segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

PALAVRAS AO VENTO NORTE - 7

A curta expectativa de vida de um produto na prática e na utilidade proclamada está incluída na estratégia de marqueting e no cálculo dos lucros: tende a ser preconcebida, prescrita e instilada nas práticas dos consumidores mediante a apoteose das novas ofertas (de hoje) e a difamação das antigas (de ontem).” (Zygmunt Bauman – sociólogo polonês – Professor na Universidade de Leeds - Varsóvia). Vida para o consumo - minha leitura de dezembro de 2010.

LIMITE DE IDADE EM CONCURSO

PRINCÍPIO DA ISONOMIA – SÚMULA 683 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL


SÚMULA 683 - O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do artigo 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza do cargo a ser preenchido.

A regra de limite máximo de idade não é bem vista pela jurisprudência. A de limite mínimo é mais bem aceita.

OLHO VIVO 5: CONTA CORRENTE SEM MOVIMENTAÇÃO

“Limite” inserido por instituição financeira em conta corrente do consumidor como se ativa fosse para satisfazer tarifas se mostram indevidas. Sendo assim, ao proceder à inscrição do nome do consumidor nos Serviços de Proteção ao Crédito, a instituição financeira age abusivamente, excedendo seu direito, pois a medida de inscrição é injustificável, correspondente às tarifas de manutenção de conta. Tal prática caracteriza o seu enriquecimento sem causa, bem como a inscrição indevida no sistema de proteção ao crédito, já que configura prática abusiva prevista no artigo 39 do CDC a inserção na conta corrente do consumidor de produto denominado “limite” sem solicitação. O banco não pode inserir créditos na conta do consumidor para quitar suas próprias tarifas. O ato de tornar o saldo devedor cada vez mais elevado, desobedecendo inclusive a resolução do BACEN configura procedimento ilícito, gerando o dano moral, que se presume na espécie. Vale ressaltar que a responsabilidade ressarcitória decorre também do fato do serviço, ou seja, a instituição financeira responde também pelos danos relativos a defeitos da prestação do serviço, uma vez que se trata de responsabilidade objetiva. Casos como este justificam condenação em danos morais.

quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

SÍNTESE DAS CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

- São imprescritíveis: não há perda do direito com o decurso do tempo;
- São inalienáveis: não existe a possibilidade de renúncia de seu titular. O Estado e terceiros deverão observá-los;
- São universais: ultrapassam o conceito de nacionalidade, pois devem ser reconhecidos em todo o mundo civilizado;
-São fundamentais: porque o objetivo é preservar a dignidade da pessoa humana. Sua base está na Declaração dos Direitos do Homem, ou seja, vão bem além do previsto na Constituição Federal Brasileira.