quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

Procon multa McDonald's em mais de R$ 3 milhões por venda casada de alimentos e brinquedos

A Fundação Procon de São Paulo multou o McDonald's, rede de lanchonetes de comida rápida (fast food), em R$ 3,192 milhões pela prática de venda de alimentos com brinquedos, no conjunto conhecido com McLanche Feliz. A multa partiu de denúncia do Projeto Criança e Consumo, do Instituto Alana, organização não governamental (ONG) que trata de consumo infantil.

A denúncia, segundo o Procon, foi feita em 2010. A ONG argumenta que a associação entre a venda de alimentos e brinquedos “cria uma lógica de consumo prejudicial e incentiva a formação de valores distorcidos, bem como a formação de hábitos alimentares prejudiciais à saúde”.

A estratégia da rede de fast food é juntar ao lanche um brinde com personagens conhecidos pelo público infantil. De acordo com o Procon, desde a denúncia, em 2010, mais de 18 campanhas dirigidas a crianças foram feitas pelo McDonald's. Na atual, os brindes são personagens do filme O Gato de Botas. O McDonald's ainda pode recorrer da multa.

Em nota, a assessoria de imprensa da multinacional informou que a empresa não comenta processos em andamento, mas “ respeita rigorosamente as diretrizes legais na comunicação com seus públicos”. O grupo argumenta ainda que segue um “rigoroso” código de autorregulamentação publicitária, além de compromissos voluntários de normas de conduta na comunicação.

“Quanto ao McLanche Feliz, a rede esclarece que os brinquedos podem ser adquiridos separadamente, ou seja, desvinculados da compra dos produtos. Portanto, a empresa tem convicção de respeitar todas as normas da legislação vigente tanto em relação à comunicação como em relação a práticas comerciais”, diz a nota.
Fonte: Procon SP
Indicação: Tarsila

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

PRESIDENTE DILMA ROUSSEF (1) - QUANDO A SRA. CUMPRIRÁ A PROMESSA REGISTRADA DE CRIAR O CONSELHO NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR?

É preciso saber quando que o grupo mais poderoso de qualquer economia de mercado, o grupo dos consumidores, terá o espaço de discussão que precisa para influenciar as decisões políticas com a mesma força que grupos econômicos.
Sabe-se que já existiu tal Conselho no Brasil, porém, por motivos políticos, com a edição da Lei Federal 8078/90 – Código de Defesa do Consumidor, o então CNDC – Conselho Nacional de Defesa do Consumidor foi extinto.

terça-feira, 15 de novembro de 2011

RECALL

Artigo elaborado pela Acadêmica Juliana Benfatti de Alencar – Direito - Matutino. Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - UFMS, Campus de Campo Grande, na disciplina de Direito do Consumidor. Profª Patricia Mara da Silva


O Código de Defesa do Consumidor, com o intuito de proteger a saúde e a segurança deste, determina que o fornecedor (fabricante, importador, exportador, distribuidor, comerciante, etc) não deve e não pode colocar no mercado de consumo um produto que apresente alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde e segurança dele.
            Ao perceber que colocou no mercado de consumo produtos com estas características (alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde e segurança do consumidor), o fornecedor deve informar ao público consumidor sobre os defeitos detectados nos produtos que colocara no mercado e substituí-los, devolver o dinheiro pago ou indenizar o consumidor. A esta forma de “chamamento” dá-se o nome de recall.
Recall, ou “recolha de produto”, é uma solicitação de devolução de um lote ou de uma linha inteira de produtos feita pelo fabricante deste. Geralmente, isto ocorre pela descoberta de problemas com a segurança do produto. O recall é uma tentativa de limitar a responsabilidade por negligência, que pode motivar severas punições legais, e serve também para aprimorar ou evitar danos à publicidade da empresa e prejuízos materiais e morais. O recall é um comunicado ao público feito pelo fornecedor, fabricante, importador, distribuidor ou semelhante. Ele ocorre para a retirada do mercado de um produto defeituoso que apresente riscos para o consumidor.
Geralmente, é o consumidor quem deve levar o produto defeituoso até a loja onde o comprou ou ao representante do fabricante para que a correção deste seja feita. Os recalls custam caro para as empresas, já que envolvem a substituição do produto recolhido ou o pagamento pelos danos causados pelo uso do mesmo, mas custam menos do que os custos que se seguem para os danos à imagem da empresa e a perda de confiança no fabricante ou representante.
O recall deve ser gratuito e efetivo. Sua comunicação tem de alcançar todos os consumidores expostos aos riscos do produto defeituoso. Portanto, a legislação exige que o fornecedor comunique seus clientes de forma mais ampla possível, divulgando o recall em jornais, tv, internet, rádio e anúncios publicitários em geral.
Se o problema atingir somente uma peça do produto, o fabricante apenas a troca gratuitamente. Mas se o defeito inutiliza o produto por inteiro, o fornecedor deve substituí-lo por um produto novo, ou simplesmente devolver o dinheiro do consumidor.
            Apesar de não usar o termo inglês “recall”, o CDC, em seu artigo 10º, §1º, o prevê: “O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários”.
            Para garantir a própria segurança, e também a de terceiros, é muito importante que o consumidor atenda ao chamado do fabricante o mais rápido possível, assim, possíveis acidentes de consumo podem ser evitados.  Porém, não há data limite para que os reparos ou substituição dos produtos defeituosos sejam feitos. Se o consumidor já tiver sofrido algum dano causado pelo uso de produto defeituoso, deverá recorrer ao Judiciário para exigir ressarcimento de danos, sejam eles morais ou materiais.
Recalls são comuns na indústria automobilística, porém, já há alguns anos tem sido estendidos a outros tipos de produtos, como medicamentos e brinquedos. Além dos automóveis, medicamentos e brinquedos, já foram submetidos a recall cadeiras para bebês em automóveis, plugues de notebooks, velas perfumadas, suéteres de cardigã e até camisinhas. As empresas sabem que, caso não convoquem seus consumidores para corrigir os defeitos dos produtos ou substituí-los, poderão ser processadas e ter de pagar indenizações muito mais caras do que o custo do conserto ou da reposição – além da perda da confiança dos consumidores.
Embora feito o recall, o fornecedor não perde a responsabilidade pelo defeito, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. Assim, se o consumidor sofrer prejuízo ou qualquer outro tipo de dano devido ao produto defeituoso, a empresa deverá responder por isso. Consumidor, no caso, não é somente o proprietário do produto, mas todas as vítimas são consideradas. Tomando um veículo automotivo como exemplo, se houver um acidente e os passageiros se ferirem devido ao desprendimento do cinto de segurança, por exemplo, todos terão direito à indenização da montadora pelos danos, mesmo que nenhum deles seja o dono do veículo.
No Brasil, se a empresa não cumprir a lei e não fizer o recall, o Procon e  Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, com auxílio do Ministério Público, apuram os fatos e punem os infratores. Para o Código de Defesa do Consumidor, a omissão do recall é crime e as empresas podem ser multadas em até R$3,1 milhões, e os responsáveis podem ser indiciados criminalmente.
O recall pode ultrapassar fronteiras. A Dell, por exemplo, recolheu 27 mil baterias de notebooks vendidos entre julho e outubro na América, na Europa, no Oriente Médio e na África. Outros exemplos de recall podem ser citados, como a montadora Peugeot, que convocou 226 unidades do 207 hatchback 2010 equipado com motor de 1,4 litro para verificar a tubulação do sistema de partida a frio; a japonesa Nissan informou que vai convocar os donos de 539.864 veículos, a maioria nos EUA, para reparar defeitos no pedal do freio e no medidor do tanque de combustível, a Toyota, anunciou o recall de mais de 75 mil carros na China da série RAV-4, devido a problemas no pedal do acelerador; a General Motors (GM) anunciou o recall para 1,3 milhões de automóveis na América do Norte para solucionar problemas no sistema da direção assistida em decorrência da ocorrência de 14 colisões e um ferimento grave; mais de 833 mil veículos da Honda, foram chamados para recall, no dia 3 de maio de 2011 por uma possível falha no airbag do motorista que pode explodir ferindo os ocupantes do veículo.
Além de carros, houve o caso do brinquedo Pooh Poppin’ Piano, brinquedo incluído num recall de mais de 200 mil unidades em 2002, nos Estados Unidos; também ocorreu o caso do recall do brinquedo My study telephone, que foi decidido na sequência da identificação de riscos de acidentes na utilização do produto, devido ao tamanho de um dos seus fios e à possibilidade de algumas peças se soltarem com facilidade durante o uso rotineiro e poderem ser ingeridas pelas crianças, entre muitos outros exemplos.
Algumas montadoras de carros, como a GM e a Fiat, já cometeram erros em seus recalls. No recall da GM, a empresa admitiu que já sabia do problema com os cintos de segurança havia mais de um ano, ou seja, não comunicou o fato imediatamente. A GM também admitiu que o cinto se rompeu em 24 acidentes com veículos da família Corsa, além de só ter oficializado o recall depois que surgiram notícias na imprensa sobre os problemas do carro Corsa. Além disso, a GM fixou um prazo de 180 dias para o recall, o que não é permitido pela lei. O caso da Fiat é parecido com o da GM: a imprensa falou primeiro. A revista Quatro Rodas denunciou que o cinto de segurança do Palio 1.0 se rompeu da mesma forma que o cinto do Corsa.
As empresas campeãs de recalls são, de 2006 a 2011, foram a Volvo e a Citroen, que fizeram 6 e 8 recalls, respectivamente, e de 2009 a 2011, a Volvo fez 8 recalls.



Fontes Bibliográficas
·      http://www.procon.sp.gov.br/recall.asp
·      http://pt.wikipedia.org/wiki/Recall
·      http://www.idec.org.br/consumidorsa/arquivo/dez00/dez0002.htm
·      http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=8835
·      http://www.bkbg.com.br/Home/ArtigosNot%C3%ADcias/DireitodoConsumidor.aspx?udt_457_param_detail=80
·      http://www.odiario.com/opiniao/noticia/329345/recall-direito-do-consumidor-e-dever-do-fornecedor/
·     http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7530


segunda-feira, 7 de novembro de 2011

Os limites da publicidade segundo o STJ

O mercado publicitário brasileiro movimentou R$ 35,9 bilhões em 2010, segundo dados do Projeto Inter-Meios, coordenado pelo grupo Meio & Mensagem. Nesse período, o Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (Conar) instaurou 376 processos contra anúncios que feriram o código da entidade, sendo que 221 foram penalizados de alguma forma, o que inclui a suspensão do anúncio.

Embora o Conar atue desde 1978 autorregulamentando o setor, é a Constituição Federal de 1988 o marco legal das atuais limitações impostas à publicidade de produtos que possam por em risco a saúde dos usuários. O artigo 220, parágrafo quarto, estabelece que a propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.

Dois anos após a promulgação da Carta Magna, entrou em vigor o Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei 8.078/90, que coíbe abusos na publicidade de forma geral, para proteger não só a saúde, mas o bolso dos consumidores, e assegurar que eles tenham amplo conhecimento sobre os produtos e serviços que estão adquirindo.

O artigo sexto do CDC estabelece os direitos básicos do consumidor, garantindo no inciso terceiro o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. O inciso quarto assegura a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.

A Seção III do CDC trata especificamente da publicidade. O artigo 37 proíbe expressamente a publicidade enganosa ou abusiva. Enganosa é qualquer modalidade de informação de caráter publicitário que seja falsa, ainda que parcialmente, ou omissa a ponto de induzir o consumidor em erro sobre o produto ou serviço. Abusiva é a publicidade discriminatória, que incite a violência, explore o medo ou se aproveite da deficiência de julgamento do consumidor. O artigo 38 determina que cabe ao anunciante o ônus de provar a veracidade e correção das informações publicitárias.

Anúncio de veículos

São recorrentes no Superior Tribunal de Justiça (STJ) recursos com base nas proibições do artigo 37 do CDC. Entre essas questões, estão os anúncios de venda de automóveis que não informam o valor do frete. Em outubro de 2010, ao julgar o REsp 1.057.828, a Segunda Turma decidiu que a ausência do valor do frete em anúncio de venda de veículo não configura propaganda enganosa.
Para a ministra Eliana Calmon, relatora do recurso do Procon de São Paulo, se o anúncio informa que esse ônus não está incluído no preço ofertado, ainda que no rodapé, não ocorre publicidade enganosa ou abusiva, pois o consumidor não irá se surpreender com a exigência de uma quantia não prevista. Ela ressaltou que, em um país com proporções continentais como o Brasil, onde as distâncias e, consequentemente, o frete variam muito, exigir a publicação desse valor inviabilizaria campanhas publicitárias de âmbito nacional.

Publicidade de palco

A responsabilidade pela qualidade do produto ou serviço anunciado é do seu fabricante ou prestador. O entendimento é da Quarta Turma, fixado no julgamento do REsp 1.157.228. Nesse processo, a Rede Bandeirantes de Televisão e o apresentador Gilberto Barros foram condenados pela justiça gaúcha a indenizar um telespectador por falha em serviço anunciado em programa ao vivo. O caso tratou de propaganda enganosa de empréstimo oferecido por instituição financeira.

O relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior (aposentado), esclareceu que a chamada “publicidade de palco” – espécie de comercial ao vivo no qual a mensagem do anunciante é promovida pelo próprio apresentador ou outra pessoa – continua sendo propaganda. A participação do apresentador, ainda que fale sobre a qualidade do produto ou serviço anunciado, não o torna corresponsável ou garantidor das obrigações do anunciante.

Segundo o ministro, a tese adotada pelo tribunal gaúcho atribui à emissora uma parceria e corresponsabilidade que não existem em contrato nem no CDC ou outra lei. Dessa forma, a “publicidade de palco” não implica a corresponsabilidade da empresa de televisão ou do apresentador pelo anúncio divulgado. “O apresentador está ali como garoto-propaganda e não na qualidade de avalista do êxito do produto ou serviço para o telespectador que vier a adquiri-lo”, conclui Aldir Passarinho Junior.

Placa de carro

É possível a inclusão de marca ou razão social da empresa na borda dos suportes para placas de veículos, já que a prática não compromete a segurança no trânsito. A decisão é Segunda Turma, no julgamento do REsp 901.867.

A inscrição de informes publicitários é vedada pelo Conselho Nacional de Trânsito. Mas, seguindo o voto do ministro Mauro Campbell Marques, a Turma entendeu que não constitui publicidade a prática de colocar pequenos dizeres com o nome do fabricante ou revendedor nas bordas das placas traseiras dos automóveis.

O recurso foi interposto pela União contra uma decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), segundo a qual não há dispositivo legal que impeça a divulgação da marca da empresa revendedora na borda da placa, ainda mais porque a prática não restringia a visibilidade ou identificação dos automóveis ou comprometia a segurança no trânsito.

Cigarros

Até meados da década 1990, os comerciais de cigarros eram abundantes e glamorosos, sendo veiculados em qualquer horário e meio de comunicação, principalmente na televisão. As indústrias de tabaco patrocinavam até mesmo eventos esportivos. Além da Constituição Federal e do CDC, a Lei 9.294/96, com as alterações introduzidas pela 10.167/00, passou a restringir ainda mais a publicidade de cigarros, assim como as determinações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Atualmente, só é permitido o anúncio na área interna dos locais de venda, por meio de cartazes, posteres e painéis.

Com base nesse novo conjunto normativo, a viúva, filhos e netos de um homem que faleceu em 2001 em decorrência de câncer no pulmão foram à justiça pedir reparação de danos morais contra a fabricante de cigarros Souza Cruz. Eles alegaram que o falecido sempre fumou cigarros da marca Hollywood, desde adolescente na década de 1950, iludido por propagandas que ostentavam belas paisagens, com iates e carros de luxo, protagonizadas por homens musculosos e saudáveis, sempre acompanhados de lindas mulheres.

A família apontou que o vício como causa da doença. Argumentou que a conduta da Souza Cruz seria dolosa porque, conhecedora dos males causados pelo cigarro, teria ocultado essa informação, promovendo propagandas enganosas e abusivas, “efetivamente aliciantes”.

O pedido foi negado em primeiro grau, mas julgado procedente na apelação. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou a empresa ao pagamento de R$ 70 mil à viúva e a cada um dos filhos e R$ 35 mil a cada neto.

Ao julgar o recurso da Souza Cruz (REsp 1.113.804), em abril de 2010, a Quarta Turma decidiu que a indenização não era devida. O ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, ressaltou que não há comprovação do nexo de causalidade entre o fumo e a doença. “Por mais que as estatísticas apontem elevada associação entre cigarro e câncer de pulmão, isso não comprova a causalidade necessária para gerar o dever de indenizar”, afirmou.

Salomão observou que o cigarro não pode ser considerado um produto defeituoso previsto no CDC nem de alto grau de nocividade, uma vez que sua comercialização é permitida. Sobre a responsabilidade da empresa sob a ótica do dever de informação, o ministro Salomão lembrou que, em décadas passadas, antes da criação do CDC e de leis antitabagistas, não havia no ordenamento jurídico a obrigação de as indústrias do fumo informarem os usuários acerca dos riscos do tabaco.

O pedido de indenização de males decorrentes do tabagismo prescreve em cinco anos, iniciando-se a contagem do prazo no momento do conhecimento do dano, ou seja, do diagnóstico da doença. O entendimento foi firmado pela Segunda Seção em julgamento de recurso interposto pela Souza Cruz contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que concluiu ser a prescrição de 20 anos. Quando são os familiares que ajuizam a ação, o prazo de cinco anos começa a contar na data da morte do fumante.

O STJ não tem admitido indenização por danos morais decorrentes do consumo de cigarros. Em outros dois processos, a Corte reformou decisões de segunda instância que concederam a indenização. O relator dos dois processos, desembargador convocado Honildo Amaral (aposentado), também não reconheceu o nexo de causalidade entre as doenças diagnosticadas e o uso excessivo do cigarro.

Além disso, ele afastou as alegações acerca do não conhecimento dos malefícios causados pelo hábito de fumar e ressaltou que os fumantes valeram-se do livre arbítrio (REsp 886.347 e REsp 703.575).

Imagens chocantes

A indústria do cigarro foi à justiça para tentar derrubar a RDC 54/08 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que determinou a publicação de imagens fortes nos maços de cigarros para desestimular o uso do produto. Ao julgar o REsp 1.199.000, da Philip Morris Brasil, a Primeira Turma decidiu que, apesar de as imagens serem impactantes, fortes, repulsivas e provocadoras de aversão, não há ofensa à Constituição Federal ou à legislação infraconstitucional.

A decisão cita trecho do acórdão recorrido destacando que o Brasil é signatário da Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco (Decreto 5.658/06), adotada pelos países membros da Organização Mundial da Saúde. O objetivo é proteger as gerações presentes e futuras das devastadoras consequências sanitárias, sociais, ambientais e econômicas geradas pela fumaça do tabaco, a fim de reduzir de maneira contínua o consumo e a exposição.

Após a norma da Anvisa, a Souza Cruz colocou cartões na parte interna de maços de cigarros com infomações sobre o produto e as alterações na embalagem. Esses cartões, chamados de inserts, passaram a ser usados para cobrir as imagens chocantes.

A Segunda Turma negou provimento ao recurso (REsp 1.190.408) da Anvisa contra a publicação desses inserts. O ministro Mauro Campbell Marques, relator, destacou que o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região considerou que o conteúdo dos cartões só pode ser acessado após a aquisição do produto, de forma que não se trata de material destinado à conquista de novos consumidores, descaracterizando assim a intenção publicitária. Para o relator, os fundamentos do acórdão não foram atacados no recurso.

Medicamento

Um homem que se tornou dependente de antidepressivo garantiu no STJ indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil. Por maioria de votos, a Terceira Turma entendeu que a bula indicava que o medicamento servia para melhorar a memória, mas, com o passar do tempo, a empresa modificou a indicação para tratamento antidepressivo sem avisar devidamente a população.

O autor do recurso nesse caso (REsp 971.845) é um professor que começou a tomar o medicamento Survector em 1999 para melhorar sua atividade intelectual. A bula, que inicialmente era omissa, passou a alertar para o risco de insônia, transtornos mentais e risco de suicídio, efeitos que acometeram o consumidor, que passou a sofrer dependência química.

O Survector era comercializado de forma livre, mas depois passou para o grupo de medicamentos com venda controlada. Mesmo assim a bula permaneceu inalterada por mais de três anos. O professor ajuizou pedido de indenização por danos morais e materiais alegando que, quando tomou ciência dos efeitos adversos, já estava dependente.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, autora do voto vencedor, é no mínimo temerário dizer que o cloridrato de amineptina, princípio ativo do Survector, é uma substância segura. Segundo a ministra, a ausência de advertência da bula que acompanha um medicamento com tal potencial de gerar dependência é publicidade enganosa, caracterizando culpa concorrente do laboratório, suficiente para gerar seu dever de indenizar.

Andrighi acentuou que a questão se agrava por não constar que o laboratório tenha feito um grande comunicado, alertando os consumidores das novas descobertas e do risco que a droga trazia. A alteração da recomendação para o medicamento resumiu-se à renovação da bula e, posteriormente, à nova qualificação do medicamento, comercializado com tarja preta. “É pouco”, sintetizou a ministra.

Fonte: Notícias STJ

domingo, 6 de novembro de 2011

PALAVRAS AO VENTO NORTE – 44

Exige muito de ti e espera pouco dos outros. Assim, evitarás muitos aborrecimentos. (Confúcio – Filósofo Chinês – 551 a.c – 479 a.c)

sexta-feira, 4 de novembro de 2011

PARA OS ACADÊMICOS DE DIREITO DA UFMS - DIREITO DO CONSUMIDOR - MATUTINO

Bom pessoal, estamos chegando aos últimos momentos dos nossos agradáveis encontros nas manhãs de segunda. Registro o meu prazer em tratar de um assunto tão relevante que é a disciplina de Direito do Consumidor para um público crítico e agradável. Muito obrigada pela compreensão pois vocês participaram da bela transformação que ocorreu na minha vida neste ano de 2011. Deixo aqui, neste "blog blega" (palavras do meu afilhado) como um selo do fim desta etapa, mais uma vez, o poema de Carlos Drummond de Andrade. Eu Etiqueta - que diz muito sobre a realidade que vivemos. Nos encontraremos pelas estradas da vida. Até mais! Profª Patricia Mara

EU ETIQUETA

Em minha calça está grudado um nome
Que não é meu de batismo ou de cartório
Um nome... estranho.
Meu blusão traz lembrete de bebida
Que jamais pus na boca, nessa vida,
Em minha camiseta, a marca de cigarro
Que não fumo, até hoje não fumei.
Minhas meias falam de produtos
Que nunca experimentei
Mas são comunicados a meus pés.
Meu tênis é proclama colorido
De alguma coisa não provada
Por este provador de longa idade.
Meu lenço, meu relógio, meu chaveiro,
Minha gravata e cinto e escova e pente,
Meu copo, minha xícara,
Minha toalha de banho e sabonete,
Meu isso, meu aquilo.
Desde a cabeça ao bico dos sapatos,
São mensagens,
Letras falantes,
Gritos visuais,
Ordens de uso, abuso, reincidências.
Costume, hábito, permência,
Indispensabilidade,
E fazem de mim homem-anúncio itinerante,
Escravo da matéria anunciada.
Estou, estou na moda.
É duro andar na moda, ainda que a moda
Seja negar minha identidade,
Trocá-la por mil, açambarcando
Todas as marcas registradas,
Todos os logotipos do mercado.
Com que inocência demito-me de ser
Eu que antes era e me sabia
Tão diverso de outros, tão mim mesmo,
Ser pensante sentinte e solitário
Com outros seres diversos e conscientes
De sua humana, invencível condição.
Agora sou anúncio
Ora vulgar ora bizarro.
Em língua nacional ou em qualquer língua
(Qualquer principalmente.)
E nisto me comparo, tiro glória
De minha anulação.
Não sou - vê lá - anúncio contratado.
Eu é que mimosamente pago
Para anunciar, para vender
Em bares festas praias pérgulas piscinas,
E bem à vista exibo esta etiqueta
Global no corpo que desiste
De ser veste e sandália de uma essência
Tão viva, independente,
Que moda ou suborno algum a compromete.
Onde terei jogado fora
Meu gosto e capacidade de escolher,
Minhas idiossincrasias tão pessoais,
Tão minhas que no rosto se espelhavam
E cada gesto, cada olhar
Cada vinco da roupa
Sou gravado de forma universal,
Saio da estamparia, não de casa,
Da vitrine me tiram, recolocam,
Objeto pulsante mas objeto
Que se oferece como signo dos outros
Objetos estáticos, tarifados.
Por me ostentar assim, tão orgulhoso
De ser não eu, mas artigo industrial,
Peço que meu nome retifiquem.
Já não me convém o título de homem.
Meu nome novo é Coisa.
Eu sou a Coisa, coisamente
.

PALAVRAS AO VENTO NORTE – 43

Se todos os seus esforços forem vistos com indiferença não desanime... Porque também o Sol, ao nascer, dá um espetáculo todo especial e, no entanto, a maioria da plateia continua dormindo. (sabedoria chinesa)

Desconsideração da personalidade jurídica: proteção com cautela

A distinção entre pessoa jurídica e física surgiu para resguardar bens pessoais de empresários e sócios em caso da falência da empresa. Isso permitiu mais segurança em investimentos de grande envergadura e é essencial para a atividade econômica. Porém, em muitos casos, abusa-se dessa proteção para lesar credores. A resposta judicial a esse fato é a desconsideração da personalidade jurídica, que permite superar a separação entre os bens da empresa e dos seus sócios para efeito de determinar obrigações.


A ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conta que a técnica jurídica surgiu na Inglaterra e chegou ao Brasil no final dos anos 60, especialmente com os trabalhos do jurista e professor Rubens Requião. “Hoje ela é incorporada ao nosso ordenamento jurídico, inicialmente pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e no novo Código Civil (CC), e também nas Leis de Infrações à Ordem Econômica (8.884/94) e do Meio Ambiente (9.605/98)”, informou. A ministra adicionou que o STJ é pioneiro na consolidação da jurisprudência sobre o tema.

Um exemplo é o recurso especial (REsp) 693.235, relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão, no qual a desconsideração foi negada. No processo, foi pedida a arrecadação dos bens da massa falida de uma empresa e também dos bens dos sócios da empresa controladora. Entretanto, o ministro Salomão considerou que não houve indícios de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, requisitos essenciais para superar a personalidade jurídica, segundo o artigo 50 do CC, que segue a chamada “teoria maior”.
 

Segundo Ana de Oliveira Frazão, advogada, professora da Universidade de Brasília (UnB) e especialista no tema , hoje há duas teorias para aplicação da desconsideração. A maior se baseia no antigo Código Civil e tem exigências maiores. Já na teoria menor, com base na legislação ambiental e da ordem econômica, o dano a ser reparado pode ter sido apenas culposo e se aplica, por exemplo, quando há desvio de finalidade da empresa.
 

“Acho a teoria menor muito drástica, pois implica a completa negação da personalidade jurídica. Todavia, entendo que pequenos credores, como consumidores, e credores involuntários, como os afetados por danos ambientais, merecem tutela diferenciada”, opina a professora.

Teoria menor


Um exemplo da aplicação da teoria menor em questões ambientais foi o voto do ministro Herman Benjamin no REsp 1.071.741. No caso, houve construção irregular no Parque Estadual de Jacupiranga, no estado de São Paulo. A Segunda Turma do STJ considerou haver responsabilidade solidária do Estado pela falha em fiscalizar.
 

Entretanto, a execução contra entes estatais seria subsidiária, ou seja, o estado só arcaria com os danos se o responsável pela degradação ecológica não quitasse a obrigação. O ministro relator ponderou que seria legal ação de regresso que usasse a desconsideração caso o responsável pela edificação não apresentasse patrimônio suficiente para reparar o dano ao parque.

Outro julgado exemplar da aplicação da teoria menor foi o REsp 279.273, julgado pela Terceira Turma do STJ. Houve pedido de indenização para as vítimas da explosão do Shopping Osasco Plaza, ocorrida em 1996. Com a alegação de não poder arcar com as reparações e não ter responsabilidade direta, a administradora do centro comercial se negava a pagar.

O relator do recurso, ministro Ari Pargendler, asseverou que, pelo artigo 28 do CDC, a personalidade jurídica pode ser desconsiderada se há abuso de direito e ato ilícito. No caso não houve ilícito, mas o relator afirmou que o mesmo artigo estabelece que a personalidade jurídica também pode ser desconsiderada se esta é um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

Cota social

Entre as teses consolidadas na jurisprudência do STJ está a aplicada no REsp 1.169.175, no qual a Terceira Turma, seguindo voto do ministro Massami Uyeda, decidiu que a execução contra sócio de empresa que teve sua personalidade jurídica desconsiderada não pode ser limitada à sua cota social. No caso, um professor sofreu queimaduras de segundo grau nos braços e pernas após explosão em parque aquático.


A empresa foi condenada a pagar indenização de R$ 20 mil, mas a vítima não recebeu. A personalidade da empresa foi desconsiderada e a execução foi redirecionada a um dos sócios. O ministro Uyeda afirmou que, após a desconsideração, não há restrição legal para o montante da execução.
Desconsideração inversa


Pessoas físicas também tentam usar pessoas jurídicas para escapar de suas obrigações. No REsp 948.117, um devedor se valeu de empresa de sua propriedade para evitar execução. Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, seria evidente a confusão patrimonial e aplicável a “desconsideração inversa”. A ministra ressalvou que esse tipo de medida é excepcional, exigindo que se atendam os requisitos do artigo 50 do CC.

Empresa controladora


Outro exemplo de aplicação da desconsideração da personalidade foi dado no REsp 1.141.447, relatado pelo ministro Sidnei Beneti, da Terceira Turma do STJ. No caso, desconsiderou-se a personalidade jurídica da empresa controladora para poder penhorar bens de forma a quitar débitos da sua controlada.


O credor não conseguiu encontrar bens penhoráveis da devedora (a empresa controlada), entretanto a empresa controladora teria bens para quitar o débito. Para o ministro Beneti, o fato de os bens da empresa executada terem sido postos em nome de outra, por si só, indicaria malícia, pois estariam sendo desenvolvidas atividades de monta por intermédio de uma empresa com parco patrimônio.


Entretanto, na opinião de vários juristas e magistrados, a desconsideração não pode ser vista como panaceia e pode se tornar uma faca de dois gumes. A professora Ana Frazão opina que, se, por um lado, aumenta a proteção de consumidores, por outro, há o risco de desestimular grandes investimentos. Esse posicionamento é compartilhado por juristas como Alfredo de Assis Gonçalves, advogado e professor aposentado da Universidade Federal do Paraná, que teme já haver uso indiscriminado da desconsideração pelos tribunais.



A ministra Nancy Andrighi, entretanto, acredita que, no geral, os tribunais têm aplicado bem essa técnica. Ela alertou que criminosos buscam constantemente novos artifícios para burlar a legislação. “O que de início pode parecer exagero ou abuso de tribunais na interpretação da lei, logo se mostra uma inovação necessária”, declarou.

Fraudes e limites


A ministra do STJ dá como exemplo um recente processo relatado por ela, o REsp 1.259.018. A principal questão no julgado é a possibilidade da extensão dos efeitos da falência a empresas coligadas para reparar credores. A ministra Nancy apontou que haveria claros sinais de fraude, com transferência de bens entre as pessoas jurídicas coligadas e encerramento das empresas com dívidas. Para a ministra, os claros sinais de conluio para prejudicar os credores autorizaria a desconsideração da personalidade das empresas coligadas e a extensão dos efeitos da falência.

Impor limites ao uso da desconsideração também é preocupação constante de outros magistrados do STJ, como manifestado pelo ministro Massami Uyeda em outro processo. No REsp 1.080.682, a Caixa Econômica Federal, por meio da desconsideração, tentou cancelar a transferência de imóvel para pessoa jurídica em processo de falência.


O bem pertencia ao ex-administrador da empresa falimentar e, segundo a Caixa, seria uma tentativa de mascarar sua verdadeira propriedade. Contudo, o ministro Uyeda apontou que a transferência do imóvel ocorreu mais de um ano antes da tentativa de penhora. Além disso, naquele momento, o proprietário do imóvel não administrava mais a empresa. Fonte: STJ

terça-feira, 1 de novembro de 2011

“Right2Know March”, ou “Marcha pelo Direito de Saber

Desde 2003 é obrigatória no Brasil a rotulagem de todos os alimentos (para consumo humano ou animal) que contenham acima de 1% de ingredientes transgênicos. Mas ao contrário do que determina a regra, pouquíssimos alimentos fabricados com soja, milho e/ou canola transgênicos são rotulados. Além disso, os poucos produtos que informam no rótulo a presença de ingredientes transgênicos o fazem de maneira insuficiente e em desacordo com o que manda o decreto: incluem o minúsculo símbolo que apresenta um T dentro de um triângulo amarelo, mas sem os dizeres que deveriam acompanhá-lo, dependendo do caso: "(nome do produto) transgênico", "contém (nome do ingrediente ou ingredientes) transgênico(s)" ou "produto produzido a partir de (nome do produto) transgênico". O pequeno símbolo, sem os dizeres, não significa absolutamente nada para a grande maioria dos consumidores. Não bastasse isso, algumas empresas ainda estampam, logo abaixo do símbolo, a palavra “Aprovado”, buscando associar um caráter positivo ao misterioso “T”.
E não é só: apesar de a rotulagem não ser cumprida e dos órgãos fiscalizadores fazerem vista grossa para o caso, o próprio decreto da rotulagem vem sendo ameaçado por lideranças da bancada ruralista no Congresso Nacional, que incansavelmente tentam derrubar esta exigência legal. Atualmente tramita na Câmara um projeto de lei (PL) de autoria do deputado Luiz Carlos Heinze - PP/RS (saiba mais em Pratos Limpos), e outro no Senado PL da senadora Kátia Abreu - DEM-TO (saiba mais em Pratos Limpos), ambos propondo, na prática, acabar com a rotulagem dos transgênicos.
Infelizmente, enquanto a rotulagem não é implementada nos EUA e, embora mantida em vigor, não é cumprida no Brasil, restam de fato poucos recursos para que os consumidores de lá e daqui possam saber o que estão comprando (e comendo).
fonte avaaz

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

CAMPANHA DO IDEC - BANDA LARGA BRASILEIRA ENTRE AS MAIS CARAS DO MUNDO. PARTICIPE!

Chegou o dia do tuítaço!

Em 24 horas a Anatel irá votar as resoluções que estabelecem critérios de qualidade para a banda larga. Graças a divulgação de todos nós, 7 mil mensagens já foram enviadas aos conselheiros nos últimos 15 dias! Esta é a nossa oportunidade de mudar anos de prestação do serviço sem mecanismos de controle pelo consumidor e regras mais claras de qualidade. A banda larga brasileira está entre as mais caras do mundo, o que nem de longe significa a existência de um serviço adequado.

Temos apenas 24 horas para pressionar a Anatel a tomar a decisão certa e definir parâmetros fortes para a banda larga. Vamos fazer um tuítaço e levar a nossa mensagem aos quatro cantos do país!

A concentração de tuítes será às 16h e usará a hashtag #QualidadeJá direcionada ao @brasil_ANATEL. Participe tuítando:


  • @brasil_ANATEL: garanta a qualidade da banda larga! #qualidadeja http://bit.ly/nVxtSY
  • @brasil_ANATEL: chega de receber só 10% da velocidade contratada #qualidadeja http://bit.ly/nVxtSY
  • @brasil_ANATEL: SIM ao limite de 80% de ocupação da rede #qualidadeja não dá para vender se não tem para entregar http://bit.ly/nVxtSY
  • @brasil_ANATEL: o consumidor tem o direito de medir a qualidade da banda larga que recebe! http://bit.ly/qEREpz

Compartilhem o link do tuítaço no Facebook:
http://www.facebook.com/note.php?note_id=168495723239634

Quem não tem Twitter também pode participar. O número de envios de mensagens para a Anatel é ilimitado, então vamos enviar 5, 10, 15 mensagens cada um na página abaixo, até chegarmos a 10 mil envios: www.idec.org.br/campanhas/qualidadeja

Obrigada a todos que participaram, divulgaram e contribuíram pela melhoria da qualidade da banda larga no país. Este é só o começo de uma longa jornada até termos uma Internet barata, de qualidade e para todos!

Obrigado a todas e todos!

Veridiana Alimonti

Idec e Campanha Banda Larga é um direito seu!


Leia mais:

Idec e 90 entidades promovem hoje tuitaço pela qualidade da internet:
http://economia.uol.com.br/ultimas-noticias/infomoney/2011/10/26/idec-e-90-entidades-promovem-hoje-tuitaco-pela-qualidade-da-internet.jhtm

Idec promove tuitaço pela qualidade da internet e conta com participação de todos:
http://www.infomoney.com.br/direitos-do-consumidor/noticia/2239907-idec+promove+tuitaco+pela+qualidade+internet+conta+com+participacao+todos

Idec convoca consumidores para pressionar Anatel por qualidade da internet:
http://agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2011-10-20/idec-convoca-consumidores-para-pressionar-anatel-por-qualidade-da-internet

Idec quer que internautas pressionem Anatel sobre qualidade da banda larga:
http://idgnow.uol.com.br/internet/2011/10/21/idec-quer-que-internautas-pressionem-anatel-sobre-qualidade-da-banda-larga/

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

BOBÓ DOS AMIGOS DA ABCCON

DATA: 30 de outubro de 2011 (DOMINGÃO)
LOCAL: Centro Educacional Alceu Viana (Av. Senhor do Bonfim, 656 – Bairro Nova Bahia)
VALOR : R$ 15,00
Horário: das 11:30h às 13:30h
TRAZER PRATOS E TALHERES
OBRIGADA!
Convites: 9902-9462 (ATÉ SÁBADO)

quarta-feira, 19 de outubro de 2011

CRIANÇA & CONSUMISMO II

“Não absolvo os pais da responsabilidade sobre o bem-estar dos filhos em um mundo movido pelo comércio (...).” (f. 55)

“(...) há poucos motivos para crianças com menos de 24 meses assistirem à televisão. Elas aprendem mais por meio da vida real e a TV impede esse contato e esse estímulo “28. (f. 77)
Fonte: “Crianças do Consumo – A infância roubada” de Susan Linn

terça-feira, 18 de outubro de 2011

PALAVRAS AO VENTO NORTE – 42

O que você faz quando ninguém te vê fazendo. Ou o que você queria fazer se ninguém pudesse te ver. (Trecho da música: “Quatro vezes você” - Capital Inicial) AÍ APARECE O AUTÊNTICO SER HUMANO

sábado, 15 de outubro de 2011

CRIANÇA & CONSUMISMO I

Todos meus amigos e colegas sabem que hoje tenho um lindo e amável bebê. Ele veio depois do maior susto que levei na vida, que quase chegou ao fim no dia 30 de julho de 2010.  Que sorte poder refletir aos 39 e continuar! Pois antes desta data eu andava acreditando menos na luta por um mundo melhor, afinal de contas, como bem disse o filósofo (1) “Para o triunfo do mal só é preciso que os bons homens não façam nada”. Em resumo, se todo mundo se ocupa somente daquilo que, equivocadamente, acredita ser a sua vida (meu isso, meu aquilo,...), a sociedade vai mal e coloca todo mundo, mesmo os que cuidam muito bem de sua “vidinha”, em risco.
A novidade é que meu filho deu concretude às minhas românticas teorias. Hoje, tenho certeza de que a vida só tem sentido se nos preocuparmos com o “outro”, aquele que não conheço, que dirige ao meu lado. Afinal, por mais que o meu olhar só alcance o meu espelho, não tem jeito, dependemos uns dos outros, logo, o mundo somente melhorará [e precisa melhorar], com a redução, por exemplo da violência, se as pessoas quiserem melhorar todos os dias, se eu melhorar a cada dia e assim influenciar meu filho mais ou tanto quanto qualquer outro agente influenciador. Não sei qual será o grau de influencia que eu e meu esposo teremos quanto aos valores que entendemos relevantes para o nosso bebê, mas, estou animadíssima com o desafio. Então, utilizando-se deste meu diário, partilho a leitura do livro “Crianças do Consumo – A infância roubada” de Susan Linn. Afinal, todos nós estamos ligados, e se o mercado de consumo sabe utilizar tão bem as mídias para vender seus produtos, fazendo com que, muitas vezes, compremos “coisas” inúteis, que em nada contribuem para nossa qualidade de vida, quero fazer publicidade também - mas, daquilo que acredito seja bom para o meu bebê e para as crianças, afinal, quem manda no mercado não são as empresas, não são os trabalhadores... porque todos eles dependem do CONSUMIDOR, que desperto, poderá “educar” o denominado mercado de consumo.  (1)Edmund Burke

“Parece que ninguém na indústria da propaganda, quais que sejam suas preocupações pessoais, questiona publicamente a ética ou os efeitos das mensagens de marqueting que brincam com a vulnerabilidade das crianças” (f. 50)
“É verdade que o Ronald MacDonald de fato não diz às crianças que comam hambúrgueres, mas a realidade é que ele trabalha muito bem ao inculcar sentimentos positivos nas crianças de todo o mundo, tudo em benefício da venda de fast-food”. Uma pesquisa feita na Austlália perguntou para crianças: Com quem vocês gostariam de sair para comer?. Mais da metade das crianças entre 9 e 10 anos achava que era o Ronald quem sabia mais o que as crianças deveriam comer (fonte f. 52). (Vê-se que papai, mamãe, avós, professores....todo mundo perdeu para o Macdonalds). Você acha que os pedacinhos de maçã anunciados na TV resolvem a questão?
Fonte: “Crianças do Consumo – A infância roubada” de Susan Linn

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

INTERNET CARA COM GARANTIA DE 10% DE VELOCIDADE. CHEGA!!

ANATEL: GARANTA A QUALIDADE DA INTERNET!

Toda quinta-feira é "Dia de Pressão na Anatel"
A sensação de que a conexão que você compra não é a que chega até você é a mais pura realidade. As operadoras de banda larga só garantem 10% da velocidade contratada e algumas nem se comprometem com uma capacidade mínima! Apesar das inúmeras reclamações, não há regulação que garanta a qualidade da internet que pagamos. 

Isso pode mudar dentro de algumas semanas. Para isso, dependemos de quatro pessoas: os membros do Conselho Diretor da Anatel. Eles se reúnem toda quinta-feira e, em breve, votarão uma resolução sobre a qualidade da internet. Infelizmente, há uma enorme pressão dos provedores de banda larga pela aprovação de uma regulação fraca. Precisamos nos manifestar para que a agência não atenda apenas aos interesses das empresas.

Vamos pedir para a Anatel aprovar mais controle e transparência para o consumidor. Para isso, a proposta de regulamento traz, entre outros pontos,  o direito dos consumidores a uma ferramenta que mede a qualidade da conexão, dando a todos nós uma ferramenta capaz de cobrar um serviço justo.

Quinta-feira é o dia de reunião do Conselho. Envie uma mensagem agora e repita toda quinta!

PARTICIPE DA CAMPANHA REALIZADA PELO IDEC
www.idec.org.br/campanhas/qualidadeja
fonte: IDEC

quarta-feira, 12 de outubro de 2011

PALAVRAS AO VENTO NORTE – 41

Há quem passe pelo bosque e só veja lenha para a fogueira. (Tolstoi - novelista, pacifista e pensador moral  1828 - 1910)

5 PASSOS PARA RECLAMAR DAS OPERADORAS DE TELEFONIA DE FORMA EFICIENTE

Todo consumidor sabe que um dos piores serviços de call center é o das operadoras de telefonia (baixo nível de solução de demandas). Nem digo que seja por causa de seus operadores, mas sim, por causa da “política” ou “organização” de cada empresa.

Muitos consumidores reclamam, reclamam e reclamam...perdem tempo e na maioria das vezes nem ao menos produzem documentos para viabilizar uma possível ação judicial.

Estou certa de que os cinco passos abaixo aumentam a possibilidade de êxito da reclamação.

1º) Antes de procurar os órgãos e entidades de defesa do consumidor reclame diretamente na operadora por telefone. Ao ser atendido e identificado, antes de reclamar, pergunte se a ligação está sendo gravada e peça que o atendente lhe informe o nome e a matrícula;

2º) Se o atendente se recusar a informar a matrícula peça para falar com seu supervisor. Se a ligação “cair” repita pelo menos mais uma vez este procedimento;

3º) peça protocolo da ligação e solicite o encaminhamento da solução da demanda por escrito para o seu endereço conforme previsto no art. 17, §1º,  do Decreto 6.523 de 31/7/08;

4º) se isto não funcionar registre reclamação na ANATEL pelo número 1331 (de 2ª a 6ª feira das 8h às 20h). Não se esqueça de anotar o protocolo e o nome do atendente.

5º) Finalmente, se a operadora não solucionar o problema reclame no PROCON munido com as faturas e os novos documentos produzidos e/ou sendo o caso contrate um advogado(a) ou compareça diretamente no Juizado (nas causas não complexas até 20 salários mínimos) para propor a competente ação judicial.

Vemos que o consumidor também tem deveres como registrar devidamente suas reclamações. Afinal, mesmo nas relações de consumo, em regra, o ônus de provar é de quem alega, sendo que o legislador indica os casos de inversão ou o juiz analisa cada caso, conforme a previsão legal.

Ah! Outra curiosidade. Naqueles minutos em que você permanece aguardando o atendimento da atendente, ou seja, quando ela diz “um minuto por favor”, tudo o que você fala está sendo escutado do outro lado da linha. É comum a ligação ser colocada no viva voz para que todos atendentes escutem quando a situação é engraçada.

Até mais!

segunda-feira, 3 de outubro de 2011

NOTÍCIA STJ: Consumidores ganham indenização por má prestação de serviço em pacote turístico para a Copa

Quatro consumidores da Bahia devem ser indenizados no valor de R$ 20 mil cada pela má prestação de serviços oferecidos por agência de turismo em pacote destinado a ver o Brasil na Copa de 1998, ocorrida na França.

A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso em que os consumidores pediam indenização por danos morais e materiais pelos aborrecimentos sofridos com a viagem. Eles perderam a estreia da seleção brasileira no mundial de futebol, em decorrência de atraso dos voos e modificação no roteiro sem anuência dos turistas.

O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ), que entendeu que deveria ser pago somente indenização por dano material relativo aos prejuízos comprovados, que foi de R$ 888,57.

O órgão afastou a responsabilidade objetiva da agência com o argumento de que os ingressos de estreia da seleção não foram entregues por culpa exclusiva de terceiro, assim como o atraso nos voos, que ocorreu em decorrência de greve dos aeroviários. Segundo o TJ, os aborrecimentos sofridos com a viagem não justificavam a indenização por danos morais.

Os consumidores alegaram que a agência de turismo é responsável pela venda dos pacotes turísticos, ainda que estes tenham sido prestados por outra empresa, e a responsabilidade surge do pouco empenho que os profissionais tiveram para resolver os problemas que foram surgindo no decorrer da viagem.

Responsabilidade solidária
Segundo entendimento da Quarta Turma, a decisão da Justiça local deixou de levar em conta a cadeia de fornecedores solidariamente envolvidos no caso, que atrai a responsabilidade objetiva da agência. De acordo com a jurisprudência do STJ, agência de turismo que comercializa pacotes de viagens responde solidariamente pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote.

Segundo o relator, ministro Raul Araújo, os defeitos na prestação de serviço justificam a concessão de indenização por danos morais. O ministro afirmou que os diversos transtornos suportados pelos consumidores evidenciam a má prestação do serviço, em desconformidade com o que foi contratado. “Essas situações, no somatório, não se restringem a simples aborrecimento de viagem, configurando, sim, abalo psicológico ensejador do dano moral”, entendeu Araújo.

O relator esclareceu que o valor de R$ 20 mil de indenização para cada consumidor está atualizado, começando a incidir juros de mora e correção monetária a partir da decisão do STJ.

Fonte STJ 3/10/11

ABCCON/MS solicita ao Inmetro certificação de piso tátil e fiscalização de empresas fornecedoras

Para entidade notificações e exigência de implantação dos pisos táteis deve ser suspensa até que o Inmetro certifique os produtos e fiscalize as fornecedoras.

Preocupada com o controle de qualidade das novas calçadas com piso tátil que estão sendo colocadas na capital, a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor/MS (Abccon/MS) protocolou nesta terça (27), no Inmetro, um ofício assinado pelo seu presidente Erivaldo Marques Pereira onde a entidade solicita informações e cobra providências sobre a questão, tendo em vista que a colocação do piso agora é obrigatório por lei. Com a existência da Lei, a prefeitura passou a notificar e multar os proprietários de imóveis para que procedam a adequação. A preocupação é com a durabilidade e segurança do produto final, afirma Maria Rita Barcelos coordenadora da entidade.
Com a obrigação legal do piso tátil, gerou-se um verdadeiro “nicho de mercado” com empresas fabricando pisos táteis sem a devida qualidade e certificação do Inmetro. A concorrência leva a perda de qualidade, tanto no acabamento – que precisa ser bem feito tendo em vista que serão utilizados como guia para deficientes visuais – como na qualidade do material empregado, com conseqüências futuras tanto para a segurança dos transeuntes como para o bolso dos proprietários que terão que refazer o serviço. Para a Abccon/MS, o Inmetro precisa certificar as empresas que fabricam os pisos tácteis, de modo a garantir sua qualidade através do atendimento das especificações técnicas para esse tipo de calçada.
Ao contratar um serviço para colocação do piso táctil o consumidor quer ter garantia de que o produto final vai estar adequado aos padrões técnicos exigidos pela prefeitura. Tal fato justifica, no entender da Abccon/MS, a intervenção do Inmetro no caso, tendo em vista que a implantação do piso se dá a partir de uma determinação legal. Por outro lado, muitas das pessoas que estão sendo notificadas pela prefeitura são de baixo poder aquisitivo e sua colocação pesa no orçamento. Caso tenha que refazer o piso, o prejuízo é dobrado.
A entidade questiona o Inmetro se existe uma fiscalização das empresas e estabelecimentos comerciais onde se fabricam tais produtos (piso tátil), com o fim e averiguar se ao longo do processo de concepção, fabricação e colocação no mercado, os fornecedores destes produtos estão cumprindo com as normas técnicas relacionadas à produção.
Registros fotográficos anexados junto com o ofício protocolado no Inmetro mostram que pisos táteis com menos de ano já estão desgastados (lisos), e isso em vários pontos da cidade, inclusive órgãos públicos, onde o fluxo é maior.
27/09/2011
Fones para contato Abccon-MS:
9218-3494 (Maria Rita Barcelos, Coordenadora de Serviço Público da Abccon/MS)
9248-2143 (Erivaldo Marques, Presidente da Abccon/MS)

quarta-feira, 21 de setembro de 2011

STJ: RESCISÃO. CONTRATO. DESCONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA.

Na hipótese dos autos, a controvérsia diz respeito à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica de empresa, a fim de alcançar o patrimônio de seus sócios, ora recorridos. In casu, foi proposta, na origem, pelas ora recorrentes ação ordinária de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, bem como de restituição do sinal e das parcelas pagas, diante da paralisação e abandono das obras por parte da construtora, requerendo, para tanto, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa (construtora). O juízo singular determinou a desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 do CDC) em decorrência da aparente inatividade da construtora, como também da má administração promovida por seus sócios, comprovada pela paralisação das obras do edifício. O tribunal a quo entendeu haver impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse contexto, a Turma deu provimento ao recurso, restabelecendo a sentença de primeira instância, por entender que, numa relação de consumo, os credores não negociais da pessoa jurídica podem ter acesso ao patrimônio dos sócios, por meio da disregard doctrine, a partir da caracterização da configuração de prejuízo de difícil e incerta reparação em decorrência da insolvência da sociedade (art. 28, § 5º, do CDC). Na espécie, é nítida a dificuldade na reparação do prejuízo das ora recorrentes na medida em que, segundo as instâncias ordinárias, embora tenha sido estipulada a data de 28/2/1999 para a entrega do imóvel e elas tenham quitado o valor inicial do contrato e mais 30 parcelas, as obras foram indevidamente paralisadas praticamente desde seu início, como também há fortes indícios de que a sociedade se dissolveu de forma irregular, não sendo, inclusive, localizados todos os seus sócios, tornando-se necessário que a maioria deles fosse representada por curador especial. Dessa forma, concluiu-se que houve a caracterização da inatividade da pessoa jurídica decorrente, quando menos, de má administração em detrimento dos consumidores, circunstância apta, de per si, a ensejar a aplicação da disregard doctrine. REsp 737.000-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 1º/9/2011.