistas foram criadas na Dinamarca (“Conselho do Consumidor”), na Inglaterra, na Alemanha, na França, na Bélgica e na Áustria. No final da década de 50 organizações foram criadas na Austrália e no Japão.





O movimento consumerista ganhou forte apelo público na década de 1960 nos Estados Unidos, graças, por exemplo, à atuação do advogado Ralf Nader, que desafiou a indústria automobilística norte-americana ao comprovar que os fabricantes de veículos não se preocupavam com a segurança do consumidor e que preferiam pagar indenizações para os poucos consumidores que ajuizavam ações judiciais. Com isto Ralf provocou a realização do primeiro recall da história. Sobre isto escreveu o especialista em Direito do Consumidor Vitor Vilela Guglinski. in verbis:



Merece especial referência a figura de Ralph Nader, jovem advogado americano responsável pelo primeiro recall de que se tem notícia, e pela quebra do paradigma de indenizações tarifadas no direito norte - americano. A história jurídica dos EUA dá conta de que aquele causídico ajuizou uma ação contra a fabricante de automóveis Ford após um defeito de fabricação em um de seus automóveis, o qual apresentava defeito em seu sistema elétrico, provocando a produção de fagulha num dos fios que conduzia eletricidade ao farol traseiro do veículo, sendo que tal falha se dava próxima ao tanque de combustível do mesmo, provocando sua explosão.



Após uma família ter sido vitimada pelo evento, culminando com a morte do filho do casal, Ralph Nader ingressa com uma ação indenizatória contra a empresa, sendo, então, auxiliado por um ex - contador da empresa como testemunha no processo, o qual revelou ao Juízo da causa que a fabricante do veículo preferia pagar as indenizações pelos danos causados, inclusive por morte, (raramente ultrapassava US$10.000,00) do que chamar os veículos para reparar o defeito. O êxito na demanda fez com que Nader conseguisse o pagamento de uma indenização milionária à família vitimada, além de uma determinação judicial no sentido de que os veículos defeituosos fossem recolhidos pela Ford para os devidos reparos.



Em 1965, Ralf Nader publicou o livro “Inseguro em Qualquer Velocidade”, ocasião em que registrou a despreocupação da indústria automobilística com a segurança dos consumidores. Com sua atuação impulsionou o Congresso americano a editar uma série de leis que envolveram segurança de veículos em 1966.

Em seus sites http://www.nader.org/ e http://www.votenader.org/, pode-se constatar que Ralf Nader continua sendo um ativista importante para os americanos, tendo inclusive concorrido à Presidência dos Estados Unidos em 1996, 2000, 2004 e 2008, por partidos independentes.

Também no início da década de 1960 foi fundada a entidade “Internacional Organization of Consumers Unions” (IOCU) que atualmente é conhecida como “Consumers International”, que tinha como principal objetivo a “internacionalização, sistematização e racionalização dos testes dos produtos” conforme ensina o doutrinador Marcelo Gomes Sodré.

Convém registrar o dia 15 de março de 1962, data do discurso no qual o então Presidente norte-americano John F. Kennedy, enunciou a existência de direitos fundamentais do consumidor. “[...] Posteriormente, esta data do ano foi consagrada como Dia Internacional do Consumidor [...].” . Nessa ocasião, foram reconhecidos os direitos do consumidor à segurança, informação, ao direito de escolha e ao direito de ser ouvido.

Nos dias atuais os consumidores norte-americanos continuam se organizando, sendo importante mencionar os vários movimentos de Boicote que promoveram mudanças de comportamento em grandes corporações, como por exemplo, “Nike” e “Macdonalds”.

Em resumo, em se tratando de organização de consumidores, respeitados os processos históricos e culturais, há muito a aprender com a experiência norte-americana.





3.2 - Destaques da Organização dos Consumidores Brasileiros



Ao traçar a visão panorâmica do que tem sido a organização de consumidores no Brasil percebe-se que as associações atuam em diversas frentes: judicial, administrativa, extrajudicialmente, educação popular e científica, beneficiando seus associados e a sociedade como um todo.

Concordo com a visão do doutrinador José Geraldo Brito Filomeno, na obra Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, de que as associações são como: “verdadeiras caixas de ressonância que podem desencadear não apenas o encaminhamento de seus reclamos aos órgãos públicos competentes, como também movimentos populares de reivindicação” .

No Brasil, a maioria das entidades de consumidores surgiu com o movimento de redemocratização na década de 1980, porém, não se pode ignorar que na década de 1930 já havia mobilizações sociais, conforme registrado no “Guia de Mobilização para o Consumidor-Cidadão”, publicado pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC): “As primeiras mobilizações sociais em torno das questões de consumo no Brasil surgiram na década de 1930, ainda de forma muito tímida, para protestar contra a escassez de produtos.”

Nesse contexto é relevante destacar a tragédia provocada pelo uso do medicamento Talidomida. O assunto merece registro porque evidencia o elevado grau de vulnerabilidade do consumidor, bem como um exemplo de indiferença com a vida humana por conta de uma desenfreada busca pelo lucro, onde se contou inclusive com a omissão das autoridades públicas brasileiras.

A tragédia ocorreu inicialmente na Alemanha em 1960 quando o medicamento denominado Talidomida, indicado para o tratamento de náuseas e vômitos em gestantes, apresentou efeitos teratogênicos. Apesar da constatação, somente em 1961 é que a droga começou a ser retirada de circulação naquele país.

O que merece destaque é o fato de que no Brasil a comercialização somente cessou em 1965, ou seja, cinco anos depois da descoberta dos problemas causados pela droga. Frise-se, somente depois de inúmeras mortes e nascimento de crianças com deficiências físicas, é que alguma providência foi tomada. Um verdadeiro descaso para com o ser humano, na realidade, o que importava era a lógica do lucro, a qualidade do produto e a saúde do consumidor eram coisas com as quais os fornecedores não se preocupavam.

Vários movimentos de consumidores surgiram no mundo para amparar as muitas famílias lesadas. No Brasil foi fundada em 1973, a Associação Brasileira das Vítimas da talidomida (ABVT) que travou uma verdadeira batalha judicial, tendo conseguido que o governo brasileiro editasse a Lei 7.070/82 que autorizou o poder executivo a conceder pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, aos portadores da Síndrome da Talidomida. Em 1993, a Lei Federal 8.686/93 reajustou o valor da referida pensão especial.

Além da ABVT, várias outras entidades de defesa do consumidor surgiram na década de 1970, como por exemplo, a Associação de Defesa e Orientação do Consumidor de Curitiba (ADOC) e a Associação de Proteção ao Consumidor de Porto Alegre (APC) ambas criadas em 1976.

No ano de 1976, a instalação de uma CPI do Consumidor na Câmara dos Deputados provocou a difusão nacional da necessidade de estruturação da defesa do consumidor no Brasil. Na histórica obra “...mas sem perder a ternura: A história dos 25 anos do Movimento das Donas de Casa e Consumidores de Minas Gerais”, constatei:

É importante ressaltar a criação, em 1976, de uma CPI do Consumidor na Câmara dos Deputados. Essa ação fez com que o assunto fosse abordado nacionalmente pela imprensa e repercutisse em vários estados brasileiros. Além disso, houve o envolvimento de amplos setores do governo e da sociedade, enquanto a CPI chegou a importantes conclusões, como a sugestão do então presidente Geisel da criação do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor; criação de comissões permanentes de defesa do consumidor na Câmara Federal; e proposição de criação de justiça do Consumidor, atendendo parecer do jurista Clóvis Ramalhete.



Outras iniciativas da sociedade organizada seguiram-se, culminando na seguinte resposta estatal: criação do primeiro Procon em 1976, um órgão público peculiar responsável pelo desencadeamento da política de defesa do consumidor que deu certo e que existe até os dias atuais, apesar de algumas deficiências.

Este primeiro Procon foi criado em São Paulo, e esta política passou a estimular a criação de outros Procons nas outras Unidades da Federação, bem como Associações de Defesa do Consumidor, conforme se pode verificar novamente na já citada obra ...mas sem perder a ternura: A história dos 25 anos do Movimento das Donas de Casa e Consumidores de Minas Gerais:

Josué Rios ressalta que o número de entidades que participaram dos encontros nacionais realizados pelos Procons era admirável. De acordo com matéria publicada pela Revista Consumidor, (Ano IX, n° 59), o “IX Encontro Nacional de Entidades de Defesa do Consumidor, realizado em agosto de 1988, em Recife, reuniu 60 instituições que lutavam pela defesa do consumidor. Rios explica que estes encontros nacionais foram de grande relevância para o movimento pela conquista de uma lei de proteção ao consumidor. “Através deles, era possível aumentar cada vez mais a divulgação da reivindicação dos consumidores, bem como ampliar a troca de informações entre todas as entidades e personalidades ligadas ao tema, enriquecendo, assim, as propostas que vieram posteriormente a constituir a nova legislação” .



É fácil identificar na década de 1980 o surgimento de vários movimentos consumeristas devido ao contexto exposto na síntese histórica apresentada. Detalhando a matéria, o doutrinador Carlos Alberto Bittar, em sua obra: “Direitos do Consumidor”, apontou:

A nível federal e estadual, diferentes entidades de defesa de interesses de consumidores, e em áreas específicas, foram criadas ao longo dos tempos, em especial, em épocas mais recentes, com os planos de estabilização da economia editados desde 1986, que desnudaram a ineficiência do esquema tradicional de proteção ao consumidor, mesmo diante do trabalho doutrinário e jurisprudencial de relevo desenvolvido no equacionamento de casos concretos de abusos contra os seus direitos.



De forma perspicaz o doutrinador José Geraldo Brito Filomeno ensina que embora o Brasil, bem como a América Latina, não tenham tradição associativista, “tais movimentos são a demonstração, sobretudo de uma nova consciência para a constituição de cada vez maior número de entidades de defesa do consumidor”.

Atrevo-me a acrescentar que os movimentos de consumidores, normalmente não são “amados” pelas autoridades públicas, pois serviram e servem como mecanismo de pressão política para criação e estruturação dos sistemas de defesa do consumidor, estimulando, por exemplo, a criação de Procons nos municípios onde defende que sejam criados cargos públicos acessíveis através de concurso público, para técnicos, conciliadores e advogados especializados.

Cito, a título de exemplo, a campanha da ABCCON-MS pela criação em Campo Grande, no Mato Grosso do Sul, da Vara de Direitos Difusos, pela manutenção do Juizado do Consumidor, e pela criação de um Procon Municipal em Campo Grande.

Em consonância com a proposta deste tópico, onde se optou por fazer destaques, menciono o Movimento das Donas de Casa de Minas Gerais (MDC-MG), fundado em 1983 precipuamente por mulheres que atenderam um chamado do Procon Minas Gerais que, através da mídia, afirmou a necessidade de organização de consumidores diante da alta inflação vivida no Brasil naqueles tempos.

Uma vez criada a Associação, já no seu discurso de posse, a presidenta Lúcia Pacífico Homem destacou a necessidade de atuação sobre a lista dos produtos congelados pelo governo Sarney. A primeira ação foi justamente fiscalizar a referida lista. Com o slogan “Donas de Casa Vão à Luta”, foram a campo, e conseguiram ser ouvidas por muitos supermercadistas sem a intromissão do governo.

Em setembro de 2008 o MDC-MG completou 25 anos de existência, sendo reconhecido como referência nacional em organização de mulheres em prol da proteção e defesa do consumidor.

Outra inquestionável referência nacional é o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), fundado em 1987, não somente uma associação de pessoas, que promove ações civis públicas e realiza pesquisas com muita eficiência, mas também um fomentador de criação e estruturação de outras associações de defesa do consumidor no Brasil.

São incontáveis as campanhas lideradas pelo IDEC para a sociedade, cito como exemplos que podem ser verificados no site da entidade. : “leite saudável para todos” (1990) que exigia mais qualidade no leite; o “caladão” (2004), que estimulava o consumidor a não utilizar o telefone em determinados horários; “fora pneus usados” (2006) visando impedir que pneus descartados pela União Européia viessem para o Brasil e a campanha “Contra o calote do plano verão” (2008), contras as articulações dos bancos na tentativa de escapar da obrigação de pagar os expurgos inflacionários aos consumidores.

A criação do IDEC seguiu exemplos internacionais, como se verifica na publicação comemorativa da instituição: “IDEC – vinte anos construindo a cidadania”, sendo narrado que seus fundadores se inspiraram em “[...] organizações estrangeiras ligadas à IOCU (International Organization of Consumers Unions que depois se tornou Consumers International) cujos princípios e forma de atuação, Marilena conhecia [...]” .

A respeitabilidade do IDEC é tão significativa que em 2008, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, lançando mão de um novo instituto criado no Código de Processo Civil pela lei 11.672/08, que permite agilizar o julgamento de recursos repetitivos, convidou a entidade para se manifestar em um processo que se refere às cláusulas de contratos bancários sobre juros remuneratórios, capitalização de juros, mora, comissão de permanência e inscrição do nome do consumidor no SPC.

Outra entidade que merece destaque por trazer constantemente importante contribuição científica para a estruturação da defesa do consumidor no Brasil é o Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (BRASILCON) , fundado em setembro de 1990, integrado pelos mais respeitados doutrinadores consumeristas do Brasil.

A organização edita a Revista de Direito do Consumidor e sua fundação teve a seguinte diretriz: “funcionar como um ponto de convergência de todos aqueles que, de uma forma ou de outra, mas sempre dentro de uma perspectiva científica, se preocupassem com a proteção do consumidor ”. Este registro está na apresentação da edição número um da Revista de Direito do Consumidor.

O Brasilcon já atuou como amicus curiae em importantes ações judiciais de interesse do consumidor, como por exemplo: A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF), objetivando a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo segundo do artigo 3° do CDC.

Em Mato Grosso do Sul há que se destacar a atuação da Associação Brasileira da Cidadania e do Consumidor do Estado de Mato Grosso do Sul (ABCCON-MS), criada em 2001, que tem atuação judicial marcante no combate às lesões cometidas pelas concessionárias de serviços públicos, com destaque para um Boicote realizado em 2006 contra a maior operadora de telefonia do Estado de Mato Grosso do Sul

Registra-se também a existência do Fórum Nacional de Entidades Civis de Defesa do Consumidor - FNECDC , que reúne 21 entidades de defesa do consumidor, em 12 Estados do país que, apesar dos poucos recursos, atua de forma expressiva, definindo pautas nacionais para a atuação dos movimentos de consumidores brasileiros. Eis seus objetivos:

O objetivo do Fórum é fortalecer o movimento de defesa do consumidor, promovendo a ampliação da capacidade de representação das entidades; articulação das entidades para potencializar uma ação conjunta, além de propugnar pela aplicação de princípios éticos, tais como a independência, transparência democrática e a solidariedade pelas organizações que integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Longe de reunir todas entidades civis que clamam hoje defender os direitos do consumidor, o Fórum procura destacar-se pela adesão de suas filiadas aos princípios que defende.



As entidades civis atuam de forma vigilante com relação à manutenção das conquistas da Lei Federal 8.078/90, pois tem sido rotineira a organização dos fornecedores nos mais diversos setores, por exemplo, bancos, consórcios e imóveis, a fim de eliminar ou diminuir o alcance de normas consumeristas, tentando por todos os meios promover alterações específicas no Código de Defesa do Consumidor para reduzir o seu alcance.

As 21 entidades que, neste início de 2010, integram o Fórum Nacional de Defesa do Consumidor são as seguintes:

a) ABCCON/MS – Associação Brasileira da Cidadania e do Consumidor do Estado de Mato Grosso do Sul – Campo Grande – MS – criada em 2001;

b) ABED/CE – Associação Brasileira de Economistas Domésticos – Fortaleza - CE

c) ABRACON – Associação Brasileira do Consumidor – Rio de Janeiro e Niterói, criada em 1997;

d) ACOPA/PR – Associação dos Consumidores de Produtos Orgânicos do Paraná – Pinhais – PR, criada em 2002;

e) ACV – Associação Cidade Verde – Porto Velho – RO, criada em 1998;

f) ADCB/JE/BA – Associação das Donas de Casa da Bahia – Jequié;

g) ADECCON/PE – Associação de Defesa da Cidadania e do Consumidor de Pernambuco, criada em 1999;

h) ADOC – Associação de Defesa e Orientação do Cidadão – Curitiba – PR, criada em 1976;

i) ADOCON – Associação Catarinense de Defesa dos Direitos da Mulher, Donas de Casa e Consumidor – Florianópolis - SC;

j) ADOCON/TB – Associação das Donas de Casa, dos Consumidores e da Cidadania de Tubarão – SC, criada em 1996;

k) ADUSEPS – Associação dos Usuários de Seguros, Planos e Sistemas de Saúde – PE;

l) CDC – Centro de Defesa do Consumidor do Rio Grande do Norte – Natal;

m) DECONOR – Comitê de Defesa do Consumidor Organizado de Florianópolis - SC

n) FEDC/RS – Fórum Estadual de Defesa do Consumidor – Rio Grande do Sul;

o) ICONES – Instituto para o Consumo Educativo Sustentável – Belém – Pará;

p) IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – São Paulo – SP, criada em 1987;

q) MDC/MG – Movimento das Donas de Casa de Minas Gerais – MG, criada em 1993.

r) MDCC/GO – Movimento das Donas de Casa de Goiás – Belo Horizonte, criada em 2002;

s) MDCC/RS – Movimento das Donas de Casa do Rio Grande do Sul – Porto Alegre, criada em 1988.

t) MDCCB – Movimento de Donas de Casa e Consumidores da Bahia – Salvador;

u) VIDA BRASIL – Valorização do Indivíduo e Desenvolvimento Ativo, Fortaleza – CE, criada em 1996.

Além das entidades do Fórum, merece destaque o site www.reclameaqui.com.br, que tem sede em Campo Grande-MS, e funciona como uma antena de registro de reclamações, pois permite que pela internet a sociedade perceba os fornecedores mais reclamados e o mais interessante, a postura dos mesmos diante da irregularidade apresentada pelo consumidor.

Para finalizar, importante destacar que nos últimos vinte e cinco anos as mais diversas entidades de defesa do consumidor brasileiras, apesar das inúmeras dificuldades estruturais, têm atuado de forma marcante em várias frentes, sobretudo, no setor de serviços públicos (bancos, água, energia, telefonia), numa luta incansável pelo respeito ao consumidor e pelo equilíbrio nas relações de consumo, principalmente com relação à qualidade dos produtos e serviços, modicidade tarifária e reconhecimento de todos os direitos básicos previstos no art. 6.º da lei 8.078/90.

Sem sombra de dúvidas, as conquistas e avanços decorrentes da atuação das entidades civis de defesa dos consumidores foram muito expressivas ao longo destes últimos anos, porém, ainda há muito que se fazer para que o consumidor seja realmente respeitado com a dignidade e cidadania que merece.

Para tanto, é preciso que todos nós façamos a nossa parte, afinal de contas, como disse John Kennedy, em 15 de março de 1962: “consumidores, por definição, somos todos nós”. Assim, cada cidadão, independentemente do que seja ou faça, pode e deve colaborar para a maior concretização dos direitos consumeristas, integrando ou apoiando uma entidade de defesa do consumidor, fazendo controle social no seu entorno, contribuindo para a efetivação dos valiosos espaços de participação criados na democracia brasileira. Isso é algo possível que requer apenas vontade e disposição.



Referências



ALMEIDA, João Batista de. A Proteção Jurídica do Consumidor. 4ª ed. ver. ampl. São Paulo: Saraiva, 2003.

______. João Batista de. Manual de Direito do Consumidor. 2ª ed. rev. ampl. São Paulo: Saraiva, 2006.

ARANHA, Maria Lucia de Arruda Aranha e. FILOSOFANDO – Introdução à Filosofia. 1° Ed. São Paulo: Saraiva, 1992.

BITTAR, Carlos Alberto. Direitos do Consumidor – Código de Defesa do Consumidor. 3ª ed. rev. atual, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1991.

BENJAMIN. Antonio Herman de Vasconcellos e. Direito do Consumidor. São Paulo – SP: Revista dos Tribunais, v.1, ano 1, Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor, março/1992.

BRASIL. Constituição (1937). Constituição dos Estados Unidos do Brasil.Net. Presidência da República Federativa do Brasil. Brasília, 2007. Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/principal.htm> Acesso em: 17 de janeiro de 2009.

BRUM. Argemiro Jacob. Desenvolvimento Econômico Brasileiro. 19ª ed. Ijuí-RS: Editora Unijuí, 1998.

CONSELHO NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CNDC. Ministério da Justiça. Relatório. 30/06/1986. Brasília - DF

FOLHA DE SÃO PAULO. Dicionário Básico da Língua Portuguesa Folha/Aurélio. São Paulo: Nova Fronteira, 1995.

ESCOLA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Manual de Direito do Consumidor. Ministério da Justiça Brasília – DF. 2008.

FAUSTO, Boris. História do Brasil. 8ª ed. São Paulo: Edusp, 2000.

FILOMENO, José Geraldo Brito. A curadoria de Proteção ao Consumidor. Edições APMP – Associação Paulista do Ministério Público. Série – Cadernos Informativos. São Paulo, 1987.

______. José Geraldo Brito. Manual de Direitos do Consumidor. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 1999.

GRINOVER, Ada Pellegrini (coord.). Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto. 8a ed., Rio de Janeiro: Editora Forense Universitária, 2004.

GUGLINSKI. Vitor Vilela. Síntese Histórica do Direito do Consumidor nos EUA, Europa e Brasil. Revista Jus Vigilantibus, Espírito Santo, agosto, 2007. Disponível em : http://jusvi.com/artigos/27728. acesso em 29/12/08. Acesso em: 29 de dezembro de 2008.

http://www.acaovoluntaria.org.br/entrevista.asp?id=20. Acesso em 12 out. 2008.

http://www.idec.org.br. Acesso e, 10/03/10

http://www.nader.org/ . Acesso em 10/03/10.

http://www.votenader.org/. Acesso em 29/12/08.

IDEC. Diagnóstico das Necessidades e Competências Técnicas e Institucionais das Organizações Civis de Defesa do Consumidor. Programa: Fortalecimento da Capacidade Técnica da Participação social nos Processos de Regulação. Resumo Executivo. São Paulo –SP, novembro – 2008.

IDEC. Guia de Mobilização para o Consumidor-Cidadão, 2006. São Paulo.

IDEC – Vinte Anos Construindo a Cidadania. 2007. São Paulo.

MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Manual do Consumidor em Juízo. 4ªed. rev. atual. São Paulo: Saraiva. 2007.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Defesa do Consumidor na América Latina – Atlas Geopolítico. Brasília – DF. 2005.

______. Conselho Nacional. Histórico. Direito do Consumidor. Brasília-DF. Disponível em: http://www.mj.gov.br/data/Pages/MJCA4FF8F8ITEMID1DED84B0DB964C66851D35

DB928C5969PTBRIE.htm. Acesso em: 29 de dezembro de 2008.

MOVIMENTO DAS DONAS DE CASA E CONSUMIDORES DE MINAS GERAIS. “...mas sem perder a ternura: A história dos 25 anos do Movimento das Donas de Casa e Consumidores de Minas Gerais.”, 2008. Ed. Sérgio Stocker. Belo Horizonte - MG.

NERY, Nelson e Rosa Maria Nery. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil Extravagante em Vigor. 4ª ed. ver. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

NUNES, Luiz Antônio Rizzato. Curso de direito do consumidor. 2ª ed. rev. modif. atual. São Paulo: Saraiva, 2005.

GAMA, Hélio Zaghetto. Curso de Direito do Consumidor. 2ª ed. ed. rev. modif. Atual. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

OLIVEIRA, Amanda Flávio, Revista de Direito do Consumidor, São Paulo: Revista dos Tribunais, v.44, ano 10, Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor, outubro-dezembro/2002.

OLIVEIRA. Juarez. (coord.). Comentários ao Código de Proteção ao Consumidor. 1ª ed., São Paulo: Saraiva, 1991.

OLIVEIRA, Pérsio Santos de, Introdução à Sociologia. São Paulo. 2002.

PIERONI. Geraldo. A pena de degredo nas Ordenações do Reino. Net. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n° 51, out. 2001. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2125>. Acesso em: 13 de janeiro de 2009.

RIMA, Ingrid Hahne, História do Pensamento Econômico. 1ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 1977.

SIDOU, J. M. Othon. Proteção ao consumidor. 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1977.



SILVA, DE PLÁCIDO E. Vocabulário Jurídico. 25ª edição, Rio de Janeiro: Editora Forense. 2004.

SODRÉ, Marcelo Gomes. Formação do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Biblioteca de Direito do Consumidor v.32. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2007.

______. Marcelo Gomes. A construção do Direito do Consumidor. Um Estudo sobre as Origens das Leis Principiológicas de Direito do Consumidor. Editora Atlas. 1ª ed. pág.24/25. São Paulo: Atlas. 2009.



Notas:



- SODRÉ, Marcelo Gomes. Formação do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. p. 130.

2 – A ABCCON/MS - Associação Brasileira da Cidadania e do Consumidor do Estado de Mato Grosso do Sul, com sede em Campo Grande/MS, é uma entidade privada, constituída por voluntários, apartidária, independente e sem fins lucrativos, voltada para a proteção e defesa do consumidor.

3 - GRINOVER, Ada Pellegrini (coord.). Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto. p. 62.

4 - SIDOU, J. M. Othon. Proteção ao consumidor. p. 13.

5 - Truste: é a forma de abuso do poder econômico pela qual uma grande empresa domina o mercado e afasta seus concorrentes, ou os obriga a seguir a estratégia econômica que adota. É uma forma impositiva do grande sobre o pequeno empresário. FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. p. 788.

6 - NUNES, Luiz Antônio Rizzato. Curso de direito do consumidor. p. 2.

7 - FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de Direitos do Consumidor. p. 24.

8 - GAMA, Hélio Zaghetto. Curso de Direito do Consumidor. p.2.

9 - IDEC. Guia de Mobilização para o Consumidor-Cidadão. p.10.

10 - GAMA, Hélio Zaghetto. Curso de Direito do Consumidor. p. 5.

11 - GUGLINSKI. Vitor Vilela. Síntese Histórica do Direito do Consumidor nos EUA, Europa e Brasil. Disponível em : http://jusvi.com/artigos/27728. acesso em 29/12/08. Acesso em: 29 de dezembro de 2008.

12 - SODRÉ, Marcelo Gomes. A construção do Direito do Consumidor. Um Estudo sobre as Origens das Leis Principiológicas de Direito do Consumidor. p. 24/25.

3 - ESCOLA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Manual de Direito do Consumidor. p. 15.

4 - GRINOVER, Ada Pellegrini (coord.). Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto. p. 123.

5 - IDEC. Guia de Mobilização para o Consumidor-Cidadão. p. 6

16 - Movimento das Donas de Casa e Consumidores de Minas Gerais. ...mas sem perder a ternura: A história dos 25 anos do Movimento das Donas de Casa e Consumidores de Minas Gerais. p. 41.

7 - Movimento das Donas de Casa e Consumidores de Minas Gerais. ...mas sem perder a ternura: A história dos 25 anos do Movimento das Donas de Casa e Consumidores de Minas Gerais. p. 45.

8 - BITTAR, Carlos Alberto. Direitos do Consumidor – Código de Defesa do Consumidor. p. 15.

9 - FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de Direitos do Consumidor. p. 96.

20 - IDEC – Vinte Anos Construindo a Cidadania. São Paulo. p.31/32.

21 - Ibid. p. 16.

22 - Site: www.brasilcon.org.br

23 - BENJAMIN. Antonio Herman de Vasconcellos e. Direito do Consumidor. p. 3

24 - Site: www.forumdoconsumidor.org.br.

25 - IDEC. Diagnóstico das Necessidades e Competências Técnicas e Institucionais das Organizações Civis de Defesa do Consumidor. Programa: Fortalecimento da Capacidade Técnica da Participação social nos Processos de Regulação. Resumo Executivo.

26 - www.abracon.org.br

27 - www.consumidororganico.hpg.ig.com.br

28 - www.cidadeverde.org.br

29 - www.adecon-pe.org.br

30 - www.sintecpr.com.br/adoc.htm

31 - www.adocontb.org.br

32 - www.aduseps.org.br

33 - www.idec.org.

34 - www.mdcmg.com.br

35 - www.mdcmundi.org.br

36 - www.donasdecasa.org.br

37 - www.vidabrasil.org.br