O Sistema Nacional de
Defesa do Consumidor é uma estrutura de âmbito federal, mas que se repete nas
demais esferas de governo através dos Sistemas Estadual e Municipal de Defesa
do Consumidor. Dentro desta estrutura, o Procon é o primeiro instrumento que o
consumidor procura para reclamar questões de consumo.
Embora
não previstos expressamente no artigo 5º do CDC, os Procons não deixaram de ser
contemplados, como podemos extrair da atenta leitura deste dispositivo, cujo
conteúdo segue colacionado:
“Art. 5°. Para a execução da política Nacional
das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos,
entre outros:” (destacamos).
Normalmente
os Procons mais estruturados estão situados nas capitais estaduais, sendo que
suas atribuições nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios estão previstas
no artigo 3º do Decreto 2.181, pois, conforme já afirmado, as atribuições da
Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça também são dos
Procons, de acordo com o texto abaixo:
Art. 3o Compete à Secretaria Nacional
do Consumidor do Ministério da Justiça, a coordenação da política do Sistema
Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
II – receber, analisar,
avaliar e apurar consultas e denúncias apresentadas por entidades
representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado ou por
consumidores individuais;
III – prestar aos
consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
IV – informar, conscientizar
e motivar o consumidor, por intermédio dos diferentes meios de comunicação;
V – solicitar a polícia
judiciária a instauração de inquérito para apuração de delito contra o
consumidor, nos termos da legislação vigente;
VI – representar ao
Ministério Público competente, para fins de adoção de medidas processuais,
penais e civis, no âmbito de suas atribuições;
VII – levar ao conhecimento
dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os
interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores;
VIII – solicitar o concurso
de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, bem como auxiliar na fiscalização de preços, abastecimento,
quantidade e segurança de produtos e serviços;
IX – incentivar, inclusive
com recursos financeiros e outros programas especiais, a criação de órgãos
públicos estaduais e municipais de defesa do consumidor e a formação, pelos
cidadãos, de entidade com esse mesmo objetivo;
X – fiscalizar e aplicar as
sanções administrativas previstas na lei nº 8.078 de 1990, e em outras normas
pertinentes à defesa do consumidor;
XI – solicitar o concurso de
órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica para a
consecução de seus objetivos;
XII – celebrar convênios e
termos de ajustamento de conduta,;
XIII – elaborar e divulgar o
cadastro nacional de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos
e serviços, a que se refere o art. 44 da Lei nº 8.078, de 1990;
XIV – desenvolver outras
atividades compatíveis com suas finalidades.
Percebemos que a Secretaria Nacional do Consumidor tem o dever legal de
promover a defesa do consumidor, desencadeando políticas públicas e ações
nacionais de promoção deste direito fundamental, um bom e atual exemplo disso é
a ampla divulgação da plataforma “consumidor.gov.br”,
instrumento construído democraticamente, lançado no ano de 2014.
Vale afirmar que testemunhamos a realização de vários estudos técnicos realizadas
com a contribuição de vários atores consumeristas (PROCONS, Ministério Público,
Defensoria Pública, Juizados Especiais e Entidades Civis de Defesa do
Consumidor)
Como podemos verificar acima, os PROCONS, são organismos com
significativo poder de polícia, com capacidade de intervir nos flancos
preventivo e repressivo.
Em cada localidade os PROCONS podem ter baixa ou alta autonomia, pois
podem ser criados como um simples departamento, uma coordenadoria, uma
superintendência, secretaria, agência ou fundação, tudo isso dependente da
organização dos consumidores somada à vontade política, afinal a defesa do
consumidor é um direito constitucional (art. 5º, XXXII).
É relevante que a sociedade saiba que os PROCONS, independentemente de
sua configuração não têm hierarquia entre si, ou seja, a Senacon não tem nenhum
controle sobre o poder decisório, ou sobre as ações dos Procons Estaduais, Distrital
e Municipais, o mesmo ocorre com relação aos Procons Estaduais e Municipais.
Os Procons têm várias atividades de destaque, dentre elas:
a) orientação – é o primeiro
resultado do cumprimento do direito do consumidor ser ouvido, o que pode ser
feito pessoalmente, por telefone, mídias sociais, por palestras, publicações e
até mesmo pela imprensa;
b) atendimento – presencial,
ou através de reclamações formal protocolada no órgão, ocasião em que,
atendidos os requisitos por ser emitida uma Carta CIP eletrônica para a empresa
que for cadastrada se manifestar em prol de prontamente solucionar a demanda
trazida pelo consumidor.
c) conciliação – ocorre
quando, diante do registro da reclamação do consumidor, o fornecedor é
notificado para prestar as explicações necessárias e convocado para uma audiência
para tentativa de conciliação;
d) fiscalização – é expressão
da atuação coletiva do Procon através de seu poder de polícia, isto porque, ao
ser desencadeada, ela sempre apura lesão que está se repetindo com vários
consumidores. Este é inclusive um dos mecanismos inicial de processo
administrativo, conforme o previsto no artigo 33 inciso II do Decreto 2.181/97;
e) estudos, pesquisas e projetos –
instrumento utilizado pelos Procons para acompanhar a evolução do mercado,
o surgimento de novas tecnologias, o estímulo ao acompanhamento, pelo
consumidor, da oscilação de preços de produtos e a realização de testes
comparativos.
e) repressão – aplicação de
penalidade administrativa como conclusão do respectivo processo, onde se
configure ofensa ao Código de Defesa do Consumidor e normas correlatas, bem
como inserção das empresas infratoras no Cadastro Nacional, Estadual e
Municipal de Reclamações Fundamentadas, e ainda, a oportunidade, conforme o
caso, de viabilizar com infratores da legislação consumerista, compromisso de
ajustamento de conduta.
Não podemos esquecer ainda, que as autoridades competentes dos PROCONS,
tem o poder-dever de agir de ofício, instaurando procedimentos para apurar toda
e qualquer lesão à direito do consumidor que chegar ao seu conhecimento.
Assim,
a marca Procon designa sempre uma entidade ou órgão público de defesa do
consumidor, no âmbito individual e coletivo, que atua segundo os princípios da
supremacia do interesse público sobre o particular e da indisponibilidade dos
interesses públicos pela Administração, cuja aplicação, assim como as
atividades desenvolvidas pelo Procon, evidencia o poder de polícia inerente à
atuação deste órgão.
O CDC
prevê a aplicação de sanções administrativas independentemente das cíveis e
penais, conforme previsto no artigo 56, nos seguintes termos:
Art. 56. As infrações das normas de
defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções
administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em
normas específicas:
I - multa;
II - apreensão do produto;
III - inutilização do produto;
IV - cassação do registro do produto
junto ao órgão competente;
V - proibição de fabricação do produto;
VI - suspensão de fornecimento de
produtos ou serviço;
VII - suspensão temporária de atividade;
VIII - revogação de concessão ou
permissão de uso;
IX - cassação de licença do
estabelecimento ou de atividade;
X - interdição, total ou parcial, de
estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI - intervenção administrativa;
XII
- imposição de contrapropaganda.
Dentre as sanções acima expostas, a mais comumente aplicada é a multa,
como medida administrativa de caráter pedagógico, ou seja, serve para
desestimular práticas abusivas no mercado de consumo.
A sanção de multa deve ser graduada de acordo com a gravidade da
infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, não podendo
ser inferior a 200 (duzentas), nem superior a 3 (três) milhões de UFIR’s
(artigo 57, do CDC), a qual se trata de unidade extinta, e assim é fixada
conforme legislações locais com suas respectivas unidades fiscais.
Convém destacar ainda que as importâncias eventualmente arrecadadas
deverão ser depositadas nas contas dos Fundos de Defesa do Consumidor, que
existirão nos Estados e Municípios onde houver Conselho de Defesa do
Consumidor.
Apesar de ser um órgão público, ou seja, de atuação administrativa, o
Procon tem legitimidade para a propositura de Ação Civil Pública (artigo 82,
III, do CDC), estando obediente obviamente aos comandos das legislações locais,
da mesma forma que as Associações de Defesa do Consumidor e o Ministério
Público.
Assim, podemos constatar
que o Procon, órgão surgido no Brasil ainda na década de 70, portanto, bem
antes da edição do CDC, tem um papel essencial no Sistema de Defesa do Consumidor,
por ser o primeiro órgão no qual o consumidor se socorre para exigir seus
direitos, tendo em vista que sua simplicidade e acessibilidade viabilizam a
concretização do direito reclamado.
O Procon é o eixo do Sistema Nacional de Defesa Consumidor, pois nele é
que as grandes lesões ao consumidor são primeiramente identificadas, sendo ele
também o que acolhe os hipervulneráveis, principalmente os idosos.
Os governos têm o
dever-poder de fomentar políticas para a criação de Procons nos Municípios, mas
sem exercer nenhum tipo de ingerência sobre os mesmos, sob pena de ferir o
princípio constitucional da autonomia federativa.
Para melhor demonstrar esta situação convém citar a realidade do Procon de
Mato Grosso do Sul, o qual ganhou o status e a denominação de Superintendência
para Orientação e Defesa do Consumidor, constituída pela Lei Estadual 1.627 de
24 de novembro de 1995, que também criou outros aparelhos do Sistema Estadual
de Defesa do Consumidor, como o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor e o
Conselho Estadual de Defesa do Consumidor.
O Estado de Mato Grosso do Sul conta atualmente com 33 Procons, sendo o
mais novo irmão Ribas do Rio Pardo, instalado em agosto de 2019, exemplo do
resultado dos esforços do Procon Mato Grosso do Sul somado a iniciativa e
disposição de prefeitos que tem o objetivo concreto de garantir aos seus
munícipes o direito de ser ouvido nos direitos mais básicos.
Assim, vemos que muito foi edificado até aqui pelos PROCONS, agora é o
momento da sociedade conhecer mais este valioso instrumento, e assim ajudar a
preservar as valiosas conquistas e avançar, para que o Código de Defesa do
Consumidor continue sendo aplicado com eficiência e capacidade de equilibrar e
melhorar a sociedade.