terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

TEXTO 1: DIREITO DO CONSUMIDOR I – MATUTINO (UFMS) PROFª PATRICIA MARA – LEITURA RECOMENDADA

1 DIREITO DO CONSUMIDOR – BREVE HISTÓRICO

É difícil afirmar com exatidão o momento do nascimento do direito do consumidor. Certamente nasceu com a sociedade de consumo, porém não é difícil deduzir que o consumo é uma prática natural, inerente ao ser humano e necessário para a garantia de sua sobrevivência. Desta forma, basta estar vivo para consumir.
O fato é que a partir do momento em que o homem começa a estabelecer as primeiras relações comerciais já se pode verificar uma incipiente preocupação com a proteção ao consumidor.
O Estado, desde tempos mais remotos, sempre procurou responder às provocações dos consumidores, porém nos moldes individualistas, de forma limitada, com pouca efetividade para a coletividade.
Como exemplo desta atuação do Estado, ainda na Antiguidade, vale mencionar o renomado doutrinador José Geraldo Brito Filomeno:

Há quem denote (Leizer Lerner apud Jorge T. M. Rollemberg, 1987) já no antigo “Código de Hamurabi” certas regras que, ainda que indiretamente, visavam a proteger o consumidor. Assim, por exemplo, a Lei n° 233 rezava que o arquiteto que viesse a construir uma casa cujas paredes se revelassem deficientes teria a obrigação de reconstruí-las ou consolidá-las às suas próprias expensas [...].

Na Índia, no século XIII a.C, o sagrado código de Manu previa multa e punição, além de ressarcimento de danos, àqueles que adulterassem gêneros. [...].1

Na busca de se estabelecer um sistema lógico para construção desta síntese, fez-se a opção por relatar brevemente os modos de produção do mundo ocidental porque foi entre os ocidentais que se verificou o interesse pelos estudos econômicos, além disso, o Brasil é um país ocidental.

Os povos orientais, por conta de uma filosofia que defende a busca da felicidade desprendida de conquistas materiais, sempre tiveram uma atitude negativa com relação à riqueza, Sobre a visão do homem oriental, ensina a doutrinadora Ingrid Hahme Rima:
Entre os povos mais antigos, uma atitude negativa em relação à riqueza talvez seja mais claramente evidenciada no pensamento dos hindus e dos chineses, embora esta seja uma característica do pensamento oriental em geral. A filosofia oriental considera que a felicidade é conseguida através de um estado da mente em que as necessidades materiais se tornam cada vez menos importantes. Aceita a pobreza com passividade fatalista e considera a riqueza com relativa indiferença. A renúncia material da filosofia oriental e sua rejeição ao valor do homem como indivíduo, fazem com que essa filosofia seja incoerente com o progresso e o desenvolvimento do pensamento econômico.2

Adentrando ao estudo dos modos de produção convém destacar que na época em que os homens eram nômades prevalecia o modo de produção primitivo, período em que o homem não produzia. Segundo as palavras do professor Pércio dos Santos:

Inicialmente, os humanos viviam em tribos nômades e dependiam exclusivamente dos recursos da região em que a tribo se encontrava. Sobreviviam graças à coleta e ao extrativismo: caçavam animais para se alimentar e para usar as peles como roupas, pescavam e colhiam frutos silvestres. Não dominavam a natureza. Passavam provações quando acontecia alguma alteração climática brusca e a caça e pesca e os frutos silvestres rareavam.3

Durante aquele modo de produção, que foi a primeira forma de organização do homem, não havia ainda a idéia de propriedade, tudo era de todos, não havia sequer Estado. Ora, a propriedade era coletiva, portanto, não se falava em relações comerciais e muito menos em proteção ao consumidor naquele período.
O modo de produção primitivo foi superado pelo modo de produção escravista, período em que o Estado e a idéia de propriedade privada estavam bem delineados, prevalecendo a figura do proprietário de terras, de escravos (força de trabalho), dos meios de produção e do produto do trabalho. Percebe-se nesta fase que as relações comerciais não eram regras.
Com a decadência do Império Romano e a consequente desestabilização social instalou-se no ocidente o modo de produção feudal, aonde predominou a relação servil, ou seja, o senhor feudal era o proprietário da terra e exercia forte domínio sobre o servo. Frisa-se que não preponderava o escravismo neste período. O senhor feudal representava a descentralização do poder, ou seja, o eixo do poder não estava na cidade, mas sim no campo.
Nestes três modos de produção (primitivo, escravista e feudal) não houve prevalência de relações comerciais e, as existentes nos dois últimos modos de produção não preponderaram nestes momentos históricos, pois a princípio as relações de consumo se exteriorizavam através de negócios interpessoais.
A paz interna, o desenvolvimento das forças produtivas e as profundas transformações na organização do trabalho que deram lugar ao surgimento do modo de produção capitalista. A partir deste modo de produção que se consegue identificar o direito do consumidor, pois as relações humanas se tornaram complexas, o homem começou a se relacionar de forma mais intensa e deixar de somente produzir alimentos para consumo próprio e trocar produtos para comercializar bens de forma intensiva.
Assim, é razoável situar neste momento histórico as bases do direito do consumidor, pois a partir deste contexto é que se pode identificar precisamente o fornecedor, o consumidor, o produto e o serviço.
Importante destacar que não se trata de situar no início do modo de produção capitalista o surgimento do direito do consumidor, mas sim de situar nas origens do capitalismo a clara percepção da atuação dos atores da relação de consumo (fornecedor e consumidor).
A ascensão do modo de produção capitalista na Europa trouxe como conseqüências a urbanização, o surgimento da classe dos trabalhadores assalariados, a industrialização e, consequentemente, o mercado de consumo. Vale ressaltar também como características deste modo econômico a propriedade dos meios de produção, a busca pelo lucro através dos elementos liberdade, propriedade privada e o trabalho assalariado.
Apesar das evoluções trazidas pelo capitalismo, deve-se registrar que este modo de produção apresenta algumas distorções. A principal delas, ocasionada talvez pelo excesso de liberdade. Neste aspecto pontua o ilustre professor Argemiro Jacob Brum:
O capitalismo, ao pregar a não-intervenção do Estado na economia e implantar a livre concorrência, elevou as virtudes do livre mercado ao grau absoluto. E, com isso, estabeleceu na economia, e também na sociedade, a lei do mais forte. A absolutização do livre mercado não leva ao paraíso; ao contrário, transforma o mercado numa arena implacável: vencem os mais fortes. Os aspectos de justiça social acabam sendo sacrificados em nome da eficiência produtiva e da eficácia do lucro. Levam vantagem os que produzem mais e melhor a menores custos; outros são eliminados do processo. A obsessão pelo lucro máximo provoca a concentração da propriedade, da riqueza e da renda. Deixado livremente aberto o caminho, instala-se a exploração dos trabalhadores, para reduzir custos e triunfar na concorrência.4
Por esta análise histórica pode-se identificar que a preocupação com a tutela do consumidor não teve como ponto de partida o Estado, pois este como se viu não interveio inicialmente do mercado, admitindo, equivocadamente, que as regras do próprio mercado beneficiassem a sociedade.
Assim, foi o próprio trabalhador-consumidor que, incomodado com as péssimas condições de trabalho e com a pouca qualidade dos produtos e serviços, desencadeou um processo de organização de pessoas na intenção de pressionar os empresários da época a respeitar o trabalhador-consumidor.
Com a Revolução Industrial, com a produção em série e consequente desenvolvimento de uma classe trabalhadora assalariada, o ocidente assistiu o surgimento das primeiras entidades de defesa do consumidor, organizações que estavam ligadas necessariamente aos movimentos de trabalhadores.
No Brasil, onde o conquistador português chega em 1500, pode-se perceber que até o final do século XVIII prevaleceu o modelo de colônia de exploração, ou seja, a preponderância do modo de produção escravista, tardiamente instalado por estas terras.
No século XX é que se pode falar em sociedade de consumo no Brasil. O doutrinador Marcelo Gomes Sodré cuidou de registrar algumas idéias conceituais sobre sociedade de consumo:

[...] Mas o que é uma sociedade de consumo? Respondendo muito genericamente, e sem a precisão necessária, chamamos de consumo aquela na qual, tendo fundamento em relações econômicas capitalistas, estão presentes, pelo menos, cinco externalidades: (i) produção em série de produtos, (ii) distribuição em massa de produtos e serviços, (iii) publicidade em grande escala no oferecimento dos mesmos, (iv) contratação de produtos e serviços via contrato de adesão e (v) oferecimento generalizado de crédito direto ao consumidor. Com certeza é somente após a Segunda Guerra Mundial que estes elementos estão plenamente presentes no Brasil.5

A realidade econômica do Brasil até a década de 1930 é de economia direcionada para a produção agrícola com destaque para o café, com a utilização da mão-de-obra escrava e foi com o processo de superação desta maneira de produzir, que teve fortes influências externas, bem como a vinda de imigrantes para o Brasil, que se formou uma classe de trabalhadores assalariados e consequentemente uma massa de consumidores.
Após a segunda guerra mundial, as multinacionais de diversos setores, como exemplo veículos e bebidas chegaram ao Brasil que nesta época, principalmente durante o governo do presidente Juscelino Kubitschek, já estava mais concatenado com as transformações mundiais. Apesar do dinamismo do governo de Juscelino, no final de seu governo o povo brasileiro sentia os efeitos de uma considerável inflação.
Sem fazer comentários sobre o curto governo do presidente Jânio Quadros, um ponto crucial na história política brasileira deste período foi o projeto político do então Presidente João Goulart que, dentre várias metas, previa a limitação das percentagens de dividendos que as empresas estrangeiras poderiam enviar para seus países de origem, bem como a expropriação de terras. Estas e outras metas do programa de governo de Goulart desagradaram alguns setores da sociedade brasileira e culminaram na tomada do poder pelos militares em 1964.
Durante a conhecida Ditadura Militar, enquanto a liberdade do povo era subtraída, o governo foi construindo fortes laços internacionais, estimulando a entrada de capital estrangeiro, reduzindo gastos públicos e propagando perante o povo uma visão otimista de desenvolvimento do Brasil rumo aos países emergentes.
Nesta época muitos supermercados e shopping centers foram criados no Brasil, sendo tal período identificado como Milagre Brasileiro. Sobre a postura do governo perante o mercado nesta época, que não era libertária, relata o historiador Boris Fausto:

[...] A política de Delfim se destinava a promover o que se chamou de desenvolvimento capitalista associado. Seria engano pensar que essa política aplicava uma receita liberal, deixando ‘a mão invisível do mercado’ a tarefa de promover o desenvolvimento. Pelo contrário, o Estado intervinha em uma extensa área, indexando salários, concedendo créditos, isenções de tributos aos exportadores etc. Muitos setores da grande indústria, dos serviços e da agricultura beneficiaram-se largamente da ação do Estado naqueles anos.6

Na década de 1980, período de alto desemprego, com o aumento do custo de vida e com a redução dos investimentos públicos desencadeou-se o fenômeno da redemocratização (fim da ditadura), que teve como auge o movimento Diretas Já, ocorrido durante o governo do último presidente militar João Batista Figueiredo.
Apesar da primeira eleição pós-ditadura no Brasil ter sido indireta, as bases da democracia foram lançadas neste período com o saudoso presidente Tancredo Neves que apesar de eleito morreu antes de assumir a presidência.
Foi no governo José Sarney que a defesa do consumidor ganhou pela primeira vez as ruas, pois no esforço de combater a inflação este governo lançou o plano cruzado. Isto ocorreu em 1986, ocasião em que o então presidente conclamava os brasileiros e brasileiras para denunciarem a remarcação de preços. Os consumidores mais motivados chamavam a imprensa para noticiar os supermercados que desobedeciam ao tabelamento de preços imposto pelo governo. Nesta época muitos consumidores se autodenominavam fiscais do Sarney.
Estas mobilizações destacaram a importância de uma política de defesa do consumidor no âmbito federal, estimulando na ocasião a criação do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor.
Após toda esta transição, em 1988 as bases da construção de um Estado democrático são edificadas com a promulgação da Constituição Federal em cinco de outubro de 1988. Esta carta magna ficou conhecida como constituição cidadã e entre os avanços concebidos está a determinação direta para que o próprio Estado promova a defesa do consumidor (art.5º inciso XXXII7). De fato um importantíssimo avanço no campo dos direitos sociais.
Já sob a égide da Constituição Federal de 1988, no final do governo José Sarney o país convivia com o desemprego crônico, com a alta inflação, com uma absurda e diária remarcação de preços de produtos devido ao desgaste do plano cruzado, com o desaparecimento de produtos dos mercados e com o boicote de produtores e empresários.
Neste cenário é que foi eleito o primeiro presidente pela via direta após a ditadura, Fernando Collor de Mello, no início de 1990. Neste período muitas empresas estatais foram privatizadas (Plano Nacional de Desestatização) e o mercado brasileiro foi aberto aos produtos internacionais. O governo Collor também foi marcado por planos econômicos fracassados como Collor I e II e por escândalos e acusações que culminaram com seu afastamento do poder após um processo de impeachment pelo legislativo.
Com tudo isso, a mesma política que gerou uma febre pelo consumo, em um segundo momento, propagou uma grave crise de desemprego.
Em 1994, já no governo Itamar Franco (vice-presidente do governo Collor), em reação à crise instalada, foi colocado em ação o plano real que tinha como meta o combate à inflação. Já no governo de Fernando Henrique Cardoso, autor do Plano Real quando Ministro da Fazenda do governo Itamar Franco, a política do Plano Real se estruturou e o processo de abertura do Brasil ao mercado internacional continuou de forma acentuada, principalmente com relação à privatização dos serviços públicos, citando-se como exemplo o setor de telefonia.
Como reflexo desta opção política o Estado foi deixando de ser o realizador dos serviços públicos para regulá-los. Neste contexto é que surgem várias agências reguladoras (autarquias especiais) com o dever legal de desempenhar o papel de guardiões do interesse público nos contratos administrativos de concessão assinados com grupos privados de investidores, sendo a maioria corporações internacionais.
Desde 2003, no governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva que, em linhas gerais, vem trilhando os caminhos traçados por seus antecessores, o tão sonhado controle inflacionário foi alcançado e os níveis de emprego se elevaram.
Apesar dos avanços, na metade do segundo semestre de 2008, uma crise econômica de altíssimas proporções atingiu os Estados Unidos da América e está irradiando por todo o mundo. Fica a incógnita quanto aos efeitos desta crise para o mercado brasileiro, cujo impacto aos trabalhadores e consumidores dependerá do nível estrutural da economia do Brasil.

1.1 PAINEL GERAL SOBRE O HISTÓRICO DA ATUAÇÃO DO MOVIMENTO CONSUMERISTA

Indubitavelmente o berço do movimento dos consumidores foram os Estados Unidos da América (EUA) devido aos aspectos econômicos imperantes naquele país. Importante ressaltar que não se quer dizer que não existiram movimentos em outros países, mas sim que a história consumerista vivida nos EUA influenciou todo o ocidente em matéria de defesa do consumidor.
Quanto à história do movimento de consumidores no Brasil se buscará tratar da criação das principais entidades de defesa do consumidor. Tal estudo será feito humildemente, em concordância com o entendimento do doutrinador Marcelo Soares Sodré que ressalte que este trabalho ainda não foi realizado com muita eficiência e sensibilidade:

A história do movimento de defesa dos consumidores no Brasil é uma história a ser contada. Com o detalhe e especificidade que era de desejar, tal trabalho não foi ainda realizado. Isto já é significativo no sentido de comprovar a fragilidade teórica com que este assunto tem sido tratado.8

Por uma questão metodológica nesta pesquisa não se destacará o movimento consumerista em outros países da América Latina, pois apesar de sua relevância tem bases semelhantes às brasileiras.
Cumpre registrar o esforço do governo brasileiro pela construção de um sistema latino americano de defesa do consumidor conforme se verificou na obra Defesa do Consumidor na América Latina – Atlas Geopolítico.

1.1.1 Movimento de Consumidores nos Estados Unidos

Nos Estados Unidos da América é que se pode situar as bases do movimento consumerista, nas palavras do doutrinador José Geraldo Brito Filomeno ao comentar o artigo 4° do Código de Proteção e Defesa do Consumidor na obra Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto:

Não é por acaso, aliás, que o chamado “movimento consumerista”, tal qual nós o conhecemos hoje, nasceu e se desenvolveu a partir da segunda metade do século XIX, nos Estados Unidos, ao mesmo tempo que os movimentos sindicalistas lutavam por melhores condições de trabalho e do poder aquisitivo dos chamados “frigoríficos de Chicago”.9

Em 1872 foi editada a primeira lei norte-americana de proteção ao consumidor, que tinha como finalidade tachar os atos fraudulentos do comércio.10
Já em 1890, diante de um clima de agitações sociais por causa do descontentamento do povo americano face à extrema liberdade das corporações, foi editada a lei antitruste, conhecida como Lei Shermann, primeira lei dos Estados Unidos da América de combate ao monopólio de empresas que objetivavam dominar todas as etapas de produção de bens, controlando preços, praticando o truste11.
Sobre o assunto, destacamos o fato da Lei Shermann ter sido editada exatamente cem anos antes do Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor, como observa o doutrinador Rizzatto Nunes:
Anote-se essa observação: nos Estados Unidos, que hodiernamente é o país que domina o planeta do ponto de vista do capitalismo contemporâneo, que capitaneia o controle econômico mundial (cujo modelo de controle tem agora o nome de globalização), a proteção ao consumidor havia começado em 1890 com a Lei Shermann, que é a lei antitruste americana. Isto é, exatamente um século antes do nosso CDC, numa sociedade que se construía como sociedade capitalista de massa, já existia uma lei de proteção ao consumidor.12

No ano seguinte, 1891, foi criada a primeira entidade civil de que se tem registro, a New York Consumer’s League, que marcou a união entre os interesses dos trabalhadores e consumidores, conforme ensina o doutrinador José Geraldo Brito Filomeno: “Entretanto, embora coevos, os movimento trabalhista e consumerista acabaram por cindir-se, mais precisamente pela criação da Consumer’s League, em 1891[...].”13
Vale ressaltar que o movimento consumerista lutou inicialmente por temas específicos de Direitos Humanos, no dizer do doutrinador Hélio Zaghetto Gama, “teve origem nas lutas dos grupos sociais contra as discriminações de raça, sexo, idade e profissões vividas no final do século XIX e no início do século XX.”14
Pode-se perceber a clara vinculação entre a luta dos trabalhadores e os direitos dos consumidores, isto porque os representantes dos trabalhadores perceberam que a melhor pressão aos patrões seria aquela que mexesse com os seus lucros.
Sobre estes primeiros movimentos consumeristas sabe-se que organizavam boicotes às empresas que desrespeitavam direitos de trabalhadores e de consumidores, conforme o do Guia de Mobilização para o Consumidor-Cidadão publicado pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) em 2006:

Campanhas e Boicotes são importantes instrumentos de mobilização social, e o movimento consumerista está repleto de exemplos que comprovam sua eficácia. O próprio movimento inicia-se com uma campanha na qual o boicote era um dos elementos. Para protestar contra as más condições de trabalho nos Estados Unidos no fim do século XIX, os consumidores norte-americanos elaboravam listas que continham os nomes das empresas que respeitavam os direitos trabalhistas e pregavam o boicote àquelas que não faziam parte da lista. Deu certo!15

Já no século XX, a pressão ao mercado norte americano não parou nos sindicatos de trabalhadores, pois as entidades civis e também os próprios Conselhos Profissionais, percebendo a possibilidade de vantagens econômicas, passaram a lutar pela edição de normas e regulamentos pelo Estado, visando o melhoramento dos produtos e serviços.
Destaca-se que visando proteger a concorrência o governo norte-americano criou em 1914 um órgão público para a promoção de defesa da concorrência a Federal Trade Commission.
Após a segunda guerra mundial, a defesa do consumidor se ampliou mais ainda com o surgimento de movimentos ativistas em vários países, conforme o ensinamento de Hélio Zaghetto Gama:

No pós-guerra de 1945 e 1947, os movimentos de defesa do consumidor espalharam-se pelo Canadá e pela Europa. Organizações ativistas foram criadas na Dinamarca (“Conselho do Consumidor”), na Inglaterra, na Alemanha, na França, na Bélgica e na Áustria. No final da década de 50 organizações foram criadas na Austrália e no Japão.16


O movimento consumerista ganhou forte apelo público na década de 1960 nos Estados Unidos, graças, por exemplo, à atuação do advogado Ralf Nader, que desafiou a indústria automobilística americana ao comprovar que os fabricantes de veículos não se preocupavam com a segurança do consumidor e que preferiam pagar indenizações para os poucos consumidores que ajuizavam ações judiciais. Com isto Ralf provocou a realização do primeiro recall da história. Sobre isto escreveu o especialista em Direito do Consumidor Vitor Vilela Guglinski. in verbis:

Merece especial referência a figura de Ralph Nader, jovem advogado americano responsável pelo primeiro recall de que se tem notícia, e pela quebra do paradigma de indenizações tarifadas no direito norte - americano. A história jurídica dos EUA dá conta de que aquele causídico ajuizou uma ação contra a fabricante de automóveis Ford após um defeito de fabricação em um de seus automóveis, o qual apresentava defeito em seu sistema elétrico, provocando a produção de fagulha num dos fios que conduzia eletricidade ao farol traseiro do veículo, sendo que tal falha se dava próxima ao tanque de combustível do mesmo, provocando sua explosão.

Após uma família ter sido vitimada pelo evento, culminando com a morte do filho do casal, Ralph Nader ingressa com uma ação indenizatória contra a empresa, sendo, então, auxiliado por um ex - contador da empresa como testemunha no processo, o qual revelou ao Juízo da causa que a fabricante do veículo preferia pagar as indenizações pelos danos causados, inclusive por morte, (raramente ultrapassava US$10.000,00) do que chamar os veículos para reparar o defeito. O êxito na demanda fez com que Nader conseguisse o pagamento de uma indenização milionária à família vitimada, além de uma determinação judicial no sentido de que os veículos defeituosos fossem recolhidos pela Ford para os devidos reparos.
17

Em 1965, Ralf Nader publicou o livro Inseguro em Qualquer Velocidade, ocasião em que registrou a despreocupação da indústria automobilística com a segurança dos consumidores. Com sua atuação impulsionou o congresso americano a editar uma série de leis que envolveram segurança de veículos em 1966.
Em seus sites http://www.nader.org/ e http://www.votenader.org/, pode-se constatar que Ralf Nader continua sendo um ativista importante para os americanos, tendo inclusive concorrido à Presidência dos Estados Unidos em 1996, 2000, 2004 e 2008, por partidos independentes.
Também no início da década de 1960 foi fundada a entidade Internacional Organization of Consumers Unions (IOCU) que atualmente é conhecida como Consumers International, que tinha como principal objetivo a “internacionalização, sistematização e racionalização dos testes dos produtos” conforme ensina o doutrinador Marcelo Gomes Sodré.18
Convém registrar o dia 15 de março de 1962, data do discurso no qual o então Presidente norte-americano John F. Kennedy, enunciou a existência de direitos fundamentais do consumidor. “[...] Posteriormente, esta data do ano foi consagrada como Dia Internacional do Consumidor [...].”19. Nesta ocasião foram reconhecidos os direitos do consumidor a segurança, informação, escolha e a ser ouvido.
Nos dias atuais os consumidores norte americanos continuam se organizando, sendo importante mencionar os vários movimentos de boicote que promoveram mudanças de comportamento em grandes corporações, como por exemplo “Nike” e “Macdonalds”.

1.1.2 Destaques da Organização dos Consumidores Brasileiros

Ao traçar a visão panorâmica do que tem sido a organização de consumidores no Brasil percebe-se que as associações agem de diversas maneiras (judicial, administrativa e extrajudicialmente) beneficiando seus associados e na maioria das vezes a sociedade como um todo.
Concorda-se com a visão do doutrinador José Geraldo Brito Filomeno, na obra Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, de que as associações são como: “verdadeiras caixas de ressonância que podem desencadear não apenas o encaminhamento de seus reclamos aos órgãos públicos competentes, como também movimentos populares de reivindicação”20.
No Brasil, a maioria das entidades de consumidores surgiu com o movimento de redemocratização na década de 1980, porém não se pode ignorar que na década de 1930 já havia mobilizações sociais, conforme registrado no Guia de Mobilização para o Consumidor-Cidadão do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC): “As primeiras mobilizações sociais em torno das questões de consumo no Brasil surgiram na década de 1930, ainda de forma muito tímida, para protestar contra a escassez de produtos.”21
Ao se tratar um pouco da história do movimento de consumidores no Brasil, entende-se relevante destacar a tragédia provocada pelo uso do medicamento Talidomida. O assunto merece registro porque evidencia o elevado grau de vulnerabilidade do consumidor, bem como um exemplo de indiferença com a vida humana por conta de uma desenfreada busca pelo lucro, aonde se contou inclusive com a omissão das autoridades brasileiras.
A tragédia ocorreu inicialmente na Alemanha em 1960 quando o medicamento denominado Talidomida, indicado para o tratamento de náuseas e vômitos em gestantes, apresentou efeitos teratogênicos, ou seja, “produção de monstruosidades” 22. Apesar da constatação, somente em 1961 é que a droga começou a ser retirada de circulação naquele país.
O que merece destaque é o fato de que no Brasil a comercialização somente cessou em 1965, ou seja, cinco anos depois da descoberta dos problemas causados pela droga. Frise-se, somente depois de inúmeras mortes e nascimento de crianças com deficiências físicas, é que alguma providência foi tomada. Um verdadeiro descaso com o ser humano em nome do lucro.
Vários movimentos de consumidores surgiram no mundo para amparar as muitas famílias lesadas. No Brasil foi fundada em 1973, a Associação Brasileira das Vítimas da talidomida (ABVT) que travou uma verdadeira batalha judicial, tendo conseguido que o governo brasileiro editasse a Lei 7.070/82 que autoriza o poder executivo a conceder pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, aos portadores da Síndrome da Talidomida. Em 1993, a Lei Federal 8.686/93 reajustou o valor da referida pensão especial.
Além da ABVT, várias outras entidades de defesa do consumidor surgiram na década de 1970, como por exemplo, a Associação de Defesa e Orientação do Consumidor de Curitiba (ADOC) e a Associação de Proteção ao Consumidor de Porto Alegre (APC) ambas criadas em 1976.
No ano de 1976, a instalação de uma CPI do Consumidor na Câmara dos Deputados provocou a difusão nacional da necessidade de estruturação da defesa do consumidor no Brasil. Na histórica obra ...mas sem perder a ternura: A história dos 25 anos do Movimento das Donas de Casa e Consumidores de Minas Gerais, constatou-se:
É importante ressaltar a criação, em 1976, de uma CPI do Consumidor na Câmara dos Deputados. Essa ação fez com que o assunto fosse abordado nacionalmente pela imprensa e repercutisse em vários estados brasileiros. Além disso, houve o envolvimento de amplos setores do governo e da sociedade, enquanto a CPI chegou a importantes conclusões, como a sugestão do então presidente Geisel da criação do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor; criação de comissões permanentes de defesa do consumidor na Câmara Federal; e proposição de criação de justiça do Consumidor, atendendo parecer do jurista Clóvis Ramalhete.23

Outras iniciativas da sociedade organizada seguiram-se, culminando na seguinte resposta estatal: criação do primeiro Procon em 1976, um órgão público peculiar responsável pelo desencadeamento da política de defesa do consumidor.
Este primeiro Procon foi criado em São Paulo, e esta política passou a estimular a criação de outros Procons nos Estados brasileiros, bem como associações de defesa do consumidor, conforme se pode verificar também na obra ...mas sem perder a ternura: A história dos 25 anos do Movimento das Donas de Casa e Consumidores de Minas Gerais:
Josué Rios ressalta que o número de entidades que participaram dos encontros nacionais realizados pelos Procons era admirável. De acordo com matéria publicada pela Revista Consumidor, (Ano IX, n° 59), o “IX Encontro Nacional de Entidades de Defesa do Consumidor, realizado em agosto de 1988, em Recife, reuniu 60 instituições que lutavam pela defesa do consumidor. Rios explica que estes encontros nacionais foram de grande relevância para o movimento pela conquista de uma lei de proteção ao consumidor. “Através deles, era possível aumentar cada vez mais a divulgação da reivindicação dos consumidores, bem como ampliar a troca de informações entre todas as entidades e personalidades ligadas ao tema, enriquecendo, assim, as propostas que vieram posteriormente a constituir a nova legislação”24.

É fácil identificar na década de 1980 o surgimento de vários movimentos consumeristas devido ao contexto exposto na síntese histórica apresentada. Detalhando a matéria, o doutrinador Carlos Alberto Bittar, em sua obra: Direitos do Consumidor, apontou:
A nível federal e estadual, diferentes entidades de defesa de interesses de consumidores, e em áreas específicas, foram criadas ao longo dos tempos, em especial, em épocas mais recentes, com os planos de estabilização da economia editados desde 1986, que desnudaram a ineficiência do esquema tradicional de proteção ao consumidor, mesmo diante do trabalho doutrinário e jurisprudencial de relevo desenvolvido no equacionamento de casos concretos de abusos contra os seus direitos.25

De forma perspicaz o doutrinador José Geraldo Brito Filomeno ensina que embora o Brasil, bem como a América Latina, não tenham tradição associativista, “tais movimentos são a demonstração, sobretudo de uma nova consciência para a constituição de cada vez maior número de entidades de defesa do consumidor”. 26
Em consonância com a proposta deste tópico, onde se optou por fazer destaques, menciona-se preliminarmente o Movimento das Donas de Casa de Minas Gerais (MDC-MG), fundado em 1983 destacadamente por mulheres que atenderam um chamado do Procon Minas Gerais que inicialmente através de uma entrevista afirmou a necessidade de organização de consumidores diante da alta inflação vivida no Brasil naqueles tempos.
Uma vez criada a associação, já no seu discurso de posse, a presidente Lúcia Pacífico Homem destacou a necessidade de atuação sobre a lista dos produtos congelados pelo governo. A primeira ação foi justamente fiscalizar a referida lista. Com o slogan Donas de Casa Vão à Luta, foram a campo, e conseguiram serem ouvidas por muitos supermercadistas sem a intromissão do governo.
Em setembro de 2008 o MDC-MG completou 25 anos de existência, sendo reconhecido como referência nacional em organização de mulheres em prol da proteção e defesa do consumidor.
Outra inquestionável referência nacional é o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), fundado em 1987, não somente uma associação de pessoas, que promove ações civis públicas e realiza pesquisas com muita eficiência, mas também um fomentador de criação e estruturação de outras associações de defesa do consumidor no Brasil.
São incontáveis as campanhas lideradas pelo IDEC para a sociedade como exemplos que podem ser verificados no site da entidade.27: “leite saudável para todos” (1990) que exigia mais qualidade no leite; o “caladão” (2004), que estimulava o consumidor a não utilizar o telefone em determinados horários; “fora pneus usados” (2006) visando impedir que pneus descartados pela União Européia viessem para o Brasil e a campanha “Contra o calote do plano verão” (2008), contras as articulações dos bancos na tentativa de escapar da obrigação de pagar os expurgos inflacionários aos consumidores.
A criação do IDEC seguiu exemplos internacionais, como se verifica na publicação comemorativa da instituição: IDEC – vinte anos construindo a cidadania, sendo narrado que seus fundadores se inspiraram em “[...] organizações estrangeiras ligadas à IOCU (International Organization of Consumers Unions depois se tornou Consumers International) cujos princípios e forma de atuação, Marilena conhecia [...]”28.
A respeitabilidade do IDEC é tão grande que em 2008, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, lançando mão de um novo instituto criado no Código de Processo Civil pela lei 11.672/08, que permite agilizar o julgamento de recursos repetitivos, convidou a entidade para se manifestar em um processo que se refere às cláusulas de contratos bancários sobre juros remuneratórios, capitalização de juros, mora, comissão de permanência e inscrição do nome do consumidor no SPC.
Outra entidade que merece destaque por ter trazido importante contribuição científica para a estruturação da defesa do consumidor no Brasil é o Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (BRASILCON), fundado em setembro de 1990, integrado pelos mais respeitados doutrinadores consumeristas do Brasil.
A organização edita a Revista de Direito do Consumidor e sua fundação teve a seguinte diretriz: “funcionar como um ponto de convergência de todos aqueles que, de uma forma ou de outra, mas sempre dentro de uma perspectiva científica, se preocupassem como a proteção do consumidor29”. Este registro está na apresentação da edição número um da Revista de Direito do Consumidor.
O Brasilcon já atuou como amicus curiae em importantes ações judiciais de interesse do consumidor, como por exemplo: A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF), objetivando a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo segundo do artigo 3° do CDC.
Outra entidade civil que atua na defesa dos interesses dos consumidores é a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (PRO TESTE) fundada em 2002, especializada na realização de testes comparativos. No seu site foi obtida informação de que a referida associação é uma das que possui mais associados na América Latina. Este serviço de comparar produtos e aferir a qualidade dos mesmos é de extrema relevância para a sociedade, pois previne danos ao consumidor. No Brasil só a PRO TESTE e o IDEC atuam neste campo técnico da proteção ao consumidor.
Em Mato Grosso do Sul há que se destacar a atuação da Associação Brasileira da Cidadania e do Consumidor do Estado de Mato Grosso do Sul (ABCCON-MS), criada em 2001, que tem atuação judicial marcante no combate às lesões cometidas pelas concessionárias de serviços públicos, com destaque para um boicote realizado contra a maior operadora do Estado intitulado “14 NEM LIGO – Em respeito aos consumidores lesados pela Brasil Telecom”.
Registra-se também a existência do Fórum Nacional de Entidades Civis de Defesa do Consumidor - FNECDC, que reúne cerca de 20 entidades de defesa do consumidor, em 12 Estados do país que, apesar dos poucos recursos, atua de forma expressiva, definindo pautas nacionais para a atuação dos movimentos de consumidores brasileiros. Eis seus objetivos:
O objetivo do Fórum é fortalecer o movimento de defesa do consumidor, promovendo a ampliação da capacidade de representação das entidades; articulação das entidades para potencializar uma ação conjunta, além de propugnar pela aplicação de princípios éticos, tais como a independência, transparência democrática e a solidariedade pelas organizações que integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Longe de reunir todas entidades civis que clamam hoje defender os direitos do consumidor, o Fórum procura destacar-se pela adesão de suas filiadas aos princípios que defende.30
As entidades civis atuam de forma vigilante com relação a manutenção das conquistas da Lei Federal 8.078/90, pois tem sido rotineira a organização dos fornecedores nos mais diversos setores, por exemplo, bancos, consórcios e imóveis, a fim de eliminar ou diminuir o alcance de normas consumeristas.
Nos últimos dez anos as diversas entidades de defesa do consumidor brasileiras tem atuado de forma marcante no tema serviços públicos (bancos, água, energia, telefonia) principalmente com relação a qualidade, modicidade tarifária e respeito ao consumidor.

Fonte: Texto – parte integrante de monografia - autoria de Patricia Mara da Silva intitulada: Recriação do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor – aprovada no ano de 2009 com nota máxima no curso de pós-graduação em Direitos Difusos e Coletivos ofertado pela Escola Superior do Ministério Público. Professor Orientador: José Geraldo Brito Filomeno.
1 FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de Direitos do Consumidor. p. 22 e 23.


2 RIMA, Ingrid Hahne. História do Pensamento Econômico. p. 28.

3 OLIVEIRA, Pérsio Santos de. Introdução à Sociologia. São Paulo. p. 105.


4 BRUM. Argemiro Jacob. Desenvolvimento Econômico Brasileiro. p. 32.


5 SODRÉ, Marcelo Gomes. Formação do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. p. 25.

6 FAUSTO, Boris. História do Brasil. p.486

7 Art. 5° [...]
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

8 SODRÉ, Marcelo Gomes. Formação do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. p. 130.


9 GRINOVER, Ada Pellegrini (coord.). Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto. p. 62.

10 SIDOU, J. M. Othon. Proteção ao consumidor. p. 13.

11 Truste: é a forma de abuso do poder econômico pela qual uma grande empresa domina o mercado e afasta seus concorrentes, ou os obriga a seguir a estratégia econômica que adota. É uma forma impositiva do grande sobre o pequeno empresário. FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. p. 788.

12 NUNES, Luiz Antônio Rizzato. Curso de direito do consumidor. p. 2.

13 FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de Direitos do Consumidor. p. 24.

14 GAMA, Hélio Zaghetto. Curso de Direito do Consumidor. p.2.

15 IDEC. Guia de Mobilização para o Consumidor-Cidadão. p.10.

16 GAMA, Hélio Zaghetto. Curso de Direito do Consumidor. p. 5.


17 GUGLINSKI. Vitor Vilela. Síntese Histórica do Direito do Consumidor nos EUA, Europa e Brasil. Disponível em : http://jusvi.com/artigos/27728. acesso em 29/12/08. Acesso em: 29 de dezembro de 2008.

18 SODRÉ, Marcelo Gomes. A construção do Direito do Consumidor. Um Estudo sobre as Origens das Leis Principiológicas de Direito do Consumidor. p. 24/25.


19 ESCOLA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Manual de Direito do Consumidor. p. 15.

20 GRINOVER, Ada Pellegrini (coord.). Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto. p. 123.

21 IDEC. Guia de Mobilização para o Consumidor-Cidadão. p.6

22 FOLHA DE SÃO PAULO. Dicionário Básico da Língua Portuguesa Folha/Aurélio. p. 631.

23 Movimento das Donas de Casa e Consumidores de Minas Gerais. ...mas sem perder a ternura: A história dos 25 anos do Movimento das Donas de Casa e Consumidores de Minas Gerais. p. 41.

24 Movimento das Donas de Casa e Consumidores de Minas Gerais. ...mas sem perder a ternura: A história dos 25 anos do Movimento das Donas de Casa e Consumidores de Minas Gerais. p. 45.

25 BITTAR, Carlos Alberto. Direitos do Consumidor – Código de Defesa do Consumidor. p. 15.

26 FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de Direitos do Consumidor. p. 96.

27 IDEC – Vinte Anos Construindo a Cidadania. São Paulo. p.31/32.

28 Ibid. p. 16.

29 BENJAMIN. Antonio Herman de Vasconcellos e. Direito do Consumidor. p. 3.

30 IDEC. Diagnóstico das Necessidades e Competências Técnicas e Institucionais das Organizações Civis de Defesa do Consumidor. Programa: Fortalecimento da Capacidade Técnica da Participação social nos Processos de Regulação. Resumo Executivo.

segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

PALAVRAS AO VENTO NORTE – 46

Tudo vale a pena quando a alma não é pequena. (Fernando Pessoa – 13/06/88 A 30/11/35 - foi um poeta e escritor português, nascido em Lisboa. É considerado um dos maiores poetas da língua portuguesa e da literatura universal)

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

CRIANÇA & CONSUMISMO III

“As crianças em idade pré-escolar que possuem  televisores em seus quartos têm maior propensão a problemas de peso do que as que  não possuem (f. 128)

“De acordo com um estudo, as crianças que assistem à televisão aos sábados de manhã estão expostas a um comercial a cada cinco minutos. Quase todos são de alimentos com alto teor calórico, de gordura, sal e/ou açúcar. (f. 129)
Fonte: “Crianças do Consumo – A infância roubada” de Susan Linn

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

Garantia estendida: pense bem antes de contratar

É comum, na maioria das lojas, oferecerem a garantia estendida. Aproveitando do momento de uma certa empolgação do consumidor, que acaba de comprar um novo eletrodoméstico ou eletroeletrônico, o vendedor com um largo sorriso no rosto apresenta a possibilidade de o produto adquirido tenha um tempo mais longo de garantia, bastando apenas "pagar um pequeno valor" a mais na hora da compra e assinar um “contrato sem importância”. Mas, antes de contratar a garantia estendida, é bom ficar atento, pois trata-se de um tipo de seguro e, como tal, possui cláusulas de exclusão de cobertura.

Seguro que estende a garantia do fabricante

Quando a finalidade da garantia estendida é aumentar o tempo do prazo da garantia do fabricante, ela começa a valer após o prazo da garantia contratual* do produto e possui as mesmas coberturas. Isso significa que é necessário ler a garantia do fabricante para saber:

- Quais os direitos que você terá ao contratar a garantia estendida;
- Qual o prazo da garantia do fabricante;
- Quando começa a valer a garantia estendida;
- Outras informações importantes sobre as condições gerais do contrato, como o que está ou não garantido, quais as condições para o cancelamento do contrato, etc.

* Garantia Contratual: de acordo com o artigo 50 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é a garantia concedida pelo fornecedor mediante texto escrito, especificando quais as condições oferecidas. Esta garantia se soma à garantia legal, sendo a ela complementar.

Seguro que complementa a garantia do fabricante

Nesse caso, o seguro vai cobrir danos que a garantia do fabricante não cobre. Portanto, é importante verificar o que o contrato de seguro de garantia complementar oferece e comparar com o da garantia dada pelo fornecedor, para saber se é interessante ou não contratar.

Exclusões: fique atento!

Nos contratos de garantia estendida, usualmente estão descritas muitas situações em que não há cobertura para o produto. É muito importante avaliá-las.

Muitos consumidores só tomam conhecimento destas exclusões quando tentam utilizar a garantia complementar e tem seu pedido recusado pela seguradora ou porque não tiveram acesso ao contrato e às condições da apólice (não recebeu o contrato) ou porque não leram atentamente o que seria coberto ou não.

Por isso, antes de contratar, não deixe de se informar sobre as exclusões, exija e leia as “Condições Gerais do Seguro” para não ter surpresas, pois muitas vezes o que o vendedor oferece pode ser diferente do que realmente consta no contrato. Em geral, as desvantagens e riscos não são informadas.

Formas de pagamento da indenização ao consumidor

De acordo com a SUSEP - Superintendênciade Seguros Privados, o contrato de seguro de garantia estendida poderá prever as seguintes modalidades de pagamento da indenização ao consumidor final: dinheiro; reposição do bem e reparo do bem. Isso deve ser previamente verificado com o vendedor, bem como, as condições gerais do contrato.

Valor do prêmio (quanto o consumidor pagará pela Garantia Estendida)

É importante não considerar somente o valor que será pago por mês pela Garantia Estendida
(chamado de prêmio). Analise sempre o valor total a ser pago, compare com o valor do produto que está sendo adquirido e, se possível, com o valor de um conserto simples do produto.

Atenção: nos casos de financiamento, se o valor do prêmio não for pago à vista será diluído nas parcelas, aumentando o valor de cada uma.

Cancelamento do contrato

É importante verificar cuidadosamente quais as condições e procedimentos para cancelamento do contrato, se for preciso.

Outros seguros que também são oferecidos na hora da compra

É comum o consumidor receber, nas lojas, a oferta de outros seguros, tais como: seguro desemprego, de furto/roubo, residencial, de acidentes pessoais, etc. Analise muito bem estas propostas antes de aceitá-las. Não se sinta constrangido em recusar a oferta.

Seus direitos

- O consumidor tem direito a informações claras, corretas, precisas e em língua portuguesa sobre todas as condições contratuais (artigo 30 do CDC), por isso, é seu direito ter acesso ao contrato e demais condições da apólice antes de contratar;

- Os lojistas que comercializam a Garantia Estendida também têm responsabilidade quando há recusa por parte da seguradora em dar atendimento (artigo 34 do CDC);

- Quando o produto apresentar algum vício*, for encaminhado para a assistência técnica dentro do prazo da garantia não tiver conserto e o fabricante devolver ao consumidor o que ele pagou pelo produto (conforme lhe garante o artigo 18 do CDC), o valor pago pela garantia estendida (nos casos que se iniciam ao final da garantia do fabricante) deverá ser devolvido integralmente.

*Produto com vício é aquele que possui um defeito que não traz riscos à saúde e segurança do consumidor. Exemplo: um eletroeletrônico que não funciona. Fonte: Procon SP