quarta-feira, 20 de outubro de 2010

PELA (RE)CRIAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - 1

É possível considerar que até a criação do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor (CNDC) e edição da Lei Federal 7.347/85, conhecida como Lei de Ação Civil Pública não se percebia a existência de política de defesa do consumidor no Brasil.
Outra constatação, é que o primeiro espaço institucional de discussão sobre política de defesa do consumidor constituído como órgão no Brasil foi de fato o CNDC. É fácil constatar que esta movimentação tem relação com o processo de redemocratização brasileiro, que começou no início da década de 1980.
O CNDC teve tanta força institucional, que apesar de ser um órgão de caráter meramente consultivo, instituiu uma Comissão para elaboração do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conseguindo credibilidade tanto no executivo como no poder legislativo e, foi o condutor dos trabalhos que culminaram no CDC.
Considera-se ilógica a extinção do CNDC, pois se eliminou não somente um órgão consultivo, mas sim a raiz principal de onde foi emanado o Código de Defesa do Consumidor.
O Sistema Nacional de Defesa do Consumidor necessita de um Conselho Nacional a curto prazo, em prol não somente de avanços, mas principalmente da manutenção  das garantias prescritas pelo CDC.
Pelo fato do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor atuar com dificuldades, percebe-se que as medidas aplicadas em favor do consumidor acontecem na maioria das vezes de forma isolada, postura que não permite a obtenção de resultados satisfatórios.
Dentro do Ministério de Justiça, o Departamento de Defesa do Consumidor é uma estrutura ínfima e seu papel não se confunde nem deveria com o do CNDC, portanto há uma lacuna a ser preenchida.
A recriação do CNDC facilitaria a congregação dos representantes de todos os instrumentos nacionais de defesa do consumidor com vistas à organização e real estruturação do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. 
O CNDC também possibilitaria maior controle e participação social no desencadeamento da Política Nacional das Relações de Consumo.
Enfim, a recriação do CNDC será um passo decisivo para o fortalecimento dos “tentáculos” já existentes dentro do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
Este debate precisa se tornar um anteprojeto de lei que a política do direito fundamental do consumidor ocupe os espaços administrativos e políticos necessários para o regular desenvolvimento da Política Nacional das Relações de Consumo, diminuindo dessa maneira a distância entre Estado e consumidor.

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