sexta-feira, 10 de junho de 2011

OLHO VIVO 12: O VELHO GOLPE DA LISTA TELEFÔNICA

Liga-se para o escritório do consumidor pessoa jurídica solicitando informações para fins de recadastramento em lista telefônica. Sem perceber a prática abusiva, a secretária da empresa fornece informações. Importante destacar que em nenhum momento é revelado que está sendo firmado um contrato de prestação de serviços.
A vítima só toma conhecimento da situação depois do recebimento de boletos de cobrança e ameaças de protestos em cartório.   

É dever do fornecedor, oferecer seus serviços no mercado de consumo, de maneira transparente, demonstrando a que fim veio, quais suas verdadeiras intenções, e revestindo sua conduta pela boa-fé objetiva.
Efetuar negócios sem prévia autorização do consumidor é prática comercial abusiva e fere os mais elementares direitos consumidor, previstos no artigo 6° do Código de Defesa do Consumidor – CDC, em especial no inciso IV :
        Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
        IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
 E também, forçar contratação sem prévia solicitação, fere o artigo 39 inciso III do CDC
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
        III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
Considera-se abusiva qualquer modalidade de prática capaz de acarretar prejuízos ao consumidor, muito mais evidenciados tais vícios quando sequer foi autorizado o serviços realizado ou efetuado de forma diversa da inicialmente contratada.
A solicitação de dados por telefone ou qualquer outro meio eletrônico exige que o consumidor seja tecnicamente esclarecido dos motivos que levam a exigência de seus dados, sendo abusiva a atividade de captá-los para posteriormente vinculá-lo a contratações absurdas de serviços de listas pela internet.

Além disso, tais contratações devem ser balizadas por um sistema que possa demonstrar que o consumidor quis aderir e sabia o que contratava, quando assim não ocorre, o contrato é inválido.


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