segunda-feira, 26 de março de 2012

TEXTO 5: DIREITO DO CONSUMIDOR I – MATUTINO (UFMS) PROFª PATRICIA MARA – LEITURA RECOMENDADA

O STJ E A CONCEPÇÃO DE CONSUMIDOR


Efetivamente, o conceito básico de consumidor fixado pelo art. 2º do CDC traz como nota característica o enquadramento fático do hipossuficiente ou vulnerável da relação como destinatário final de um produto ou serviço. Nitidamente o legislador brasileiro optou por um conceito subjetivo polarizado pela finalidade almejada pelo consumidor no ato do consumo (destinação final do produto ou serviço ). Ou seja, a condição de destinatário final de um bem ou serviço constitui a principal limitação estabelecida pelo legislador para a fixação do conceito de consumidor e, consequentemente, para a própria incidência do CDC como lei.”

Nesse sentido:

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. "TAXA DE
DESCONTO" COBRADA EM OPERAÇÕES DE ANTECIPAÇÃO DE
PAGAMENTO DOS VALORES DAS TRANSAÇÕES REALIZADAS
COM CARTÕES DE CRÉDITO. JUROS. LIMITAÇÃO.
I.- Conforme entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte,
o critério a ser adotado para determinação da relação de consumo é
o finalista. Desse modo, para caracterizar-se como consumidora, a
parte deve ser destinatária final econômica do bem ou serviço
adquirido.
II.- Não há relação de consumo no caso dos autos, uma vez que o
contrato firmado pelas partes constitui apenas instrumento para a
facilitação das atividades comerciais do estabelecimento recorrido.
III.- A "taxa de desconto" cobrada nas operações de antecipação de
pagamento dos valores das transações realizadas com cartões de
crédito corresponde a juros compensatórios.
IV.- Estando estabelecido nos autos que a empresa que cobrou a
"taxa de desconto" não é instituição financeira, incide a limitação dos
juros à taxa de 12% ao ano.
V.- Recurso Especial improvido.
(REsp 910.799/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 12/11/2010)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
CONSUMIDOR. DESTINATÁRIO FINAL ECONÔMICO. NÃO
OCORRÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO. VALIDADE. RELAÇÃO DE
CONSUMO E HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1 - A jurisprudência desta Corte sedimenta-se no sentido da adoção
da teoria finalista ou subjetiva para fins de caracterização da pessoa
jurídica como consumidora em eventual relação de consumo,
devendo, portanto, ser destinatária final econômica do bem ou
serviço adquirido (REsp 541.867/BA).
2 - Para que o consumidor seja considerado destinatário econômico
final, o produto ou serviço adquirido ou utilizado não pode guardar
qualquer conexão, direta ou indireta, com a atividade econômica por
ele desenvolvida; o produto ou serviço deve ser utilizado para o
atendimento de uma necessidade própria, pessoal do consumidor.
2 - No caso em tela, não se verifica tal circunstância, porquanto o
serviço de crédito tomado pela pessoa jurídica junto à instituição
financeira de certo foi utilizado para o fomento da atividade empresarial, no desenvolvimento da atividade lucrativa, de forma que
a sua circulação econômica não se encerra nas mãos da pessoa
jurídica, sociedade empresária, motivo pelo qual não resta
caracterizada, in casu, relação de consumo entre as partes.
3 - Cláusula de eleição de foro legal e válida, devendo, portanto, ser
respeitada, pois não há qualquer circunstância que evidencie
situação de hipossuficiência da autora da demanda que possa
dificultar a propositura da ação no foro eleito.
4 - Conflito de competência conhecido para declarar competente o
Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Estado de São
Paulo. (CC 92.519/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/02/2009, DJe 04/03/2009)

De outro lado, em situações excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça tem mitigado o posicionamento acima esposado, quando, de forma indubitável, restar comprovada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica.”

A propósito:
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E
VENDA DE MÁQUINA DE BORDAR. FABRICANTE.
ADQUIRENTE. VULNERABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO.
NULIDADE DE CLÁUSULA ELETIVA DE FORO.
1. A Segunda Seção do STJ, ao julgar o REsp 541.867/BA, Rel. Min.
Pádua Ribeiro, Rel. p/ Acórdão o Min. Barros Monteiro, DJ de
16/05/2005, optou pela concepção subjetiva ou finalista de
consumidor.
2. Todavia, deve-se abrandar a teoria finalista, admitindo a aplicação
das normas do CDC a determinados consumidores profissionais,
desde que seja demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou
econômica.
3. Nos presentes autos, o que se verifica é o conflito entre uma
empresa fabricante de máquinas e fornecedora de softwares,
suprimentos, peças e acessórios para a atividade confeccionista e
uma pessoa física que adquire uma máquina de bordar em prol da
sua sobrevivência e de sua família, ficando evidenciada a sua
vulnerabilidade econômica.
4. Nesta hipótese, está justificada a aplicação das regras de proteção
ao consumidor, notadamente a nulidade da cláusula eletiva de foro.
5. Negado provimento ao recurso especial.
(REsp 1010834/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 13/10/2010)

FONTE: AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.248.314 - RJ (2009/0215953-2)


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