segunda-feira, 31 de agosto de 2020

POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO E ESPAÇOS DE PARTICIPAÇÃO - 1

 

No momento em que o Estado, ouvindo os clamores sociais, elevou a defesa do cidadão-consumidor a direito fundamental (artigo 5°, inciso XXXII da Constituição Federal) determinou para a si o dever de agir preventiva e repressivamente para efetivar a proteção determinada pela Lei Maior. A Política Nacional das Relações de Consumo – PNRC é efetivamente o programa estatal de execução do supracitado comando constitucional.

De pronto já se verifica no artigo 4° do Código de Defesa do Consumidor que se trata de uma política “nacional”, o que significa que a incumbência de desencadeamento dos mecanismos de proteção e defesa do consumidor não é somente do governo federal, mas também dos municípios, Estados e Distrito Federal.

A Política Nacional de Relações de Consumo evidencia que, com a edição da Lei Federal 8.078/90, as relações de consumo se tornaram obrigatoriamente políticas de Estado. É o que se verifica na transcrição do artigo 4°, logo a seguir:

 

Art. 4°. A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

 

[...]

 

O respeitado Doutrinador José Geraldo Brito Filomeno, primeiro Promotor de Justiça do consumidor do Brasil, o qual tive a honra de ter como orientador na monografia intitulada “Recriação do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor” afirma que com a Política Nacional das Relações de Consumo se busca a harmonia nas relações de consumo[1], ou seja, evidencia que o Código de Defesa do Consumidor pretende equilibrar estas relações jurídicas marcadas pela desigualdade entre seus sujeitos.

Nestes 30 anos da edição do código de defesa do consumidor, os avanços foram significativos, no campo da política institucional, vale à pena destacar a atuação da “ProconsBrasil”, entidade que congrega mais de 900 Procons brasileiros, e é hoje o principal espaço democrático de debates e trocas quanto o assunto é defesa administrativa dos interesses dos consumidores.

Interessante destacar que referida instituição, pelo menos na minha percepção de participante ativa da agenda do sistema nacional de defesa do consumidor na década passada, representou a evolução e estruturação do então “Fórum Brasileiro de Procons” que já despontava como espaço de contraponto e reflexões, características que contribuíram para o nascimento de muitos órgãos de defesa do consumidor, e enriqueceu, amadureceu e fortaleceu a atuação dos Procons pelo Brasil.

É preciso ainda institucionalizar o Sistema.

Como?

Colocando em funcionamento um Fórum de Política Nacional, com transparência, onde os diversos atores indicados no artigo 5º da lei 8.078/90 possam sentar e conversar, “em pé de igualdade”, e representatividade e possam propor construções legislativas que contribuam com a efetivação da política de defesa do consumidor, tal espaço institucional já ganhou nome e notoriedade no ano de 1987, tratou-se do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, o qual foi extinto com a edição do Código de Defesa do Consumidor.

Voltaremos!

 

 

 



[1] GRINOVER, Ada Pellegrini (coord.). Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 8a ed.,. Rio de  Janeiro: Editora Forense Universitária, 2004, p.61.

 

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