quinta-feira, 7 de julho de 2011

Produtos e Serviços, segundo o Código de Defesa do Consumidor

Artigo elaborado pelo Acadêmico Caio Martines dos Santos Pereira Ribeiro – 9º semestre – Direito. Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - UFMS, Campus de Campo Grande, na disciplina de Direito do Consumidor. Profª Patricia Mara da Silva
INTRODUÇÃO
A Lei n° 8.078, de 11.09.90 (Código de Defesa do Consumidor), através de seus artigos 2° e 3°, estabeleceu a forma pela qual se constrói uma relação de consumo, pontuando, para tanto, o conceito de consumidor e fornecedor, bem como o de produto e o de serviço. Assim, representando um subsistema autônomo e independente, subordinado apenas aos mandamentos constitucionais, destacou as relações jurídicas que deverão se sujeitar ao influxo de suas proposições.
O presente trabalho tem por objetivo investigar o sentido e o alcance do conceito de produto e serviço, dentro da óptica desse diploma extravagante, perquirindo a diferença entre ambos, e apontando suas peculiaridades e espécies.
DESENVOLVIMENTO
Ao revés dos termos “bem” ou “coisa”, o Código de Defesa do Consumidor, diferentemente dos Códigos Civis de 1916 e de 2002, optou pela adoção do epíteto “produto”, consagrando-o em seu § 1°, do art. 3°. Eis a redação do mencionado dispositivo legal:
Art. 3.° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1.° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. (grifos nossos)
A Lei n° 8.078/90 não inovou em nada quanto à precisão do sentido e alcance dos termos “bens móveis ou imóveis”, aplicando-se nas relações consumeristas a disciplina feita nos artigos 79 e seguintes, do Código Civil. Quanto à distinção entre bem material ou imaterial, importa ponderar que a inclusão deste no conceito de produto revela um desenganado propósito do legislador de dispensar um tratamento especial a toda e qualquer venda realizada, valendo-se, para tanto, de termos genéricos e abstratos.
A despeito dessa ampla abrangência do conceito de produto, considerando-se como tal qualquer bem móvel ou imóvel, e, ainda, material ou imaterial, uma interpretação sistemática do Código de Defesa do Consumidor, levando em conta seu art. 26, força reconhecer que também devem ser havidos dessa forma os bens duráveis ou não duráveis.

Ora, conforme sobredito, se a proteção especial advém de uma relação de consumo, e para o estabelecimento desta se faz necessária, dentre outras condições, a existência de um produto, a noção de bens duráveis ou não duráveis, por óbvio, deve estar embutida ao seu conceito, ou do contrário, não haveria disciplina específica quanto a tais bens na legislação extravagante, cujo escopo é justamente proteger as relações de consumo.
Destarte, pouco importa que a classificação de produto prevista no § 1°, do art. 3°, do Código de Defesa do Consumidor não se refira explicitamente a bens duráveis ou não duráveis, mesmo porque estes serão, invariavelmente, qualquer bem móvel, ou imóvel, material ou imaterial.
Merece relevo a distinção entre bens duráveis e não duráveis, pois, segundo o art. 26, do Código de Defesa do Consumidor, há uma peculiaridade no tratamento atinente a cada um deles nas hipóteses de reclamação pelos vícios aparentes ou de fácil constatação. Passemos então a fazê-lo.
Produto durável, como o próprio nome sugere, é aquele cujo uso não o extingue (Ex: Carros, eletrodomésticos, aparelhos celulares, etc.). Vale ressaltar que nenhum bem é eterno, não perdendo sua característica de duráveis os bens que, conquanto se desgastem naturalmente com o uso, não vão se extinguindo, diante dessa circunstância. Outra advertência que deve ser feita é a de que “bem durável” não se confunde com “bem descartável”, sendo este nada mais do que uma modalidade de bem durável, pois não é extinto com o uso, mantendo praticamente inalteradas suas características principais. Contudo, só pode ser utilizado uma única vez (ex: papel higiênico, fralda de plástico, etc), possuindo, portanto, uma denominação própria.
Por conseguinte, os produtos tidos como “descartáveis” (denominação esta, a propósito, que não encontra previsão legal) deverão se submeter a todos os parâmetros e garantias estabelecidos pelo CDC que estejam relacionados aos produtos duráveis.
Os produtos não duráveis, por sua vez, são aqueles que se extinguem, ou pelo menos vão se extinguindo, com o uso. São exemplos de tais bens: alimentos, cosméticos, remédios, etc. Não se pode confundir a extinção gradativa de um bem não durável (nos casos em que sua utilização não o extingue definitivamente, por exemplo, iogurte ou refrigerante que não é consumido no momento em que é aberto), com o desgaste natural inerente a todo a qualquer bem durável, pois, conforme sobredito, neste caso não há como noutro uma extinção seqüencial sua em razão do uso, mas mero desgaste.
Por fim, insta salientar que a referência feita às amostras grátis no parágrafo único, do art. 39, do CDC, apenas libera o consumidor de qualquer pagamento, submetendo o produto, entretanto, a todas as exigências legais de qualidade, garantia, durabilidade, etc.
Superadas essas questões teóricas a respeito dos produtos, passemos, então, à análise do conceito de serviço, pontuando suas espécies, diferenças e similitudes quanto aos produtos.

O CDC definiu serviço no § 2°, do art. 3°, estabelecendo que “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”
Verifica-se, pois, que a utilização do vocábulo “qualquer” revela o intuito do legislador de elencar como meramente exemplificativo o rol de atividades ali mencionadas, considerando como serviço toda e qualquer atividade fornecida no mercado de consumo.
O serviço é, tipicamente, uma atividade que se esgota com seu exercício, daí porque, partindo da mesma premissa dantes utilizada para se diferenciar bens duráveis e não duráveis, poderia se pensar que não existem serviços não duráveis. Ledo engano.
O art. 26, incisos I e II, do CDC, assim como no caso dos produtos, aponta uma distinção de tratamento para serviços duráveis e não duráveis, na hipótese de reclamação pelos vícios aparentes ou de fácil constatação. Entretanto, não precisa o seu conceito, cabendo a doutrina o trabalho de fazê-lo.
Nesse compasso, socorro-me do salutar magistério de Rizzato Nunes, segundo o qual:
“[...] serviços não duráveis serão aqueles que, de fato, exercem-se uma vez prestados, tais como, por exemplo, os serviços de transporte, de diversões públicas, de hospedagem etc.
Serviços duráveis serão aqueles que:
a) Tiverem continuidade no tempo em decorrência de uma estipulação contratual. São exemplos a prestação dos serviços escolares, os chamados planos de saúde etc., bem como todo e qualquer serviço que no contrato seja estabelecido como contínuo;
b) Embora típicos de não-durabilidade e sem estabelecimento contratual de continuidade, deixarem como resultado um produto. Por exemplo, a pintura de uma casa, a instalação de um carpete, o serviço de buffet, a colocação de um boxe, os serviços de assistência técnica e de consertos [...]”1
Como se vê, em que pese se esgotarem com o exercício, ao revés dos produtos, toda vez que esse esgotamento se protraia no tempo o serviço passará a ser durável. Cumpre lembrar que o produto, cuja utilização o esgote gradativamente, continua sendo não-durável.
Além do mais, serão, também, não duráveis, aqueles serviços, de cuja prestação for deixado como resultado um produto. Impende ressaltar que, diante da dinâmica das relações comerciais hodiernas, praticamente toda venda de produto pressupõe a prestação de um serviço.
CONCLUSÃO
Observou-se que é de indelével importância se pontuar as espécies e peculiaridades de produtos e serviços, pois o Código de Defesa do Consumidor, a exemplo do que fez em seu art. 26, prevê a possibilidade de tratamento específico para cada uma delas.
Embora não se tenha vislumbrado essa mesma utilidade na distinção de produtos e serviços, pois a tutela do diploma extravagante é una, sempre abarcando ambas as situações de forma genérica, e estabelecendo tratamento diferenciado, apenas quanto as suas espécies, não custa lembrar que a precisão dos seus conceitos é imprescindível para se perquirir a existência ou não de uma relação de consumo, porquanto, conforme sobredito, esta é composta, dentre outros elementos, pela existência de um produto ou serviço.
Em suma, adquiriu-se com a presente obra um instrumento de suma importância para se compreender alguns dos fragmentos que integram a relação de consumo, percebendo-se que tal relação nem sempre receberá o mesmo tratamento jurídico, justamente em razão das particularidades de que se revestem esses elementos.
Nota1
Nunes, Luiz Antonio Rizzato, Curso de direito do consumidor : com exercícios / Rizzato Nunes. - 2ª. ed.
rev., modif. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2005, págs. 96-97.
FONTE BIBLIOGRÁFICA
Nunes, Luiz Antonio Rizzato, Curso de direito do consumidor : com exercícios / Rizzato Nunes. - 2ª. ed. rev., modif. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2005.

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