sexta-feira, 29 de julho de 2011

NOTÍCIA STJ: Expectativa de concursado vira direito à nomeação se contratação temporária revela vaga

A mera expectativa de direito à nomeação, por parte de candidato aprovado em concurso cujo prazo de validade ainda não venceu, transforma-se em direito subjetivo de ser nomeado quando a contratação de servidores temporários comprova a necessidade da administração em preencher vagas existentes. Com essa consideração, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do ministro Napoleão Nunes Maia Filho e garantiu a nomeação de uma candidata ao cargo efetivo de médica oftalmologista na Universidade Federal Fluminense (UFF).

A candidata entrou na Justiça do Rio de Janeiro alegando que, apesar de ter ficado em terceiro lugar no concurso público, foi preterida pela administração, que contratou, em caráter temporário e excepcional, profissionais médicos para a prestação de serviço no Hospital Universitário Antônio Pedro – entre eles um oftalmologista.


Segundo a defesa da candidata, a contratação precária de servidores temporários dentro do prazo de validade do concurso transforma a mera expectativa de direito à nomeação em direito líquido e certo, pois comprova a existência de vagas e o interesse público no seu preenchimento.


O Tribunal Regional Federal da 2a. Região (TRF2) não reconheceu o direito, afirmando que a candidata não foi preterida. “A contratação temporária de médico oftalmologista, levada a efeito pela administração por meio de processo seletivo simplificado (Lei 8.745/93), realizado dentro do prazo de validade do certame anterior, não gera preterição, a qual só ocorreria se tal medida tivesse sido adotada em uma circunstância distinta, em que se constatasse a existência de cargo público de provimento efetivo vago”, afirmou o TRF2.


Ao examinar recurso especial da candidata, o relator, ministro Napoleão Maia Filho, reconheceu que ela tem razão em sua pretensão de ser nomeada. Segundo o ministro, a habilitação em concurso não cria, para o aprovado, o imediato direito à nomeação, mas somente uma expectativa de direito. “Por outro lado, caso haja omissão ou recusa na nomeação de candidato devidamente aprovado em concurso público, cujo prazo ainda não expirou, e se ficar comprovada nos autos a necessidade da administração em preencher vagas existentes, este passa a ter direito subjetivo a ser nomeado”, ressaltou.


O relator deu provimento ao recurso em decisão monocrática. A universidade entrou com agravo regimental contra a decisão, mas, como já existe entendimento pacífico sobre o assunto no STJ, a Quinta Turma manteve a posição do ministro. “A manutenção de contratos temporários para suprir a demanda por médicos oftalmologistas demonstra a necessidade premente de pessoal para o desempenho da atividade, revelando flagrante preterição daqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o cargo – circunstância que, a teor da jurisprudência desta Corte Superior, faz surgir o direito subjetivo do candidato à nomeação”, concluiu o ministro.

quinta-feira, 28 de julho de 2011

Universidade privada terá que indenizar por furto de carro em estacionamento gratuito

De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Terceira Turma manteve a decisão do ministro Sidnei Beneti que condenou a Fundação Universidade do Vale do Itajaí (Univali), instituição particular de Santa Catarina, a ressarcir prejuízo à Tokio Marine Brasil Seguradora S/A. Depois de indenizar um aluno que teve o carro furtado, a seguradora entrou com ação regressiva de indenização contra a Univali.


O furto aconteceu no estacionamento da universidade. O local era de uso gratuito e não havia controle da entrada e saída dos veículos. A vigilância não era específica para os carros, mas sim para zelar pelo patrimônio da universidade. O juízo de primeiro grau decidiu a favor da seguradora, porém o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou a sentença.


Consta do acórdão estadual que o estacionamento é oferecido apenas para a comodidade dos estudantes e funcionários, sem exploração comercial e sem controle de ingresso no local. Além disso, a mensalidade não engloba a vigilância dos veículos. Nesses termos, segundo o TJSC, a Univali não seria responsável pela segurança dos veículos, não havendo culpa nem o dever de ressarcir danos.


Entretanto, a decisão difere da jurisprudência do STJ. Segundo a Súmula 130/STJ, "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento". O relator, ministro Sidnei Beneti, destacou que a gratuidade, a ausência de controle de entrada e saída e a inexistência de vigilância são irrelevantes. O uso do estacionamento gratuito como atrativo para a clientela caracteriza o contrato de depósito para guarda de veículos e determina a responsabilidade da empresa.


Em relação às universidades públicas, o STJ entende que a responsabilidade por indenizar vítimas de furtos só se estabelece quando o estacionamento é dotado de vigilância especializada na guarda de veículos.

REAJA! NOSSA LIBERDADE NA INTERNET ESTÁ SENDO AMEAÇADA

A nossa liberdade na Internet está correndo um sério risco. Atividades cotidianas como ter um blog, digitalizar músicas e filmes e desbloquear dispositivos como celulares, poderão se tornar crime. Tudo isso devido ao Projeto de Lei 84/99, proposto pelo deputado Eduardo Azeredo, que usa o combate aos cibercrimes como pretexto para violar nossos direitos e privacidade.

Todos nós, consumidores, queremos segurança e liberdade na Internet. Porém, o Projeto de Lei Azeredo não garante nem uma coisa nem outra. Em vez de conter os verdadeiros criminosos, ele acaba punindo todos os consumidores.

Nós precisamos barrar o PL Azeredo antes que seja tarde. O Idec está pleiteando que o PL seja enviado imediatamente à Comissão de Defesa do Consumidor, para ser melhor discutido, impedindo uma votação precipitada. Assine agora a petição que será levada nas próximas semanas para a Câmara dos Deputados:

www.idec.org.br/campanhas/pl_azeredo

Para os consumidores, a questão é muito séria. Se esse projeto de lei for aprovado, nossa liberdade de compartilhamento, de expressão, de criação e de acesso será fortemente limitada, assim como a nossa privacidade. E o que é pior: provedores de Internet que retêm informações completas sobre o nosso histórico na rede se tornarão “policiais virtuais”, fiscalizando os usuários a todo momento.

É preciso regulamentar a Internet sim, mas o PL Azeredo não é a solução. O correto é aprovarmos antes os princípios, direitos e responsabilidades na rede, através do Marco Civil da Internet e da lei de proteção de dados pessoais, ambos debatidos abertamente com a sociedade.

O PL Azeredo tramita em cárater de urgência e poderá ser votado a qualquer momento. O Idec pleiteia o seu ingresso imediato na Comissão de Defesa do Consumidor para que não haja uma votação prematura. A petição será entregue ao Deputado Marco Maia, Presidente da Câmara dos Deputados e o Deputado Roberto Santiago, Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor. Assine agora a petição:

www.idec.org.br/campanhas/pl_azeredo

Ainda temos tempo de impedir que este perigoso projeto de lei seja aprovado, mas para isso precisamos divulgar esta campanha e informar o maior número possível de pessoas, fazer repercutir este assunto na imprensa e pressionar nossos deputados. Pela garantia dos direitos dos consumidores, vamos barrar o PL Azeredo!

fONTE: IDEC

segunda-feira, 25 de julho de 2011

PALAVRAS AO VENTO NORTE – 31

O pensamento lógico te leva de a a b, mas a imaginação pode te levar a qualquer lugar do universo. (Albert Einstein – físico alemão 1789-1955)

NOTÍCIA STJ: Má interpretação de lei afasta devolução em dobro de tarifas de água cobradas a mais

A Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) não está obrigada a devolver em dobro as quantias cobradas a mais nas contas de água e esgoto de um shopping center. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a cobrança indevida foi motivada por má interpretação da legislação estadual, o que afasta a aplicação da regra do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que determina a restituição em dobro quando o fornecedor não oferece justificativa plausível para a cobrança.

Diversas ações foram levadas à Justiça de São Paulo solicitando a restituição de valores em função da aplicação incorreta do Decreto estadual n. 21.123/1983, que disciplina a forma de cobrança das tarifas no estado. A questão foi definida no STJ pela Primeira Seção, devido à divergência entre julgados da Primeira e Segunda Turma, responsáveis por matérias relacionadas a direito público. O condomínio do shopping alegava que tanto a má-fé como a culpa – imprudência, negligência ou imperícia – obrigam o fornecedor à devolução em dobro.

Segundo o CDC, o devedor não pode ser exposto a ridículo, nem submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaças quando da cobrança de débitos. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A Primeira Seção do STJ considerou que a má interpretação da legislação estadual afastou a culpa da companhia, motivo que impede a restituição em dobro dos valores.

O relator dos embargos apresentados na Seção, ministro Humberto Martins, apontou que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) realizou exaustivos estudos sobre a matéria e concluiu que a questão era passível de interpretações controvertidas. A sucessão de leis sobre o tema teria dificultado a compreensão da matéria. Depois da edição do Decreto estadual n. 21.123, foi editado o Decreto estadual n. 41.446/1996, que disciplinou a cobrança do regime tarifário.


As quantias pagas a mais decorreram do enquadramento incorreto de imóveis comerciais no “regime de economias”, sistema em que não é levado em conta o número de unidades autônomas do condomínio. Os valores questionados pelo shopping datam de agosto de 1983 a dezembro de 1996.


Segundo o ministro Humberto Martins, a cobrança foi decorrência de engano justificável, especialmente diante do fato de que o TJSP não constatou culpa ou má-fé da companhia. A incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC, depende da existência de culpa ou má-fé na cobrança, sem as quais não se aplica a devolução em dobro de valores indevidamente exigidos do consumidor.

quarta-feira, 20 de julho de 2011

PALAVRAS AO VENTO NORTE – 30

Dedico este poema de Drummond aos queridos acadêmicos do curso de Direito noturno – UFMS que concluíram a disciplina de Direito do Consumidor em 2011. Muito obrigada! Sejam felizes!

DESEJOS
Desejo a vocês...
Fruto do mato
Cheiro de jardim
Namoro no portão
Domingo sem chuva
Segunda sem mau humor
Sábado com seu amor
Filme do Carlitos
Chope com amigos
Crônica de Rubem Braga
Viver sem inimigos
Filme antigo na TV
Ter uma pessoa especial
E que ela goste de você
Música de Tom com letra de Chico
Frango caipira em pensão do interior
Ouvir uma palavra amável
Ter uma surpresa agradável
Ver a Banda passar
Noite de lua cheia
Rever uma velha amizade
Ter fé em Deus
Não ter que ouvir a palavra não
Nem nunca, nem jamais e adeus.
Rir como criança
Ouvir canto de passarinho.
Sarar de resfriado
Escrever um poema de Amor
Que nunca será rasgado
Formar um par ideal
Tomar banho de cachoeira
Pegar um bronzeado legal
Aprender um nova canção
Esperar alguém na estação
Queijo com goiabada
Pôr-do-Sol na roça
Uma festa
Um violão
Uma seresta
Recordar um amor antigo
Ter um ombro sempre amigo
Bater palmas de alegria
Uma tarde amena
Calçar um velho chinelo
Sentar numa velha poltrona
Tocar violão para alguém
Ouvir a chuva no telhado
Vinho branco
Bolero de Ravel
E muito carinho meu.
Carlos Drummond de Andrade – poeta brasileiro (1902-1987)

OLHO VIVO 13! SEGURO DE VIDA

O consumidor que contrata, ainda jovem, o seguro de vida,
e se esse vínculo vem se renovando desde então, ano a ano, por vários anos, a pretensão da seguradora de modificar de forma abrupta as condições do seguro, não renovando o ajuste anterior, ofende os princípios da boa fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade que deve orientar a interpretação dos contratos que regulam relações de consumo. Olho Vivo!

quarta-feira, 13 de julho de 2011

Garantia legal prevista no Código de Defesa do Consumidor

Artigo elaborado pelo Acadêmico Jonathan Samuel Janzen – 9º semestre – Direito. Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - UFMS, Campus de Campo Grande, na disciplina de Direito do Consumidor. Profª Patricia Mara da Silva

            1. INTRODUÇÃO

            O Código de Defesa do Consumidor, Lei Ordinária de nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, tem como finalidade, como o próprio nome indica, tutelar os direitos da parte mais frágil na relação de consumo, qual seja, o consumidor. Isso porque, não sendo imposto um limite ao poderio econômico do fornecedor, este assume muito facilmente um caráter dominador e explorador.
            Está em questão, observando-se sob a ótica constitucional, a aplicação do princípio da igualdade material, visto que, na defesa do consumidor, pretende-se restaurar o equilíbrio na relação de consumo, cercando-o com tal armadura legal que possa sustentar-se no mesmo plano do fornecedor, a despeito de toda a vantagem econômica que este detém.
            Assim, a proteção do consumidor é direito humano de nova geração, isto é, assegura normas de defesa a pessoa do consumidor, parte vulnerável na relação jurídica de consumo, sendo direito de igualdade material.
            E exatamente em consonância com a sobredita finalidade geral do CDC é que se encontra a garantia legal em favor do consumidor, nele prevista. Em termos simplificados, ela confere ao consumidor o direito de substituição ou ressarcimento em face de mercadoria ou serviço que contenha algum tipo de vício, ou mesmo a exigência de abatimento de preço.
            Pretende-se, assim, por meio deste breve estudo, delinear os contornos da garantia legal estabelecida na lei nº 8.078/90, dando enfoque à questão do vício oculto e do prazo decadencial fixado, e o debate que tem surgido quanto a esses pontos.

            2. DESENVOLVIMENTO
            2.1       Teoria do risco
           
            Como meio de promover a concretização da proteção do consumidor, o CDC atribuiu ao fornecedor a responsabilidade objetiva, segundo a qual o mesmo responde por eventuais perdas e danos advindos de vícios do produto ou serviço, independentemente de culpa. Outrossim, oferece o Código ao consumidor a garantia legal em face de produto e serviço que contenham vício.
            Assim, chega-se à teoria do risco, adotada pelo Código, que acoberta, de um lado, a garantia da adequação de um produto ou serviço - isto é, que seja o que diz ser, em quantidade e qualidade -, e de outro, assegura  a responsabilização do fornecedor por perda ou dano causado por aquilo que ele oferece. Isso porque se presume, mesmo que não haja culpa de sua parte, que o fornecedor assumiu os riscos de eventuais defeitos naquilo que oferece, por ser favorecido economicamente, tendo-se engajado em sua atividade consciente disso.
            O CDC fixa, ainda, a garantia contratual, que é convencionada pelas partes da relação. Esta não é compulsória, mas uma vez concedida pelo fornecedor, o obriga ao cumprimento, com o preenchimento de termo escrito, sendo, nos termos do art. 50, complementar à garantia legal.
            Por sua vez, como uma face da teoria do risco, a garantia legal não está adstrita a termo escrito e nem é facultativa. Antes, é expressamente consignada legalmente, deixando claro o artigo 24 a impossibilidade de exonerar-se dela o fornecedor por meio de cláusula contratual. Ou seja, é inegociável, irrestringível e irrenunciável.
            Assim, da teoria do risco exsurge a garantia legal, que protege o consumidor de ser ludibriado ao adquirir um produto ou utilizar um serviço, na medida em que o mesmo deve corresponder ao propagandeado, ao que a lei se refere como adequação.
           
            2.2       Vícios

            Um produto ou serviço adequado é aquele isento de vícios. Estes são defeitos inerentes ao próprio produto ou serviço oferecido, e não consequência dele. Podem ser, primeiramente, de qualidade ou quantidade, em que a falta destas o torne impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou lhe diminua o valor; o segundo tipo que a lei descreve é a disparidade com a indicação constante do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária; e, por último, conteúdo líquido inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária.
            Tais são estabelecidos como vícios em virtude do direito elementar conferido ao consumidor de prévia informação sobre  o produto, bem como para balanceamento das obrigações das partes e para coibição da propaganda enganosa.
            Os vícios do serviço são basicamente os mesmos, com exceção daquele da quantidade. No entanto, na prática é mais complexo averiguar se houve de fato o vício ou não, pelo que mister se faz a produção e sustentação probatória caso a caso.
            O fato é que a garantia dada ao destinatário final pela própria lei se traduz na segurança de que ele receba o que lhe foi vendido, conforme a descrição do fornecedor e, caso isso não ocorra, que seja restituído o valor despendido, ou abatida parte dele, ou mesmo substituído o produto ou serviço por outro que em verdade corresponda ao avençado. Dessa forma, o CDC objetiva neutralizar a vulnerabilidade do consumidor, permitindo-lhe jamais ser obrigado a se contentar com algo menos do que aquilo que lhe foi apresentado.
            2.3       Prazos 
                       
            Assim dispõe o artigo 26 Código de Defesa do Consumidor:

“O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - 30 (trinta) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis;
                        II - 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis.

            A questão dos prazos reveste-se de grande importância e é um tanto quanto interessante. Por um lado, o consumidor tem prazo determinado para exercer seu direito de reclamação por vício no produto ou serviço. Por outro lado, uma vez efetuada a reclamação no prazo legal, o fornecedor também é obrigado a solucionar o problema em período específico de tempo que, em regra, é de trinta dias. A ênfase, entretanto, será dada nos prazo estabelecidos para o consumidor.
            Em se tratando de vícios aparentes ou de fácil constatação, o direito de reclamação caduca em trinta e noventa dias, respectivamente, para serviços e produtos não duráveis e duráveis. Os primeiros encontram-se em bem pouca variedade, estando entre eles refeições, alimentos e flores. Já os últimos perfazem a grande maioria, englobando quase todos os produtos e serviços, desde um serviço de carpintaria até uma rede internacional de telefonia, assim um isqueiro como um automóvel.
            Saliento, para clarificar o que eventualmente tenha permanecido obscuro, que não se está tratando de questionamento de danos causados pelo produto ou serviço ao seu destinatário final. Para isso, o prazo prescricional é de cinco anos, mediante o ingresso de ação de reparação de danos.  Aqui, no entanto, está em questão a reclamação pelos próprios vícios, nos termos da lei.
            A decadência, no entanto, é obstada em havendo reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca, segundo o §2º do artigo 26.
            Não se trata nem de suspensão nem de interrupção, uma vez que as mesmas não se coadunam com prazos decadenciais. Antes, uma vez que o prazo sequer iniciou, o óbice é do surgimento do dies a quo.
            Até aí a questão é relativamente simples. Discussões maiores surgem quando se adentra na consideração do vício oculto, que é aquele não aparente e de difícil constatação. O que ocorre se o vício é oculto e só se manifesta posteriormente ao término da garantia contratual?  
            Existem três posições doutrinárias quanto a este ponto. PAULO JORGE SCARTEZZINI GUIMARÃES entende que o Código Civil deve ser aplicado subsidiriamente, utilizando-se, assim, a previsão do prazo de 180 dias durante o qual o vício oculto pode se manifestar (art. 445, caput e §1º); defende ele que esse limite é bastante para “descoberta de qualquer falta de qualidade ou quantidade no produto”. PAULO LUIZ NETTO LÔBO, a seu turno, doutrina que o prazo da garantia legal deve corresponder ao prazo da garantia contratual conferido pelo fabricante, que “pressupõe a atribuição de vida útil pelo fornecedor que o lança no mercado e é o que melhor corresponde ao princípio da equivalência entre fornecedores e consumidores”. O último entendimento é de ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN, que argumenta que a vida útil do produto deve ser o critério para definição do limite de tempo da garantia legal. Sustenta o professor, em suma, que o legislador evitou fixar “um prazo totalmente arbitrário para a garantia, abrangendo todo e qualquer produto”, prazo este que seria “pouco uniforme entre os incontáveis produtos oferecidos no mercado”.   
            A posição que denota maior relevância jurídica e social é a terceira, em face da própria realidade do mercado de consumo. Surge, então,a seguinte indagação: uma vez vindo à tona o defeito, sendo inicialmente vício oculto, até quando o consumidor terá a possibilidade de reclamar seu direito sobre a qualidade do serviço ou do produto?
            LEONARDO ROSCOE BESSA esclarece: “um dos maiores avanços concedidos pelo CDC em relação ao CC/1916 – nem sempre percebido pela doutrina – foi conferido pelo disposto no § 3º do art. 26 da Lei 8.078/90 ao se estabelecer, sem fixar previamente um limite temporal, que ‘tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito’. O dispositivo possibilita que a garantia legal se estenda, conforme o caso, a três, quatro ou cinco anos. Isso é possível porque não há, de propósito, disposição indicando o prazo máximo para aparecimento do vício oculto, a exemplo da disciplina do CC/2002 (§ 1º, art. 455)”
            A despeito da responsabilidade atribuída ao fornecedor de produto ou serviço, é preciso haver, e há, um termo final para reclamação, por parte do consumidor, dos vícios daqueles. É o que explica CLÁUDIA LIMA MARQUES: “se o vício é oculto, porque se manifesta somente com o uso, experimentação do produto ou porque se evidenciará muito tempo após a tradição, o limite temporal da garantia legal está em aberto, seu termo inicial, segundo o § 3º do art. 26 é a descoberta do vício. Somente a partir da descoberta do vício (talvez meses ou anos após o contrato) é que passarão a correr os 30 ou 90 dias. Será, então, a nova garantia eterna? Não, os bens de consumo possuem uma durabilidade determinada. É a chamada vida útil do produto. Se se trata de videocassete, sua vida útil seria de 8 anos aproximadamente (omissis)”.
            José Carlos Maldonado de Carvalho apresenta o fechamento: “Conclui-se, portanto, que diante de um vício oculto, o prazo decadencial para a reclamação, com base na garantia legal, tem seu termo inicial fixado no momento em que o defeito for pelo consumidor identificado, o que, “além de conferir ampla flexibilidade ao julgador, releva a importância de análise do caso concreto” (art. 26, § 3º, CDC)”.

            3. CONCLUSÃO

            O CDC adotou a teoria do risco, que atribui ao fornecedor a responsabilidade objetiva, ou seja, independentemente de culpa, em decorrência de dano ou perda causado por vício em produto ou serviço. A outra face dessa teoria foi justamente o objeto deste estudo, qual seja, a garantia legal, que se refere não à consequência do defeito, mas ao mesmo propriamente dito.
            A garantia legal reveste-se de extrema importância na defesa do consumidor, sendo este sempre considerado a parte vulnerável na relação de consumo; ela lhe confere o direito de reclamar a adequação do produto ou serviço que adquiriu, protegendo-o de eventuais vícios.
            Esse direito não lhe é dado ad eternum, antes existem prazo devidamente fixados para reclamação em face de produtos e serviços duráveis e não duráveis, sendo, respectivamente, de trinta e noventa dias a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços; isso se aplica ao deparar-se o destinatário final com vício de fácil constatação.
            Sendo, no entanto, oculto o vício, o termo inicial do prazo para reclamação é o momento em que o consumidor detecta o defeito, o que deve ocorrer dentro da chamada vida útil do produto.

            4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

            GUIMARÃES, Paulo Jorge Scartezzini, Vícios do Produto e do Serviço por Qualidade, Quantidade e Insegurança: incumprimento imperfeito do contrato, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, pág. 401.
            LÔBO, Paulo Luiz Netto, Responsabilidade por Vício do Produto ou do Serviço, Brasília-DF: Livraria e Editora Brasília Jurídica, 1996, pág. 106-108.
            BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos e, Comentários ao Código de proteção do consumidor, São Paulo: Saraiva, 1991, pág. 134.
            BESSA, Leonardo Roscoe, Vícios dos produtos: paralelo entre o CDC e o Código Civil. Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil de 2002: convergências e assimetrias. Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor. Biblioteca de Direito do Consumidor – v. 26. Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 293.
            CARVALHO, José Carlos Maldonado. Direito do Consumidor: fundamentos doutrinários e visão jurisprudencial. 2ª edição. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2007, p. 52.

terça-feira, 12 de julho de 2011

PALAVRAS AO VENTO NORTE – 29

A inumanidade que se causa a um outro, destrói a humanidade em mim. (Immanuel Kant – Filósofo Alemão – fundador da filosofia crítica 1724-1804)

EXAME LABORATORIAL – PRODUTO

Quando a seguradora recusa a realização de exame laboratorial, tecnicamente não está se negando à prestar serviço de saúde, mas sim se recusando a entregar o produto contratado, qual seja, o exame laboratorial. Está-se, portanto, diante de um produto (§ 1º do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Em casos como este também pode ocorrer vício ou fato do produto.
O fato do produto configura acidente de consumo, nesses casos, há um defeito exógeno ou extrínseco, que ultrapassa a matéria física do produto. Já no que se refere ao vício do produto, atenta-se para um prejuízo intrínseco que torna ou produto impróprio para o fim a que se destina ou lhe diminua o valor. Assim, o vício pertence ao produto, mas o fato atinge o consumidor; o vício é inerente, é característica intrínseca do produto, enquanto o fato é algo mais, é extrínseco ao produto, causa um dano maior do que um simples problema de funcionamento; o fato pressupõe o vício.

quinta-feira, 7 de julho de 2011

PALAVRAS AO VENTO NORTE – 28

Você é o imã mais poderoso do universo. Rhonda Byrne - (1951) – escritora australiana – autora do livro “O segredo”

Produtos e Serviços, segundo o Código de Defesa do Consumidor

Artigo elaborado pelo Acadêmico Caio Martines dos Santos Pereira Ribeiro – 9º semestre – Direito. Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - UFMS, Campus de Campo Grande, na disciplina de Direito do Consumidor. Profª Patricia Mara da Silva
INTRODUÇÃO
A Lei n° 8.078, de 11.09.90 (Código de Defesa do Consumidor), através de seus artigos 2° e 3°, estabeleceu a forma pela qual se constrói uma relação de consumo, pontuando, para tanto, o conceito de consumidor e fornecedor, bem como o de produto e o de serviço. Assim, representando um subsistema autônomo e independente, subordinado apenas aos mandamentos constitucionais, destacou as relações jurídicas que deverão se sujeitar ao influxo de suas proposições.
O presente trabalho tem por objetivo investigar o sentido e o alcance do conceito de produto e serviço, dentro da óptica desse diploma extravagante, perquirindo a diferença entre ambos, e apontando suas peculiaridades e espécies.
DESENVOLVIMENTO
Ao revés dos termos “bem” ou “coisa”, o Código de Defesa do Consumidor, diferentemente dos Códigos Civis de 1916 e de 2002, optou pela adoção do epíteto “produto”, consagrando-o em seu § 1°, do art. 3°. Eis a redação do mencionado dispositivo legal:
Art. 3.° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1.° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. (grifos nossos)
A Lei n° 8.078/90 não inovou em nada quanto à precisão do sentido e alcance dos termos “bens móveis ou imóveis”, aplicando-se nas relações consumeristas a disciplina feita nos artigos 79 e seguintes, do Código Civil. Quanto à distinção entre bem material ou imaterial, importa ponderar que a inclusão deste no conceito de produto revela um desenganado propósito do legislador de dispensar um tratamento especial a toda e qualquer venda realizada, valendo-se, para tanto, de termos genéricos e abstratos.
A despeito dessa ampla abrangência do conceito de produto, considerando-se como tal qualquer bem móvel ou imóvel, e, ainda, material ou imaterial, uma interpretação sistemática do Código de Defesa do Consumidor, levando em conta seu art. 26, força reconhecer que também devem ser havidos dessa forma os bens duráveis ou não duráveis.

Ora, conforme sobredito, se a proteção especial advém de uma relação de consumo, e para o estabelecimento desta se faz necessária, dentre outras condições, a existência de um produto, a noção de bens duráveis ou não duráveis, por óbvio, deve estar embutida ao seu conceito, ou do contrário, não haveria disciplina específica quanto a tais bens na legislação extravagante, cujo escopo é justamente proteger as relações de consumo.
Destarte, pouco importa que a classificação de produto prevista no § 1°, do art. 3°, do Código de Defesa do Consumidor não se refira explicitamente a bens duráveis ou não duráveis, mesmo porque estes serão, invariavelmente, qualquer bem móvel, ou imóvel, material ou imaterial.
Merece relevo a distinção entre bens duráveis e não duráveis, pois, segundo o art. 26, do Código de Defesa do Consumidor, há uma peculiaridade no tratamento atinente a cada um deles nas hipóteses de reclamação pelos vícios aparentes ou de fácil constatação. Passemos então a fazê-lo.
Produto durável, como o próprio nome sugere, é aquele cujo uso não o extingue (Ex: Carros, eletrodomésticos, aparelhos celulares, etc.). Vale ressaltar que nenhum bem é eterno, não perdendo sua característica de duráveis os bens que, conquanto se desgastem naturalmente com o uso, não vão se extinguindo, diante dessa circunstância. Outra advertência que deve ser feita é a de que “bem durável” não se confunde com “bem descartável”, sendo este nada mais do que uma modalidade de bem durável, pois não é extinto com o uso, mantendo praticamente inalteradas suas características principais. Contudo, só pode ser utilizado uma única vez (ex: papel higiênico, fralda de plástico, etc), possuindo, portanto, uma denominação própria.
Por conseguinte, os produtos tidos como “descartáveis” (denominação esta, a propósito, que não encontra previsão legal) deverão se submeter a todos os parâmetros e garantias estabelecidos pelo CDC que estejam relacionados aos produtos duráveis.
Os produtos não duráveis, por sua vez, são aqueles que se extinguem, ou pelo menos vão se extinguindo, com o uso. São exemplos de tais bens: alimentos, cosméticos, remédios, etc. Não se pode confundir a extinção gradativa de um bem não durável (nos casos em que sua utilização não o extingue definitivamente, por exemplo, iogurte ou refrigerante que não é consumido no momento em que é aberto), com o desgaste natural inerente a todo a qualquer bem durável, pois, conforme sobredito, neste caso não há como noutro uma extinção seqüencial sua em razão do uso, mas mero desgaste.
Por fim, insta salientar que a referência feita às amostras grátis no parágrafo único, do art. 39, do CDC, apenas libera o consumidor de qualquer pagamento, submetendo o produto, entretanto, a todas as exigências legais de qualidade, garantia, durabilidade, etc.
Superadas essas questões teóricas a respeito dos produtos, passemos, então, à análise do conceito de serviço, pontuando suas espécies, diferenças e similitudes quanto aos produtos.

O CDC definiu serviço no § 2°, do art. 3°, estabelecendo que “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”
Verifica-se, pois, que a utilização do vocábulo “qualquer” revela o intuito do legislador de elencar como meramente exemplificativo o rol de atividades ali mencionadas, considerando como serviço toda e qualquer atividade fornecida no mercado de consumo.
O serviço é, tipicamente, uma atividade que se esgota com seu exercício, daí porque, partindo da mesma premissa dantes utilizada para se diferenciar bens duráveis e não duráveis, poderia se pensar que não existem serviços não duráveis. Ledo engano.
O art. 26, incisos I e II, do CDC, assim como no caso dos produtos, aponta uma distinção de tratamento para serviços duráveis e não duráveis, na hipótese de reclamação pelos vícios aparentes ou de fácil constatação. Entretanto, não precisa o seu conceito, cabendo a doutrina o trabalho de fazê-lo.
Nesse compasso, socorro-me do salutar magistério de Rizzato Nunes, segundo o qual:
“[...] serviços não duráveis serão aqueles que, de fato, exercem-se uma vez prestados, tais como, por exemplo, os serviços de transporte, de diversões públicas, de hospedagem etc.
Serviços duráveis serão aqueles que:
a) Tiverem continuidade no tempo em decorrência de uma estipulação contratual. São exemplos a prestação dos serviços escolares, os chamados planos de saúde etc., bem como todo e qualquer serviço que no contrato seja estabelecido como contínuo;
b) Embora típicos de não-durabilidade e sem estabelecimento contratual de continuidade, deixarem como resultado um produto. Por exemplo, a pintura de uma casa, a instalação de um carpete, o serviço de buffet, a colocação de um boxe, os serviços de assistência técnica e de consertos [...]”1
Como se vê, em que pese se esgotarem com o exercício, ao revés dos produtos, toda vez que esse esgotamento se protraia no tempo o serviço passará a ser durável. Cumpre lembrar que o produto, cuja utilização o esgote gradativamente, continua sendo não-durável.
Além do mais, serão, também, não duráveis, aqueles serviços, de cuja prestação for deixado como resultado um produto. Impende ressaltar que, diante da dinâmica das relações comerciais hodiernas, praticamente toda venda de produto pressupõe a prestação de um serviço.
CONCLUSÃO
Observou-se que é de indelével importância se pontuar as espécies e peculiaridades de produtos e serviços, pois o Código de Defesa do Consumidor, a exemplo do que fez em seu art. 26, prevê a possibilidade de tratamento específico para cada uma delas.
Embora não se tenha vislumbrado essa mesma utilidade na distinção de produtos e serviços, pois a tutela do diploma extravagante é una, sempre abarcando ambas as situações de forma genérica, e estabelecendo tratamento diferenciado, apenas quanto as suas espécies, não custa lembrar que a precisão dos seus conceitos é imprescindível para se perquirir a existência ou não de uma relação de consumo, porquanto, conforme sobredito, esta é composta, dentre outros elementos, pela existência de um produto ou serviço.
Em suma, adquiriu-se com a presente obra um instrumento de suma importância para se compreender alguns dos fragmentos que integram a relação de consumo, percebendo-se que tal relação nem sempre receberá o mesmo tratamento jurídico, justamente em razão das particularidades de que se revestem esses elementos.
Nota1
Nunes, Luiz Antonio Rizzato, Curso de direito do consumidor : com exercícios / Rizzato Nunes. - 2ª. ed.
rev., modif. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2005, págs. 96-97.
FONTE BIBLIOGRÁFICA
Nunes, Luiz Antonio Rizzato, Curso de direito do consumidor : com exercícios / Rizzato Nunes. - 2ª. ed. rev., modif. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2005.

segunda-feira, 4 de julho de 2011

ATENÇÃO! Bebida láctea Kapo

Procon São Paulo
A Mais Indústria de Alimentos Ltda. comunicou que houve alteração no sabor de certas unidades da bebida láctea Kapo Chocolate com validade de 11 a 23 de setembro de 2011. Para identificar os produtos envolvidos a empresa informa que consta a letra H impressa na linha acima da data de validade.

Os consumidores que possuam embalagens com as características acima devem entrar em contato com a empresa por meio do telefone 0800 021 21 21 para efetuar a troca do produto ou para solicitar mais esclarecimentos acerca do ocorrido.

Em resposta a notificação da Fundação Procon-SP, a empresa afirmou que a alteração de sabor não acarreta riscos à saúde dos consumidores, sendo poucas unidades distribuídas em certas localidades do Brasil, estando incluídas no Estado de São Paulo as cidades de São Paulo, Campinas, Santos e Mogi das Cruzes.

O que diz a lei
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 18, estabelece que: Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

A substituição do produto deve ser gratuita.

Caso o consumidor encontre dificuldades em efetuar a troca ,ou seja, vítima de efeitos adversos em razão do consumo do produto, poderá procurar a Fundação Procon-SP nos canais de atendimento:
Pessoal - das 7h00 às 19h00, de segunda à sexta-feira, e sábado, das 7h00 às 13h00, que ficam nos postos dos Poupatempo Sé, Santo Amaro e Itaquera. Nos postos dos Centros de Integração da Cidadania (CIC), de segunda à quinta-feira, das 09h00 às 15h00.
Telefone – Orientações através do número 151.
Fax - (11) 3824-0717.
Cartas - Caixa Postal 3050, CEP 01031-970, São Paulo-SP.

O consumidor também pode procurar o órgão de defesa do consumidor de seu município.


Fonte: Assessoria de imprensa Procon-SP - 28/6/11

PALAVRAS AO VENTO NORTE – 27

Nada está terminado nem determinado. Tudo é possível e imprevisível.  Que bom!. PM - (1972)

CADEIA DE FORNECEDORES

Há uma cadeia de fornecimento de serviços envolvendo mais de uma prestadora nos serviços de telefonia fixa de longa distância, ou seja, o negócio é desenvolvido em conjunto com as operadoras locais.
Portanto, pessoa de qualquer modo relacionada ao fornecedor e integrante da cadeia de fornecimento não pode ser considerada terceira estranha à relação de consumo, sendo assim, os atos da operadora local não podem ser tomados pela operadora de longa distância como causa de isenção de responsabilidade com fundamento no art. 14, § 3o, II, CDC.
A empresa parceira integra a cadeia de fornecimento de serviços e é responsável objetiva e solidária pelos danos causados ao consumidor por defeitos no serviço prestado.
Por exemplo, nos casos de instalação fraudulenta de linhas telefônicas e inscrição indevida do nome do consumidor do SPC, todos integrantes da cadeia podem ser responsabilizados pela reparação dos danos morais, pela falta de segurança do serviço