domingo, 20 de setembro de 2020

VULNERABILIDADE E SUPERENDIVIDAMENTO

 

Todo homem é consumidor. O consumo é uma prática natural, necessário à sobrevivência do ser humano, basta estar vivo para consumir.

Em síntese: consome-se para viver. Ocorre que individualmente, via de regra, não é possível viver sem depender dos meios de produção, ou seja o consumo acontece dentro de um sistema econômico, e o consumidor não define as regras do jogo, ou seja, o que vai e como será produzido.

A sociedade de consumo é caracterizada pela urbanização, classe dos trabalhadores assalariados, industrialização e, consequentemente, o mercado de consumo.

No mercado, o consumidor é tido como um “objeto” a ser estudado, cujas necessidades devem ser decifradas para que possam ser desenvolvidos produtos que atendam e, principalmente sejam capazes de criar novas demandas.

É por isso que a vulnerabilidade do consumidor é um princípio.  

Assim, a decisão de compra tem caráter emocional, e o consumidor, via de regra, não é consciente, logo, o endividamento é uma consequência sempre previsível para o mercado, que por muitas vezes lucra com está condição de vulnerabilidade.

As condicionantes acima, somadas aos acidentes da vida e assédio ao crédito, podem provocar a exclusão do consumidor do mercado de consumo, ou seja, a condição de superendividado.

O superendividado é o consumidor que por motivo de doença, desemprego ou perda da renda, não consegue mais garantir mínimo que uma pessoa precisa para viver.

O superendividamento é uma doença social.

E o remédio está ao alcance da sociedade brasileira através da atuação em favor dos consumidores por parte de nossos deputados federais, votando favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei 3515/15.

O projeto de lei 3515/15, em se tornando lei, reduzirá os efeitos devastadores da pandemia de COVID-19 na economia, reduzindo o sofrimento de muitas famílias e refrigerando a economia nacional.

Portanto, seja você também um agente transformador, participe do movimento #AprovaPL3515.

PALAVRAS AO VENTO NORTE – 69

 

Óleo e perfume alegram o coração e a doçura de um amigo vale mais do que um conselho.

 

Provérbios 27,9

 

quinta-feira, 10 de setembro de 2020

PALAVRAS AO VENTO NORTE - 67

 

Temos necessidade de homens capazes de imaginar o que nunca existiu

John Fitzgerald Kennedy (1917-1963) foi um político norte-americano, o 35º presidente dos Estados Unidos

TRINTA ANOS DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC): TRABALHO LEGISLATIVO PARA A ELABORAÇÃO DO CDC

 

O Código de Defesa do Consumidor resultou do trabalho de juristas, movimentos sociais em articulação com o poder executivo através do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor e Comissão Mista do Congresso Nacional.

 

O Código de Proteção e Defesa do Consumidor completa 30 anos, sua elaboração foi determinada pela Constituição Federal de 1988, conforme se verifica no art. 48, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Assim, em resposta ao clamor da sociedade por respeito aos direitos dos consumidores de produtos e serviços, em 1988 o legislador constituinte cuidou do tema na própria Carta Magna, constitucionalizando a defesa do consumidor nos artigos 5o, XXXII e 170, V, dentre outros.

Ao analisar os trabalhos realizados para a elaboração do Código de Proteção e Defesa do Consumidor pode-se afirmar que nenhum outro processo legislativo foi tão socializado como este, como se pode ver na obra escrita detalhadamente pelos autores do anteprojeto Ada Pellegrini Grinover, Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin, Daniel Roberto Fink, José Geraldo Brito Filomeno, Kazuo Watanabe, Nelson Nery Júnior e Zelmo Denari[1].

O trabalho foi iniciado antes da Constituição de 1988 pelo então Conselho Nacional de Defesa do Consumidor que deu ao anteprojeto do CDC ampla divulgação nacional, enviando-o às várias entidades civis para provocar debates, críticas e sugestões que auxiliaram na sua reformulação, para somente após publicá-lo novamente, em janeiro de 1989, com parecer e justificativas necessárias.

Assim que o anteprojeto foi divulgado foi apresentado como projeto de lei pelos deputados Geraldo Alckmin, depois, Raquel Cândido, seguida de José Yunes.

Apesar da republicação do anteprojeto também ter provocado a apresentação de Projetos legislativos no Senado Federal, um pelo senador Jutahy Magalhães e outro pelo senador Ronan Tito, os trabalhos da comissão prosseguiram com vários eventos, com contribuição inclusive de estrangeiros que fizeram novas revisões no anteprojeto, o qual foi entregue ao deputado Michel Temer e apresentado como projeto de lei.

Como havia muitos projetos de CDC tramitando na Câmara dos Deputados e no Senado, o Congresso Nacional resolveu constituir uma comissão mista para elaborar o Projeto do Código de Defesa do Consumidor, consolidando assim os projetos legislativos já existentes.

O deputado Joaci Góes, assessorado por alguns dos autores do anteprojeto, foi o relator da citada comissão que assegurou a plena participação social.

Com algumas emendas, o projeto do CDC elaborado pela Comissão Mista foi publicado em dezembro de 1989 e aprovado pela própria comissão. Em julho de 1990 foi enviado para votação em Plenário do Congresso, convocado extraordinariamente para este fim.

Apesar de todo o empenho, antes de ser sancionado, o projeto sofreu 42 vetos presidenciais, tornando-se posteriormente a Lei Federal 8.078, de 11 de setembro de 1990, publicada em 12 de setembro do mesmo ano e tendo entrado em vigor em 11 de março de 1991.

O CDC veio sanar muitos problemas que existiam e dificultavam ou impossibilitavam a tutela preconizada pela Constituição Federal acerca dos direitos do consumidor, pois inaugurou uma nova forma de legislar, consagrando direitos como a boa-fé objetiva, inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva, bem como os instrumentos processuais para propiciar a tutela coletiva, dentre outras garantias.

A apresentação dos princípios (artigo 4°) evidenciou que a proteção prevista no CDC se manifesta antes, durante e após a consecução da relação jurídica de consumo.

O caráter desta lei principiológica é de comando multidisciplinar, pois os legisladores do CDC trouxeram de forma inovadora não somente as previsões de âmbito civil, mas também criminal, administrativa e processual.

Apesar da amplitude aqui destacada, esta lei de ordem social não é fechada. É o que se verifica da leitura do artigo 7°:

    Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costume e equidade.

 

 O avanço da Lei Federal 8.078/90 é notável, pois chega a admitir que outra norma prevaleça sobre ela caso mais favorável ao consumidor.

É relevante também registrar que a Lei 8.078/90 foi concebida para permitir a proteção de inúmeros consumidores ao mesmo tempo, ampliando a proteção proporcionada pela Lei de Ação Civil Pública.

É lei principiológica de ordem pública e de interesse social (artigo 1°, do CDC), por estes motivos prevalece sobre outras leis e atos que venham a contrariá-la.

As conquistas trazidas pelo Código de Defesa do Consumidor são imensuráveis, principalmente quanto estruturação da defesa do consumidor enquanto política pública, que tem como referência a criação de instrumentos (art. 5º, do CDC) que integram um sistema de defesa do consumidor institucionalizados em consonância com o pacto federativo.

 Outra conquista que não pode deixar de ser mencionada é o direito a informação, que é o ponto de partida para prevenir lesões e exercer plenamente outros direitos.

Finalmente quanto ao combate às cláusulas abusivas em contratos de consumo e regulação dos contratos de adesão, a lei 8078/90 representou uma revolução mundial.

Dessa forma, comemoramos o 30º aniversário do CDC, com bom ânimo, mas com os olhos voltados para o futuro, já que, apesar do caráter inovador desta norma, que comunica-se de forma muito eficiente com outros institutos graças à sua metodologia que permite o diálogo de fontes, as relações entre consumidor e fornecedor sofreram e estão sofrendo profundas modificações que colocaram os atores da defesa do consumidor em um momento bastante desafiador.

Assim, atualmente, temos que, com muita cautela, promover o debate político para ampliar a proteção prevista no CDC, acrescentando direitos como: prevenção e combate ao superendividamento (projeto de lei 3515/15), acréscimo de dispositivos que contemplem os novos serviços e regulação do comércio eletrônico, para que o Código de Defesa do Consumidor continue apresentando respostas eficientes na garantia dos direitos dos consumidores brasileiros.

 

Referências:

FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de Direitos do Consumidor. 15ª ed. São Paulo: Atlas, 2018.

 

GRINOVER, Ada Pellegrini (coord.). Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto. 11a ed., Rio de Janeiro: Editora Forense Universitária, 2017.

       

SILVA, Patricia Mara da. Recriação do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor; orientador José Geraldo Brito Filomeno, 2009. Monografia (Especialização em Direitos Difusos e Coletivos ) -  Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul.

 

SODRÉ, Marcelo Gomes. Formação do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Biblioteca de Direito do Consumidor v.32. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2007.

 

Patricia Mara da Silva, advogada, professora de filosofia, pós-graduada em direito administrativo com ênfase em gestão pública e gestão escolar, Especialista em direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos, co-fundadora da Associação Brasileira da Cidadania e do consumidor do Estado de Mato Grosso do Sul e está Coordenadora de Gestão de Processos do Procon-MS, órgão vinculado à Sedhat – Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos do Estado de Mato Grosso do Sul, autora do blog patriciaconsumidor.


[1] GRINOVER, Ada Pellegrini (coord.). Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos Autores do Anteprojeto, 11a ed., Rio de Janeiro: Editora Forense Universitária, 2017.

sexta-feira, 4 de setembro de 2020

PALAVRAS AO VENTO NORTE - 66

 

“Siga o conselho do seu próprio coração, porque mais do que este ninguém será fiel a você. A alma do homem frequentemente o avisa melhor do que sete sentinelas colocados em lugar alto. Além disso tudo, peça ao Altíssimo que dirija seu comportamento conforme a verdade.”

(Eclesiástico 37:13)

segunda-feira, 31 de agosto de 2020

POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO E ESPAÇOS DE PARTICIPAÇÃO - 1

 

No momento em que o Estado, ouvindo os clamores sociais, elevou a defesa do cidadão-consumidor a direito fundamental (artigo 5°, inciso XXXII da Constituição Federal) determinou para a si o dever de agir preventiva e repressivamente para efetivar a proteção determinada pela Lei Maior. A Política Nacional das Relações de Consumo – PNRC é efetivamente o programa estatal de execução do supracitado comando constitucional.

De pronto já se verifica no artigo 4° do Código de Defesa do Consumidor que se trata de uma política “nacional”, o que significa que a incumbência de desencadeamento dos mecanismos de proteção e defesa do consumidor não é somente do governo federal, mas também dos municípios, Estados e Distrito Federal.

A Política Nacional de Relações de Consumo evidencia que, com a edição da Lei Federal 8.078/90, as relações de consumo se tornaram obrigatoriamente políticas de Estado. É o que se verifica na transcrição do artigo 4°, logo a seguir:

 

Art. 4°. A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

 

[...]

 

O respeitado Doutrinador José Geraldo Brito Filomeno, primeiro Promotor de Justiça do consumidor do Brasil, o qual tive a honra de ter como orientador na monografia intitulada “Recriação do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor” afirma que com a Política Nacional das Relações de Consumo se busca a harmonia nas relações de consumo[1], ou seja, evidencia que o Código de Defesa do Consumidor pretende equilibrar estas relações jurídicas marcadas pela desigualdade entre seus sujeitos.

Nestes 30 anos da edição do código de defesa do consumidor, os avanços foram significativos, no campo da política institucional, vale à pena destacar a atuação da “ProconsBrasil”, entidade que congrega mais de 900 Procons brasileiros, e é hoje o principal espaço democrático de debates e trocas quanto o assunto é defesa administrativa dos interesses dos consumidores.

Interessante destacar que referida instituição, pelo menos na minha percepção de participante ativa da agenda do sistema nacional de defesa do consumidor na década passada, representou a evolução e estruturação do então “Fórum Brasileiro de Procons” que já despontava como espaço de contraponto e reflexões, características que contribuíram para o nascimento de muitos órgãos de defesa do consumidor, e enriqueceu, amadureceu e fortaleceu a atuação dos Procons pelo Brasil.

É preciso ainda institucionalizar o Sistema.

Como?

Colocando em funcionamento um Fórum de Política Nacional, com transparência, onde os diversos atores indicados no artigo 5º da lei 8.078/90 possam sentar e conversar, “em pé de igualdade”, e representatividade e possam propor construções legislativas que contribuam com a efetivação da política de defesa do consumidor, tal espaço institucional já ganhou nome e notoriedade no ano de 1987, tratou-se do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, o qual foi extinto com a edição do Código de Defesa do Consumidor.

Voltaremos!

 

 

 



[1] GRINOVER, Ada Pellegrini (coord.). Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 8a ed.,. Rio de  Janeiro: Editora Forense Universitária, 2004, p.61.

 

PALAVRAS AO VENTO NORTE - 65

 

“A causa de quase todos nossos fracassos, de quase todos nossos males, é uma só: a fraqueza da vontade”.

Jules Payot, educador e pedagogo, nasceu em 1859, na comuna francesa de Chamonix, faleceu em 1940.

domingo, 23 de agosto de 2020

PALAVRAS AO VENTO NORTE - 64

 

“Tudo que não puder contar como fez, não faça”.

Immanuel Kant, principal filósofo da era moderna (1724-1804)

terça-feira, 18 de agosto de 2020

PALAVRAS AO VENTO NORTE - 63

 

“Seja sempre você mesmo, a menos que possa ser um unicórnio. Nesse caso, seja sempre um unicórnio”.

Anônimo

sábado, 15 de agosto de 2020

O CONSELHO NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR CRIADO PELO PRESIDENTE JOSÉ SARNEY NO ANO DE 1985

 

Seguramente é com a criação do criação do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor (CNDC) e a edição da Lei Federal 7.347/85, conhecida como Lei de Ação Civil Pública que se inaugura no Brasil a política de defesa do consumidor, é o que se identifica à partir da leitura do artigo 1º do Decreto 91.469 de 24 de julho de 1985:

Art. 1° Fica criado o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor – CNDC, com a finalidade de assessorar o Presidente da República na formulação e condução da Política Nacional de Defesa do Consumidor.

 

Assim, o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor foi o primeiro espaço institucional de discussão sobre política de defesa do consumidor constituído como órgão no Brasil, e isso foi feito no ano de 1985 no governo do Presidente Jose Sarney.

 

Da leitura do artigo 2º do supracitado decreto de 1985, é possível extrair que as competências e atribuições foram cumpridas com muita disciplina e obediência, em processo altamente democrático com a contribuição de órgãos públicos e a sociedade civil organizada.

Vejamos:

Art. 2º. Ao Conselho Nacional de Defesa do Consumidor competirá:

     I - estudar e propor medidas visando a prestação, pelo Estado, do adequado resguardo dos interesses e direitos do consumidor;
    II - estudar e promover formas de apoio técnico e financeiro às organizações de defesa do consumidor;

     III - estudar e promover programas especiais de apoio ao consumidor mais desfavorecidos;
    IV - propor medidas para coibir fraudes e abusos contra o consumidor;
  V - incentivar medidas de formação e informação do consumidor;
    VI - coordenar a atividade dos diversos organismos de defesa, direta ou indireta, do consumidor, dispersos nos vários Ministérios, visando à uniformização de suas políticas de atuação;
     VII - propor a fusão, extinção, incorporação de órgãos que atuam, direta ou indiretamente, no âmbito da defesa do consumidor;
      VIII - propor o aperfeiçoamento, a compilação, a consolidação ou a revogação de textos normativos relativos às relações de consumo.

 

 

O CNDC teve tanta força institucional que, apesar de ser um órgão de caráter meramente consultivo, instituiu uma Comissão para elaboração do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conseguindo alta credibilidade tanto no poder executivo como no poder legislativo.

O Conselho Nacional viabilizou a congregação dos representantes de todos os instrumentos nacionais de defesa do consumidor existentes na década de 1980, e esse trabalho construiu os pilares necessários que culminaram na edição da lei 8.078 de 11 de setembro de 1990, o Código de Defesa do Consumidor, verdadeira revolução normativa na criação de comandos normativos para proteção do sujeito vulnerável nas relações de consumo.

 

 

 

 

terça-feira, 11 de agosto de 2020

PALAVRAS AO VENTO NORTE - 61

 " O mal não pode vencer o mal. Só o bem pode fazê-lo.”

 

(Leon Tolstói (1828-1910) foi um escritor russo, é autor do romance Guerra e Paz, um clássico da literatura russa)

 

terça-feira, 4 de agosto de 2020

PALAVRAS AO VENTO NORTE - 60

"A vida interior deveria ser o resultado natural de toda religião. E ela é o resultado de uma busca pessoal, sobretudo."

(Fábio de Melo – nasceu em 03/04/1971, é Padre, professor, escritor, cantor e compositor, mineiro da cidade de Formiga)


terça-feira, 28 de julho de 2020

Quem é o consumidor superendividado?


Antes da pandemia, que tem como marco o mês de março do ano corrente, o Brasil já se encontrava em um cenário econômico em desaceleração, com mais de 13 milhões de brasileiros desempregados.
Nem chegamos ao fim do primeiro semestre do corrente anos de 2020, e o Brasil já superou a marca de 66,5% de famílias endividadas, e pelo menos 40 milhões de pessoas superendividadas, conforme acompanhamento realizado pela doutrinadora Profª Claudia Lima Marques.
A renda pessoal e familiar dos consumidores passou a ser comprometida em proporções que prejudicam suas condições básicas de sobrevivência, o que fere a dignidade da pessoa humana, afetando profundamente a economia.
Mas, quem é o consumidor superendividado?
Trata-se da pessoa que tinha condições de pagar suas dívidas e, por doença, perda de renda ou desemprego, não consegue mais garantir o mínimo existencial, ou seja, alimentar-se, pagar contas de água e energia elétrica por exemplo.
A aprovação do Projeto de Lei 3515/15 funcionará como uma vacina eficiente para reduzir o alcance dos efeitos drásticos que a pandemia está provocando na economia brasileira, propiciando, para o consumidor de boa-fé superendividado, a possibilidade de um plano de pagamento de dívidas, através de negociação coletiva com todos os seus credores (do menor para o maior), preservando a manutenção de condições mínimas de sobrevivência.
Lembrando que o PL 3515/15, não contempla perdão de dívidas, prevê a disciplina do crédito, o combate ao calote e ao mau pagador, prestigiando o consumidor de boa-fé.
Esperamos que nossos deputados federais sejam protagonistas, promovendo toda movimentação política necessária para a aprovação deste projeto de lei tão necessário para a recuperação da economia brasileira.   
                                           

PALAVRAS AO VENTO NORTE - 59


"Ser jovem e bonito é um acidente da natureza, mas ser velho e bonito é uma obra de arte"
(Eleanor Roosevelt- Foi primeira dama dos EUA, defensora de mulheres trabalhadoras embora contra direitos iguais, apoiou a criação da ONU, presidiu a comissão que elaborou e aprovou  a Declaração dos Direitos Humanos, 1884-1962)

segunda-feira, 8 de junho de 2020

Atenção consumidores! Conheçam o Projeto de Lei 3.515/2015


Em 2013 o Banco Mundial recomendou, aos países com menor educação financeira, uma lei de prevenção e tratamento do superendividamento das pessoas físicas, de forma a evitar o risco sistêmico de “falência” em massa de consumidores.
No Brasil, está tramitando na Câmara Federal o Projeto de Lei nº 3.515/2015, que prevê várias alterações no Código de Defesa do Consumidor, para enfrentar o fenômeno do superendividamento, que, atualmente, atinge 30 milhões de brasileiros[1].
Este Projeto tem o apoio dos órgãos e entidades de defesa do consumidor do Brasil inteiro e é, seguramente, a proposição mais valiosa em trâmite na Câmara dos Deputados atualmente, já que sua aprovação e implementação vão representar uma ação concreta de combate à crise econômica brasileira, viabilizando o retorno de 555 bilhões de reais por ano para a economia.
Por que a aprovação do PL 3.515 é urgente?
Porque, neste momento de pandemia, a doença, a perda de renda e o desemprego, poderão elevar exponencialmente o número de consumidores superendividados.
Mas, quem é o consumidor superendividado?
Objetivamente é aquela pessoa que tinha condições de pagar suas dívidas e, por um dos motivos sublinhados acima, não consegue mais garantir o mínimo existencial, por exemplo, pagar fatura de água, energia e alimentação.
A elevação da prevenção e tratamento do superendividamento à condição de lei funcionará como um remédio eficaz sobre os efeitos colaterais da pandemia para a economia, propiciando, para o consumidor de boa-fé, superendividado, um plano de pagamento de dívidas, através de negociação coletiva com todos os seus credores (do menor para o maior), preservando a manutenção de condições mínimas de sobrevivência.
Neste pacto de boa-fé a sociedade será muito beneficiada, pois esta margem de pessoas excluídas do mercado, que havia perdido a condição de agente econômico porque estava transferindo toda sua renda para o setor financeiro através da submissão a juros escorchantes, paralisando a economia; voltará a atuar, porém, protegida do crédito irresponsável.


[1] Fonte: IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor

PALAVRAS AO VENTO NORTE - 58

"Peixes voadores só decolam contra o vento."

(Amyr Klink - é um navegador e escritor brasileiro. Ele foi a primeira pessoa a fazer a travessia do Atlântico Sul a remo, em 1984, a bordo do barco IAT.)

quinta-feira, 4 de junho de 2020

PROCON: O ÓRGÃO QUE REALIZA A PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR NO BRASIL


O Sistema Nacional de Defesa do Consumidor é uma estrutura de âmbito federal, mas que se repete nas demais esferas de governo através dos Sistemas Estadual e Municipal de Defesa do Consumidor. Dentro desta estrutura, o Procon é o primeiro instrumento que o consumidor procura para reclamar questões de consumo.
Embora não previstos expressamente no artigo 5º do CDC, os Procons não deixaram de ser contemplados, como podemos extrair da atenta leitura deste dispositivo, cujo conteúdo segue colacionado:
 “Art. 5°. Para a execução da política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:” (destacamos).

Normalmente os Procons mais estruturados estão situados nas capitais estaduais, sendo que suas atribuições nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios estão previstas no artigo 3º do Decreto 2.181, pois, conforme já afirmado, as atribuições da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça também são dos Procons, de acordo com o texto abaixo:
Art. 3o Compete à Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, a coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
II – receber, analisar, avaliar e apurar consultas e denúncias apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado ou por consumidores individuais;
III – prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
IV – informar, conscientizar e motivar o consumidor, por intermédio dos diferentes meios de comunicação;
V – solicitar a polícia judiciária a instauração de inquérito para apuração de delito contra o consumidor, nos termos da legislação vigente;
VI – representar ao Ministério Público competente, para fins de adoção de medidas processuais, penais e civis, no âmbito de suas atribuições;
VII – levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores;
VIII – solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como auxiliar na fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de produtos e serviços;
IX – incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a criação de órgãos públicos estaduais e municipais de defesa do consumidor e a formação, pelos cidadãos, de entidade com esse mesmo objetivo;
X – fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na lei nº 8.078 de 1990, e em outras normas pertinentes à defesa do consumidor;
XI – solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica para a consecução de seus objetivos;
XII – celebrar convênios e termos de ajustamento de conduta,;
XIII – elaborar e divulgar o cadastro nacional de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, a que se refere o art. 44 da Lei nº 8.078, de 1990;
XIV – desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.

Percebemos que a Secretaria Nacional do Consumidor tem o dever legal de promover a defesa do consumidor, desencadeando políticas públicas e ações nacionais de promoção deste direito fundamental, um bom e atual exemplo disso é a ampla divulgação da plataforma “consumidor.gov.br”, instrumento construído democraticamente, lançado no ano de 2014.

Vale afirmar que testemunhamos a realização de vários estudos técnicos realizadas com a contribuição de vários atores consumeristas (PROCONS, Ministério Público, Defensoria Pública, Juizados Especiais e Entidades Civis de Defesa do Consumidor)

Como podemos verificar acima, os PROCONS, são organismos com significativo poder de polícia, com capacidade de intervir nos flancos preventivo e repressivo.

Em cada localidade os PROCONS podem ter baixa ou alta autonomia, pois podem ser criados como um simples departamento, uma coordenadoria, uma superintendência, secretaria, agência ou fundação, tudo isso dependente da organização dos consumidores somada à vontade política, afinal a defesa do consumidor é um direito constitucional (art. 5º, XXXII).

É relevante que a sociedade saiba que os PROCONS, independentemente de sua configuração não têm hierarquia entre si, ou seja, a Senacon não tem nenhum controle sobre o poder decisório, ou sobre as ações dos Procons Estaduais, Distrital e Municipais, o mesmo ocorre com relação aos Procons Estaduais e Municipais.

Os Procons têm várias atividades de destaque, dentre elas:
a) orientação – é o primeiro resultado do cumprimento do direito do consumidor ser ouvido, o que pode ser feito pessoalmente, por telefone, mídias sociais, por palestras, publicações e até mesmo pela imprensa;
b) atendimento – presencial, ou através de reclamações formal protocolada no órgão, ocasião em que, atendidos os requisitos por ser emitida uma Carta CIP eletrônica para a empresa que for cadastrada se manifestar em prol de prontamente solucionar a demanda trazida pelo consumidor.
c) conciliação – ocorre quando, diante do registro da reclamação do consumidor, o fornecedor é notificado para prestar as explicações necessárias e convocado para uma audiência para tentativa de conciliação;
d) fiscalização – é expressão da atuação coletiva do Procon através de seu poder de polícia, isto porque, ao ser desencadeada, ela sempre apura lesão que está se repetindo com vários consumidores. Este é inclusive um dos mecanismos inicial de processo administrativo, conforme o previsto no artigo 33 inciso II do Decreto 2.181/97;
e) estudos, pesquisas e projetos – instrumento utilizado pelos Procons para acompanhar a evolução do mercado, o surgimento de novas tecnologias, o estímulo ao acompanhamento, pelo consumidor, da oscilação de preços de produtos e a realização de testes comparativos.
e) repressão – aplicação de penalidade administrativa como conclusão do respectivo processo, onde se configure ofensa ao Código de Defesa do Consumidor e normas correlatas, bem como inserção das empresas infratoras no Cadastro Nacional, Estadual e Municipal de Reclamações Fundamentadas, e ainda, a oportunidade, conforme o caso, de viabilizar com infratores da legislação consumerista, compromisso de ajustamento de conduta.
Não podemos esquecer ainda, que as autoridades competentes dos PROCONS, tem o poder-dever de agir de ofício, instaurando procedimentos para apurar toda e qualquer lesão à direito do consumidor que chegar ao seu conhecimento.
Assim, a marca Procon designa sempre uma entidade ou órgão público de defesa do consumidor, no âmbito individual e coletivo, que atua segundo os princípios da supremacia do interesse público sobre o particular e da indisponibilidade dos interesses públicos pela Administração, cuja aplicação, assim como as atividades desenvolvidas pelo Procon, evidencia o poder de polícia inerente à atuação deste órgão.
O CDC prevê a aplicação de sanções administrativas independentemente das cíveis e penais, conforme previsto no artigo 56, nos seguintes termos:
Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I - multa;
II - apreensão do produto;
III - inutilização do produto;
IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V - proibição de fabricação do produto;
VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
VII - suspensão temporária de atividade;
VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;
IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI - intervenção administrativa;
XII - imposição de contrapropaganda.
Dentre as sanções acima expostas, a mais comumente aplicada é a multa, como medida administrativa de caráter pedagógico, ou seja, serve para desestimular práticas abusivas no mercado de consumo.
A sanção de multa deve ser graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, não podendo ser inferior a 200 (duzentas), nem superior a 3 (três) milhões de UFIR’s (artigo 57, do CDC), a qual se trata de unidade extinta, e assim é fixada conforme legislações locais com suas respectivas unidades fiscais.
Convém destacar ainda que as importâncias eventualmente arrecadadas deverão ser depositadas nas contas dos Fundos de Defesa do Consumidor, que existirão nos Estados e Municípios onde houver Conselho de Defesa do Consumidor.
Apesar de ser um órgão público, ou seja, de atuação administrativa, o Procon tem legitimidade para a propositura de Ação Civil Pública (artigo 82, III, do CDC), estando obediente obviamente aos comandos das legislações locais, da mesma forma que as Associações de Defesa do Consumidor e o Ministério Público.
Assim, podemos constatar que o Procon, órgão surgido no Brasil ainda na década de 70, portanto, bem antes da edição do CDC, tem um papel essencial no Sistema de Defesa do Consumidor, por ser o primeiro órgão no qual o consumidor se socorre para exigir seus direitos, tendo em vista que sua simplicidade e acessibilidade viabilizam a concretização do direito reclamado.
O Procon é o eixo do Sistema Nacional de Defesa Consumidor, pois nele é que as grandes lesões ao consumidor são primeiramente identificadas, sendo ele também o que acolhe os hipervulneráveis, principalmente os idosos.
Os governos têm o dever-poder de fomentar políticas para a criação de Procons nos Municípios, mas sem exercer nenhum tipo de ingerência sobre os mesmos, sob pena de ferir o princípio constitucional da autonomia federativa.
Para melhor demonstrar esta situação convém citar a realidade do Procon de Mato Grosso do Sul, o qual ganhou o status e a denominação de Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor, constituída pela Lei Estadual 1.627 de 24 de novembro de 1995, que também criou outros aparelhos do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, como o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor e o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor.
O Estado de Mato Grosso do Sul conta atualmente com 33 Procons, sendo o mais novo irmão Ribas do Rio Pardo, instalado em agosto de 2019, exemplo do resultado dos esforços do Procon Mato Grosso do Sul somado a iniciativa e disposição de prefeitos que tem o objetivo concreto de garantir aos seus munícipes o direito de ser ouvido nos direitos mais básicos.
Assim, vemos que muito foi edificado até aqui pelos PROCONS, agora é o momento da sociedade conhecer mais este valioso instrumento, e assim ajudar a preservar as valiosas conquistas e avançar, para que o Código de Defesa do Consumidor continue sendo aplicado com eficiência e capacidade de equilibrar e melhorar a sociedade.