Seguramente
é com a criação do criação do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor (CNDC)
e a edição da Lei Federal 7.347/85, conhecida como Lei de Ação Civil Pública
que se inaugura no Brasil a política de defesa do consumidor, é o que se
identifica à partir da leitura do artigo 1º do Decreto 91.469 de 24 de julho de
1985:
Art. 1° Fica criado o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor – CNDC,
com a finalidade de assessorar o Presidente da República na formulação e
condução da Política Nacional de Defesa do Consumidor.
Assim,
o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor foi o primeiro espaço institucional
de discussão sobre política de defesa do consumidor constituído como órgão no
Brasil, e isso foi feito no ano de 1985 no governo do Presidente Jose Sarney.
Da
leitura do artigo 2º do supracitado decreto de 1985, é possível extrair que as
competências e atribuições foram cumpridas com muita disciplina e
obediência, em processo altamente democrático com a contribuição de órgãos
públicos e a sociedade civil organizada.
Vejamos:
Art. 2º. Ao Conselho
Nacional de Defesa do Consumidor competirá:
I - estudar e propor medidas visando a prestação,
pelo Estado, do adequado resguardo dos interesses e direitos do consumidor;
II - estudar e promover formas de apoio técnico e
financeiro às organizações de defesa do consumidor;
III - estudar e promover
programas especiais de apoio ao consumidor mais desfavorecidos;
IV - propor medidas para coibir fraudes e abusos contra
o consumidor;
V - incentivar medidas de formação e informação do consumidor;
VI - coordenar a atividade dos diversos organismos de
defesa, direta ou indireta, do consumidor, dispersos nos vários Ministérios,
visando à uniformização de suas políticas de atuação;
VII - propor a fusão, extinção, incorporação de
órgãos que atuam, direta ou indiretamente, no âmbito da defesa do consumidor;
VIII - propor o aperfeiçoamento, a compilação, a
consolidação ou a revogação de textos normativos relativos às relações de
consumo.
O
CNDC teve tanta força institucional que, apesar de ser um órgão de caráter
meramente consultivo, instituiu uma Comissão para elaboração do Código de
Defesa do Consumidor (CDC), conseguindo alta credibilidade tanto no poder executivo
como no poder legislativo.
O
Conselho Nacional viabilizou a congregação dos representantes de todos
os instrumentos nacionais de defesa do consumidor existentes na década de 1980,
e esse trabalho construiu os pilares necessários que culminaram na
edição da lei 8.078 de 11 de setembro de 1990, o Código de Defesa do
Consumidor, verdadeira revolução normativa na criação de comandos normativos
para proteção do sujeito vulnerável nas relações de consumo.
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