sábado, 23 de outubro de 2010

PALAVRAS AO VENTO NORTE -3

"Para alcançar conhecimento, adicione coisas todo dia. Para alcançar sabedoria, elimine coisas todo dia." (Lao Tsé – Filósofo e alquimista Chinês – séc. VII a.c)

Notícia STJ : Imposição de medidas antidumping provisórias não viola direito de importadores de calçados chineses

A aplicação de direitos provisórios antidumping contra importadores de calçados chineses não viola direito líquido e certo dessas empresas. A decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou mandado de segurança a empresa que se sentia prejudicada pela medida, pleiteada por uma associação do setor.

O “dumping” é a prática de introdução de mercadorias em outros países por preços inferiores ao praticado no mercado doméstico, em condições normais, para produtos similares, com a eliminação progressiva da concorrência, em prejuízo dos consumidores.

O sistema de defesa antidumping surgiu como válvula de escape no âmbito da liberalização comercial instituída pela Organização Mundial do Comércio (OMC), permitindo a adoção de medidas de proteção à indústria nacional. Em setembro de 2009, a Câmara de Comércio Exterior (Camex) impôs direitos antidumping provisórios aos calçados importados pela empresa impetrante do mandado de segurança.

Entre seus argumentos, a importadora questionava a legitimidade da associação de fabricantes nacionais para dar início ao procedimento que levou à medida de defesa comercial da indústria brasileira.

Segundo o relator, ministro Castro Meira, a legislação específica não impede que o processo administrativo seja iniciado por associação. E mais, a Constituição atribui às associações a prerrogativa de representar seus associados judicial ou extrajudicialmente, desde que autorizadas. No caso, a entidade representa 249 empresas do setor, e seu estatuto prevê expressamente a autorização requerida.

A importadora também alegava cerceamento de defesa no procedimento administrativo, em razão da manutenção sob sigilo de diversos documentos e de seus argumentos terem sido “solenemente ignorados” pela Camex.

Mas o relator do caso no STJ não viu qualquer violação a direito da empresa sob esse aspecto. Conforme o ministro, o Departamento de Defesa Comercial (Decom) respondeu expressamente aos questionamentos da importadora quanto à definição de “produto similar”, cálculo do valor normal e da margem de dumping, utilização da Itália para determinação do valor normal, dano à indústria doméstica, verificação do nexo causal e confidencialidade dos dados que embasaram a decisão.

O ministro também considerou que não houve deficiência de fundamentação na deliberação da Camex. A empresa sustentava que não ficou comprovado o dano efetivo e atual à indústria nacional que justificasse a medida.

Porém, o relator esclareceu que as medidas foram tomadas em caráter provisório. Nessa hipótese, não se exige a comprovação do dano, do mesmo modo que para imposição dos direitos definitivos. “A aplicação dos direitos provisórios tem por objetivo a preservação da indústria nacional durante a tramitação do procedimento investigatório. Dessa forma, autoriza-se a imposição da medida nos casos de grave ameaça de dano ou mesmo nas hipóteses em que o mero transcurso procedimental possa agravar a situação da indústria brasileira”, afirmou.

No caso analisado, o ministro revelou que a Camex decidiu pelos direitos provisórios em razão da diminuição do volume vendido e produzido, da redução da capacidade instalada e de seu grau de ocupação, da perda da participação no consumo aparente, da redução do preço e de faturamento e da queda no número de empregados no setor.

Para ele, o fato de terem sido usados dados de 2007 não invalida as conclusões da Camex, já que a importadora não demonstrou alteração significativa no cenário industrial nacional que justificasse a atualização das informações.

O ministro concluiu afirmando não existir demonstração de abuso ou ilegalidade da autoridade administrativa e, muito menos, direito líquido e certo em favor da importadora. Por isso, deveria prevalecer a presunção de legitimidade dos atos administrativos.
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99505

quarta-feira, 20 de outubro de 2010

PALAVRAS AO VENTO NORTE -2

“A lei de ouro do comportamento é a tolerância mútua, já que nunca pensaremos todos da mesma maneira, já que nunca veremos senão uma parte da verdade e sob ângulos diversos”. Mahatma Gandhi (1869 - 1948)

PELA (RE)CRIAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - 1

É possível considerar que até a criação do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor (CNDC) e edição da Lei Federal 7.347/85, conhecida como Lei de Ação Civil Pública não se percebia a existência de política de defesa do consumidor no Brasil.
Outra constatação, é que o primeiro espaço institucional de discussão sobre política de defesa do consumidor constituído como órgão no Brasil foi de fato o CNDC. É fácil constatar que esta movimentação tem relação com o processo de redemocratização brasileiro, que começou no início da década de 1980.
O CNDC teve tanta força institucional, que apesar de ser um órgão de caráter meramente consultivo, instituiu uma Comissão para elaboração do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conseguindo credibilidade tanto no executivo como no poder legislativo e, foi o condutor dos trabalhos que culminaram no CDC.
Considera-se ilógica a extinção do CNDC, pois se eliminou não somente um órgão consultivo, mas sim a raiz principal de onde foi emanado o Código de Defesa do Consumidor.
O Sistema Nacional de Defesa do Consumidor necessita de um Conselho Nacional a curto prazo, em prol não somente de avanços, mas principalmente da manutenção  das garantias prescritas pelo CDC.
Pelo fato do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor atuar com dificuldades, percebe-se que as medidas aplicadas em favor do consumidor acontecem na maioria das vezes de forma isolada, postura que não permite a obtenção de resultados satisfatórios.
Dentro do Ministério de Justiça, o Departamento de Defesa do Consumidor é uma estrutura ínfima e seu papel não se confunde nem deveria com o do CNDC, portanto há uma lacuna a ser preenchida.
A recriação do CNDC facilitaria a congregação dos representantes de todos os instrumentos nacionais de defesa do consumidor com vistas à organização e real estruturação do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. 
O CNDC também possibilitaria maior controle e participação social no desencadeamento da Política Nacional das Relações de Consumo.
Enfim, a recriação do CNDC será um passo decisivo para o fortalecimento dos “tentáculos” já existentes dentro do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
Este debate precisa se tornar um anteprojeto de lei que a política do direito fundamental do consumidor ocupe os espaços administrativos e políticos necessários para o regular desenvolvimento da Política Nacional das Relações de Consumo, diminuindo dessa maneira a distância entre Estado e consumidor.

sexta-feira, 15 de outubro de 2010

PALAVRAS AO VENTO NORTE -1

“Só a educação liberta”. (Epicteto (50 – 130 a.c) – Filósofo)

NOTÍCIA: ABCCON-MS T OMA POSSE NO CONSELHO DE REGULAÇÃO DE CAMPO GRANDE-MS

Empossados membros de Conselho de Regulação e de Câmaras Técnicas
Em rápida solenidade realizada na noite de ontem (13), no Hotel Bahamas, o prefeito de Campo Grande, Nelson Trad Filho deu posse aos novos membros do Conselho Municipal e das Câmaras Técnicas Setoriais Permanentes de Transportes Coletivos, de Resíduos Sólidos e de Saneamento Ambiental. O mandato é por dois anos.

“Normalmente, as decisões regulatórias ocorrem em ambientes herméticos. Daí, a importância dos órgãos de controle social”, referiu-se o diretor presidente da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados, Marcelo Amaral, a respeito do trabalho desenvolvido pelo Conselho Municipal de Regulação e as câmaras técnicas, como suporte a este organismo.

Amaral citou, como exemplo, a discussão sobre os valores de tarifas, assunto que desperta o interesse da maior parte da população. Neste caso, na avaliação do presidente da Agência de Regulação, o Conselho tem atuado para conciliar as necessidades de quem utiliza os serviços sem, entretanto, deixar de atentar para a qualidade dos serviços prestados. “Nossa tarifa de água e saneamento é a 15ª entre as capitais e a do transporte coletivo, que já foi a mais cara, ocupa a sétima posição”, informou Marcelo Amaral.

Após o ato de posse, tanto Nelsinho quanto Marcelo Amaral agradeceram o empenho e a dedicação dos membros do conselho e das câmaras técnicas que, voluntariamente, têm contribuído para aprimorar a qualidade dos serviços delegados executados pela iniciativa privada, como transporte coletivo e água e esgoto.

Presidido por Marcelo Amaral, o Conselho Municipal de Regulação tem em sua composição representantes do Crea/MS, da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/MS), da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano (Semadur), dos conselhos regionais urbanos, da Associação Comercial e Industrial de Campo Grande, da Associação Brasileira da Cidadania e do Consumidor de Mato Grosso do Sul e do Centro de Documentação e Apoio aos Movimentos Populares.

A Câmara Setorial e Transportes Coletivos é integradas por representantes da Assetur, dos conselhos regionais urbanos, da Agência Municipal de Transporte e Trânsito (Agetran), da União Sulmatogrossense dos Usuários do Sistema Integrado de Transporte Urbano e Estadual Rodoviário (Ussiter), do Instituto de Planejamento Urbano (Planurb) e do Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Coletivo Urbano.

A Câmara Técnica de Resíduos Sólidos é composta por representantes da Semadur, dos conselhos regionais urbanos e da Seintrha. Já a Câmara Técnica de Saneamento Ambiental conta com representantes da Semadur, da concessionária Águas Guariroba, da Associação Campograndense dos Usuários de Água e Saneamento e do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Purificação e Distribuição de Água e em Serviços de Esgotos de Mato Grosso do Sul (Sindágua-MS).
Os representantes da ABCCON-MS são: Maria Rita Barcelos Giraldelli e Vágno Lopes do Nascimento
Fonte/Autor: Mônica Ferreira Mtb/MS 138http://www.capital.ms.gov.br/cgnoticias/noticiaCompleta?id_not=9402

segunda-feira, 11 de outubro de 2010

O tamanho da letra nos contratos de adesão[1]

Texto de: Francisco Demontiê Macedo Gonçalves Macedo
No dia 22 de setembro de 2008 foi publicada e entrou em vigor a Lei nº 11.785, que alterou o § 3º do art. 54 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – mais conhecida como Código de Defesa do Consumidor – CDC, para definir o tamanho mínimo da fonte em contratos de adesão.
Vale lembrar que, antes, o referido parágrafo dispunha que “Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumido”. Com a alteração legislativa, sua redação passou a ser a seguinte: “Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor”.
Consoante o trecho destacado em negrito, a novel lei acrescentou ao parágrafo em comento, a expressão, “cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze”, explicitando ainda mais para os fornecedores a forma como os contratos de adesão devem ser redigidos para que sejam considerados claros e com caracteres ostensivos e legíveis aos consumidores.
Em palavras simples, a alteração legislativa quer dizer apenas que os fornecedores de produtos e serviços passam a ser obrigados a somente elaborar e firmar contratos de adesão com os consumidores, desde que os instrumentos estejam redigidos com letras que apresentem, no mínimo, o tamanho da fonte doze.Cabe advertir, no entanto, que a alteração legislativa, lamentavelmente, veio apenas escancarar a falência moral que domina a classe dos fornecedores brasileiros, que não tiveram a capacidade de cumprir a norma constante do mencionado § 3º do art. 54, em sua redação original, muito embora a mesma já fosse suficientemente clara e precisa sobre a necessidade de os contratos de adesão ser redigidos de forma clara e ostensiva, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
A mudança no Código de Defesa do Consumidor revela, ainda, a manifesta impotência dos consumidores, da sociedade e, sobretudo, do Estado, que não conseguiram, com os meios legais existentes no ordenamento jurídico, fazer com que os fornecedores cumprissem a citada norma em sua redação original.
O mais preocupante, no entanto, é saber que a alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor pode não resolver o problema relativo ao tamanho da letra nos contratos de adesão escritos, uma vez que os programas de edição de textos têm inúmeros tipos de letras e, em algumas delas, mesmo se for colocada a fonte tamanho doze, a letra ainda assim pode continuar muito pequena. E, como a desonestidade, lamentavelmente, ainda reina soberana entre os fornecedores, é bem capaz que eles ainda venham a se valer de tal artifício para continuarem a descumprir o Código de Defesa do Consumidor, sem embargo da alteração legislativa.
Assim sendo, não é de se estranhar que, mesmo após essa mudança ocorrida no Código de Defesa do Consumidor, ainda existam consumidores reclamando no Poder Judiciário acerca do tamanho da letra nos contratos de adesão.
O que se teria que fazer para resolver definitivamente esta questão relativa ao tamanho da letra nos contratos de adesão escritos, é aplicar as sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor, em face dos fornecedores renitentes, que porventura venha a insistir em redigir contratos de adesão com letra miúda, de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance pelo consumidor.
O art. 46 do Código de Defesa do Consumidor é muito claro ao estabelecer que os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Assim, se um contrato de adesão contiver alguma cláusula escrita com letra miúda, e desta resultar alguma obrigação para o consumidor, ele, consumidor, pode simplesmente deixar de cumprir tal obrigação, pois assim estará amparado legalmente.
O § 4º do art. 54 do Código de Defesa do Consumidor também é de solar clareza ao preconizar que é facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que, por exemplo, tenha sido redigida com letra em tamanho miúdo. É importante anotar que o resultado desta ação que será ajuizada pelo Ministério Público vale para todos os consumidores, indistintamente, e sujeita o fornecedor infrator a multas.
Cumpre acentuar que as normas existentes no Código de Defesa do Consumidor são de ordem pública e interesse social, o que implicar dizer que são obrigatórias e se destinam a proteger o consumidor em face dos fornecedores.
Em suma, é forçoso concluir que a alteração legislativa objeto da novel Lei nº 11.785, de 22 de setembro de 2008, pode não surtir os efeitos desejados, se as sanções contidas no Código de Defesa do Consumidor continuarem sendo olvidadas por quem de direito.
RETIRADO DO BLOG: http://demontiemacedo.blogspot.com
[1] Escrito em homenagem à amiga Patrícia Mara da Silva, pela sua luta incansável na proteção e defesa dos consumidores.

domingo, 10 de outubro de 2010

O que escondem as promoções [1]

TEXTO DE: FRANCISCO DEMONTIÊ GONÇALVES MACEDO (Bel. em Direito. Pós-graduado em Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogênos. Servidor do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul.)
Sabe aquela empresa que anuncia descontos de até 70%? Aquela outra, em que um dia na semana as frutas e verduras são anunciadas de forma mais barata? E, ainda, aquela outra que oferece um monte de bônus em seu celular, para você fazer uma recarga? Você sabe, né, do que estou falando. Mas seria bom também que você soubesse o que escondem essas práticas comerciais.
Em verdade, as referidas práticas são artimanhas que as empresas criam para poder chamar sua atenção, denominadas de modo suave e atrativo de promoções, mas não passam de truques de marketing para lhe enganar.
Aliás, não custa lembrar a você, que o termo barato, usado normalmente para demonstrar preço baixo, vem dos tempos do Império no Brasil, quando os comerciantes vendiam produtos estragados, acumulados em depósitos sujos, cheios de insetos (entre eles a famosa barata), a preços muito abaixo do preço de mercado.
Quando uma empresa anuncia que está vendendo certo produto com até 70% de descontos, ela está assumindo para você e para todo mundo, publicamente, que pratica estelionato. Mas, como assim? Veja bem: se uma coisa custa 100, e é vendida com 70% de descontos, é sinal de que saíra por 30, não é mesmo? Sucede que essa coisa oferecida por 100, mas vendida por 30, custou para a empresa menos que esses 30, caso contrário ela não conseguiria vender por esse preço. Concorda, ou não?
Mas, onde fica o estelionato, ou seja, a obtenção da vantagem indevida em prejuízo de outrem? Fica, ou na venda superfaturada, isto é, no fato de a empresa estar oferecendo um produto que custa menos de 30, por 100, ou, o que é pior, quando aumenta o preço do produto para 100, só para fazer e divulgar a promoção.
Os supermercados, principalmente, têm a mania de anunciar promoções do tipo isca de peixe, menosprezando a capacidade de pensar do ser humano. Eles divulgam uma meia dúzia de produtos com preços reduzidos – porém nunca inferior ao da aquisição, é claro –, com o intuito de levá-lo até o estabelecimento, sabendo que quase ninguém vai lá comprar um único produto. Esse é o estratagema que explica a existência do dia da fruta e da verdura, e de outros produtos mais baratos.
As empresas de telefonia conseguem a façanha de vender 10 minutos de chamadas telefônicas, dando outros 200 minutos de bônus, mas não têm honestidade o bastante para vender os mesmos 210 minutos, cobrando somente o preço equivalente aos 10, quando isso seria o correto.
Tem empresa que faz propaganda dizendo que seus juros estão pela metade, mas não informa qual era ou é essa taxa de juros, para que ao menos você possa compará-la com as outras taxas praticadas no mercado por outras empresas.
As empresas que mais fazem promoções são as que mais vendem caro, sendo certo, ainda, que o tamanho da promoção é diretamente proporcional ao da vantagem que elas estão levando sobre você.
A propósito, meu amigo ou minha amiga, você sabe quem paga pelos estonteantes anúncios das promoções que são feitas no rádio, na revista, no jornal, na televisão, nos outdoors e etc? Isso mesmo, pensou bem, é você. Ou você acha que as empresas têm outro meio para tirar dinheiro, a não ser da venda dos produtos e serviços? Claro que não! E não é só, como são os anúncios que mantêm todas as redações de revistas e jornais, e todas as emissoras de rádio e televisão e empresas de marketing funcionando, é você também quem está financiando a existência de todas essas outras empresas.
É, realmente, muito caro o preço que você paga pelas promoções. E olha que eu só lhe chamei a atenção para a existência da ponta do iceberg.
FONTE: http://demontiemacedo.blogspot.com/
[1] Escrito em homenagem ao Procurador de Justiça Amilton Plácido da Rosa.

sexta-feira, 8 de outubro de 2010

Suspensa análise de recurso sobre indenização de empresa a consumidor de cigarro

NOTÍCIA STF
Pedido de vista do ministro Ayres Britto adiou a conclusão de análise de questão preliminar em recurso interposto pela empresa de tabaco Souza Cruz S/A contra ação de indenização que a condenou ao pagamento de danos materiais a um suposto consumidor de seus cigarros. A questão começou a ser apreciada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) em análise ao Recurso Extraordinário (RE) 537427.
O caso
Originariamente, o recurso refere-se a uma ação indenizatória movida por A.G. contra a empresa Souza Cruz S/A na qual pede danos materiais em razão dos males que o consumo de cigarros teria causado a sua saúde, entre eles a dependência. Conforme a empresa, A.G. alegou, mas não provou que, por aproximadamente 44 anos, teria fumado cigarros produzidos pela Souza Cruz, que ele seria dependente do produto e que a propaganda da empresa seria enganosa. O fundamento jurídico do pedido indenizatório estaria baseado “em uma imaginária responsabilidade civil objetiva, porque a publicidade da Souza Cruz seria supostamente enganosa (artigos 37 e 38 do Código de Defesa do Consumidor)”.
No recurso, a empresa sustenta que A.G. não forneceu qualquer indicação da maneira pela qual a Souza Cruz teria, em tese, agido ilicitamente. Alega que o possível consumidor entende não ter qualquer responsabilidade pelas consequências de sua própria decisão de fumar.
Em sua defesa na ação indenizatória, a Souza Cruz demonstrou incompetência absoluta do Juizado Especial de pequenas causas para julgar demandas complexas “do ponto de vista fático-probatório”. Demonstrou, ainda, que com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC) não existe responsabilidade objetiva da empresa porque: a) o cigarro não é um produto defeituoso; b) os riscos associados ao consumo de cigarro têm sido largamente divulgados há décadas e, portanto, são razoavelmente esperados; c) sua propaganda não é enganosa por omissão (artigos 37 e 38, do CDC).
Além disso, alega que também não existiria responsabilidade civil subjetiva, uma vez que a atividade da empresa é lícita e amplamente regulada pelo poder público. Sustenta que não há nexo causal, pois A. G. não está doente e a suposta dependência não foi provada, sendo apenas presumida.
“Ele, como qualquer pessoa do povo, tinha e sempre teve a mais plena ciência dos reais e sérios riscos à saúde associados ao consumo de cigarros”, ressalta a Souza Cruz, no recurso. Nele, a empresa alega violação aos artigos 5º, incisos LIV e LV; 37, parágrafo 6º;  98, inciso I, todos da Constituição Federal.
A Souza Cruz pede ao Supremo provimento do recurso extraordinário a fim de que a ação indenizatória seja julgada improcedente. Solicita o reconhecimento de incompetência absoluta do Juizado Especial, bem como a anulação de decisão questionada – que concedeu pedido de indenização ao suposto consumidor – para que sejam produzidas as provas anteriormente negadas.
Competência do STF
Até o momento, os ministros analisaram questão específica quanto à competência do Supremo para reexaminar decisões de Turmas Recursais. O ministro Ayres Britto pediu vista dos autos em relação a este ponto da discussão. O debate foi iniciado pelo relator do RE, ministro Marco Aurélio, para o qual a competência da matéria contida no recurso é do Supremo e não do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 
Segundo ele, na situação concreta “é inviável a submissão da controvérsia ao STJ como ocorre quanto aos acórdãos das Turmas Recursais”. Isto porque, o caso envolve o artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, sobre a atribuição dos Juizados Especiais, que deve atuar em causas cíveis de menor complexidade e em infrações penais de menor potencial ofensivo. Além disso, o valor do processo não pode exceder a 40 salários mínimos.
Os ministros avaliaram que a hipótese diz respeito à controvérsia de grande complexidade. “Para assentar a responsabilidade da recorrente pelo dano, estão em jogo valores a gerar complexidade”, disse o relator, ao citar, a legitimidade da comercialização do cigarro, a participação do Estado ao autorizá-la e ao cobrar tributos, a manifestação de vontade do cidadão ao usar o produto e a possível responsabilidade de quem o comercializa quanto a danos à saúde dos consumidores.
Para o ministro Marco Aurélio, a atividade exercida pela empresa mostra-se legítima, pois autorizada por lei, “tendo o Estado receita decorrente de impostos”. “Dizer se o consumo de certo produto gera, ante a repercussão no organismo humano, direito à indenização pressupõe definição que extravasa a simplicidade das causas próprias aos juizados especiais”, considerou.
Ele observou que as decisões são normalmente redigidas com extremo poder de síntese, mas observou que, no caso, a sentença e o acórdão têm, respectivamente, 6 e 21 folhas, algo raro no âmbito dos juizados especiais, o que sinaliza a complexidade da controvérsia.
“O caso não apresenta conflito simples, portanto a matéria exige dilação probatória maior, talvez mesmo incompatível com juizados – perícia – para verificar a origem da dependência”, disse o ministro Marco Aurélio, notando que, caso contrário, a competência dos Juizados Especiais será estendida.

quarta-feira, 6 de outubro de 2010

OLHO VIVO 1: Quem usa vassoura sem cabo?

Texto elaborado a partir da indignação de uma consumidora ao tentar comprar uma vassoura em um grande atacadista sediado em Campo Grande – MS
Tem fornecedor vendendo vassoura sem cabo por aí. O produto foi desmembrado e transformado em dois como se fosse uma opção do consumidor levar o cabo ou não. Por acaso é melhor utilizar a vassoura sem o cabo? É claro que não. A razão desta opção mercadológica não é outra senão aumentar os lucros, pois, não houve redução nos preços das vassouras sem o cabo. A saída do consumidor deve ser a mesma adotada no caso da redução de quantidade nos rolos de papel higiênico, o boicote. Portanto, não compre vassouras e cabos separados. Procure adquirir este produto de fabricantes éticos, que respeitem o consumidor, ou seja, aqueles que ainda vendem a vassoura junto com o cabo. Utilize também os SACs das empresas para reclamar. Os fornecedores precisam saber que seus consumidores estão descontentes com a mudança.  Se a moda pega, daqui a pouco teremos à venda “malas sem alça”. Olho vivo!