quinta-feira, 24 de novembro de 2011

PRESIDENTE DILMA ROUSSEF (1) - QUANDO A SRA. CUMPRIRÁ A PROMESSA REGISTRADA DE CRIAR O CONSELHO NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR?

É preciso saber quando que o grupo mais poderoso de qualquer economia de mercado, o grupo dos consumidores, terá o espaço de discussão que precisa para influenciar as decisões políticas com a mesma força que grupos econômicos.
Sabe-se que já existiu tal Conselho no Brasil, porém, por motivos políticos, com a edição da Lei Federal 8078/90 – Código de Defesa do Consumidor, o então CNDC – Conselho Nacional de Defesa do Consumidor foi extinto.

terça-feira, 15 de novembro de 2011

RECALL

Artigo elaborado pela Acadêmica Juliana Benfatti de Alencar – Direito - Matutino. Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - UFMS, Campus de Campo Grande, na disciplina de Direito do Consumidor. Profª Patricia Mara da Silva


O Código de Defesa do Consumidor, com o intuito de proteger a saúde e a segurança deste, determina que o fornecedor (fabricante, importador, exportador, distribuidor, comerciante, etc) não deve e não pode colocar no mercado de consumo um produto que apresente alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde e segurança dele.
            Ao perceber que colocou no mercado de consumo produtos com estas características (alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde e segurança do consumidor), o fornecedor deve informar ao público consumidor sobre os defeitos detectados nos produtos que colocara no mercado e substituí-los, devolver o dinheiro pago ou indenizar o consumidor. A esta forma de “chamamento” dá-se o nome de recall.
Recall, ou “recolha de produto”, é uma solicitação de devolução de um lote ou de uma linha inteira de produtos feita pelo fabricante deste. Geralmente, isto ocorre pela descoberta de problemas com a segurança do produto. O recall é uma tentativa de limitar a responsabilidade por negligência, que pode motivar severas punições legais, e serve também para aprimorar ou evitar danos à publicidade da empresa e prejuízos materiais e morais. O recall é um comunicado ao público feito pelo fornecedor, fabricante, importador, distribuidor ou semelhante. Ele ocorre para a retirada do mercado de um produto defeituoso que apresente riscos para o consumidor.
Geralmente, é o consumidor quem deve levar o produto defeituoso até a loja onde o comprou ou ao representante do fabricante para que a correção deste seja feita. Os recalls custam caro para as empresas, já que envolvem a substituição do produto recolhido ou o pagamento pelos danos causados pelo uso do mesmo, mas custam menos do que os custos que se seguem para os danos à imagem da empresa e a perda de confiança no fabricante ou representante.
O recall deve ser gratuito e efetivo. Sua comunicação tem de alcançar todos os consumidores expostos aos riscos do produto defeituoso. Portanto, a legislação exige que o fornecedor comunique seus clientes de forma mais ampla possível, divulgando o recall em jornais, tv, internet, rádio e anúncios publicitários em geral.
Se o problema atingir somente uma peça do produto, o fabricante apenas a troca gratuitamente. Mas se o defeito inutiliza o produto por inteiro, o fornecedor deve substituí-lo por um produto novo, ou simplesmente devolver o dinheiro do consumidor.
            Apesar de não usar o termo inglês “recall”, o CDC, em seu artigo 10º, §1º, o prevê: “O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários”.
            Para garantir a própria segurança, e também a de terceiros, é muito importante que o consumidor atenda ao chamado do fabricante o mais rápido possível, assim, possíveis acidentes de consumo podem ser evitados.  Porém, não há data limite para que os reparos ou substituição dos produtos defeituosos sejam feitos. Se o consumidor já tiver sofrido algum dano causado pelo uso de produto defeituoso, deverá recorrer ao Judiciário para exigir ressarcimento de danos, sejam eles morais ou materiais.
Recalls são comuns na indústria automobilística, porém, já há alguns anos tem sido estendidos a outros tipos de produtos, como medicamentos e brinquedos. Além dos automóveis, medicamentos e brinquedos, já foram submetidos a recall cadeiras para bebês em automóveis, plugues de notebooks, velas perfumadas, suéteres de cardigã e até camisinhas. As empresas sabem que, caso não convoquem seus consumidores para corrigir os defeitos dos produtos ou substituí-los, poderão ser processadas e ter de pagar indenizações muito mais caras do que o custo do conserto ou da reposição – além da perda da confiança dos consumidores.
Embora feito o recall, o fornecedor não perde a responsabilidade pelo defeito, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. Assim, se o consumidor sofrer prejuízo ou qualquer outro tipo de dano devido ao produto defeituoso, a empresa deverá responder por isso. Consumidor, no caso, não é somente o proprietário do produto, mas todas as vítimas são consideradas. Tomando um veículo automotivo como exemplo, se houver um acidente e os passageiros se ferirem devido ao desprendimento do cinto de segurança, por exemplo, todos terão direito à indenização da montadora pelos danos, mesmo que nenhum deles seja o dono do veículo.
No Brasil, se a empresa não cumprir a lei e não fizer o recall, o Procon e  Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, com auxílio do Ministério Público, apuram os fatos e punem os infratores. Para o Código de Defesa do Consumidor, a omissão do recall é crime e as empresas podem ser multadas em até R$3,1 milhões, e os responsáveis podem ser indiciados criminalmente.
O recall pode ultrapassar fronteiras. A Dell, por exemplo, recolheu 27 mil baterias de notebooks vendidos entre julho e outubro na América, na Europa, no Oriente Médio e na África. Outros exemplos de recall podem ser citados, como a montadora Peugeot, que convocou 226 unidades do 207 hatchback 2010 equipado com motor de 1,4 litro para verificar a tubulação do sistema de partida a frio; a japonesa Nissan informou que vai convocar os donos de 539.864 veículos, a maioria nos EUA, para reparar defeitos no pedal do freio e no medidor do tanque de combustível, a Toyota, anunciou o recall de mais de 75 mil carros na China da série RAV-4, devido a problemas no pedal do acelerador; a General Motors (GM) anunciou o recall para 1,3 milhões de automóveis na América do Norte para solucionar problemas no sistema da direção assistida em decorrência da ocorrência de 14 colisões e um ferimento grave; mais de 833 mil veículos da Honda, foram chamados para recall, no dia 3 de maio de 2011 por uma possível falha no airbag do motorista que pode explodir ferindo os ocupantes do veículo.
Além de carros, houve o caso do brinquedo Pooh Poppin’ Piano, brinquedo incluído num recall de mais de 200 mil unidades em 2002, nos Estados Unidos; também ocorreu o caso do recall do brinquedo My study telephone, que foi decidido na sequência da identificação de riscos de acidentes na utilização do produto, devido ao tamanho de um dos seus fios e à possibilidade de algumas peças se soltarem com facilidade durante o uso rotineiro e poderem ser ingeridas pelas crianças, entre muitos outros exemplos.
Algumas montadoras de carros, como a GM e a Fiat, já cometeram erros em seus recalls. No recall da GM, a empresa admitiu que já sabia do problema com os cintos de segurança havia mais de um ano, ou seja, não comunicou o fato imediatamente. A GM também admitiu que o cinto se rompeu em 24 acidentes com veículos da família Corsa, além de só ter oficializado o recall depois que surgiram notícias na imprensa sobre os problemas do carro Corsa. Além disso, a GM fixou um prazo de 180 dias para o recall, o que não é permitido pela lei. O caso da Fiat é parecido com o da GM: a imprensa falou primeiro. A revista Quatro Rodas denunciou que o cinto de segurança do Palio 1.0 se rompeu da mesma forma que o cinto do Corsa.
As empresas campeãs de recalls são, de 2006 a 2011, foram a Volvo e a Citroen, que fizeram 6 e 8 recalls, respectivamente, e de 2009 a 2011, a Volvo fez 8 recalls.



Fontes Bibliográficas
·      http://www.procon.sp.gov.br/recall.asp
·      http://pt.wikipedia.org/wiki/Recall
·      http://www.idec.org.br/consumidorsa/arquivo/dez00/dez0002.htm
·      http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=8835
·      http://www.bkbg.com.br/Home/ArtigosNot%C3%ADcias/DireitodoConsumidor.aspx?udt_457_param_detail=80
·      http://www.odiario.com/opiniao/noticia/329345/recall-direito-do-consumidor-e-dever-do-fornecedor/
·     http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7530


segunda-feira, 7 de novembro de 2011

Os limites da publicidade segundo o STJ

O mercado publicitário brasileiro movimentou R$ 35,9 bilhões em 2010, segundo dados do Projeto Inter-Meios, coordenado pelo grupo Meio & Mensagem. Nesse período, o Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (Conar) instaurou 376 processos contra anúncios que feriram o código da entidade, sendo que 221 foram penalizados de alguma forma, o que inclui a suspensão do anúncio.

Embora o Conar atue desde 1978 autorregulamentando o setor, é a Constituição Federal de 1988 o marco legal das atuais limitações impostas à publicidade de produtos que possam por em risco a saúde dos usuários. O artigo 220, parágrafo quarto, estabelece que a propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.

Dois anos após a promulgação da Carta Magna, entrou em vigor o Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei 8.078/90, que coíbe abusos na publicidade de forma geral, para proteger não só a saúde, mas o bolso dos consumidores, e assegurar que eles tenham amplo conhecimento sobre os produtos e serviços que estão adquirindo.

O artigo sexto do CDC estabelece os direitos básicos do consumidor, garantindo no inciso terceiro o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. O inciso quarto assegura a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.

A Seção III do CDC trata especificamente da publicidade. O artigo 37 proíbe expressamente a publicidade enganosa ou abusiva. Enganosa é qualquer modalidade de informação de caráter publicitário que seja falsa, ainda que parcialmente, ou omissa a ponto de induzir o consumidor em erro sobre o produto ou serviço. Abusiva é a publicidade discriminatória, que incite a violência, explore o medo ou se aproveite da deficiência de julgamento do consumidor. O artigo 38 determina que cabe ao anunciante o ônus de provar a veracidade e correção das informações publicitárias.

Anúncio de veículos

São recorrentes no Superior Tribunal de Justiça (STJ) recursos com base nas proibições do artigo 37 do CDC. Entre essas questões, estão os anúncios de venda de automóveis que não informam o valor do frete. Em outubro de 2010, ao julgar o REsp 1.057.828, a Segunda Turma decidiu que a ausência do valor do frete em anúncio de venda de veículo não configura propaganda enganosa.
Para a ministra Eliana Calmon, relatora do recurso do Procon de São Paulo, se o anúncio informa que esse ônus não está incluído no preço ofertado, ainda que no rodapé, não ocorre publicidade enganosa ou abusiva, pois o consumidor não irá se surpreender com a exigência de uma quantia não prevista. Ela ressaltou que, em um país com proporções continentais como o Brasil, onde as distâncias e, consequentemente, o frete variam muito, exigir a publicação desse valor inviabilizaria campanhas publicitárias de âmbito nacional.

Publicidade de palco

A responsabilidade pela qualidade do produto ou serviço anunciado é do seu fabricante ou prestador. O entendimento é da Quarta Turma, fixado no julgamento do REsp 1.157.228. Nesse processo, a Rede Bandeirantes de Televisão e o apresentador Gilberto Barros foram condenados pela justiça gaúcha a indenizar um telespectador por falha em serviço anunciado em programa ao vivo. O caso tratou de propaganda enganosa de empréstimo oferecido por instituição financeira.

O relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior (aposentado), esclareceu que a chamada “publicidade de palco” – espécie de comercial ao vivo no qual a mensagem do anunciante é promovida pelo próprio apresentador ou outra pessoa – continua sendo propaganda. A participação do apresentador, ainda que fale sobre a qualidade do produto ou serviço anunciado, não o torna corresponsável ou garantidor das obrigações do anunciante.

Segundo o ministro, a tese adotada pelo tribunal gaúcho atribui à emissora uma parceria e corresponsabilidade que não existem em contrato nem no CDC ou outra lei. Dessa forma, a “publicidade de palco” não implica a corresponsabilidade da empresa de televisão ou do apresentador pelo anúncio divulgado. “O apresentador está ali como garoto-propaganda e não na qualidade de avalista do êxito do produto ou serviço para o telespectador que vier a adquiri-lo”, conclui Aldir Passarinho Junior.

Placa de carro

É possível a inclusão de marca ou razão social da empresa na borda dos suportes para placas de veículos, já que a prática não compromete a segurança no trânsito. A decisão é Segunda Turma, no julgamento do REsp 901.867.

A inscrição de informes publicitários é vedada pelo Conselho Nacional de Trânsito. Mas, seguindo o voto do ministro Mauro Campbell Marques, a Turma entendeu que não constitui publicidade a prática de colocar pequenos dizeres com o nome do fabricante ou revendedor nas bordas das placas traseiras dos automóveis.

O recurso foi interposto pela União contra uma decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), segundo a qual não há dispositivo legal que impeça a divulgação da marca da empresa revendedora na borda da placa, ainda mais porque a prática não restringia a visibilidade ou identificação dos automóveis ou comprometia a segurança no trânsito.

Cigarros

Até meados da década 1990, os comerciais de cigarros eram abundantes e glamorosos, sendo veiculados em qualquer horário e meio de comunicação, principalmente na televisão. As indústrias de tabaco patrocinavam até mesmo eventos esportivos. Além da Constituição Federal e do CDC, a Lei 9.294/96, com as alterações introduzidas pela 10.167/00, passou a restringir ainda mais a publicidade de cigarros, assim como as determinações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Atualmente, só é permitido o anúncio na área interna dos locais de venda, por meio de cartazes, posteres e painéis.

Com base nesse novo conjunto normativo, a viúva, filhos e netos de um homem que faleceu em 2001 em decorrência de câncer no pulmão foram à justiça pedir reparação de danos morais contra a fabricante de cigarros Souza Cruz. Eles alegaram que o falecido sempre fumou cigarros da marca Hollywood, desde adolescente na década de 1950, iludido por propagandas que ostentavam belas paisagens, com iates e carros de luxo, protagonizadas por homens musculosos e saudáveis, sempre acompanhados de lindas mulheres.

A família apontou que o vício como causa da doença. Argumentou que a conduta da Souza Cruz seria dolosa porque, conhecedora dos males causados pelo cigarro, teria ocultado essa informação, promovendo propagandas enganosas e abusivas, “efetivamente aliciantes”.

O pedido foi negado em primeiro grau, mas julgado procedente na apelação. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou a empresa ao pagamento de R$ 70 mil à viúva e a cada um dos filhos e R$ 35 mil a cada neto.

Ao julgar o recurso da Souza Cruz (REsp 1.113.804), em abril de 2010, a Quarta Turma decidiu que a indenização não era devida. O ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, ressaltou que não há comprovação do nexo de causalidade entre o fumo e a doença. “Por mais que as estatísticas apontem elevada associação entre cigarro e câncer de pulmão, isso não comprova a causalidade necessária para gerar o dever de indenizar”, afirmou.

Salomão observou que o cigarro não pode ser considerado um produto defeituoso previsto no CDC nem de alto grau de nocividade, uma vez que sua comercialização é permitida. Sobre a responsabilidade da empresa sob a ótica do dever de informação, o ministro Salomão lembrou que, em décadas passadas, antes da criação do CDC e de leis antitabagistas, não havia no ordenamento jurídico a obrigação de as indústrias do fumo informarem os usuários acerca dos riscos do tabaco.

O pedido de indenização de males decorrentes do tabagismo prescreve em cinco anos, iniciando-se a contagem do prazo no momento do conhecimento do dano, ou seja, do diagnóstico da doença. O entendimento foi firmado pela Segunda Seção em julgamento de recurso interposto pela Souza Cruz contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que concluiu ser a prescrição de 20 anos. Quando são os familiares que ajuizam a ação, o prazo de cinco anos começa a contar na data da morte do fumante.

O STJ não tem admitido indenização por danos morais decorrentes do consumo de cigarros. Em outros dois processos, a Corte reformou decisões de segunda instância que concederam a indenização. O relator dos dois processos, desembargador convocado Honildo Amaral (aposentado), também não reconheceu o nexo de causalidade entre as doenças diagnosticadas e o uso excessivo do cigarro.

Além disso, ele afastou as alegações acerca do não conhecimento dos malefícios causados pelo hábito de fumar e ressaltou que os fumantes valeram-se do livre arbítrio (REsp 886.347 e REsp 703.575).

Imagens chocantes

A indústria do cigarro foi à justiça para tentar derrubar a RDC 54/08 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que determinou a publicação de imagens fortes nos maços de cigarros para desestimular o uso do produto. Ao julgar o REsp 1.199.000, da Philip Morris Brasil, a Primeira Turma decidiu que, apesar de as imagens serem impactantes, fortes, repulsivas e provocadoras de aversão, não há ofensa à Constituição Federal ou à legislação infraconstitucional.

A decisão cita trecho do acórdão recorrido destacando que o Brasil é signatário da Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco (Decreto 5.658/06), adotada pelos países membros da Organização Mundial da Saúde. O objetivo é proteger as gerações presentes e futuras das devastadoras consequências sanitárias, sociais, ambientais e econômicas geradas pela fumaça do tabaco, a fim de reduzir de maneira contínua o consumo e a exposição.

Após a norma da Anvisa, a Souza Cruz colocou cartões na parte interna de maços de cigarros com infomações sobre o produto e as alterações na embalagem. Esses cartões, chamados de inserts, passaram a ser usados para cobrir as imagens chocantes.

A Segunda Turma negou provimento ao recurso (REsp 1.190.408) da Anvisa contra a publicação desses inserts. O ministro Mauro Campbell Marques, relator, destacou que o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região considerou que o conteúdo dos cartões só pode ser acessado após a aquisição do produto, de forma que não se trata de material destinado à conquista de novos consumidores, descaracterizando assim a intenção publicitária. Para o relator, os fundamentos do acórdão não foram atacados no recurso.

Medicamento

Um homem que se tornou dependente de antidepressivo garantiu no STJ indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil. Por maioria de votos, a Terceira Turma entendeu que a bula indicava que o medicamento servia para melhorar a memória, mas, com o passar do tempo, a empresa modificou a indicação para tratamento antidepressivo sem avisar devidamente a população.

O autor do recurso nesse caso (REsp 971.845) é um professor que começou a tomar o medicamento Survector em 1999 para melhorar sua atividade intelectual. A bula, que inicialmente era omissa, passou a alertar para o risco de insônia, transtornos mentais e risco de suicídio, efeitos que acometeram o consumidor, que passou a sofrer dependência química.

O Survector era comercializado de forma livre, mas depois passou para o grupo de medicamentos com venda controlada. Mesmo assim a bula permaneceu inalterada por mais de três anos. O professor ajuizou pedido de indenização por danos morais e materiais alegando que, quando tomou ciência dos efeitos adversos, já estava dependente.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, autora do voto vencedor, é no mínimo temerário dizer que o cloridrato de amineptina, princípio ativo do Survector, é uma substância segura. Segundo a ministra, a ausência de advertência da bula que acompanha um medicamento com tal potencial de gerar dependência é publicidade enganosa, caracterizando culpa concorrente do laboratório, suficiente para gerar seu dever de indenizar.

Andrighi acentuou que a questão se agrava por não constar que o laboratório tenha feito um grande comunicado, alertando os consumidores das novas descobertas e do risco que a droga trazia. A alteração da recomendação para o medicamento resumiu-se à renovação da bula e, posteriormente, à nova qualificação do medicamento, comercializado com tarja preta. “É pouco”, sintetizou a ministra.

Fonte: Notícias STJ

domingo, 6 de novembro de 2011

PALAVRAS AO VENTO NORTE – 44

Exige muito de ti e espera pouco dos outros. Assim, evitarás muitos aborrecimentos. (Confúcio – Filósofo Chinês – 551 a.c – 479 a.c)

sexta-feira, 4 de novembro de 2011

PARA OS ACADÊMICOS DE DIREITO DA UFMS - DIREITO DO CONSUMIDOR - MATUTINO

Bom pessoal, estamos chegando aos últimos momentos dos nossos agradáveis encontros nas manhãs de segunda. Registro o meu prazer em tratar de um assunto tão relevante que é a disciplina de Direito do Consumidor para um público crítico e agradável. Muito obrigada pela compreensão pois vocês participaram da bela transformação que ocorreu na minha vida neste ano de 2011. Deixo aqui, neste "blog blega" (palavras do meu afilhado) como um selo do fim desta etapa, mais uma vez, o poema de Carlos Drummond de Andrade. Eu Etiqueta - que diz muito sobre a realidade que vivemos. Nos encontraremos pelas estradas da vida. Até mais! Profª Patricia Mara

EU ETIQUETA

Em minha calça está grudado um nome
Que não é meu de batismo ou de cartório
Um nome... estranho.
Meu blusão traz lembrete de bebida
Que jamais pus na boca, nessa vida,
Em minha camiseta, a marca de cigarro
Que não fumo, até hoje não fumei.
Minhas meias falam de produtos
Que nunca experimentei
Mas são comunicados a meus pés.
Meu tênis é proclama colorido
De alguma coisa não provada
Por este provador de longa idade.
Meu lenço, meu relógio, meu chaveiro,
Minha gravata e cinto e escova e pente,
Meu copo, minha xícara,
Minha toalha de banho e sabonete,
Meu isso, meu aquilo.
Desde a cabeça ao bico dos sapatos,
São mensagens,
Letras falantes,
Gritos visuais,
Ordens de uso, abuso, reincidências.
Costume, hábito, permência,
Indispensabilidade,
E fazem de mim homem-anúncio itinerante,
Escravo da matéria anunciada.
Estou, estou na moda.
É duro andar na moda, ainda que a moda
Seja negar minha identidade,
Trocá-la por mil, açambarcando
Todas as marcas registradas,
Todos os logotipos do mercado.
Com que inocência demito-me de ser
Eu que antes era e me sabia
Tão diverso de outros, tão mim mesmo,
Ser pensante sentinte e solitário
Com outros seres diversos e conscientes
De sua humana, invencível condição.
Agora sou anúncio
Ora vulgar ora bizarro.
Em língua nacional ou em qualquer língua
(Qualquer principalmente.)
E nisto me comparo, tiro glória
De minha anulação.
Não sou - vê lá - anúncio contratado.
Eu é que mimosamente pago
Para anunciar, para vender
Em bares festas praias pérgulas piscinas,
E bem à vista exibo esta etiqueta
Global no corpo que desiste
De ser veste e sandália de uma essência
Tão viva, independente,
Que moda ou suborno algum a compromete.
Onde terei jogado fora
Meu gosto e capacidade de escolher,
Minhas idiossincrasias tão pessoais,
Tão minhas que no rosto se espelhavam
E cada gesto, cada olhar
Cada vinco da roupa
Sou gravado de forma universal,
Saio da estamparia, não de casa,
Da vitrine me tiram, recolocam,
Objeto pulsante mas objeto
Que se oferece como signo dos outros
Objetos estáticos, tarifados.
Por me ostentar assim, tão orgulhoso
De ser não eu, mas artigo industrial,
Peço que meu nome retifiquem.
Já não me convém o título de homem.
Meu nome novo é Coisa.
Eu sou a Coisa, coisamente
.

PALAVRAS AO VENTO NORTE – 43

Se todos os seus esforços forem vistos com indiferença não desanime... Porque também o Sol, ao nascer, dá um espetáculo todo especial e, no entanto, a maioria da plateia continua dormindo. (sabedoria chinesa)

Desconsideração da personalidade jurídica: proteção com cautela

A distinção entre pessoa jurídica e física surgiu para resguardar bens pessoais de empresários e sócios em caso da falência da empresa. Isso permitiu mais segurança em investimentos de grande envergadura e é essencial para a atividade econômica. Porém, em muitos casos, abusa-se dessa proteção para lesar credores. A resposta judicial a esse fato é a desconsideração da personalidade jurídica, que permite superar a separação entre os bens da empresa e dos seus sócios para efeito de determinar obrigações.


A ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conta que a técnica jurídica surgiu na Inglaterra e chegou ao Brasil no final dos anos 60, especialmente com os trabalhos do jurista e professor Rubens Requião. “Hoje ela é incorporada ao nosso ordenamento jurídico, inicialmente pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e no novo Código Civil (CC), e também nas Leis de Infrações à Ordem Econômica (8.884/94) e do Meio Ambiente (9.605/98)”, informou. A ministra adicionou que o STJ é pioneiro na consolidação da jurisprudência sobre o tema.

Um exemplo é o recurso especial (REsp) 693.235, relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão, no qual a desconsideração foi negada. No processo, foi pedida a arrecadação dos bens da massa falida de uma empresa e também dos bens dos sócios da empresa controladora. Entretanto, o ministro Salomão considerou que não houve indícios de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, requisitos essenciais para superar a personalidade jurídica, segundo o artigo 50 do CC, que segue a chamada “teoria maior”.
 

Segundo Ana de Oliveira Frazão, advogada, professora da Universidade de Brasília (UnB) e especialista no tema , hoje há duas teorias para aplicação da desconsideração. A maior se baseia no antigo Código Civil e tem exigências maiores. Já na teoria menor, com base na legislação ambiental e da ordem econômica, o dano a ser reparado pode ter sido apenas culposo e se aplica, por exemplo, quando há desvio de finalidade da empresa.
 

“Acho a teoria menor muito drástica, pois implica a completa negação da personalidade jurídica. Todavia, entendo que pequenos credores, como consumidores, e credores involuntários, como os afetados por danos ambientais, merecem tutela diferenciada”, opina a professora.

Teoria menor


Um exemplo da aplicação da teoria menor em questões ambientais foi o voto do ministro Herman Benjamin no REsp 1.071.741. No caso, houve construção irregular no Parque Estadual de Jacupiranga, no estado de São Paulo. A Segunda Turma do STJ considerou haver responsabilidade solidária do Estado pela falha em fiscalizar.
 

Entretanto, a execução contra entes estatais seria subsidiária, ou seja, o estado só arcaria com os danos se o responsável pela degradação ecológica não quitasse a obrigação. O ministro relator ponderou que seria legal ação de regresso que usasse a desconsideração caso o responsável pela edificação não apresentasse patrimônio suficiente para reparar o dano ao parque.

Outro julgado exemplar da aplicação da teoria menor foi o REsp 279.273, julgado pela Terceira Turma do STJ. Houve pedido de indenização para as vítimas da explosão do Shopping Osasco Plaza, ocorrida em 1996. Com a alegação de não poder arcar com as reparações e não ter responsabilidade direta, a administradora do centro comercial se negava a pagar.

O relator do recurso, ministro Ari Pargendler, asseverou que, pelo artigo 28 do CDC, a personalidade jurídica pode ser desconsiderada se há abuso de direito e ato ilícito. No caso não houve ilícito, mas o relator afirmou que o mesmo artigo estabelece que a personalidade jurídica também pode ser desconsiderada se esta é um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

Cota social

Entre as teses consolidadas na jurisprudência do STJ está a aplicada no REsp 1.169.175, no qual a Terceira Turma, seguindo voto do ministro Massami Uyeda, decidiu que a execução contra sócio de empresa que teve sua personalidade jurídica desconsiderada não pode ser limitada à sua cota social. No caso, um professor sofreu queimaduras de segundo grau nos braços e pernas após explosão em parque aquático.


A empresa foi condenada a pagar indenização de R$ 20 mil, mas a vítima não recebeu. A personalidade da empresa foi desconsiderada e a execução foi redirecionada a um dos sócios. O ministro Uyeda afirmou que, após a desconsideração, não há restrição legal para o montante da execução.
Desconsideração inversa


Pessoas físicas também tentam usar pessoas jurídicas para escapar de suas obrigações. No REsp 948.117, um devedor se valeu de empresa de sua propriedade para evitar execução. Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, seria evidente a confusão patrimonial e aplicável a “desconsideração inversa”. A ministra ressalvou que esse tipo de medida é excepcional, exigindo que se atendam os requisitos do artigo 50 do CC.

Empresa controladora


Outro exemplo de aplicação da desconsideração da personalidade foi dado no REsp 1.141.447, relatado pelo ministro Sidnei Beneti, da Terceira Turma do STJ. No caso, desconsiderou-se a personalidade jurídica da empresa controladora para poder penhorar bens de forma a quitar débitos da sua controlada.


O credor não conseguiu encontrar bens penhoráveis da devedora (a empresa controlada), entretanto a empresa controladora teria bens para quitar o débito. Para o ministro Beneti, o fato de os bens da empresa executada terem sido postos em nome de outra, por si só, indicaria malícia, pois estariam sendo desenvolvidas atividades de monta por intermédio de uma empresa com parco patrimônio.


Entretanto, na opinião de vários juristas e magistrados, a desconsideração não pode ser vista como panaceia e pode se tornar uma faca de dois gumes. A professora Ana Frazão opina que, se, por um lado, aumenta a proteção de consumidores, por outro, há o risco de desestimular grandes investimentos. Esse posicionamento é compartilhado por juristas como Alfredo de Assis Gonçalves, advogado e professor aposentado da Universidade Federal do Paraná, que teme já haver uso indiscriminado da desconsideração pelos tribunais.



A ministra Nancy Andrighi, entretanto, acredita que, no geral, os tribunais têm aplicado bem essa técnica. Ela alertou que criminosos buscam constantemente novos artifícios para burlar a legislação. “O que de início pode parecer exagero ou abuso de tribunais na interpretação da lei, logo se mostra uma inovação necessária”, declarou.

Fraudes e limites


A ministra do STJ dá como exemplo um recente processo relatado por ela, o REsp 1.259.018. A principal questão no julgado é a possibilidade da extensão dos efeitos da falência a empresas coligadas para reparar credores. A ministra Nancy apontou que haveria claros sinais de fraude, com transferência de bens entre as pessoas jurídicas coligadas e encerramento das empresas com dívidas. Para a ministra, os claros sinais de conluio para prejudicar os credores autorizaria a desconsideração da personalidade das empresas coligadas e a extensão dos efeitos da falência.

Impor limites ao uso da desconsideração também é preocupação constante de outros magistrados do STJ, como manifestado pelo ministro Massami Uyeda em outro processo. No REsp 1.080.682, a Caixa Econômica Federal, por meio da desconsideração, tentou cancelar a transferência de imóvel para pessoa jurídica em processo de falência.


O bem pertencia ao ex-administrador da empresa falimentar e, segundo a Caixa, seria uma tentativa de mascarar sua verdadeira propriedade. Contudo, o ministro Uyeda apontou que a transferência do imóvel ocorreu mais de um ano antes da tentativa de penhora. Além disso, naquele momento, o proprietário do imóvel não administrava mais a empresa. Fonte: STJ

terça-feira, 1 de novembro de 2011

“Right2Know March”, ou “Marcha pelo Direito de Saber

Desde 2003 é obrigatória no Brasil a rotulagem de todos os alimentos (para consumo humano ou animal) que contenham acima de 1% de ingredientes transgênicos. Mas ao contrário do que determina a regra, pouquíssimos alimentos fabricados com soja, milho e/ou canola transgênicos são rotulados. Além disso, os poucos produtos que informam no rótulo a presença de ingredientes transgênicos o fazem de maneira insuficiente e em desacordo com o que manda o decreto: incluem o minúsculo símbolo que apresenta um T dentro de um triângulo amarelo, mas sem os dizeres que deveriam acompanhá-lo, dependendo do caso: "(nome do produto) transgênico", "contém (nome do ingrediente ou ingredientes) transgênico(s)" ou "produto produzido a partir de (nome do produto) transgênico". O pequeno símbolo, sem os dizeres, não significa absolutamente nada para a grande maioria dos consumidores. Não bastasse isso, algumas empresas ainda estampam, logo abaixo do símbolo, a palavra “Aprovado”, buscando associar um caráter positivo ao misterioso “T”.
E não é só: apesar de a rotulagem não ser cumprida e dos órgãos fiscalizadores fazerem vista grossa para o caso, o próprio decreto da rotulagem vem sendo ameaçado por lideranças da bancada ruralista no Congresso Nacional, que incansavelmente tentam derrubar esta exigência legal. Atualmente tramita na Câmara um projeto de lei (PL) de autoria do deputado Luiz Carlos Heinze - PP/RS (saiba mais em Pratos Limpos), e outro no Senado PL da senadora Kátia Abreu - DEM-TO (saiba mais em Pratos Limpos), ambos propondo, na prática, acabar com a rotulagem dos transgênicos.
Infelizmente, enquanto a rotulagem não é implementada nos EUA e, embora mantida em vigor, não é cumprida no Brasil, restam de fato poucos recursos para que os consumidores de lá e daqui possam saber o que estão comprando (e comendo).
fonte avaaz