domingo, 28 de novembro de 2010

OLHO VIVO 4: Promoções de operadoras de telefonia. Cuidado!

Na maioria das vezes as promoções realizadas pelas operadoras de telefonia são tão complexas, que fica difícil o consumidor conseguir colher as “vantagens” de uma fidelização. Muita atenção com as promoções. A maioria exige muito disciplina para representar realmente alguma vantagem. Muitas vezes os minutos com custo reduzido são oferecidos somente para ligações realizadas entre celulares da mesma operadora. Às vezes valem somente para ligações realizadas à noite ou final de semana.  Como no mercado de consumo não existe almoço grátis, fique atento (a), pois é grande o risco de aderir à promoção “presente de grego”, tendo que ficar 12 meses “escravizado”. O CDC prevê no artigo 6º, III o dever de informação clara, porém, o melhor remédio é a prevenção! Olho Vivo!

quarta-feira, 24 de novembro de 2010

Concessionária também responde por defeitos de fabricação em carro

Solidariedade entre fabricante e Concessionária
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a ação de uma compradora de carro zero quilômetro com suposto defeito no ar-condicionado pode ser proposta apenas contra a concessionária que vendeu o veículo. Conforme voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que havia extinto a ação por considerar que não poderia ter sido proposta contra o revendedor, terá de julgar novamente a questão.

Após inúmeras tentativas de conserto, troca do veículo ou rescisão do contrato, a consumidora ingressou na Justiça com ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos. A 42ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro julgou o pedido parcialmente procedente. A juíza determinou a troca do veículo, com as mesmas características e em perfeitas condições de uso, inclusive com todos os acessórios instalados, no prazo de três dias, sob pena de multa e indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.

Na apelação, a concessionária argumentou que a troca do veículo seria decorrente de supostos vícios de fabricação, e não por qualquer tipo de serviço prestado por ela. No mérito, afirmou que o pedido seria improcedente, já que o simples fato de o carro produzir cheiro de queimado ao ser acionado o ar quente do sistema de refrigeração não quer dizer que esteja inapto ao uso. O TJRJ reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa e julgou extinto o processo, sem exame do mérito.

No STJ, a consumidora sustentou que a responsabilidade da concessionária existe em razão do vício do produto, ligado ao problema de qualidade, que o torna impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina. Afirmou ainda que a concessionária poderia ter chamado à ação o fabricante ou mesmo o ter denunciado à lide, “mas o que não pode ser aceito é a exclusão da lide da concessionária que vendou o veículo”.

O ministro Aldir Passarinho Junior afirmou que não é possível afastar a solidariedade entre os fabricantes e os fornecedores, conforme o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Mas, para o relator, é necessário apurar o nexo de casualidade entre as condutas dos supostos responsáveis e, então, se for o caso, responsabilizar apenas um deles.
Com isso, a Turma deu parcial provimento ao recurso, determinando o retorno do processo ao TJRJ, para que seja julgado o mérito da ação após análise das provas confrontadas pelas partes.

PALAVRAS AO VENTO NORTE -6

O homem não é nada além daquilo que a educação faz dele.
(Immanuel Kant – Filósofo Alemão – fundador da filosofia crítica 1724-1804)

terça-feira, 16 de novembro de 2010

NOTÍCIA STJ: Comprador de carros com vícios de fabricação consegue substituição e danos morais

A Peugeot-Citroën do Brasil Automóveis Ltda. e a Lyon Comércio e Serviços Automotivos terão de dar um novo veículo ao comprador de um Peugeot 206 Soleil, ano 2000, que ainda receberá R$ 10 mil por danos morais. O carro apresentou diversos defeitos e chegou a ser trocado, mas o novo automóvel também apresentou defeitos graves. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O carro, novo, foi adquirido na Baron – Itararé Imports Importação e Comércio, em São Paulo (SP). Logo após, antes de ter completado 9.000 km rodados, a concessionária Lyon, em Porto Alegre (RS), constatou defeitos como banco traseiro e calço do motor soltos, amortecedores com vazamento de óleo, correia do motor em péssimo estado e banco dianteiro rasgado.

Depois de diversas reclamações – foram pelo menos sete visitas à oficina, antes dos 25.000 km –, a concessionária acertou que compraria o carro no estado em que estava e a preço de mercado, em troca da aquisição de um novo veículo, zero quilômetro, pelo consumidor, que pagaria a diferença.

Mas o novo automóvel também apresentou defeitos graves. Com 22.332 km, já tinha passado por consertos no braço da suspensão e caixa de direção, por exemplo, em cerca de cinco passagens pela oficina.

Para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), seria inadmissível que bens duráveis de valor considerável apresentassem tantos problemas em tão curto espaço de tempo, mesmo que bastante utilizados. O TJRS alterou a sentença de primeiro grau, para conceder a substituição do veículo por outro zero quilômetro do mesmo modelo, mais indenização de R$ 15 mil pelos transtornos.

As empresas recorreram da decisão ao STJ, alegando que os autores não comprovaram defeitos que comprometessem a funcionalidade do veículo, que teria percorrido cerca de 50.000 km, e que a decisão do TJRS foi omissa e além do pedido pelo autor. A concessionária ainda sustentou que não deveria arcar de forma solidária com a condenação e que os prejuízos deveriam ser ressarcidos monetariamente ou por restituição do valor pago na ocasião da compra do veículo.

O ministro Aldir Passarinho Junior entendeu que o TJRS não foi omisso nem julgou além do pedido pelo consumidor. Considerou ainda que não se tratou de inversão do ônus da prova: na verdade, os compradores provaram os prejuízos e as empresas não conseguiram afastar os fatos sustentados.

PALAVRAS AO VENTO NORTE -5

O homem probo é aquele que mede o seu direito pelo seu dever (Henri Lacordaire - Religioso Francês 1802 – 1861)

NOTÍCIAS STJ: Juros e correção

Em 1994, um consumidor parou de utilizar um cartão de crédito, deixando para trás faturas pendentes de pagamento no valor de R$ 952,47. Quatro anos depois, o banco ajuizou ação de cobrança no valor de R$ 47.401,65.

A Justiça do Espírito Santo entendeu que o banco esperou tanto tempo para propor a ação com o objetivo de inchar artificialmente a dívida de forma abusiva, a partir da incidência de encargos contratuais por todo esse período. Considerado responsável pela rescisão unilateral do contrato, o consumidor foi condenado a pagar apenas o débito inicial, acrescido de juros de mora de 12% ao ano e correção monetária somente a partir da propositura da ação.
O banco recorreu ao STJ. A relatora, ministra Nancy Andrighi, considerou que os magistrados exageraram na intenção de proteger o consumidor, ao afastar a aplicação de qualquer correção monetária e dos juros de mora legais desde o momento em que a dívida passou a existir.

Está consolidado na jurisprudência do STJ que a correção monetária em ilícito contratual incide a partir do vencimento da dívida, e não do ajuizamento da ação. Já os juros moratórios incidem a partir da citação, em casos de responsabilidade contratual.

Como o recurso era exclusivo do banco, foi mantida a incidência dos juros a partir do ajuizamento da ação, por ser mais vantajoso ao recorrente. Aplicar a jurisprudência do STJ, nesse ponto, implicaria a violação do princípio que impede a reforma para piorar a situação de quem recorre. O recurso do banco foi parcialmente provido para incluir a incidência de correção monetária a partir da rescisão contratual. (Resp 873.632)

NOTÍCIAS STJ: Furto – Comunicação à Administradora

Em caso de furto, quem é responsável pelas compras realizadas no mesmo dia em que o fato é comunicado à administradora? O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que era o consumidor, porque a empresa não teria tido tempo hábil de providenciar o cancelamento do cartão.

Para a Quarta Turma do STJ, a responsabilidade é da administradora. Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o consumidor que comunica o furto de seu cartão no mesmo dia em que ele ocorre não pode ser responsabilizado por despesas realizadas mediante a falsificação de sua assinatura. Para o ministro, a tese do tribunal fluminense acabou por imputar ao consumidor a culpa pela agilidade dos falsificadores.

Seguindo a análise do ministro Salomão, a Turma decidiu que cabe à administradora, em parceria com a rede credenciada, a verificação da idoneidade das compras realizadas, com a utilização de meios que impeçam fraudes e transações realizadas por estranhos, independentemente da ocorrência de furto.

Outro ponto de destaque na decisão refere-se à demora de quase dois anos para o ajuizamento da ação. O tribunal fluminense considerou que durante esse tempo o alegado sofrimento da vítima teria sido atenuado e, por isso, reduziu pela metade a indenização por danos morais à consumidora, que teve o nome inscrito em cadastro de devedores por não pagar as despesas que não realizou.

De fato existem precedentes no STJ em que a demora para o ajuizamento da ação foi entendida como amenizadora do dano moral. Mas, no caso julgado, os ministros consideraram que o lapso de menos de dois anos não tinha qualquer relevância na fixação da indenização, que ficou em R$ 12 mil. (Resp 970.322)

NOTÍCIAS STJ: Cobrança indevida

Ser cobrado pela assinatura de revista não solicitada é mero aborrecimento? A Terceira Turma do STJ entende ser mais do que isso: trata-se de dano moral. Essa foi a conclusão dos ministros ao julgar um recurso da Editora Globo S/A.

No caso, uma consumidora foi abordada em shopping por um representante da editora, que lhe perguntou se tinha um determinado cartão de crédito. Diante da resposta afirmativa, foi informada de que havia ganhado gratuitamente três assinaturas de revistas. Porém, os valores referentes às assinaturas foram debitados na fatura do cartão.

Somente após a intervenção de um advogado, ela conseguiu cancelar as assinaturas e ter a devolução do valor debitado. Mesmo assim, os produtos e as cobranças voltaram a ser enviados sem solicitação da consumidora.

Depois de ser condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, a editora recorreu ao STJ, argumentando que não era um caso de dano moral a ser indenizado, mas de mero aborrecimento.

O relator, ministro Sidnei Beneti, destacou que o artigo 39, inciso III, do CDC proíbe o envio de qualquer produto ou serviço ao consumidor sem solicitação prévia. Quando isso ocorre, deve ser tido como amostra grátis, sem obrigação de pagamento.

Seguindo o voto do relator, a Turma negou o recurso por considerar que os incômodos decorrentes da reiteração de assinaturas de revista não solicitadas é prática abusiva. Para os ministros, esse fato e os incômodos advindos das providências notoriamente difíceis de cancelamento significam “sofrimento moral de monta”, principalmente no caso julgado, em que a vítima tinha mais de 80 anos.

NOTÍCIAS STJ: Nos litígios envolvendo cartão de crédito, o cliente quase sempre tem razão e direito a indenização por dano moral

Seguro e prático para o consumidor e para o comerciante, o cartão de crédito caiu no gosto do brasileiro. Segundo estimativa da Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços (Abecs), este ano o número de cartões em circulação no país deverá atingir a marca de 149 milhões, com faturamento de R$ 26 bilhões. Mas, quando a praticidade de pagamento e controle das contas dá lugar ao transtorno, por erro ou má-fé, o Poder Judiciário é acionado. Nas disputas travadas no Superior Tribunal de Justiça (STJ), na maioria dos casos, a vitória é do consumidor.
Compra não autorizada

É, no mínimo, constrangedor ter o cartão recusado ao efetuar uma compra. Foi o que sentiu uma consumidora do Espírito Santo em diversas ocasiões em que a compra não apenas foi recusada, como o comerciante foi orientado a reter o cartão. Depois de tentar, sem sucesso, resolver o problema junto à central de atendimento, ela descobriu que estava inscrita em um cadastro denominado “boletim de cancelamento de cartões de crédito”, por erro do funcionário da administradora do cartão.

A administradora e a Visa do Brasil foram condenadas a pagar, cada uma, R$ 25 mil em indenização à consumidora. Em recurso ao STJ, a administradora alegou cerceamento de defesa e questionou o valor da indenização. Já a Visa alegou ilegitimidade passiva, ou seja, que ela não deveria responder à ação.

Seguindo o voto da ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma deu provimento apenas ao recurso da Visa porque o defeito no serviço foi atribuído exclusivamente à administradora e seu funcionário. Por considerar que o valor da indenização era razoável e que provas adicionais seriam irrelevantes, a Turma negou o recurso da administradora. Dessa forma, a consumidora assegurou uma indenização de R$ 25 mil, tendo em vista a exclusão do processo de uma das empresas condenadas. (Resp 866.359)
Legitimidade passiva das bandeiras

A legitimidade passiva das bandeiras não é absoluta nas ações contra as empresas de cartão de crédito, sendo analisada caso a caso. “Independentemente de manter relação contratual com o autor, não administrar cartões e não proceder ao bloqueio do cartão, as ‘bandeiras’, de que são exemplos Visa, Mastercard e American Express, concedem o uso de sua marca para a efetivação de serviços, em razão da credibilidade no mercado em que atuam, o que atrai consumidores e gera lucro”, entende a ministra Nancy Andrighi.

O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece a responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços e, por essa razão, as bandeiras de cartão de crédito respondem pelos danos decorrentes de má prestação do serviço. No sistema de cartões de crédito, a ministra Nancy observa que há uma clara colaboração entre a instituição financeira, a administradora do cartão e a bandeira, as quais fornecem serviços conjuntamente e de forma coordenada.

Para os ministros da Terceira Turma, havendo culpa da administradora do cartão de crédito e uma clara cadeia de fornecimento na qual se inclui a bandeira, sua responsabilidade só é afastada quando demonstrada a inexistência de defeito do serviço, a culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor ou eventual quebra de nexo causal do dano. (Resp 1.029.454)

sexta-feira, 12 de novembro de 2010

OLHO VIVO 3: ALTERAÇÕES NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Propostas de alteração do Código de Defesa do Consumidor são vistas sempre com muita desconfiança, primeiro porque nunca são debatidas pelo Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, e, segundo, porque na maioria das vezes “chovem no molhado” pois o CDC pela metodologia que foi criado – contendo cláusulas abertas, já contempla estas proteções pretendidas. Se a didática começar a ser modificada, o CDC será transformado em um “Tratado de Tordesilhas” desnecessariamente longo e pior, com alcance mais restrito.
Defendo a recriação do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, como amplo e democrático espaço de interlocução, discussão e emissão de pareceres técnicos, dentre outras atividades, que possam contribuir na análise de projetos de lei, para que a sociedade não seja surpreendida da noite para o dia com leis que nem sempre vão verdadeiramente solucionar os embates existentes no mercado de consumo. 

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

PALAVRAS AO VENTO NORTE -4

Uma vida sem desafios não vale a pena ser vivida. (Sócrates filósofo grego – 470 – 399 a.c)

APRESENTAÇÃO SINTÉTICA DA IDEIA-AÇÃO DA ESCOLA POPULAR DE DIREITO DO CONSUMIDOR NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

A ideia-ação é amplificar as ações promovidas no projeto denominado Escola Popular de Direito do Consumidor, instrumento pedagógico da Associação Brasileira da Cidadania e do Consumidor do Estado de Mato Grosso do Sul – ABCCON-MS, pois é necessário estimular a cultura para o associativismo dentro da temática Educação para o Consumo em nosso Estado, porque por aqui a primeira pergunta que todo mundo faz é sempre a mesma. Por que devo me associar em uma entidade de defesa do consumidor? Qual vantagem eu terei?
Entendo que o problema mais grave da falta de mobilização social se assenta na falta de educação política, somada a um perfil individualista, pois temos um dos códigos de defesa do consumidor mais modernos do mundo, que prevê instrumentos a serem utilizados coletivamente, para viabilizar a proteção e a defesa de todos ao mesmo tempo, porém, o cidadão-consumidor, ou não sabe, ou não está muito preocupado em saber sobre a importância destes instrumentos, pois o mesmo faz muito pouco uso destas ferramentas. Identificar isto é fácil, basta levantar informações na Promotoria de Justiça do Consumidor, e verificar que são poucos os procedimentos administrativos instaurados por iniciativa direta do consumidor. Ou seja, o maior interessado tem pouca capacidade de organização para a solução de problemas de consumo, e não desencadeia ações preventivas. Parece até que o consumidor está condicionado a uma situação paternalista na qual o Estado tem a obrigação de tudo prover. Naturalmente o Estado possui suas obrigações, porém, a participação social é de fundamental importância para a implantação de uma sociedade mais democrática, justa, fraterna e sustentável. Diante da pergunta: “Se associar para quê?” Penso que, entre as várias respostas possíveis, a mais apropriada e urgente é a seguinte: para unir-se a outras pessoas e consumir de forma a minimizar as agressões ao meio ambiente, consumindo de forma ética. Entendo que todo e qualquer agrupamento de pessoas, deve receber uma educação-ação, ou seja, conhecimentos que sejam experimentados, vivenciados e julgados por seus receptores. É a partir destes conhecimentos que o cidadão vai perceber que os consumidores organizados podem interferir preventivamente no mercado de consumo.
A educação-ação tem o condão de provocar questionamentos como os seguintes: Este fabricante respeita os direitos do consumidor? O meio ambiente? O trabalhador? A criança e o Adolescente? Ele recicla?
Como já dito, a informação não muda comportamento, o que provoca transformação é a educação voltada para ética, ou seja, voltada para a reflexão dos valores sociais. O efeito desta ação é a mudança de comportamentos, habilitando uma rede de pessoas capazes de liderar transformações em suas comunidades.
O que se pretende é “sensibilizar” as pessoas, fazer com que a informação repassada através da Escola Popular de Direito do Consumidor se transforme em ação. Para desempenhar esta missão é necessário condições para poder “checar”, “acompanhar” e “avaliar” se o trabalho de educação para o consumo está provocando um “despertar” para o consumo ético e sustentável em cada consumidor envolvido.
Havendo o apoio para fazer avaliações, a proposta da escola Popular de Direito do Consumidor se torna replicável, porque poderá, formar em cada comunidade adotada, multiplicadores que onde quer que atuem promoverão a educação para consumo. O método seguido é empírico, com cursos, seminários, laboratórios e outros eventos voltados para o consumo ético. Neste processo outros atores poderão ser envolvidos: governos estaduais e municipais, empresários e acadêmicos e associações de bairros e a comunidade em geral. Portanto, a ideia-ação é ampliar em rede o processo de educação para o consumo já iniciado, permitindo aos cidadãos sul-mato-grossenses perceberem a conexão entre consumo e meio ambiente, bem como permitir que reflitam sobre os valores necessários para promoção do consumo sustentável, qual seja, o florescimento e multiplicação da ética no consumo.