sexta-feira, 27 de maio de 2011

PALAVRAS AO VENTO NORTE – 22

O fraco jamais perdoa: o perdão é uma das características do forte. Mahatma Gandhi (1869 - 1948)

STJ: INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. HOSPITAL.

ATENÇÃO! Esta decisão trata de temas muito importantes: a responsabilidade objetiva, subjetiva e a inversão do ônus da prova no CDC. De forma didática, o Ministro Relator diferencia a inversão do ônus da prova ope judicis e a ope legis
Trata-se, na origem, de ação movida pelo ora recorrente, cônjuge da vítima falecida, contra a clínica, ora recorrida, fornecedora de serviços médico-hospitalares, postulando indenização por danos materiais e morais. A alegação central na ação, como causa de pedir, é a ocorrência de defeito na prestação de serviços consistente em sucessivos erros e omissões dos médicos prepostos da clínica por um período de quase dois meses, não chegando ao diagnóstico correto da doença de que era acometida a paciente, o que culminou em seu óbito. Em primeiro grau, foi indeferida a denunciação da lide dos médicos prepostos e deferida a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC. A recorrida interpôs agravo de instrumento ao qual foi dado parcial provimento pelo tribunal a quo, mantendo o indeferimento da denunciação da lide no caso dos médicos, mas afastando a inversão do ônus da prova com fundamento na regra do § 4º do art. 14 do mesmo diploma legal, por reconhecer como subjetiva a responsabilidade civil da demandada. No REsp, o recorrente pretende a aplicação da regra do § 3º do mencionado artigo e, consequentemente, o restabelecimento da sentença. Portanto, a questão centra-se em definir o regime jurídico aplicável à responsabilidade civil da clínica recorrida pelos atos praticados pelos seus prepostos que culminaram na morte da paciente, esposa do recorrente. A Turma deu provimento ao recurso por entender que a regra geral do CDC para a responsabilidade pelo fato do serviço, traçada pelo caput do seu art. 14, é que se trata de responsabilidade objetiva, ou seja, independente de culpa do fornecedor, como consignado no próprio enunciado normativo. Observou-se que a incidência da regra de exceção do § 4º do art. 14 do CDC restringe-se à responsabilidade civil dos profissionais liberais, não se estendendo aos demais fornecedores, inclusive aos hospitais e clínicas médicas, a quem se aplica a regra geral da responsabilidade objetiva, dispensando a comprovação de culpa. Desse modo, na hipótese, o ônus da prova da inexistência de defeito na prestação do serviço, por imposição do próprio legislador, é da clínica recorrida, que, no entanto, poderá excluir a sua responsabilidade civil mediante a comprovação de que inexistiu defeito na prestação de serviço, demonstrando ter adimplido corretamente as suas obrigações em relação à paciente falecida. Ressaltou-se que não havia necessidade sequer de ser determinada, como fez o magistrado de primeiro grau, a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, pois essa inversão já fora feita pelo próprio legislador ao estatuir o § 3º do art. 14 do mesmo codex. Trata-se da distinção respectivamente entre a inversão ope judicis e a operada diretamente pela própria lei (ope legis). Assim, entendeu-se ter o acórdão recorrido violado texto expresso em lei, pois a responsabilidade da clínica é objetiva (independentemente da culpa de seus prepostos no evento), sendo dela o ônus da prova da inexistência de defeito na prestação dos serviços médicos. Precedente citado: REsp 696.284-RJ, DJe 18/12/2009. REsp 986.648-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/5/2011.

quarta-feira, 25 de maio de 2011

OLHO VIVO 12: JUIZADO – Nomeação à autoria?

A nomeação à autoria tem por objetivo corrigir a ilegitimidade passiva da causa.
Os princípios informadores do processo insculpidos na Lei que fixa a competência dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/95), não o admitem, conforme previsto no art. 10, in verbis:

“Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio”.

Sobre este dispositivo, os doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, na obra “Código de Processo Civil Comentado”, destacam as vedações:

“É vedada a assistência simples (CPC 50) e a litisconsorcial ou qualificada (CPC 54), bem como qualquer figura de intervenção (oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide ou chamamento ao processo – CPC 56 ss)” (3ª ed., 1997, p. 1.682).

PALAVRAS AO VENTO NORTE – 21

Há uma grande beleza na simplicidade. Mira Alfassa - Artista, musicista e pensadora francesa (1878-1973)

domingo, 22 de maio de 2011

NESTLÉ CONDENADA POR CAUSA DE BARATA NO LEITE CONDENSADO. Decisão mantida pelo STJ (Resp. 1.239.060 – MG)

Trata-se de REsp em que a controvérsia reside em determinar a responsabilidade da recorrente pelos danos morais alegados pelo recorrido, que afirma ter encontrado uma barata no interior da lata de leite condensado por ela fabricado, bem como em verificar se tal fato é capaz de gerar abalo psicológico indenizável. A Turma entendeu, entre outras questões, ser incontroverso, conforme os autos, que havia uma barata dentro da lata de leite condensado adquirida pelo recorrido, já que o recipiente foi aberto na presença de testemunhas, funcionários do Procon, e o laudo pericial permite concluir que a barata não entrou espontaneamente pelos furos abertos na lata, tampouco foi através deles introduzida, não havendo, portanto, ofensa ao art. 12, § 3º, do CDC, notadamente porque não comprovada a existência de culpa exclusiva do recorrido, permanecendo hígida a responsabilidade objetiva da sociedade empresária fornecedora, ora recorrente. Por outro lado, consignou-se que a indenização de R$ 15 mil fixada pelo tribunal a quo não se mostra exorbitante. Considerou-se a sensação de náusea, asco e repugnância que acomete aquele que descobre ter ingerido alimento contaminado por um inseto morto, sobretudo uma barata, artrópode notadamente sujo, que vive nos esgotos e traz consigo o risco de inúmeras doenças. Note-se que, de acordo com a sentença, o recorrente já havia consumido parte do leite condensado, quando, por uma das pequenas aberturas feitas para sorver o produto chupando da própria lata, observou algo estranho saindo de uma delas, ou seja, houve contato direto com o inseto, o que aumenta a sensação de mal-estar. Além disso, não há dúvida de que essa sensação se protrai no tempo, causando incômodo durante longo período, vindo à tona sempre que se alimenta, em especial do produto que originou o problema, interferindo profundamente no cotidiano da pessoa. REsp 1.239.060-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/5/2011.

PALAVRAS AO VENTO NORTE – 20

Sucesso não é definitivo, a derrota não é fatal. O que conta é a coragem para continuar.  Winston Churchill político, escritor, primeiro ministro do Reino Unido duratne a Segunda Guerra Mundial (1874 – 1965)

segunda-feira, 16 de maio de 2011

REMÉDIO PARA O JOGO DE EMPURRA- EMPURRA: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

       Consumidor. Contrato de compra e venda de produto cancelado. Cobrança indevida após a rescisão contratual. Repetição de indébito e danos morais configurados. Sentença mantida. I. No código de defesa do consumidor, a responsabilidade entre os fornecedores do produto/serviço é objetiva, ou seja, não se investiga acerca da culpabilidade, tampouco quem teria deixado de agir para providenciar o cancelamento, porque a responsabilidade entre os participantes da cadeia econômica é solidária, sem prejuízo ao direito de regresso (art. 7º, parágrafo único). Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Ii. A recorrente não colacionou a mínima evidência a afastar a verossimilhança das alegações autorais (não obstante o cancelamento do contrato, foram cobradas parcelas do financiamento), tampouco se desincumbiu do ônus de demonstrar a legitimidade das cobranças. A desídia da recorrente (não processamento do pedido de cancelamento e envios de cobranças indevidas), bem como o descaso diante das reclamações do apelado não só tipificam dano moral indenizável (dano in re ipsa), por ofensa à dignidade do consumidor (cf, art. 5º, v e x), como também resguardam o direito a repetição do indébito. Não merece reparo o proporcional valor fixado a título de reparação (r$ 4.000,00), porquanto arbitrado em consonância às circunstâncias do caso concreto (o consumidor foi submetido ao "jogo de empurra-empurra" entre as empresas) e em estimativa condizente à firmada pelas turmas recursais. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, e o apelante arcará com as custas processuais e honorários advocatícios à base de 10% do valor corrigido da condenação (lei 9099/95, artigos 46 e 55). Recurso improvido. Unânime. (2009 09 1 025898-7 ACJ - 0025898-07.2009.807.0009 DJ-e: 12/05/2011 Pág. : 332 Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF)

quinta-feira, 12 de maio de 2011

PALAVRAS AO VENTO NORTE – 19

O dever é uma coisa muito pessoal; decorre da necessidade de se entrar em ação, e não da necessidade de insistir com os outros para que façam qualquer coisa.  Madre Teresa de Calcutá (27/08/10 e 5/9/97) missionária católica albanesa, naturalizada indiana

OLHO VIVO 11: SOBRE O HIDRÔMETRO

Lides sobre prestação de serviços públicos são comuns no Judiciário. Quando a matéria envolve lacre do hidrômetro vale afirmar que o histórico de consumo é um bom elemento de prova para demonstrar se a ausência do lacre viabilizou alteração no consumo de água na residência consumidor, ou seja, se houve alguma perda, prejuízo econômico ou indício de ocorrência de fraude.
Fotos também são elementos que podem comprovar que o hidrômetro não foi degradado.
De fato, a ausência do lacre, que pode ter sido retirado até mesmo por animais de estimação, não justifica a troca do hidrômetro. Se a concessionária optar, sem averiguar a real situação do hidrômetro, pela adoção das medidas mais gravosas, não poderá transferir os custos ao consumidor.
Afinal, pode  optar por recolocar novo lacre e monitorar a medição feita pelo referido aparelho através do histórico de consumo da unidade consumidora, assim verificando o funcionamento do mesmo, sem necessidade dos serviços do Inmetro.

terça-feira, 3 de maio de 2011

Procon-SP: confira 20 sites que venderam pela internet, mas não entregaram

SÃO PAULO - O Procon de São Paulo listou 20 empresas de e-commerce acusadas de vender produtos pela rede, mas não os entregar aos consumidores. A lista com 20 endereços eletrônicos, dos quais nove ainda estão no ar, foi encaminhada ao Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania (SPPC).
Segundo o órgão, com base em reclamações de consumidores que relataram o problema, foi constatado que alguns dos fornecedores apontados sequer se encontravam em seus endereços oficiais, já que as notificações que eram encaminhadas não conseguiam ser entregues pelos Correios.
Veja a lista:
www.aicade.com.br (Goiás Cobranças Ltda)
www.cwbeletro.com.br (CWB Eletrônico Ltda)
www.tudonlineprodutos.com (Tudo Online Comercial e Distrib. Ltda Me)
www.apostilasconcursos.com.br (Net Pro Comércio e Serviços Ltda Me)
www.notecam.com.br (P S Gomes Bastos Informática Me)
www.marineletro.com.br (WCR Eletrônicos Ltda)
www.cmykshop.com.br (MM de Lima Informática)
www.centernote.com.br (Centernote Produtos Eletrônicos Ltda)
www.mfriends.com.br (Mfriends International Com. Prod. Eletr. Ltda) - Ainda no ar
www.wbronkowski.com (Fernanda Mattos' Avila) - Ainda no ar
www.nacionalshop.com.br (Nacional Com de Produtos Eletrônicos Ltda)
www.skinzilla.com.br (Fabiano dos Santos) - Ainda no ar
www.u6shop.com.br (Ademar Tomé da Cunha Júnior)
www.bininhobaby.com.br (Marco Aurélio de Lima Rosa) - Ainda no ar
www.eletrosp.com.br (Gérson Brito da Silva)
www.seuchina.com (Marcos Silvério) - Ainda no ar
www.newtenis.com.br (Fabiana Rúbio Antonio) - Ainda no ar
www.brasilbay.com.br (Pedro Luiz Collyer) - Ainda no ar
www.7livraria.com.br (Kuhn 7 Missaiedo Ltda Me) - Ainda no ar
www.eletropenhaonline.com.br (L N Eletro Penha Eletrônicos Ltda) - Ainda no ar
Dicas ao consumidor
Para não cair nesse tipo de armadilha, o órgão orienta os consumidores a, antes da compra, fazer uma pesquisa em redes sociais e no próprio site do Procon-SP pelo nome da empresa para ver se há reclamações cadastradas.
A entidade também recomenda que o consumidor desconfie de sites que exigem depósito em conta corrente de pessoas físicas e que guarde todos os comprovantes da compra.
FONTE: http://oglobo.globo.com/economia/mat/2011/05/02/procon-sp-confira-20-sites-que-venderam-pela-internet-mas-nao-entregaram-924362493.asp. Retirado em 03 de maio de 2011