terça-feira, 16 de agosto de 2011

OLHO VIVO 14! Decadência (art. 26 do CDC)

A jurisprudência do STJ vem se consolidando no sentido de que o prazo decadencial de que trata o art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor para reclamar quanto aos defeitos apresentados, se conta apenas do final da garantia. Porém é preciso prestar muita atenção em cada caso concreto, pois se não se tratar de propriamente um defeito no produto, mas sim um erro do consumidor na aquisição do produto induzido pela omissão de informação, não terá cabimento argumentar que o prazo decadencial só poderia ser contado a partir do final do prazo contratual.

Nenhum comentário:

Postar um comentário