segunda-feira, 31 de agosto de 2020

POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO E ESPAÇOS DE PARTICIPAÇÃO - 1

 

No momento em que o Estado, ouvindo os clamores sociais, elevou a defesa do cidadão-consumidor a direito fundamental (artigo 5°, inciso XXXII da Constituição Federal) determinou para a si o dever de agir preventiva e repressivamente para efetivar a proteção determinada pela Lei Maior. A Política Nacional das Relações de Consumo – PNRC é efetivamente o programa estatal de execução do supracitado comando constitucional.

De pronto já se verifica no artigo 4° do Código de Defesa do Consumidor que se trata de uma política “nacional”, o que significa que a incumbência de desencadeamento dos mecanismos de proteção e defesa do consumidor não é somente do governo federal, mas também dos municípios, Estados e Distrito Federal.

A Política Nacional de Relações de Consumo evidencia que, com a edição da Lei Federal 8.078/90, as relações de consumo se tornaram obrigatoriamente políticas de Estado. É o que se verifica na transcrição do artigo 4°, logo a seguir:

 

Art. 4°. A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

 

[...]

 

O respeitado Doutrinador José Geraldo Brito Filomeno, primeiro Promotor de Justiça do consumidor do Brasil, o qual tive a honra de ter como orientador na monografia intitulada “Recriação do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor” afirma que com a Política Nacional das Relações de Consumo se busca a harmonia nas relações de consumo[1], ou seja, evidencia que o Código de Defesa do Consumidor pretende equilibrar estas relações jurídicas marcadas pela desigualdade entre seus sujeitos.

Nestes 30 anos da edição do código de defesa do consumidor, os avanços foram significativos, no campo da política institucional, vale à pena destacar a atuação da “ProconsBrasil”, entidade que congrega mais de 900 Procons brasileiros, e é hoje o principal espaço democrático de debates e trocas quanto o assunto é defesa administrativa dos interesses dos consumidores.

Interessante destacar que referida instituição, pelo menos na minha percepção de participante ativa da agenda do sistema nacional de defesa do consumidor na década passada, representou a evolução e estruturação do então “Fórum Brasileiro de Procons” que já despontava como espaço de contraponto e reflexões, características que contribuíram para o nascimento de muitos órgãos de defesa do consumidor, e enriqueceu, amadureceu e fortaleceu a atuação dos Procons pelo Brasil.

É preciso ainda institucionalizar o Sistema.

Como?

Colocando em funcionamento um Fórum de Política Nacional, com transparência, onde os diversos atores indicados no artigo 5º da lei 8.078/90 possam sentar e conversar, “em pé de igualdade”, e representatividade e possam propor construções legislativas que contribuam com a efetivação da política de defesa do consumidor, tal espaço institucional já ganhou nome e notoriedade no ano de 1987, tratou-se do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, o qual foi extinto com a edição do Código de Defesa do Consumidor.

Voltaremos!

 

 

 



[1] GRINOVER, Ada Pellegrini (coord.). Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 8a ed.,. Rio de  Janeiro: Editora Forense Universitária, 2004, p.61.

 

PALAVRAS AO VENTO NORTE - 65

 

“A causa de quase todos nossos fracassos, de quase todos nossos males, é uma só: a fraqueza da vontade”.

Jules Payot, educador e pedagogo, nasceu em 1859, na comuna francesa de Chamonix, faleceu em 1940.

domingo, 23 de agosto de 2020

PALAVRAS AO VENTO NORTE - 64

 

“Tudo que não puder contar como fez, não faça”.

Immanuel Kant, principal filósofo da era moderna (1724-1804)

terça-feira, 18 de agosto de 2020

PALAVRAS AO VENTO NORTE - 63

 

“Seja sempre você mesmo, a menos que possa ser um unicórnio. Nesse caso, seja sempre um unicórnio”.

Anônimo

sábado, 15 de agosto de 2020

O CONSELHO NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR CRIADO PELO PRESIDENTE JOSÉ SARNEY NO ANO DE 1985

 

Seguramente é com a criação do criação do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor (CNDC) e a edição da Lei Federal 7.347/85, conhecida como Lei de Ação Civil Pública que se inaugura no Brasil a política de defesa do consumidor, é o que se identifica à partir da leitura do artigo 1º do Decreto 91.469 de 24 de julho de 1985:

Art. 1° Fica criado o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor – CNDC, com a finalidade de assessorar o Presidente da República na formulação e condução da Política Nacional de Defesa do Consumidor.

 

Assim, o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor foi o primeiro espaço institucional de discussão sobre política de defesa do consumidor constituído como órgão no Brasil, e isso foi feito no ano de 1985 no governo do Presidente Jose Sarney.

 

Da leitura do artigo 2º do supracitado decreto de 1985, é possível extrair que as competências e atribuições foram cumpridas com muita disciplina e obediência, em processo altamente democrático com a contribuição de órgãos públicos e a sociedade civil organizada.

Vejamos:

Art. 2º. Ao Conselho Nacional de Defesa do Consumidor competirá:

     I - estudar e propor medidas visando a prestação, pelo Estado, do adequado resguardo dos interesses e direitos do consumidor;
    II - estudar e promover formas de apoio técnico e financeiro às organizações de defesa do consumidor;

     III - estudar e promover programas especiais de apoio ao consumidor mais desfavorecidos;
    IV - propor medidas para coibir fraudes e abusos contra o consumidor;
  V - incentivar medidas de formação e informação do consumidor;
    VI - coordenar a atividade dos diversos organismos de defesa, direta ou indireta, do consumidor, dispersos nos vários Ministérios, visando à uniformização de suas políticas de atuação;
     VII - propor a fusão, extinção, incorporação de órgãos que atuam, direta ou indiretamente, no âmbito da defesa do consumidor;
      VIII - propor o aperfeiçoamento, a compilação, a consolidação ou a revogação de textos normativos relativos às relações de consumo.

 

 

O CNDC teve tanta força institucional que, apesar de ser um órgão de caráter meramente consultivo, instituiu uma Comissão para elaboração do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conseguindo alta credibilidade tanto no poder executivo como no poder legislativo.

O Conselho Nacional viabilizou a congregação dos representantes de todos os instrumentos nacionais de defesa do consumidor existentes na década de 1980, e esse trabalho construiu os pilares necessários que culminaram na edição da lei 8.078 de 11 de setembro de 1990, o Código de Defesa do Consumidor, verdadeira revolução normativa na criação de comandos normativos para proteção do sujeito vulnerável nas relações de consumo.

 

 

 

 

terça-feira, 11 de agosto de 2020

PALAVRAS AO VENTO NORTE - 61

 " O mal não pode vencer o mal. Só o bem pode fazê-lo.”

 

(Leon Tolstói (1828-1910) foi um escritor russo, é autor do romance Guerra e Paz, um clássico da literatura russa)

 

terça-feira, 4 de agosto de 2020

PALAVRAS AO VENTO NORTE - 60

"A vida interior deveria ser o resultado natural de toda religião. E ela é o resultado de uma busca pessoal, sobretudo."

(Fábio de Melo – nasceu em 03/04/1971, é Padre, professor, escritor, cantor e compositor, mineiro da cidade de Formiga)