O
Código de Defesa do Consumidor resultou do trabalho de juristas, movimentos
sociais em articulação com o poder executivo através do Conselho Nacional de Defesa
do Consumidor e Comissão Mista do Congresso Nacional.
O Código de Proteção e
Defesa do Consumidor completa 30 anos, sua elaboração foi determinada pela
Constituição Federal de 1988, conforme se verifica no art. 48, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
Assim, em resposta ao clamor
da sociedade por respeito aos direitos dos consumidores de produtos e serviços,
em 1988 o legislador constituinte cuidou do tema na própria Carta Magna,
constitucionalizando a defesa do consumidor nos artigos 5o, XXXII e
170, V, dentre outros.
Ao analisar os trabalhos realizados para a
elaboração do Código de Proteção e Defesa do Consumidor pode-se afirmar que
nenhum outro processo legislativo foi tão socializado como este, como se pode
ver na obra escrita detalhadamente pelos autores do anteprojeto Ada Pellegrini
Grinover, Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin, Daniel Roberto Fink, José
Geraldo Brito Filomeno, Kazuo Watanabe, Nelson Nery Júnior e Zelmo Denari.
O trabalho foi iniciado antes da Constituição de
1988 pelo então Conselho Nacional de Defesa do Consumidor que deu ao
anteprojeto do CDC ampla divulgação nacional, enviando-o às várias entidades civis
para provocar debates, críticas e sugestões que auxiliaram na sua reformulação,
para somente após publicá-lo novamente, em janeiro de 1989, com parecer e
justificativas necessárias.
Assim que o anteprojeto foi divulgado foi apresentado
como projeto de lei pelos deputados Geraldo Alckmin, depois, Raquel Cândido,
seguida de José Yunes.
Apesar da republicação do anteprojeto também ter
provocado a apresentação de Projetos legislativos no Senado Federal, um pelo
senador Jutahy Magalhães e outro pelo senador Ronan Tito, os trabalhos da
comissão prosseguiram com vários eventos, com contribuição inclusive de estrangeiros
que fizeram novas revisões no anteprojeto, o qual foi entregue ao deputado
Michel Temer e apresentado como projeto de lei.
Como havia muitos projetos de CDC tramitando na
Câmara dos Deputados e no Senado, o Congresso Nacional resolveu constituir uma
comissão mista para elaborar o Projeto do Código de Defesa do Consumidor, consolidando
assim os projetos legislativos já existentes.
O deputado Joaci Góes, assessorado por alguns dos
autores do anteprojeto, foi o relator da citada comissão que assegurou a plena
participação social.
Com algumas emendas, o projeto do CDC elaborado pela
Comissão Mista foi publicado em dezembro de 1989 e aprovado pela própria
comissão. Em julho de 1990 foi enviado para votação em Plenário do Congresso,
convocado extraordinariamente para este fim.
Apesar de todo o empenho,
antes de ser sancionado, o projeto sofreu 42 vetos presidenciais, tornando-se posteriormente
a Lei Federal 8.078, de 11 de setembro de 1990, publicada em 12 de setembro do
mesmo ano e tendo entrado em vigor em 11 de março de 1991.
O CDC veio sanar muitos problemas
que existiam e dificultavam ou impossibilitavam a tutela preconizada pela
Constituição Federal acerca dos direitos do consumidor, pois inaugurou uma nova
forma de legislar, consagrando direitos como a boa-fé objetiva, inversão do
ônus da prova e responsabilidade objetiva, bem como os instrumentos processuais
para propiciar a tutela coletiva, dentre outras garantias.
A apresentação dos
princípios (artigo 4°) evidenciou que a proteção prevista no CDC se manifesta antes,
durante e após a consecução da relação jurídica de consumo.
O caráter desta lei
principiológica é de comando multidisciplinar, pois os legisladores do CDC
trouxeram de forma inovadora não somente as previsões de âmbito civil, mas
também criminal, administrativa e processual.
Apesar da amplitude aqui
destacada, esta lei de ordem social não é fechada. É o que se verifica da
leitura do artigo 7°:
Os direitos
previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções
internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna
ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas
competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito,
analogia, costume e equidade.
O avanço da Lei Federal 8.078/90 é notável,
pois chega a admitir que outra norma prevaleça sobre ela caso mais favorável ao
consumidor.
É relevante também
registrar que a Lei 8.078/90 foi concebida para permitir a proteção de inúmeros
consumidores ao mesmo tempo, ampliando a proteção proporcionada pela Lei de
Ação Civil Pública.
É lei principiológica de
ordem pública e de interesse social (artigo 1°, do CDC), por estes motivos
prevalece sobre outras leis e atos que venham a contrariá-la.
As conquistas trazidas
pelo Código de Defesa do Consumidor são imensuráveis, principalmente quanto
estruturação da defesa do consumidor enquanto política pública, que tem como
referência a criação de instrumentos (art. 5º, do CDC) que integram um sistema
de defesa do consumidor institucionalizados em consonância com o pacto
federativo.
Outra conquista que não pode deixar de ser
mencionada é o direito a informação, que é o ponto de partida para prevenir
lesões e exercer plenamente outros direitos.
Finalmente quanto ao combate
às cláusulas abusivas em contratos de consumo e regulação dos contratos de
adesão, a lei 8078/90 representou uma revolução mundial.
Dessa forma, comemoramos o
30º aniversário do CDC, com bom ânimo, mas com os olhos voltados para o futuro,
já que, apesar do caráter inovador desta norma, que comunica-se de forma muito
eficiente com outros institutos graças à sua metodologia que permite o diálogo
de fontes, as relações entre consumidor e fornecedor sofreram e estão sofrendo
profundas modificações que colocaram os atores da defesa do consumidor em um
momento bastante desafiador.
Assim, atualmente, temos
que, com muita cautela, promover o debate político para ampliar a proteção
prevista no CDC, acrescentando direitos como: prevenção e combate ao
superendividamento (projeto de lei 3515/15), acréscimo de dispositivos que
contemplem os novos serviços e regulação do comércio eletrônico, para que o Código
de Defesa do Consumidor continue apresentando respostas eficientes na garantia
dos direitos dos consumidores brasileiros.
Referências:
Patricia Mara da Silva, advogada, professora de
filosofia, pós-graduada em direito administrativo com ênfase em gestão pública
e gestão escolar, Especialista em direitos coletivos, difusos e individuais
homogêneos, co-fundadora da Associação Brasileira da Cidadania e do consumidor
do Estado de Mato Grosso do Sul e está Coordenadora de Gestão de Processos do
Procon-MS, órgão vinculado à Sedhat – Secretaria de Estado de Assistência
Social e Direitos Humanos do Estado de Mato Grosso do Sul, autora do blog patriciaconsumidor.