segunda-feira, 26 de março de 2012

TEXTO 5: DIREITO DO CONSUMIDOR I – MATUTINO (UFMS) PROFª PATRICIA MARA – LEITURA RECOMENDADA

O STJ E A CONCEPÇÃO DE CONSUMIDOR


Efetivamente, o conceito básico de consumidor fixado pelo art. 2º do CDC traz como nota característica o enquadramento fático do hipossuficiente ou vulnerável da relação como destinatário final de um produto ou serviço. Nitidamente o legislador brasileiro optou por um conceito subjetivo polarizado pela finalidade almejada pelo consumidor no ato do consumo (destinação final do produto ou serviço ). Ou seja, a condição de destinatário final de um bem ou serviço constitui a principal limitação estabelecida pelo legislador para a fixação do conceito de consumidor e, consequentemente, para a própria incidência do CDC como lei.”

Nesse sentido:

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. "TAXA DE
DESCONTO" COBRADA EM OPERAÇÕES DE ANTECIPAÇÃO DE
PAGAMENTO DOS VALORES DAS TRANSAÇÕES REALIZADAS
COM CARTÕES DE CRÉDITO. JUROS. LIMITAÇÃO.
I.- Conforme entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte,
o critério a ser adotado para determinação da relação de consumo é
o finalista. Desse modo, para caracterizar-se como consumidora, a
parte deve ser destinatária final econômica do bem ou serviço
adquirido.
II.- Não há relação de consumo no caso dos autos, uma vez que o
contrato firmado pelas partes constitui apenas instrumento para a
facilitação das atividades comerciais do estabelecimento recorrido.
III.- A "taxa de desconto" cobrada nas operações de antecipação de
pagamento dos valores das transações realizadas com cartões de
crédito corresponde a juros compensatórios.
IV.- Estando estabelecido nos autos que a empresa que cobrou a
"taxa de desconto" não é instituição financeira, incide a limitação dos
juros à taxa de 12% ao ano.
V.- Recurso Especial improvido.
(REsp 910.799/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 12/11/2010)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
CONSUMIDOR. DESTINATÁRIO FINAL ECONÔMICO. NÃO
OCORRÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO. VALIDADE. RELAÇÃO DE
CONSUMO E HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1 - A jurisprudência desta Corte sedimenta-se no sentido da adoção
da teoria finalista ou subjetiva para fins de caracterização da pessoa
jurídica como consumidora em eventual relação de consumo,
devendo, portanto, ser destinatária final econômica do bem ou
serviço adquirido (REsp 541.867/BA).
2 - Para que o consumidor seja considerado destinatário econômico
final, o produto ou serviço adquirido ou utilizado não pode guardar
qualquer conexão, direta ou indireta, com a atividade econômica por
ele desenvolvida; o produto ou serviço deve ser utilizado para o
atendimento de uma necessidade própria, pessoal do consumidor.
2 - No caso em tela, não se verifica tal circunstância, porquanto o
serviço de crédito tomado pela pessoa jurídica junto à instituição
financeira de certo foi utilizado para o fomento da atividade empresarial, no desenvolvimento da atividade lucrativa, de forma que
a sua circulação econômica não se encerra nas mãos da pessoa
jurídica, sociedade empresária, motivo pelo qual não resta
caracterizada, in casu, relação de consumo entre as partes.
3 - Cláusula de eleição de foro legal e válida, devendo, portanto, ser
respeitada, pois não há qualquer circunstância que evidencie
situação de hipossuficiência da autora da demanda que possa
dificultar a propositura da ação no foro eleito.
4 - Conflito de competência conhecido para declarar competente o
Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Estado de São
Paulo. (CC 92.519/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/02/2009, DJe 04/03/2009)

De outro lado, em situações excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça tem mitigado o posicionamento acima esposado, quando, de forma indubitável, restar comprovada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica.”

A propósito:
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E
VENDA DE MÁQUINA DE BORDAR. FABRICANTE.
ADQUIRENTE. VULNERABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO.
NULIDADE DE CLÁUSULA ELETIVA DE FORO.
1. A Segunda Seção do STJ, ao julgar o REsp 541.867/BA, Rel. Min.
Pádua Ribeiro, Rel. p/ Acórdão o Min. Barros Monteiro, DJ de
16/05/2005, optou pela concepção subjetiva ou finalista de
consumidor.
2. Todavia, deve-se abrandar a teoria finalista, admitindo a aplicação
das normas do CDC a determinados consumidores profissionais,
desde que seja demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou
econômica.
3. Nos presentes autos, o que se verifica é o conflito entre uma
empresa fabricante de máquinas e fornecedora de softwares,
suprimentos, peças e acessórios para a atividade confeccionista e
uma pessoa física que adquire uma máquina de bordar em prol da
sua sobrevivência e de sua família, ficando evidenciada a sua
vulnerabilidade econômica.
4. Nesta hipótese, está justificada a aplicação das regras de proteção
ao consumidor, notadamente a nulidade da cláusula eletiva de foro.
5. Negado provimento ao recurso especial.
(REsp 1010834/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 13/10/2010)

FONTE: AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.248.314 - RJ (2009/0215953-2)


segunda-feira, 19 de março de 2012

PALAVRAS AO VENTO NORTE – 48

É muito melhor arriscar coisas grandiosas, alcançar triunfos e glórias, mesmo expondo-se à derrota, do que formar fila com os pobres de espírito que nem gozam muito nem sofrem muito, porque vivem nessa penumbra cinzenta que não conhece vitória nem derrota. Franklin Delano Roosevelt (1882 - 1945). Foi Presidente dos Estados Unidos.

TEXTO 4: DIREITO DO CONSUMIDOR I – MATUTINO (UFMS) PROFª PATRICIA MARA – LEITURA RECOMENDADA

A DEFESA DO CONSUMIDOR NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Conforme já mencionado no título sobre a evolução da defesa do consumidor, até 1967 a nossa Constituição Federal deixava a desejar em relação ao direito do consumidor, em evidente deficiência com relação a este direito indispensável para a vida em sociedade, por preocupar-se, até então, apenas com a tutela de direitos individuais.
Também vimos que a primeira constituição a tratar do direito do consumidor foi a de 1969, ainda que não o tenha feito de maneira expressa, mas implicitamente ao tratar da competência para legislar sobre produção e consumo.
Não há dúvida de que o crescimento econômico foi fator preponderante para o aumento das questões de natureza consumerista, despertando tanta dedicação do legislador constituinte, que o levou a incluir o direito do consumidor entre os direitos e garantias fundamentais, e elevando sua defesa a princípio da atividade econômica.
Com efeito, ao elencar os direitos e garantias fundamentais, determinando que “O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor” (art. 5o, XXXII), a Constituição Federal de 1988 não só apagou aquela imagem de constituição omissa, como também deixou evidente a preocupação que o tema despertava.
Além de reforçar esta certeza, ao dispor que “A ordem econômica, entre outros princípios, deve observar a defesa do consumidor” (art. 170, V), a Carta Magna vem confirmar o inegável e íntimo vínculo existente entre a economia e o direito do consumidor, os quais estão obrigados, por isso, a guardar uma relação harmoniosa entre si para assegurar a ordem social.
Para dar eficácia a tais normas constitucionais cogentes, o artigo 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, dispôs que “o Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará Código de Defesa do Consumidor”[1], não deixando ao legislador infraconstitucional outra alternativa senão votar o respectivo Projeto de Lei.
Assim como qualquer disposição constitucional, as normas referentes à tutela do consumidor só poderão ser modificadas por emendas, após longo e complicado processo legislativo, e desde que não tendam a abolir direitos e garantias individuais, nos termos do art. 60, § 4o, IV da CF.
Apesar de a atual Constituição Federal ter elevado a defesa do consumidor a nível tão alto no sistema jurídico, ela diverge de sua antecessora, na medida em que atribui competência concorrente para legislar sobre a matéria somente para a União, os Estados-Membros e o Distrito Federal, ficando excluídos os Municípios, conforme nos lembra João Batista de Almeida[2], ao fazer a seguinte assertiva:
Já os Municípios não dispõem de competência concorrente para legislar sobre o tema. Poderão apenas legislar sobre assuntos de interesse local, e, para suplementar a legislação federal e estadual, ocupando os espaços deixados por esses entes públicos (art. 30, I e II). Assim, resulta pequena margem reservada ao Município no campo legislativo, porquanto, além de observar as normas gerais da legislação federal, deverá evitar conflitos com a legislação estadual. Não há, no caso, competência concorrente, de sorte que a competência da União e dos Estados exclui, em princípio, a competência do Município para legislar sobre defesa do consumidor. Este só poderá legislar depois das normas gerais da União, pois não dispõe de competência legislativa plena originária. Inexistindo legislação estadual, no entanto, poderá legislar observando as linhas mestras da lei federal.
De outra feita, podemos afirmar que as normas constitucionais de proteção do consumidor, previstas expressamente nos já citados artigos 5o, XXXII e 170,V, foram reforçadas pelas disposições do art. 129, II e III, da CF, na medida em que estas apontam caminhos para se atingir a efetiva tutela pretendida, determinando que também é função institucional do Ministério Público “zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia”[3]; e, “promover inquérito civil e ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.”[4]
Procurando demonstrar o liame das várias disposições constitucionais perfeitamente aplicáveis ao direito do consumidor, encontramos excelente abordagem feita por Luiz Antônio Rizzato Nunes[5], ao falar sobre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.
Ele nos mostra, por exemplo, que a Constituição Federal vigente tutela a sociedade de modo abrangente, pondo o consumidor a salvo das injustiças que está sujeito a sofrer numa relação de desequilíbrio, ao definir de maneira expressa, no art. 3o, I, que o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil é a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, respeitada a realidade concreta vivenciada no momento.
Dos outros objetivos previstos no art. 3o da Carta Constitucional, a construção de uma sociedade solidária (inciso I) e a erradicação da pobreza (inciso III) também devem ser levados em conta ao se analisar o direito do consumidor, pois o primeiro impõe aos membros de uma sociedade o dever ético de assistência mútua, visando uma convivência harmônica e mais humana, e não simplesmente a formação de um grupo oportunista e indiferente às dores e dificuldades dos mais fracos; ao passo que, pelo segundo, se reconhece a condição de pobreza da população brasileira e, em conseqüência, do consumidor também, estando aí caracterizada uma condição de desamparo que, por si só, exige assistência especial do Estado para contornar este problema.
Indispensável lembrar que, ao prescrever os direitos e garantias fundamentais, individuais e coletivos, a Constituição Federal, no caput do art. 5o assim determinou:
“Todos são iguais perante a lei, garantindo-se a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.”[6]
Trata-se de preceitos necessários a todo ordenamento jurídico das civilizações modernas, aplicáveis às relações de consumo como vigas mestras de uma estrutura harmoniosa, tendentes a colocar fornecedor e consumidor em pé de igualdade, evitando que o interesse do mais fraco venha a sucumbir diante da ânsia desenfreada do mais forte na busca do lucro a qualquer custo.
Tanto é verdade que a igualdade foi elevada, pela própria constituição, ao patamar de princípio geral do direito, assim como a liberdade, prevista ainda no art. 1o, IV e no art. 3o, I, da Constituição Federal, para afastar qualquer dúvida de que todo indivíduo goza deste direito em seu sentido mais amplo, inclusive na qualidade de consumidor na hora de escolher o produto e/ou serviço que melhor atenda suas necessidades.
A inviolabilidade à vida, à segurança e à liberdade, assim previsto no caput do art. 5o, da Carta Magna, é mola mestra no direito do consumidor, pelo estreito vínculo mantido com as relações de consumo para impedir que produtos ou atividades nocivas a tais bens sejam colocados no mercado de consumo sem qualquer critério, pondo em risco a propriedade, a segurança, a saúde e até mesmo a vida das pessoas.
O mesmo dizemos a despeito dos princípios da administração pública, por meio dos quais procuramos assegurar que a atividade do Estado atenha-se à finalidade precípua de atender aos interesses sociais, conforme se observa, especialmente, pelo princípio da eficiência, previsto no artigo 37 do texto constitucional, para garantir que os serviços de relevância pública sejam prestados da melhor maneira possível aos consumidores.
Nos termos do citado dispositivo, emergem outras normas constitucionais que impõem ao Poder Público o dever de prestar tais serviços, seja diretamente ou por meio concessão ou permissão (art. 175), e aqueles que poderão ser executados através de terceiros (art. 197), a exemplo da saúde, que também é de livre iniciativa privada (art. 199).
Vale lembrar, ainda, do direito constitucional garantido aos consumidores de serem esclarecidos sobre os impostos que recaem sobre as mercadorias e serviços (art. 150, § 5o), de participar na administração pública, como, por exemplo, na formação de conselhos dos consumidores perante as agências reguladoras (art. 37, § 3o).
Percebemos, pois, o surgimento de um sistema jurídico preocupado em salvaguardar o equilíbrio nas relações de consumo, principalmente depois que a Lei 8.078/90 veio estabelecer os objetivos para a Política Nacional de Relações de Consumo, bem como os princípios para a defesa do consumidor, previstos no art. 4o, I, os quais serão estudados mais adiante.
Fonte: Parte integrante de monografia apresentada por Patricia Mara da Silva e Maria Aparecida Franco Papi no curso de pós-graduação em Direito Administrativo com ênfase em gestão pública, no Centro Universitário de Campo Grande com tema: “Os instrumentos de Defesa do Consumidor e a sua importância na Consolidação do Código de Defesa do Consumidor”. Profª Orientadora Rejane Alves de Arruda



[1] Ibid., p. 155.

[2] ALMEIDA, João Batista de. A Proteção Jurídica do Consumidor, São Paulo: Saraiva, 2003, p. 53.
[3] BRASIL, op. cit., p. 90.
[4] Ibid, p. 90.
[5] NUNES, Luiz Antônio Rizzato. Curso de Direito do Consumidor, São Paulo: Saraiva, 2004, p. 29 e ss.
[6] BRASIL, op. cit., p. 90.

quarta-feira, 14 de março de 2012

DIA 15 DE MARÇO – DIA DO CONSUMIDOR – ABCCON-MS

O Dia 15 de Março se tornou marcante para os consumidores há exatos 50 anos, quando o presidente dos Estados Unidos da América, John Fritzgerald Kennedy, teve a feliz iniciativa de enviar ao Congresso daquele país uma mensagem especial acerca a necessidade de se proteger os consumidores. Quatro direitos básicos foram ali mencionados: i) direito à segurança (contra a comercialização de produtos perigosos à vida e à saúde); ii) direito à informação (sobre produtos e serviços); iii) direito de escolha (a partir da concorrência e competitividade entre os fornecedores); iv) direito de ser ouvido (na elaboração das políticas públicas).
Alguns anos mais tarde, impulsionada por aquele histórico gesto do presidente norte-americano, a Consumers International[1] passou a comemorar em 15 de Março de cada ano o Dia Mundial dos Direitos do Consumidor, no que foi seguida pelo legislador brasileiro, por meio da Lei n. 10.504, de 8 de julho de 2002, que instituiu o dia 15 de Março como o Dia Nacional do Consumidor, e estabeleceu que os órgãos federais, estaduais e municipais de defesa do consumidor deverão, nessa data comemorativa, promover festividades, debates, palestras e outros eventos, com vistas a difundir os direitos do consumidor.
Em meio a essas festividades, debates, palestras e outros eventos que certamente serão promovidos neste Dia 15 de Março de 2012, a Associação Brasileira da Cidadania e do Consumidor de Mato Grosso do Sul – ABCCON-MS quer instigar a sociedade a pensar sobre a existência e as consequências de um grande conflito de interesses que está posto no Mundo, entre o consumo, o trabalho e o meio ambiente, de um lado, e o capital, do outro.
É um conflito que se mostra decisivo para o próprio destino da Humanidade, pois, caso venha a ser resolvido contra os interesses das pessoas (enquanto consumidoras, trabalhadoras, enfim, seres humanos) e do meio ambiente, poderá resultar no comprometimento do direito das futuras gerações a ocuparem o Planeta, pelo esgotamento dos recursos naturais, da poluição atmosférica, da guerra nuclear, ou de qualquer outra causa com mesmo poder de destruição em massa.
Embora existam na Terra meios mais do que suficientes para atender as necessidades normais da Humanidade, a situação atual não é favorável às pessoas e ao meio ambiente, conforme vêm alertando, sistematicamente, os poucos cientistas que ainda dispõem de alguma autonomia para trabalhar e para falar. Mas ninguém tem uma ideia precisa de como as coisas estão nesse campo, porquanto não há interesse dos detentores das informações em divulgá-las.
A Humanidade precisa avançar na adoção do consumo consciente, do trabalho comunitário e da sustentabilidade ambiental, mas vem se embrenhando pelo consumismo, pelo empreguismo, pelo urbanismo, pelo comodismo, em razão de que não consegue determinar a sua própria vontade, devido a um bem orquestrado processo de alienação do qual se tornou refém.
A Globalização se apresenta como a mais nova investida do capital contra os consumidores, os trabalhadores e o meio ambiente, pois significa o processo de expansão da sociedade de consumo ao nível mundial. Ela vem se difundindo com extrema rapidez e, por isso, quase já não há barreiras no Mundo para o livre trânsito do capital, afinal, ele dispõe, com larga sobra, do passaporte aceitado e querido por todas as outras formas de poder (político, social, jurídico, religioso e etc).
Tal qual o grande conflito que cada indivíduo carrega dentro de si, simbolicamente representado pela briga entre dois ursos, é possível saber quem irá vencer o grande conflito mundial: o lado que for melhor alimentado!!!
Texto elaborador por: Francisco Demontiê Gonçalves Macedo. Pós-graduado em direito do consumidor. Servidor público federal. Membro da Associação Brasileira da Cidadania e do Consumidor de Mato Grosso do Sul - ABCCON-MS.



[1] Consumers International (CI) é uma federação mundial de organizações de consumidores que trabalha em conjunto com seus associados e atua como a única voz global autorizada e independente em prol dos consumidores.
Fundada em 1960, na Inglaterra, a CI é uma entidade de responsabilidade limitada sem fins lucrativos que conta com mais de 220 organizações associadas em 115 países. (fonte: http://es.consumersinternational.org/who-we-are/about-us. Acesso em 27/02/2012). Tradução livre do autor.

terça-feira, 13 de março de 2012

DIA 15 DE MARÇO – DIA DE RECLAMAÇÃO.

QUEREMOS QUE A PRESIDENTE DILMA ROUSSEF CUMPRA SUA PROMESSA DE CAMPANHA E CRIE O CONSELHO NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
É preciso saber quando que o grupo mais poderoso de qualquer economia de mercado, o grupo dos consumidores, terá o espaço de discussão que precisa para influenciar nas decisões políticas com a mesma força que os grupos econômicos fazem no Brasil.
Sabe-se que já existiu tal Conselho por aqui, porém, por motivos políticos, com a edição do Código de Defesa do Consumidor, o então CNDC – Conselho Nacional de Defesa do Consumidor foi extinto.
Um Conselho de Defesa do Consumidor parece não interessar a governos e fornecedores, mas, não tenho dúvida de que o melhor caminho para coibir abusos de fornecedores e omissões do poder público são os chamados espaços de “controle social”.
Então, caro consumidor, o Conselho Nacional somente será criado se os consumidores forem capazes de se organizar. Vamos lá! Multiplique esta informação, façamos que os políticos se apropriem deste discurso.

segunda-feira, 12 de março de 2012

PALAVRAS AO VENTO NORTE – 47

Nunca perca a fé na humanidade, pois ela é como um oceano. Só porque existem algumas gotas de água suja nele, não quer dizer que ele esteja sujo por completo.. Mahatma Gandhi (1869 - 1948)

TEXTO 3: DIREITO DO CONSUMIDOR I – MATUTINO (UFMS) PROFª PATRICIA MARA – LEITURA RECOMENDADA

A EVOLUÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR ANTES DA LEI 8.078/90

Como em qualquer outro país, as relações de consumo no Brasil estiveram intimamente ligadas ao desenvolvimento econômico, razão pela qual sempre houve também a preocupação do legislador em disciplinar esta matéria que abarca, sem dúvida, uma questão relevante para ordem social.
Ao analisar o processo legislativo dirigido à matéria de consumo, percebemos que o legislador pátrio seguiu o mesmo ritmo do processo econômico, o qual acelerou-se consideravelmente nas três últimas décadas, fazendo emergir grande número de situações jurídicas novas no campo do direito privado, onde princípios individualistas predominavam sem atender eficazmente os problemas de cunho social que continuavam a reclamar soluções.
Não apenas no Brasil, mas em todo o mundo, este fenômeno ganhou destaque a partir do século XVIII com o advento da Revolução Industrial, quando surgiu um conjunto de leis disciplinadoras de variadas situações relacionadas às relações de consumo, mas os nossos legisladores pátrios não seguiram a tendência dos países do primeiro mundo, que preferiram não codificar a matéria.
Ninguém se atreve a afirmar, com segurança, quando e onde o direito do consumidor teve origem, pois, como afirma Eduardo Gabriel Saad[1], “Desde os tempos mais recuados, sempre houve alguém que vendesse algo (ou trocasse um por outro produto) e alguém que comprasse aquilo de que necessitava para alimentar-se ou para proteger-se contra as intempéries.”
Segundo ainda observa este autor[2] “Sabe-se que, mesmo em tempo mais recuados, o consumidor – quando prejudicado pelo vendedor de um produto – contava com a proteção do Estado. As normas legais sobre o assunto, nos primeiros séculos da era cristã, variavam de país para país, mas a proteção ao consumidor existia, sempre em moldes individualistas, à vista do tipo de sociedade de então.”
Certamente o caráter individualista que revestia as relações de consumo se devia ao fato de que, até então, a produção era artesanal e de pequena monta.
Desde as Ordenações Filipinas já havia normas de proteção das operações mercantis que, em conseqüência, tutelavam também os interesses dos consumidores, a exemplo dos textos encontrados no Livro V, Títulos LVII e LVIII, os quais condenavam à morte aquele que falsificasse ou adulterasse medida ou peso de mercadoria.
Após este período de visível rigorismo, e apesar do crescimento econômico do Brasil, as relações de consumo continuaram a ser tratadas desordenadamente por meio de normas esparsas, como veremos a seguir.
Com a Revolução Industrial, foram sendo feitas grandes descobertas que levaram à produção em larga escala, influenciando significativamente no direito comercial e civil, como se observa pelo texto do artigo 159, do Código Civil de 1916, que dispunha o seguinte: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto neste Código, artigos 1.518 a 1.532 e 1.537 a 1.553”[3].
Ocorre que a responsabilidade subjetiva do fornecedor geralmente era impossível de ser provada, tanto pela natural dificuldade que o consumidor tinha em atender o referido ônus probatório, como pelo lento e dispendioso processo que, não raras vezes, resultava infrutífero e não se prestava a recuperar eventuais danos.
Ao Decreto 22.626, de 07 de abril de 1933, ou Lei de Usura, também pode ser atribuída a natureza de norma protetora do direito consumerista, na medida em que veio limitar as taxas de juros contratuais, evitando, assim, o cometimento de excessos numa relação de consumo.
Com a evolução da idéia de desenvolvimento econômico como fator de crescimento social, observamos o fenômeno da produção em larga escala, de onde decorreram outros que interferiram enormemente nas relações de consumo, como o surgimento de intermediários entre os fabricantes e o consumidor, o que agravou ainda mais as dificuldades deste último ver-se indenizado.
Então, editou-se a Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951, que passou a punir com sanções pecuniárias e detenção de 6 meses a 2 anos, aquele que cometesse crimes contra a economia popular, assim permanecendo mesmo com o advento do Código de Defesa do Consumidor.
Esta lei até poderia facilitar a função fiscal do Estado, mas, por outro lado, não resolveu o problema da reparação dos danos causados ao consumidor, porquanto ainda era necessário se demonstrar a responsabilidade, ou seja, a culpa do causador do dano.
Como o crescimento industrial e comercial deu origem a novos métodos de publicidade e de venda, houve uma ampliação do mercado de consumo que, inevitavelmente, assumiu um corpo coletivo dominado pela pluralidade de interesses da mesma natureza, e para os quais o sistema jurídico não oferecia meios de defesa eficazes.
Com efeito, sob o ponto de vista do consumidor individual, o prejuízo causado pelos produtos colocados em massa no mercado, com algum vício de qualidade ou quantidade, não demandava grande preocupação do legislador, ao mesmo tempo em que desestimulava o prejudicado a propor demandas judiciais lentas e desgastantes, apesar do enorme lucro que isso poderia representar para o fornecedor.
Percebemos o desinteresse em submeter isoladamente ao judiciário os pequenos conflitos das relações de consumo, posto que serviria apenas para sobrecarregar a máquina estatal, além de demandar gastos e perda de tempo sem solução para um problema que, invariavelmente, atingia o interesse de toda uma coletividade.
Em 1962, surgiu a Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro, autorizando a União a intervir no domínio econômico para garantir a livre distribuição de mercadorias e serviços essenciais ao consumo e uso do povo, este, visto inclusive na qualidade de consumidor.
No mês de setembro deste mesmo ano, editou-se a Lei 4.137, ou Lei do Crime do Colarinho Branco, para reprimir abusos do poder econômico.
No âmbito Constitucional, o direito do consumidor também precisava evoluir, isto porque, até a Constituição de 1967, através da Emenda nº 1/69, referia-se exclusivamente a direito subjetivo individual, não havendo, ainda, qualquer menção acerca dos interesses da coletividade.
Contudo, quando a Carta Constitucional de 1969, em seu art. 8o, XVII, “d”, c/c parágrafo único, atribuiu à União, aos Estados e aos Municípios competência concorrente para legislar sobre a produção e o consumo, interpretamos extensivamente tal norma, concluindo que a expressão “consumo” abrangeria a competência para editar leis de proteção do consumidor.
Em 20 de janeiro de 1969, foi editado o Decreto-Lei nº 422, para alterar a já citada Lei Delegada nº 4 e atribuir competência para a Superintendência Nacional do Abastecimento – SUNAB – fixar preços máximos de taxas, anuidades de estabelecimentos de ensino, ingressos em diversões públicas populares, inclusive cinemas, bem como aplicação de qualquer forma de intervenção prevista até então (art. 7o).
É igualmente digna de nota a criação do Conselho Nacional de Auto-regulamentação Publicitária – CONAR – uma associação entre anunciantes, agências de propagandas e veículos de comunicação, destinada a regulamentar as relações de consumo de acordo com a ética publicitária e regras de comportamento previstas expressamente num código criado pela própria associação, denominado Código CONAR, dentre as quais merecem destaque as seguintes:
Art. 19 – Toda atividade publicitária deve caracterizar-se pelo respeito à dignidade da pessoa humana, à intimidade, ao interesse social, às instituições e símbolos nacionais e ao núcleo familiar;
Art. 20 – Nenhum anúncio deve favorecer ou estimular qualquer espécie de ofensa ou discriminação racial, social, política religiosa ou de nacionalidade;
Art. 25 – Os anúncios não devem explorar qualquer tipo de superstição;
Art. 26 – Os anúncios não devem conter nada que possa conduzir à violência;
Art. 27 – O anúncio deve conter uma apresentação verdadeira do produto oferecido, conforme disposto nos artigos seguintes desta seção, onde estão enumerados alguns aspectos que merecem especial atenção;
§ 1o Descrições – No anúncio, todas as descrições, alegações e comparações que se relacionarem com fatos ou dados objetivos devem ser comprobatórios, cabendo aos anunciantes e agências fornecerem as comprovações, quando solicitadas.
Tais normas deixam evidente a preocupação desta associação em proteger uma sociedade impotente frente aos possíveis abusos cometidos nas relações de consumo, por meio de publicidades ofensivas, o que também se confirma pelas diretrizes adotadas sobre bebidas alcoólicas, que prescrevem:
Crianças não devem figurar nos anúncios, a não ser em situações que tornem natural e espontânea a sua presença, como é o caso das cenas de família e contanto que fique bem claro que não estão bebendo e, ainda, quando sua presença for necessária para enfatizar temperança e moderação; os anúncios não deverão ser endereçados a menores de idade nem tampouco encorajá-los a beber; qualquer pessoa que apareça bebendo, em um anúncio, deverá ser e parecer maior de idade.
No âmbito estadual, São Paulo foi pioneiro na criação do primeiro Procon, órgão executivo cujas atribuições ficaram bem definidas na Lei-Estadual nº 1.903, de 29/12/1978, esta posteriormente alterada pela Lei-Estadual nº 9.192, de 23.11.95, para transformar aquele órgão em fundação de direito público.
Em abril de 1985, a Organização das Nações Unidas (ONU) criou a Resolução nº 39/248, por meio da qual prescreveu normas eficazes que atendessem necessidades básicas como a proteção contra riscos à saúde e segurança; promoção e proteção dos interesses econômicos; acesso à informação adequada que permita a escolha acertada; a educação; a liberdade de associar-se para defender seus interesses.
Segundo orientação de Míriam Regina de Carvalho[4] “Com base nessa resolução da ONU, os principais direitos dos consumidores seriam: o direito ao consumo (acesso a bens e serviços básicos); o direito à segurança, ou seja, a garantia contra produtos ou serviços que possam ser nocivos à vida ou à saúde; o direito à escolha (opção entre vários produtos e serviços com qualidade satisfatória e preços competitivos); o direito a informação (conhecimento dos dados indispensáveis sobre produtos e serviços para uma decisão consciente); o direito a serem ouvidos, no planejamento e execução de políticas econômicas; o direito à indenização ou reparação financeira por danos causados por produtos e serviços; o direito à educação para o consumo, ou seja, para o exercício consciente de sua função no mercado; o direito a um meio ambiente saudável, ou seja, ter o equilíbrio ecológico defendido para melhorar a qualidade de vida presente e preservá-la para o futuro.”
Entretanto, foi somente em julho de 1985 que se registrou, pela primeira vez, uma norma escrita dirigida especificamente para as relações de consumo, quando se criou o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor – CNDC – órgão Federal com atribuição de estudar e apresentar propostas de medidas de proteção dos consumidores, composto por grandes juristas brasileiros, entre os quais encontravam-se, inclusive, aqueles que mais tarde vieram a fazer parte da comissão de estudo do anteprojeto do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda assim persistia a indisfarçável necessidade de se buscar instrumentos práticos e eficazes para a proteção dos interesses que eram comuns para toda a sociedade pela identidade de matéria, e passivos, por isso, de uma ação conjunta que poderia solucionar, de uma só vez, a pretensão de todos os lesados nas relações de consumo.
Em 24 de julho de 1985, editou-se no Brasil a Lei 7.347, disciplinadora da ação civil pública, a princípio para apurar a responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente, ao consumidor e a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Este foi o primeiro momento em que se registrou, na legislação brasileira, uma tutela tão ampla de interesses que sempre refletiram diretamente sobre toda a coletividade e, por isso, igualmente indispensáveis para a manutenção da paz social.
Os interesses individuais, que até o momento eram a única espécie tutelada pelo direito, não passavam da esfera de cada indivíduo lesado, como o próprio nome sugere, e, por isso, as normas protetivas existentes eram muito limitadas quando se falava em um dano de grande proporção.
Ao referir-se a interesses coletivos, a Lei da Ação Civil Pública veio justamente suprir aquela limitação encontrada no ordenamento jurídico de antes, fornecendo o instrumento efetivo que estava faltando e que a sociedade tanto ansiava para ter a tutela de interesses que diziam respeito a um grupo ou classe de pessoas determinadas ou, pelo menos, determináveis.
Além dos interesses coletivos, a Lei da Ação Civil Pública referiu-se a interesses difusos, passando a cuidar daqueles interesses caracterizados pela indivisibilidade do seu objeto, como bem exemplifica Hugo Nigro Mazzilli[5], ao afirmar:
[...] a pretensão ao meio ambiente hígido, posto compartilhada por número indeterminável de pessoas, não pode ser quantificada ou dividida entre os membros da coletividade; também o produto da eventual indenização obtida em razão da degradação ambiental não pode ser repartido entre os integrantes do grupo lesado, não apenas porque cada um dos lesados não pode ser individualmente determinado, mas porque o próprio interesse è indivisível. Destarte, estão incluídos no grupo lesado não só os atuais moradores da região atingida, como também os futuros moradores do local; não as pessoas que ali vivem atualmente, mas até mesmo as gerações futuras, que, não raro, também suportarão os efeitos da degradação ambiental. Em si mesmo, o próprio interesse em jogo é indivisível.
A partir de então, com o vultuoso crescimento de questões de natureza exclusivamente consumeristas, não havia mais como fugir da realidade social, que reclamava do Estado um trato especial para as relações de consumo, dada a deficiência do sistema, que exigia uma estrutura normativa e instrumental.
Em resposta a este clamor da sociedade, em 1988 o legislador constituinte cuidou do tema na própria Carta Magna, constitucionalizando a defesa do consumidor nos artigos 5o, XXXII e 170, V, dentre outros.
Fonte: Parte integrante de monografia apresentada por Patricia Mara da Silva e Maria Aparecida Franco Papi no curso de pós-graduação em Direito Administrativo com ênfase em gestão pública, no Centro Universitário de Campo Grande com tema: “Os instrumentos de Defesa do Consumidor e a sua importância na Consolidação do Código de Defesa do Consumidor”. Profª Orientadora Rejane Alves de Arruda.



[1] SAAD, Eduardo Gabriel, Comentários ao CDC, 4ª edição, São Paulo: LTr, 1999, p. 34.
[2] Ibd., p. 34.
[3] DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado, São Paulo: Saraiva, 1995, p. 151.
[4] CARVALHO, Míriam Regina de, Direito do Consumidor Face à Nova Legislação, São Paulo: Editora de Direito, 1997, p.28.
[5] MAZZILLI, Hugo Nigro, A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, 15a ed., São Paulo: Saraiva, 2002, p. 47.

segunda-feira, 5 de março de 2012

TEXTO 2: DIREITO DO CONSUMIDOR I – MATUTINO (UFMS) PROFª PATRICIA MARA – LEITURA RECOMENDADA - STJ

DIREITO DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. INSUMOS. NÃO INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
In casu, a recorrente, empresa fornecedora de gás, ajuizou na origem ação contra sociedade empresária do ramo industrial e comercial, ora recorrida, cobrando diferenças de valores oriundos de contrato de fornecimento de gás e cessão de equipamentos, em virtude de consumo inferior à cota mínima mensal obrigatória, ocasionando também a rescisão contratual mediante notificação. Sobreveio sentença de improcedência do pedido. O tribunal de justiça negou provimento à apelação. A recorrente interpôs recurso especial, sustentando que a relação jurídica entre as partes não poderia ser considerada como consumerista e que não é caso de equiparação a consumidores hipossuficientes, uma vez que a recorrida é detentora de conhecimentos técnicos, além de possuir fins lucrativos. A Turma entendeu que a recorrida não se insere em situação de vulnerabilidade, porquanto não se apresenta como sujeito mais fraco, com necessidade de proteção estatal, mas como sociedade empresária, sendo certo que não utiliza os produtos e serviços prestados pela recorrente como sua destinatária final, mas como insumos dos produtos que manufatura. Ademais, a sentença e o acórdão recorrido partiram do pressuposto de que todas as pessoas jurídicas são submetidas às regras consumeristas, razão pela qual entenderam ser abusiva a cláusula contratual que estipula o consumo mínimo, nada mencionando acerca de eventual vulnerabilidade – técnica, jurídica, fática, econômica ou informacional. O art. 2º do CDC abarca expressamente a possibilidade de as pessoas jurídicas figurarem como consumidores, sendo relevante saber se a pessoa – física ou jurídica – é "destinatária final" do produto ou serviço. Nesse passo, somente se desnatura a relação consumerista se o bem ou serviço passam a integrar a cadeia produtiva do adquirente, ou seja, tornam-se objeto de revenda ou de transformação por meio de beneficiamento ou montagem, ou, ainda, quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à outra parte, situação que não se aplica à recorrida. Diante dessa e de outras considerações, a Turma deu provimento ao recurso para reconhecer a não incidência das regras consumeristas, determinando o retorno dos autos ao tribunal de apelação, para que outro julgamento seja proferido. REsp 932.557-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/2/2012.
FONTE: STJ – INF. N. 490