domingo, 20 de setembro de 2020

VULNERABILIDADE E SUPERENDIVIDAMENTO

 

Todo homem é consumidor. O consumo é uma prática natural, necessário à sobrevivência do ser humano, basta estar vivo para consumir.

Em síntese: consome-se para viver. Ocorre que individualmente, via de regra, não é possível viver sem depender dos meios de produção, ou seja o consumo acontece dentro de um sistema econômico, e o consumidor não define as regras do jogo, ou seja, o que vai e como será produzido.

A sociedade de consumo é caracterizada pela urbanização, classe dos trabalhadores assalariados, industrialização e, consequentemente, o mercado de consumo.

No mercado, o consumidor é tido como um “objeto” a ser estudado, cujas necessidades devem ser decifradas para que possam ser desenvolvidos produtos que atendam e, principalmente sejam capazes de criar novas demandas.

É por isso que a vulnerabilidade do consumidor é um princípio.  

Assim, a decisão de compra tem caráter emocional, e o consumidor, via de regra, não é consciente, logo, o endividamento é uma consequência sempre previsível para o mercado, que por muitas vezes lucra com está condição de vulnerabilidade.

As condicionantes acima, somadas aos acidentes da vida e assédio ao crédito, podem provocar a exclusão do consumidor do mercado de consumo, ou seja, a condição de superendividado.

O superendividado é o consumidor que por motivo de doença, desemprego ou perda da renda, não consegue mais garantir mínimo que uma pessoa precisa para viver.

O superendividamento é uma doença social.

E o remédio está ao alcance da sociedade brasileira através da atuação em favor dos consumidores por parte de nossos deputados federais, votando favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei 3515/15.

O projeto de lei 3515/15, em se tornando lei, reduzirá os efeitos devastadores da pandemia de COVID-19 na economia, reduzindo o sofrimento de muitas famílias e refrigerando a economia nacional.

Portanto, seja você também um agente transformador, participe do movimento #AprovaPL3515.

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