segunda-feira, 10 de junho de 2013

DINHEIRO SEM TRABALHO. VOCÊ ACHA LEGAL?

O trabalho é fonte de dignidade, de contribuição para um mundo melhor, por isto temos que fazer o que gostamos, para tanto nem precisamos ser doutores, basta que compreendamos que nosso labor interfere positivamente no mundo.
Romântica?  Não, realista ..., pois não vejo os perseguidores cegos pelo patrimônio colocarem a mão na taça da felicidade, muito pelo contrário...
Parece que a cada 10 anos, MÚMIAS SAEM DAS PIRÂMIDES, ou seja,  chega no mercado uma velha nova fórmula mágica de ganhar dinheiro sem trabalho.
Não parece, mas isto é muito pior do que ganhar bem fazendo o que não gosta.
Discorda?
Viva a democracia...
Prefiro celebrar também a coerência, a legalidade e a partilha.

Abaixo transcrevo tão somente o conceito de PIRÂMIDE que coletei inteiramente da wikipedia.

“Um esquema em pirâmide conhecido também como pirâmide financeira é um modelo comercial previsivelmente não-sustentável que depende basicamente do recrutamento progressivo de outras pessoas para o esquema, a níveis insustentáveis1 . Nos Estados Unidos, a Federal Trade Commission dá dicas para identificar aqueles que parecem ser esquemas em pirâmide2 . Esquemas em pirâmide existem há pelo menos um século.
O esquema de pirâmide pode ser mascarado com o nome de outros modelos comerciais que fazem vendas cruzadas tais como o marketing multinível (MMN), que são legais. A maioria dos esquemas em pirâmide tira vantagem da confusão entre negócios autênticos e golpes complicados, mas convincentes, para fazer dinheiro fácil. A ideia básica por trás do golpe é que o indivíduo faz um único pagamento, mas recebe a promessa de que, de alguma forma, irá receber benefícios exponenciais de outras pessoas como recompensa. Um exemplo comum pode ser a oferta de que, por uma comissão, a vítima poderá fazer a mesma oferta a outras pessoas. Cada venda inclui uma comissão para o vendedor original.
Claramente, a falha fundamental é que não há benefício final; o dinheiro simplesmente percorre a cadeia, e somente o idealizador do golpe (ou, na melhor das hipóteses, umas poucas pessoas) ganham trapaceando os seus seguidores. As pessoas na pior situação são aquelas na base da pirâmide: aquelas que assinaram o plano, mas não são capazes de recrutar quaisquer outros seguidores. Para dourar a pílula, a maioria de tais golpes apresentará referências, testemunhos e informações”.

PALAVRAS AO VENTO NORTE – 52



Sonho com o dia em que todos levantar-se-ão e compreenderão que foram feitos para viverem como irmãos.(Nelson Mandela  (advogado, ex-líder rebeldee , ex-presidente da África do Sul de 1994 a 1999, ganhador do Prêmio Nobel da Paz de 1993)

segunda-feira, 3 de junho de 2013

TRABALHO LEGISLATIVO PARA A ELABORAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR BRASILEIRO

Em resposta a este clamor da sociedade, em 1988 o legislador constituinte cuidou do tema na própria Carta Magna, constitucionalizando a defesa do consumidor nos artigos 5o, XXXII e 170, V, dentre outros.
Ao analisar os trabalhos realizados para a elaboração do Código de Defesa do Consumidor pode-se afirmar que nenhum outro processo legislativo foi tão socializado como este, como se pode ver na obra escrita detalhadamente pelos autores do anteprojeto Ada Pellegrini Grinover, Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin, Daniel Roberto Fink, José Geraldo Brito Filomeno, Kazuo Watanabe, Nelson Nery Júnior e Zelmo Denari[1].
O trabalho iniciou-se antes da Constituição de 1988 pelo CNDC e deu ao anteprojeto do CDC ampla divulgação nacional, enviando-o às várias entidades sociais para provocar debates, críticas e sugestões que auxiliaram na sua reformulação, para somente após publicá-lo novamente, em janeiro de 1989, com parecer e justificativas necessárias.
Assim que o anteprojeto foi divulgado foi apresentado como projeto de lei pelos deputados Geraldo Alckmin, depois, Raquel Cândido, seguida de José Yunes.
Apesar da republicação do anteprojeto também ter provocado a apresentação de Projetos legislativos no Senado Federal, um pelo senador Jutahy Magalhães e outro pelo senador Ronan Tito, os trabalhos da comissão prosseguiram com vários eventos, com contribuição inclusive de estrangeiros que fizeram novas revisões no anteprojeto, o qual foi entregue ao deputado Michel Temer e apresentado como projeto de lei.
Como havia muitos projetos de CDC tramitando na Câmara dos Deputados e no Senado, o Congresso Nacional resolveu constituir uma comissão mista para elaborar o Projeto do Código de Defesa do Consumidor, consolidando assim os projetos legislativos já existentes.
O deputado Joaci Góes, assessorado por alguns dos autores do anteprojeto, foi o relator da citada comissão que assegurou a plena participação social.
Com algumas emendas, o projeto do CDC elaborado pela Comissão Mista foi publicado em dezembro de 1989 e aprovado pela própria comissão. Em julho de 1990 foi enviado para votação em Plenário do Congresso, convocado extraordinariamente para este fim.
Apesar de todo o empenho, antes de ser sancionado, o projeto sofreu 42 vetos presidenciais, tornando-se posteriormente a Lei Federal 8.078, de 11 de setembro de 1990, o CDC, publicada em 12 de setembro do mesmo ano e tendo entrado em vigor em 11 de março de 1991.
O CDC veio sanar muitos problemas que existiam e dificultavam ou impossibilitavam a tutela preconizada pela Constituição Federal acerca dos direitos do consumidor, pois inaugurou uma nova forma de legislar, consagrando direitos como a boa-fé objetiva, inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva, bem como os instrumentos processuais para propiciar a tutela coletiva, dentre outras garantias.
A apresentação dos princípios (artigo 4°) evidenciou que a proteção prevista no CDC se manifesta antes, durante e após a consecução da relação jurídica de consumo.
O caráter desta lei principiológica é de comando multidisciplinar, pois os legisladores do CDC trouxeram de forma inovadora não somente as previsões de âmbito civil, mas também criminal, administrativa e processual.
Apesar da amplitude aqui destacada, esta lei de ordem social não é fechada. É o que se verifica da leitura do artigo 7°:
    Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costume e equidade.

 O avanço da Lei Federal 8.078/90 é notável, pois chega a admitir que outra norma prevaleça sobre ela caso mais favorável ao consumidor.
É relevante também registrar que a Lei 8.078/90 foi concebida para permitir a proteção de inúmeros consumidores ao mesmo tempo, razão pela qual, ampliando a proteção proporcionada pela Lei de Ação Civil Pública, conceitua o que vem a ser direitos difusos, coletivos e inova ao apresentar os direitos individuais homogêneos, indicando os instrumentos e mecanismos suficientes para a realização desses direitos.
É lei principiológica de ordem pública e de interesse social (artigo 1°, do CDC), por estes motivos prevalece sobre outras leis e atos que venham a contrariá-la.

Referências
ALMEIDA, João Batista de. A Proteção Jurídica do Consumidor. 4ª ed. ver. ampl. São Paulo: Saraiva, 2003.
______. João Batista de. Manual de Direito do Consumidor. 2ª ed. rev. ampl. São Paulo: Saraiva, 2006.
ARANHA, Maria Lucia de Arruda Aranha e. FILOSOFANDO – Introdução à Filosofia. 1° Ed. São Paulo: Saraiva, 1992.
BITTAR, Carlos Alberto. Direitos do Consumidor – Código de Defesa do Consumidor. 3ª ed. rev. atual, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1991.
BENJAMIN. Antonio Herman de Vasconcellos e. Direito do Consumidor.  São Paulo – SP: Revista dos Tribunais, v.1, ano 1, Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor, março/1992.
ESCOLA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Manual de Direito do Consumidor. Ministério da Justiça Brasília – DF. 2008.
FAUSTO, Boris. História do Brasil. 8ª ed. São Paulo: Edusp, 2000.
FILOMENO, José Geraldo Brito. A curadoria de Proteção ao Consumidor. Edições APMP – Associação Paulista do Ministério Público. Série – Cadernos Informativos. São Paulo, 1987.
______. José Geraldo Brito. Manual de Direitos do Consumidor. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 1999.
GRINOVER, Ada Pellegrini (coord.). Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto. 8a ed., Rio de Janeiro: Editora Forense Universitária, 2004.





[1] GRINOVER, Ada Pellegrini (coord.). Código Brasileiro de Defesa do Consumidor.