segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

OLHO VIVO 5: CONTA CORRENTE SEM MOVIMENTAÇÃO

“Limite” inserido por instituição financeira em conta corrente do consumidor como se ativa fosse para satisfazer tarifas se mostram indevidas. Sendo assim, ao proceder à inscrição do nome do consumidor nos Serviços de Proteção ao Crédito, a instituição financeira age abusivamente, excedendo seu direito, pois a medida de inscrição é injustificável, correspondente às tarifas de manutenção de conta. Tal prática caracteriza o seu enriquecimento sem causa, bem como a inscrição indevida no sistema de proteção ao crédito, já que configura prática abusiva prevista no artigo 39 do CDC a inserção na conta corrente do consumidor de produto denominado “limite” sem solicitação. O banco não pode inserir créditos na conta do consumidor para quitar suas próprias tarifas. O ato de tornar o saldo devedor cada vez mais elevado, desobedecendo inclusive a resolução do BACEN configura procedimento ilícito, gerando o dano moral, que se presume na espécie. Vale ressaltar que a responsabilidade ressarcitória decorre também do fato do serviço, ou seja, a instituição financeira responde também pelos danos relativos a defeitos da prestação do serviço, uma vez que se trata de responsabilidade objetiva. Casos como este justificam condenação em danos morais.

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