segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

OLHO VIVO 7! ANTICONCEPCIONAL INJETÁVEL INSEGURO

Foi constatado no anticoncepcional injetável fabricado pela Germed farmacêutica  denominado  Contracep,  dosagem hormonal abaixo do padrão. Apesar da ANVISA já ter proibido a venda do citado anticoncepcional, muitas mulheres podem ter feito o uso do medicamento. Nessas condições o produto é inseguro, defeituoso, na forma prevista no artigo 12, §1º, I, do Código de Defesa do Consumidor. O TJSC já condenou em 1ª instância a empresa a pagar pensão à mulher que engraviou fazendo uso do contracep. Olho vivo!

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

Atualização do CDC

Juristas examinam leis internacionais sobre comércio eletrônico e superendividamento

A comissão de juristas que trabalha para atualizar o Código de Defesa do Consumidor (CDC) dedicou sua segunda reunião de trabalho, nesta quarta-feira (16), aos primeiros estudos sobre a legislação aplicada em outros países para regular o comércio eletrônico e ainda para evitar o superendividamento dos consumidores. Na instalação da comissão, em dezembro passado, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Herman Benjamin, que preside a comissão, havia adiantado que esses seriam os temas mais importantes em pauta.

“No caso do superendividamento, a União Europeia e a França avançaram muito nos últimos dez anos e, portanto, temos hoje uma referência legislativa que pode ser útil − um ponto de partida, eu enfatizo − para as eventuais propostas de atualização do CDC”, comentou o ministro.

Na primeira reunião, lembrou o ministro, a comissão havia traçado o cronograma de trabalho, a forma de atuação e os temas a serem abordados. Ficou ainda decidido que haverá reuniões com os setores interessados, tanto instituições de defesa do consumidor quanto representantes empresariais.

“A partir de agora começa o exercício, que não é fácil, de verificar que atualizações podem ser feitas no CDC, mantendo o compromisso do presidente do Senado, José Sarney, de, em nenhum momento, reduzir direitos previstos no código e sim ampliá-los, com muita responsabilidade e levando em conta a experiência dos outros países”, disse.

Herman Benjamin ressaltou que, em matéria de direito do consumidor, o Brasil tem pouco a aprender com outros países. Ao contrário, conforme assinalou, o código brasileiro vem servindo de modelo para países de línguas latinas, Ásia, África e da própria Europa, quando estes atualizaram suas legislações. Quanto ao comércio eletrônico, ele disse que a experiência internacional também é escassa.

“Os países, nesse momento, ainda estão numa fase inicial de modificações legislativas”, observou.
Apesar de o Brasil não estar tão atrasado em relação aos demais, no que tange a uma legislação reguladora nesses dois campos, Herman Benjamin observou, no entanto, que há dificuldades técnicas e legislativas − em termos de direito comparado para se possa avançar "de forma mais rápida e segura".

Além de Benjamin, a comissão tem ainda como integrante a professora Cláudia Lima Marques, que participou da elaboração do atual código e agora está atuando como relatora. Também participam os juristas Ada Pellegrini Grinover, Leonardo Roscoe Bessa e Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer.

terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

Justiça do Trabalho anula ato de demissão de empregado da ECT

Turma do TRT Notícia – TST (14/02/11).
Vejam esta interessante de decisão envolvendo empregado de empresa pública.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT que, sob alegação de justa causa, demitiu um empregado acusado de indisciplina. No caso, o TST manteve a decisão do tribunal de origem que anulou o ato de demissão do trabalhador.

O Tribunal Regional do Trabalho da 11.ª Região (AM) destacou que mesmo tendo instaurado uma comissão de sindicância para apuração de denúncias contra o empregado – envolvimento em quadrilha de extravio de cartões de crédito –, a ECT não conseguiu comprovar o envolvimento dele e, por isso, procurou outro motivo que justificasse sua demissão. Esse outro motivo, segundo a empresa, foi um ato de flagrante indisciplina consistente na falsificação de assinatura dos clientes nas listas de entrega (LOEC), configurando um ato de violação das normas internas, no caso um manual interno da ECT.

Para o Regional, entretanto, o motivo alegado não foi suficientemente grave para ensejar a dispensa por justa causa. Sob esse entendimento, determinou que o ato de demissão fosse anulado. Inconformada, a ECT interpôs agravo de instrumento contra o despacho que denegou seguimento ao seu recurso.

O ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do acórdão na Oitava Turma do TST, ressaltou que, conforme extraído do acórdão regional, o tipo de indisciplina apontado para justificar a demissão do empregado é uma conduta que tem sido habitualmente tolerada pela empresa. Outra informação destacada é no sentido de o empregado nunca ter sido sequer advertido por fato semelhante durante sua vida funcional. Desse modo, considerou o relator, o Regional aplicou corretamente os princípios da gradação da pena e da proporcionalidade ao entender que, no caso, a penalidade máxima era excessiva. Portanto, “não há falar em configuração de ato de indisciplina grave a ponto de justificar uma dispensa por justa causa”, concluiu.

A Oitava Turma, unanimemente, negou provimento ao agravo da empresa.(AIRR 36540-29.2008.5.11.0004)

PALAVRAS AO VENTO NORTE - 11

A alegria está na luta, na tentativa, no sofrimento envolvido e não na vitoria propriamente dita.Mahatma Gandhi  (líder pacifista indiano 1869-1948)

Não cabe à JT julgar contratação de transportador rodoviário de cargas autônomo

Para a turma do TRT (Site do TST - 15/02/11):
Atenção pessoal! As alterações trazidas pela EC 45/04 não atraem para a Justiça do Trabalho relações de natureza  comercial.
Após ficar nove dias à espera da liberação de um descarregamento, um transportador rodoviário autônomo buscou receber, da empresa que o contratou, uma indenização pelo valor despendido na estada em Curitiba (PR), destino da carga. Ele propôs a ação na Justiça do Trabalho, mas, porque as relações decorrentes do contrato de transporte rodoviário de cargas têm natureza comercial, a competência para processar e julgar o pedido do transportador não é a JT.

Por essa razão, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o apelo, mantendo o entendimento das instâncias anteriores. Ao analisar o caso, o relator do agravo, ministro Lelio Bentes Corrêa, esclareceu que as controvérsias relacionadas a transporte rodoviário de cargas não se inserem na competência da Justiça do Trabalho nem mesmo com a ampliação de competência promovida pela Emenda Constitucional 45/2004, pois “a relação havida entre as partes possui natureza comercial”.

Lei 11.442/07

O transportador assinou contrato com a Rodogarcia Transportes Rodoviários Ltda. para levar uma carga da cidade de Três Lagoas (MG) até Curitiba (PR). Lá, ele permaneceu 218 horas até a liberação do descarregamento. Depois do inconveniente que sofreu e dos gastos realizados, o transportador quis ser ressarcido, pedindo na Justiça do Trabalho uma indenização de R$ 5.559,00 pelo período em que a carreta permaneceu estacionada à disposição da empresa. Para isso, alegou que o artigo 11, parágrafo 5º, da Lei 11.442/07 lhe dava respaldo para postular a indenização.

No entanto, a lei em que se baseou o autor estabelece que a relação jurídica entre as partes contratantes tem natureza comercial e que a competência para julgar ações oriundas dos contratos dessa natureza é da Justiça Comum. Ao examinar o pedido, o juízo de primeira instância logo declarou a incompetência da Justiça do Trabalho em razão da matéria e determinou a remessa à Justiça Comum, para a Comarca de Agudos (SP). O transportador recorreu ainda ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que manteve o mesmo entendimento.

No recurso ao TST, o autor sustentou que, apesar de a contenda tratar de transporte rodoviário de carga, a relação que existiu entre ele e a Rodogarcia é de trabalho, atraindo a competência da JT, conforme o previsto no artigo 114, I, da Constituição. A conclusão do ministro Lelio, relator na Primeira Turma, porém, foi bem diferente. O ministro explicou que a Lei 11.442/2007 “aplica-se ao transportador autônomo de cargas (TAC) mesmo quando seus serviços são prestados a uma empresa de transporte rodoviário de cargas (ETC), como na hipótese em apreço”.

Em seu artigo 4º, a lei estabelece que o contrato a ser celebrado entre a ETC e o TAC ou entre o dono ou embarcador da carga e o TAC definirá a forma de prestação de serviço do transportador, como agregado ou independente. Assim, a Lei 11.442/2007 define como TAC-agregado “aquele que coloca veículo de sua propriedade ou de sua posse, a ser dirigido por ele próprio ou por preposto seu, a serviço do contratante, com exclusividade, mediante remuneração certa” e, como TAC-independente, aquele que presta os serviços de transporte de carga em caráter eventual, sem exclusividade e mediante frete ajustado a cada viagem.

O relator destacou, ainda, o artigo 5º da mesma lei, que confirma a natureza comercial desse tipo de contrato e afasta a possibilidade de caracterização de vínculo de emprego. Em seu parágrafo único, o artigo dispõe também que “compete à Justiça Comum o julgamento de ações oriundas dos contratos de transporte de cargas”. Diante desse quadro, o ministro Lelio concluiu que “a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar pedido de ação indenizatória oriundo da relação de natureza comercial, razão por que não há falar em afronta ao artigo 114, I, da Constituição da República”. Por fim, a Primeira Turma acompanhou o voto do relator e negou provimento ao agravo de instrumento. (AIRR - 3612140-05.2008.5.09.0003)

quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

Minhas Orientações Monográficas

A pesquisa é a base do conhecimento. Torno pública lista contendo os títulos das pesquisas realizadas por meus acadêmicos nos últimos 4 anos. Temos explorado três das áreas específicas de nossa formação: Direito do Consumidor e Direito Constitucional e Administrativo. A expectativa é de que a classe acadêmica se interesse por tais áreas visando contribuir para o desenvolvimento e adequação das ciências jurídicas ao atual contexto histórico. Vejamos:
1- Jorge Moreira Cavalcante Santos. Considerações sobre o Instituto do Recall. 2010. Curso (Direito) - Universidade Federal do Estado de Mato Grosso do Sul
2- Enrique Gonçalves de Souza. Comércio Eletrônico e o Código de Defesa do Consumidor. 2010. Curso (Direito) - Universidade Federal de Mato Grosso do Sul

3- José felix de Oliveira. Convalidação dos atos administrativos, dever ou faculdade? 2010. Curso (Direito) - Universidade Federal de Mato Grosso do Sul
4- Alex Sander da Silva Costa. A importância da correta tipificação e aplicação da penalidade de trânsito. 2008. Curso (Direito) - Universidade Federal de Mato Grosso do Sul
5- Luiz Guilherme Viana Nunes Carneiro. A liberdade de contratar e a intervenção do Estado nas Relações Privadas. 2008. Curso (Direito) - Universidade Federal de Mato Grosso do Sul
6-  Glauber Tiago Giachetta. A publicidade e a vinculação contratual do fornecedor no CPDC. 2008. Curso (Direito) - Universidade Federal de Mato Grosso do Sul
7- Leonardo Ferreira Mendes. Dano moral consumerista e caráter pedagógico - sancionatório. 2008. Curso (Direito) - Universidade Federal de Mato Grosso do Sul
8- Lucio Rodrigues Neto. Relações de trabalho no terceiro setor: aspectos relevantes do trabalho voluntário. 2008. Curso (Direito) - Universidade Federal de Mato Grosso do Sul
9- João Paulo dos Santos. Responsabilidade Civil das Empresas Aéreas. 2008. Curso (Direito) - Universidade Federal de Mato Grosso do Sul
10-  Valter Cruvinel Junior. Suspensão dos Serviços Públicos Essenciais por inadimplência - considerações acerca da legalidade e sua aplicação. 2008. Curso (Direito) - Universidade Federal de Mato Grosso do Sul
11- Anna Paula Falcão Bottaro. Instituto do recall. 2007. Curso: (Direito) – Universidade Católica Dom Bosco  (Co-orientação).
12- Lorena Amaral Malhado. A inversão do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor. 2006. Curso (Direito) - Universidade Federal de Mato Grosso do Sul
13- Diego Correa Miranda. A limitação infraconstitucional dos juros remuneratórios nos contratos de mútuo financeiro. 2006. Curso (Direito) - Universidade Federal de Mato Grosso do Sul
14- Josemil da Rocha Arruda. Nepotismo no Estado de Mato Grosso do Sul, proibição legal, prática mantida. 2006
15-  Luiz Fernando Lopes Ortiz. O acesso à Justiça nos Juizados Especiais Cíveis. 2006. Curso (Direito) - Universidade Federal de Mato Grosso do Sul

16- Carlos Afonso Lima Ranieri. O ICMS garantido à luz dos Princípios Constitucionais Tributários. 2006. Curso (Direito) - Universidade Federal de Mato Grosso do Sul
17 -  Marcos César da Silva. O princípio do direito da informação do CDC e o decreto 4.680/03: regulamento da rotulagem de transgênicos. 2006. Curso (Direito) - Universidade Federal de Mato Grosso do Sul

sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

Servidores empossados tardiamente por erro na prova do concurso ganham indenização

NOTÍCIA STJ (03/02/11) - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) unificou a posição jurisprudencial de admitir indenização a candidatos aprovados em concurso público que foram impedidos de assumir o cargo em razão de ato da Administração reconhecido como ilegítimo por decisão judicial transitada em julgado.

A decisão foi proferida no julgamento de embargos de divergência de autoria do Distrito Federal contra acórdão da Primeira Turma do STJ. Os embargos apontaram contradição entre decisões das Turmas da Primeira e da Terceira Seção do STJ.

A divergência foi constatada. Enquanto as Turmas de Direito Público entendem que a indenização é devida, as Turmas da Terceira Seção haviam firmado o entendimento de não admitir indenização nesses casos, por considerar que isso implicaria o pagamento de remuneração sem a correspondente prestação do serviço público.

A relatora do caso na Corte Especial, ministra Eliana Calmon, destacou que, segundo o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado por atos praticados por seus agentes é, em regra, objetiva. Para configurar o cabimento da indenização basta a prática de ato ilícito ou abusivo, a existência do dano e de nexo de causalidade.

No caso analisado, os aprovados foram impedidos de tomar posse no cargo público devido a ato ilícito da Administração, reconhecido por decisão judicial transitada em julgado. Portanto o dano foi constatado, assim como o ato lesivo e a ligação entre eles, de forma que a indenização é devida.

Para afastar a tese até então adotada nas Turmas da Terceira Seção, a relatora explicou que não há pagamento de salário – contraprestação por serviço prestado. O que ocorre é o reconhecimento do direito à indenização, cujo parâmetro quantitativo é a remuneração que os aprovados deveriam receber, caso tivessem assumido o cargo no momento adequado, com as deduções do que já foi recebido.

Eliana Calmon destacou, ainda, que esse entendimento está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Todos os ministros da Corte Especial acompanharam o voto da relatora.

O caso

A ação de indenização foi proposta por candidatos aprovados no concurso público para o cargo de auditor tributário do Distrito Federal. Eles constataram que duas questões da prova objetiva tinham duas respostas corretas. O recurso administrativo foi negado e os candidatos foram à Justiça.

Finalizado o concurso, os aprovados foram nomeados em julho de 1995, com exceção dos recorrentes, que estavam questionando o concurso no Judiciário. Ao julgar recurso especial de autoria dos candidatos, o STJ reconheceu a nulidade das questões discutidas e determinou que os pontos fossem atribuídos aos candidatos, o que alterou a posição de todos. Assim, os recorrentes foram nomeados em julho de 2002.

O relator dessa decisão, ministro Jorge Scartezzini, atualmente aposentado, esclareceu que não compete ao Judiciário apreciar os critérios utilizados pela Administração na formulação e correção de provas. Porém, uma vez estabelecido um critério legal – no caso, via decreto distrital – estabelecendo que a prova tem uma única resposta, e estando as questões mal formuladas, com duplicidade de respostas, constatada por perícia oficial, cabe análise do Judiciário. Para corrigir o erro da banca examinadora e assegurar a legalidade, o magistrado pode anular as questões, com atribuição de pontos a todos os candidatos, e não somente aos recorrentes.

A partir dessa decisão, os servidores ajuizaram ação pedindo indenização no valor equivalente aos vencimentos do cargo de auditor tributário que deixaram de receber de julho de 1995 a julho de 2002.

PALAVRAS AO VENTO NORTE - 10

Sofremos muito com o pouco que nos falta e gozamos pouco o muito que temos. William Shakespeare (poeta e dramaturgo inglês – 1554/1616)

INSCRIÇÃO PREEXISTENTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO

Já é tranquilo o entendimento de que é indevida a reparação por danos morais nos casos de inscrição preexistente, quando inexistir prova da repercussão negativa do apontamento feito pelo fornecedor no cotidiano social e financeiro do consumidor, ante a existência de outras inscrições nos órgãos de proteção crédito, contemporâneas à ora questionada.
Em casos análogos, assim decidiu Turma Recursal Mista do Estado de Mato Grosso do Sul:

“RECURSO CÍVEL – INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – EXISTÊNCIA DE OUTRA ANOTAÇÃO LÍCITA – NEXO DE CAUSALIDADE (CC, ARTS. 186 E 927) – AUSÊNCIA - DANO MORAL INEXISTENTE – IMPROVIDO.
“Não é qualquer ilícito que causa dano. A inscrição indevida, nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, não dá margem à reparação de danos morais se o consumidor também tem seu nome ali anotado por outra dívida.”(Recurso Cível n. 2006.1812903-0 – CAMPO GRANDE)

 E, para sedimentar de vez a matéria, o Superior Tribunal de Justiça editou, recentemente, a Súmula n. 385, cujo teor é o seguinte:

Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. 
   
Voltaremos! (Patricia Mara)