quinta-feira, 26 de abril de 2012

RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS HOSPITAIS


Em decisão da Terceira Turma do STJ podemos entender com detalhe a responsabilidade objetiva das entidades hospitalares. Elas respondem objetivamente pelo atos praticados por seus prepostos que venham a causar dano ao consumidor, não se estendendo, portanto, o benefício da responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais aos médicos que atuam na qualidade de prepostos do hospital.

Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL: 1) RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO DE
DIAGNÓSTICO EM PLANTÃO, POR MÉDICO INTEGRANTE DO
CORPO CLÍNICO DO HOSPITAL - RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DO HOSPITAL; 2) CULPA RECONHECIDA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM - 3) TEORIA DA PERDA DA CHANCE - 4)
IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA PROVA PELO STJ -
SÚMULA 7/STJ
1.- A responsabilidade do hospital é objetiva quanto à atividade de
seu profissional plantonista (CDC, art. 14), de modo que dispensada
demonstração da culpa do hospital relativamente a atos lesivos
decorrentes de culpa de médico integrante de seu corpo clínico no
atendimento .
2.- A responsabilidade de médico atendente em hospital é subjetiva, a
verificação da culpa pelo evento danoso e a aplicação da Teoria da
perda da chance demanda necessariamente o revolvimento do
conjunto fático-probatório da causa, de modo que não pode ser
objeto de análise por este Tribunal (Súmula 7/STJ).
3.- Recurso Especial do hospital improvido.
(REsp 1184128/MS, Rel. MIN. SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 01/07/2010 )