sábado, 26 de março de 2011

PALAVRAS AO VENTO NORTE – 15

 “A terra tem o suficiente para todas as nossas necessidades, mas somente o necessário.” Mahatma Gandhi

CONSUMIDOR DE SERVIÇO DE TELEFONIA: OBSERVAÇÕES SOBRE CANCELAMENTO DE SERVIÇOS

O consumidor do serviço de telefonia tem direito ao cancelamento imediato do vários serviços prestados pelas operadoras. Ex: serviço de “Secretária Virtual” e “ADSL”.
A operadora não pode obstáculos, como obrigá-lo a ligar várias vezes no call center e até mesmo a comparecer pessoalmente em sua sede para cancelar os serviços. 
Sobre tais obrigações, foi editado o Decreto Federal nº 6.523, de 31/7/08, que regulamentou o Código de Defesa do Consumidor nessa matéria, dispondo que, em serviços como os prestados, os pedidos de cancelamento feitos pelo consumidor deverão ser atendidos imediatamente.
Vejamos:
Art. 18.  O SAC receberá e processará imediatamente o pedido de cancelamento de serviço feito pelo consumidor
(...);
§ 2o  Os efeitos do cancelamento serão imediatos à solicitação do consumidor, ainda que o seu processamento técnico necessite de prazo, e independe de seu adimplemento contratual. 
                        É fundamental que o consumidor cumpra o dever de anotar protocolos, nomes e horas dos contatos e/ou solicite o envio do registro da sua reclamação. Em síntese, tais registros, evidenciam a verossimilhança de suas alegações, possibilitando, portanto, a aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
                        Detalhe. Independentemente do registro de reclamação no Procon ou ajuizamento de ação é muito importante sempre registrar reclamação no órgão regulador – ANATEL.

sexta-feira, 18 de março de 2011

quarta-feira, 16 de março de 2011

BIBLIOGRAFIA PARA O CURSO DE DIREITO UFMS MATUTINO

DIREITO DO CONSUMIDOR

REFERÊNCIA

 NUNES, Luiz Antônio Rizzato. Curso de direito do consumidor. São Paulo: Saraiva. Doutrinador arrojado, crítico, que com muita didática esmiúça a parte de direito material do CDC.

FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de Direito do Consumidor. São Paulo: Atlas. Nesta obra o autor, com muita didática, faz comparações jurisprudenciais, oferecendo imprescindível ferramenta para o advogado.

GRINOVER, Ada Pellegrini (coord.). Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto. Rio de Janeiro: Editora Forense Universitária. Obra bastante conhecida e de grande envergadura, onde os autores, os mesmos do anteprojeto do CDC, comentam artigo por artigo.

OUTRAS OBRAS IMPORTANTES

ALMEIDA, João Batista de. A Proteção Jurídica do Consumidor. São Paulo: Saraiva. Leitura rápida, fácil e agradável - sem deixar de lado os tópicos essenciais da disciplina.


FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de Direitos do Consumidor. São Paulo: Atlas. Obra escrita pelo querido Professor Filomeno, por quem tiver a honra de ser orientanda na pós-graduação em Direitos Difusos. É sem dúvida um clássico, um autêntico guia prático escrito pelo 1º Promotor de Justiça do Consumidor do Brasil.

SODRÉ, Marcelo Gomes. Formação do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Biblioteca de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2007. Tese de doutoramento do professor Sodré, que fez uma profunda pesquisa sobre a postura do poder público ao longo da história do Brasil com relação à promoção da defesa do consumidor. A conclusão de sua obra funciona como uma “chibatada” naqueles que tem o poder-dever de promover e implementar a política pública denominada defesa do consumidor. 

PLANO DE SAÚDE. GASTROPLASTIA

Discute-se, no REsp, a obrigatoriedade de o plano de saúde da recorrida cobrir gastos com gastroplastia indicada ao tratamento de obesidade mórbida e outras complicações dela decorrentes. No julgamento do especial, observou o Min. Relator que as instâncias ordinárias mostraram ser a diversidade das consequências da doença apontada no laudo médico trazido aos autos indicadora de riscos iminentes à vida da paciente, considerada a cirurgia indispensável à sua sobrevida. Assim, consignou que, efetivamente, a gastroplastia indicada como tratamento para obesidade mórbida, longe de ser um procedimento estético ou mero tratamento emagrecedor, revela-se como cirurgia por vezes essencial à sobrevida do segurado, vocacionada, ademais, ao tratamento das outras tantas comorbidades que acompanham a obesidade em grau severo. Nessa hipótese, mostra-se ilegítima a negativa do plano de saúde em cobrir as despesas da intervenção cirúrgica. Registrou, ainda, que, havendo, por um lado, cláusula contratual excludente de tratamento para emagrecimento ou ganho de peso e, por outro lado, cláusula de cobertura de procedimentos cirúrgicos de endocrinologia e gastroenterologia, o conflito interpretativo soluciona-se em benefício do consumidor, mercê do disposto no art. 49 do CDC. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 1.106.789-RJ, DJe 18/11/2009. REsp 1.175.616-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 1º/3/2011. Informativo STJ.

segunda-feira, 14 de março de 2011

OLHO VIVO 9: COMO IDENTIFICAR UM CARTEL?

Todos já sabem que o objetivo do cartel é no mínimo limitar a concorrência. Estamos diante de um cartel quando fornecedores de um mesmo produto definem, direta ou indiretamente, os preços que serão cobrados no mercado de consumo. A identificação do cartel é muito difícil porque os envolvidos sempre agem de forma sigilosa. A mera semelhança de preços não configura o cartel, é preciso a delação, ou outro tipo de prova idônea. O cartel prejudica os consumidores, pois reduz a concorrência. Esse tipo de ilícito deve ser denunciado à Secretaria de Direito Econômico. Lembro que se o delator fizer um Acordo de Leniência receberá imunidade parcial ou total administrativa e até criminal. OLHO VIVO!

PALAVRAS AO VENTO NORTE – 13

"Ninguém se banha duas vezes na água do mesmo rio". Heráclito – filósofo grego (540 a.C. - 470 a.C.)

sábado, 5 de março de 2011

OLHO VIVO- 8 ! A ANATEL COMETE MESMA LESÃO QUE SUAS OPERADORAS FISCALIZADAS.

Muitos consumidores enfrentaram dificuldades nesta semana para falar com a central de atendimento da ANATEL pelo seu novo número - 1331. As chamadas não eram completadas, dessa forma não foi possível fazer solicitações e/ou reclamações. O motivo das falhas não foi publicado. Que vergonha! Quem tem o dever de fiscalizar está cometendo, no mínimo por falta de planejamento, o mesmo tipo de lesão cometida por seus fiscalizados. Olho Vivo!

PALAVRAS AO VENTO NORTE – 12

"Eis um teste para saber se você terminou sua missão na Terra: se você está vivo, não terminou." Richard Bach (escritor americano nascido em 1936)