No momento em que o
Estado, ouvindo os clamores sociais, elevou a defesa do cidadão-consumidor a direito
fundamental (artigo 5°, inciso XXXII da Constituição Federal) determinou para a
si o dever de agir preventiva e repressivamente para efetivar a proteção
determinada pela Lei Maior. A Política Nacional das Relações de Consumo – PNRC
é efetivamente o programa estatal de execução do supracitado comando
constitucional.
De pronto já se verifica
no artigo 4° do Código de Defesa do Consumidor que se trata de uma política
“nacional”, o que significa que a incumbência de desencadeamento dos mecanismos
de proteção e defesa do consumidor não é somente do governo federal, mas também
dos municípios, Estados e Distrito Federal.
A Política Nacional de
Relações de Consumo evidencia que, com a edição da Lei Federal 8.078/90, as
relações de consumo se tornaram obrigatoriamente políticas de Estado. É o que
se verifica na transcrição do artigo 4°, logo a seguir:
Art. 4°. A Política Nacional de Relações de Consumo
tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à
sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a
melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das
relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
[...]
O respeitado Doutrinador
José Geraldo Brito Filomeno, primeiro Promotor de Justiça do consumidor do
Brasil, o qual tive a honra de ter como orientador na monografia intitulada
“Recriação do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor” afirma que com a
Política Nacional das Relações de Consumo se busca a harmonia nas relações de
consumo[1], ou
seja, evidencia que o Código de Defesa do Consumidor pretende equilibrar estas
relações jurídicas marcadas pela desigualdade entre seus sujeitos.
Nestes 30 anos da edição
do código de defesa do consumidor, os avanços foram significativos, no campo da
política institucional, vale à pena destacar a atuação da “ProconsBrasil”,
entidade que congrega mais de 900 Procons brasileiros, e é hoje o principal
espaço democrático de debates e trocas quanto o assunto é defesa administrativa
dos interesses dos consumidores.
Interessante destacar que referida
instituição, pelo menos na minha percepção de participante ativa da agenda do
sistema nacional de defesa do consumidor na década passada, representou a
evolução e estruturação do então “Fórum Brasileiro de Procons” que já
despontava como espaço de contraponto e reflexões, características que contribuíram
para o nascimento de muitos órgãos de defesa do consumidor, e enriqueceu,
amadureceu e fortaleceu a atuação dos Procons pelo Brasil.
É preciso ainda
institucionalizar o Sistema.
Como?
Colocando em funcionamento
um Fórum de Política Nacional, com transparência, onde os diversos atores
indicados no artigo 5º da lei 8.078/90 possam sentar e conversar, “em pé de
igualdade”, e representatividade e possam propor construções legislativas que
contribuam com a efetivação da política de defesa do consumidor, tal espaço
institucional já ganhou nome e notoriedade no ano de 1987, tratou-se do
Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, o qual foi extinto com a edição do
Código de Defesa do Consumidor.
Voltaremos!
[1] GRINOVER, Ada Pellegrini (coord.). Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 8a ed.,. Rio de Janeiro: Editora Forense Universitária, 2004,
p.61.
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