No dia 11 de setembro de
1990 foi promulgada a lei federal 8.078, o “Código de Proteção e Defesa do
Consumidor”, ou simplesmente CDC, lei que agora em setembro está completando 31
anos no nosso ordenamento jurídico.
A história brasileira da
defesa do consumidor é exitosa, fruto da atuação dos movimentos nacionais de
defesa do consumidor, dos quase mil Procons de capitais e interior, do
Ministério Público do Consumidor, dos outros atores do Sistema Nacional de
Defesa do Consumidor e muitos doutrinadores que atuam como verdadeiros
guerreiros para consolidar o microssistema de defesa do consumidor.
O trigésimo primeiro
aniversário está sendo marcado por uma revolução, a atualização trazida através
da lei federal 14.181 de 01 de julho de 2021, que inovou o CDC com o acréscimo
de três novos princípios: “educação financeira e ambiental dos consumidores”, “crédito
responsável” e “prevenção e tratamento do superendividamento”, com a finalidade
de evitar a exclusão social do consumidor.
Agora o Código de Defesa do
Consumidor oferece um novo arcabouço legal prevendo mais deveres para o
fornecedor na oferta de crédito, bem como mais mecanismos de prevenção e
proteção do consumidor em condição de superendividamento.
Mas, quem é o consumidor
superendividado?
Superendividado é o consumidor,
pessoa natural e de boa-fé, que se vê manifestamente impossibilitado de pagar a
totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer
seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
O direito do consumidor
superendividado à proteção do “mínimo existencial”, que é a materialização de
um direito fundamental, é um “freio” para a “indústria da dívida”, onde
fornecedores enriquecem exageradamente de forma inversamente proporcional ao
superendividamento do consumidor, já que a partir de agora o superendividado
terá o direito negociar com seu (s) credor (es) tendo preservado o mínimo que
precisa para sobreviver.
A outra novidade é a
instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do
superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural, ou seja, agora é
um dever governamental criar núcleos específicos e multidisciplinares (com
profissionais da área jurídica, assistência social e psicológica, economia, dentre
outros) para promover educação financeira, atender o consumidor e prepará-lo
para negociação em bloco das dívidas com todos os fornecedores ao mesmo tempo, possibilitando
sua recuperação financeira e a consequente reinserção no mercado de consumo.
A pergunta mais corriqueira
é: Por onde o consumidor que se considera superendividado deve começar?
De pronto o consumidor deve
reunir toda a documentação referentes às suas dívidas, desde contratos até recibos
de pagamento e extratos, também deve anotar e documentar todas as suas fontes
de renda, mesmo as oriundas de atividades extras; deve também obter extratos
dos serviços de proteção ao crédito. O consumidor não deve se esquecer também
de reunir todas as suas despesas mensais (água, energia, mensalidade escolar,
plano de saúde, etc.), mesmo a vencer.
Para obter
atendimento/orientação poderá comparecer no Núcleo Permanente de atendimento ao
consumidor endividado/superendividado (NUPACES), situado no Procon-MS na Rua 13
de junho nº 930 – centro, fone 67-3316-9876, ou procurar a Defensoria Pública do
Estado de Mato Grosso do Sul, ou um advogado.
Para finalizar, seguem
algumas dicas úteis para os consumidores:
1) Converse com sua família,
planeje seu orçamento e corte despesas supérfluas;
2) Cuidado com os golpes
cometidos por terceiros, que oferecem serviços para negociar dívidas prometendo
redução drástica dos juros, procure sempre os órgãos públicos de defesa do
consumidor ou advogado de sua confiança;
3) Mesmo que não possua todos
os contratos e/ou extratos, compareça aos órgãos de defesa do consumidor (Procon/MS
ou Procon/Campo Grande), onde poderá ter ajuda na obtenção dos referidos
documentos;
4) Busque educação financeira
em vários canais idôneos, como o programa de educação financeira promovido pela
Febraban, “Meu bolso em dia” (portal da Febraban https://portal.febraban.org.br/);
5) Utilize a plataforma www.consumidor.gov.br
para
registrar reclamações, que, apesar de não ser a opção adequada para resolver
questões de superendividamento, tem um alto índice de solução para questões
envolvendo endividamento.
Patricia Mara da Silva, @patriciaconsumidor, Presidente
da Associação Brasileira da Cidadania e do consumidor do Estado de Mato Grosso
do Sul, Coordenadora de Gestão de Processos do Procon/MS, Professora de
Filosofia e Direito do Consumidor.