segunda-feira, 20 de junho de 2011

Análise dos artigos 12 e 18 do CDC

                                              Pesquisa apresentada pelo Acadêmico: Luis Eduardo Bernardes de Almeida Ribeiro – 4º semestre - Direito noturno da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - UFMS, Campus de Campo Grande, na disciplina de Direito do Consumidor. Profª Patricia Mara da Silva
1.            INTRODUÇÃO
As relações de consumo têm sua origem estritamente ligada às transações de natureza comercial e ao comércio propriamente dito, surgindo naturalmente à luz deste.
Com o implemento e a difusão do comércio, as relações de consumo experimentaram naturalmente ao longo dos tempos, um processo de aprimoramento e de desenvolvimento das práticas comerciais, ganhando posteriormente importância, até atingir a forma contemporânea conhecida por nós, sendo devidamente regulamentada com o advento do Código de Defesa do Consumidor, que passou a tutelar essa relação, revestindo-a de caráter público, afim de resguardar os interesses da coletividade.
Geralmente as relações de consumo surgem através de um negócio jurídico compreendido entre duas ou mais pessoas, geradas através de princípios contratuais básicos.
No entanto, para aferir com precisão a existência de uma relação de consumo, é indispensável ter conhecimento prévio de dois conceitos fundamentais, necessários para se indentificar tal relação, quais sejam, Consumidor e Fornecedor.
Consumidor, à luz do artigo 2º da lei 8078/90, é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final.
Por sua vez, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (art. 4º da lei 8078/90).
Pretende-se realizar com esse trabalho uma exposição singela da relação entre o consumo e a responsabilidade civil, seus aspectos históricos, constitucionais com uma análise mais específica dos artigos 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, abordando-se com isso a responsabilidade civil subjetiva.
2.            DESENVOLVIMENTO
2.1         Aspectos Constitucionais
Até o advento da Carta de 1988, os direitos do consumidor não contavam com uma tutela constitucional específica. O regime anterior não destinara qualquer dispositivo à defesa do consumidor, a qual só recebeu consagração constitucional com a atual Lex Mater.
A preocupação do constituinte com os direitos do consumidor foi grande, o que se revelou pelo significativo destaque que a matéria mereceu, tendo sido, inclusive, situada à defesa do consumidor entre os direitos e garantias fundamentais, bem como entre os princípios da Ordem Econômica.
No art. 5º, inciso XXXII a Constituição Federal declarou ser obrigação do Estado a defesa do consumidor. No art. 24, inciso VIII estabeleceu a competência da União, Estados e Distrito Federal para legislar, concorrentemente sobre a responsabilidade por dano ao consumidor. Outras disposições acerca do consumidor encontram-se nos artigos 150, § 5º e 170, V. Previu-se também nas Disposições Constitucionais Transitórias (art. 48), a elaboração do Código de Defesa do Consumidor no prazo de 120 dias.
José Afonso da Silva esclarece que, entre os princípios constitucionalmente conformadores, incluem-se as disposições caracterizadoras da organização econômica e social. Acrescenta que a determinação constitucional, no sentido de que as ordens econômica e social devem buscar a realização da justiça social, constitui um princípio-fim constitucionalmente conformador que permeia todos os direitos econômicos e sociais.
Em remate, assevera, in verbis: "Os demais princípios informadores da ordem econômica - propriedade privada, função social da propriedade, livre concorrência, defesa do consumidor, defesa do meio ambiente, redução das desigualdades regionais e sociais, busca do pleno emprego - são da mesma natureza. Apenas esses princípios preordenam-se e hão que harmonizar-se em vista do princípio-fim que é a realização da justiça social, a fim de assegurar a todos existência digna."

2.2        A Responsabilidade Civil e seus Elementos

Conforme Savatier, "responsabilidade civil é a obrigação que pode ser imposta a uma pessoa fazendo-a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam".
A responsabilidade é, portanto, resultado da ação pela qual o homem expressa o seu comportamento, em face desse dever ou obrigação. Se atuar na forma indicada pelos cânones, não há vantagem porque supérfluo indagar da responsabilidade daí decorrente.
Seus elementos são a ação ou omissão do agente, culpa, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima.

2.2.1 A Responsabilidade Civil Subjetiva
A idéia da teoria da culpa, surgida no Código Civil francês (art. 1.382), instituiu a teoria da responsabilidade subjetiva.
A influência no legislador brasileiro surtiu efeitos no art. 186 do Código Civil, impondo a obrigação de reparar o dano a todo aquele que causar dano a outrem por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia.
Na teoria da responsabilidade subjetiva o ato ilícito na conduta é o elemento gerador do efeito ressarcitório.
Por ato ilícito, Henoch D. Aggiar sintetiza os seus pressupostos:
a) um dano consumado ou potencial - não é indispensável que o dano já esteja presente ou que venha a ser produzido;
b) uma relação de causa e efeito entre fato e dano, de tal maneira que este seja ou possa ser consequência daquele;
c) que o dono seja efetivo e imputável ao autor do ato voluntário.
Assim, toma-se por ponto de partida o fato danoso como fato social, resultante de uma conduta irregular do agente causador do dano.
Para verificar a existência ou não de erro de conduta, consoante entendimento da teoria ora examinada, indispensável se torna levar em conta o comportamento do homem comum (homo medius), fixado como padrão (bonus pater familias).
Somente depois de realizada a comparação, entre causador do dano e o homem padrão, criado em abstrato pelo julgador, é que se verá caracterizado o erro de conduta, caso o dano tenha sido derivado de dolo ou culpa do agente.
Cada um dos elementos ensejadores da culpa caracteriza a teoria da responsabilidade e eleva a pressuposto da obrigação indenizatória o comportamento culposo do agente, através da culpa propriamente dita e/ou o dolo do agente causador do prejuízo.

2.2.2. A Responsabilidade Objetiva e os ART. 12 e 18

A idéia da responsabilidade civil, presente em qualquer comunidade social, está vinculada ao preceito moral de não prejudicar o outro - neminem laedere - e à noção de reparação do dano (indenização) a terceiro. Na verdade, a atenção maior do direito, conforme variadas circunstâncias, pode recair sobre o causador do dano ou sobre a vítima. O objetivo principal da norma jurídica parece ser de censura ao causador do dano, quando se exige o pressuposto culpa para ensejar o dever de indenizar. Já quando a preocupação maior é com a vítima do dano (a reconstituição de seu patrimônio), o fim maior, naturalmente, não é a censura (reprovação da conduta humana), devendo a reparação ocorrer independentemente da valoração da conduta daquele que terá obrigação de indenizar.
O agente, ao inobservar um dever no âmbito civil, infringe uma norma de direito privado, causando danos apenas à pessoa que sofreu o dano. Deve, portanto, responder pela conduta tentando restabelecer o antigo estado das coisas, pela sua reparação, cumulado ou não com indenização. Se aquele que experimentou o dano ficar inerte, nada ocorrerá para o causador da lesão. Já a inobservância de uma regra penal, que é de direito público, implica numa resposta da sociedade, que, via de regra, se exprime pela reprimenda penal, ou seja, pela aplicação de uma pena privativa ou restritiva de liberdade, conforme a gravidade do delito. O delito, neste caso, é causado a toda a sociedade, que, através dos seus competentes órgãos representativos do Estado, promoverão a condenação do agente.
Não se cogita, na responsabilidade civil, de verificar se o ato que causou dano a particular ameaça ou não a ordem social.
Importa muito menos que a pessoa compelida à reparação de um prejuízo seja, ou não, moralmente responsável. Aquele a quem a sua consciência nada reprova pode ser declarado civilmente responsável.
O Brasil, seguindo tendência mundial, definiu entre os princípios fundamentais do Código de Defesa do Consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais do consumidor (art. 6º). Na lei, há duas grandes órbitas de proteção do consumidor: a incolumidade físico-psíquica e a econômica. A primeira ocupa-se com os chamados acidentes de consumo e vem detalhada nos artigos 12 a 17. A outra, constante nos artigos 18 a 24, tem por objeto a responsabilidade por vício do produto e do serviço, substituindo a disciplina do vício redibitório do Código Civil de 1.916 (art. 1101 a 1106).
Conjuntamente com a característica objetiva da responsabilidade há a solidariedade passiva entre os participantes da cadeia produtiva e comercial (fabricante, produtor, construtor, importador e comerciante), permitindo o exercício de eventual indenização pelo lesado.
Assim, o lesado pode exercer sua pretensão indenizatória contra qualquer um dos integrantes da cadeia que, posteriormente, querendo, realizará o direito de regresso contra os demais responsáveis, conforme as disposições referentes à solidariedade passiva (arts. 1.022 a 1.027 do Código Civil). Outro lado favorável à vítima é a instituição legal da solidariedade passiva entre todos os integrantes que participam da cadeia de produção e circulação do produto (fabricante, produtor, construtor e importador) e, também, em condições específicas do comerciante (art. 13).
A indenização não se restringe ao destinatário final do produto (art. 2º da Lei nº 8.078/90), pois o artigo 17 explicita que todas as vítimas do evento devem ser indenizadas, com base nos pressupostos estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, as hipóteses de exclusão do dever de indenizar são apenas aquelas expressas na lei (art. 12, p. 3º): culpa exclusiva da vítima, não colocação do produto no mercado e inexistência do defeito.
2.2.3 Responsabilidade do Fornecedor nas Relações de Consumo e os ART. 12 e 18

Antes do advento do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil dos fornecedores era obtida com a aplicação do art. 186 do Código Civil, ou seja, deveria ser analisada a culpa ou o dolo do fornecedor para imputar-lhe alguma responsabilidade de reparação do dano eventualmente ocasionado. Com o novo Código, a responsabilidade – que se divide em responsabilidade por vício e pelo fato - passa a ser objetiva.
A responsabilidade por vício no produto refere-se a qualquer defeito no próprio produto, seja ele de quantidade ou qualidade. Desta forma, sempre que o produto adquirido se torne impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina, ou tenha o seu valor diminuído em virtude de eventual defeito, caberá, a exigência de substituição das partes viciadas, em trinta dias. Não sendo sanado tal defeito pelo fornecedor, nos termos do art. 18, § 1º, do CDC, temos três opções à escolha do consumidor:
a) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
c) o abatimento proporcional no preço.
Da mesma forma, prevê o Código em relação a serviços mal executados, devendo o consumidor, à sua escolha, exigir:
a) a reexecução do serviço, sem custo adicional;
b) a restituição da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
c) o abatimento proporcional do preço ajustado.
Logicamente, por tratar-se de um serviço, a primeira alternativa costuma sempre ser descartada, preferindo o consumidor a restituição da quantia paga a uma reexecução do serviço, até porque perde a confiança no profissional que contratara, condição indispensável para a execução de um serviço. Tomemos como exemplo a aquisição de uma televisão. Em virtude de uma falha em seu sistema (defeito por vício), ela explode ao ser ligada e tal fato ocasiona o incêndio de toda a residência do consumidor.
Ora, em virtude de um defeito inicial, os estragos e os problemas foram além da troca do produto ou da devolução da quantia paga. Estamos diante da responsabilidade pelo fato.
Desta forma, prevê o Código que o fabricante, o produtor, o construtor e o importador, respondem independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de seus produtos.
Assim sendo, estamos diante da responsabilidade objetiva, em que, ao fornecedor não cabe alegar simplesmente a inexistência de sua culpa no dano ocasionado, como o fazia antes da vigência do atual Código.
Ex positis, diante do exemplo supra mencionado, o fornecedor deverá responder objetivamente para a aquisição de um novo aparelho, além de todos os prejuízos materiais ocasionados em virtude da explosão do aparelho. Não cabe, portanto, alegações como "nunca ocorrera isso antes", ou "nossos aparelhos são todos testados", ou, por fim, "não podemos nos responsabilizar pelo defeito, que deveria ser averiguado na época da compra pelo consumidor". Isto porque a responsabilidade do fornecedor é objetiva, não havendo a necessidade de averiguação de dolo ou culpa por parte do mesmo. Havendo a relação jurídica, a causa, a consequência e o nexo causal, surge a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto.
Cabe salientar, ainda, que nos casos de responsabilidade pelo fato, o comerciante somente poderá ser responsabilizado se o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser localizados, ou quando o produto for fornecido sem identificações claras de seu fabricante ou, por fim, quando o comerciante não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

3.      CONCLUSÃO

A promulgação do Código de Defesa do Consumidor representou não só uma revolução na responsabilidade civil, mas também um divisor de águas do próprio direito brasileiro.
Pode-se afirmar que há um direito anterior e um direito posterior à lei do consumidor no ordenamento jurídico nacional. O Direito do Consumidor estabeleceu o que a doutrina consagrou como um microssistema jurídico que é encontrado em praticamente todas as atividades negociais.
Antes da vigência do CDC não havia proteção eficiente ao consumidor, que ficava à mercê dos princípios ortodoxos da responsabilidade civil comum, submetido à agressividade mundo capitalista. A Lei Consumerista mudou esse aspecto passando a existir na esfera do Direito privado, uma posição mais intervencionista, em defesa da parte hipossuficiente da relação de consumo.
Em razão dessa função social, o CDC trouxe conceitos amplos de consumidor e fornecedor, partes na relação de consumo, bem como fez o mesmo em relação aos conceitos de produto e serviço, objetos da relação consumerista.
A responsabilidade civil perante o Código de Defesa do Consumidor pode se dar pelos acidentes de consumo que venham a gerar danos ao consumidor (fato do produto ou serviço), como também pelos vícios que tais produtos e serviços venham a apresentar, causando uma diminuição em sua qualidade e quantidade. A responsabilidade do fornecedor é sempre objetiva, devendo reparar os danos experimentados pelo consumidor, independente de culpa, salvo quando presentes as causas excludentes dessa responsabilidade.
Em relação aos profissionais liberais, a responsabilidade em reparar os danos causados aos consumidores é subjetiva, dependendo sempre da verificação de sua conduta culposa. Exceção prevista na jurisprudência, é a cirurgia plástica embelezadora, onde o cirurgião tem obrigação de resultado e não de meio, sendo a responsabilidade objetiva.
Todavia, os hospitais e clínicas médicas têm sempre responsabilidade objetiva pelos serviços prestados, pelo risco da atividade que desenvolvem.
Procurou-se com esse trabalho realizar uma breve análise acerca das características gerais da responsabilidade civil nas relações de consumo. E por tudo o que foi exposto, pode-se concluir que as normas que tratam da referida responsabilidade têm não só uma função patrimonial ao tornar indenizável o dano experimentado pelo consumidor, como também um conteúdo de cunho moral, social, religioso e ético, coibindo comportamentos prejudiciais à toda a sociedade, o que retrata bem o surgimento de um novo ramo do Direito, distinto dos tradicionais público e privado: o Direito Social.

4.            BIBLIOGRAFIA

GRINOVER, Ada Pellegrini, Código de Defesa do Consumidor Comentado, Forense Universitária, 6ª Ed., 1999.
NASCIMENTO, Tupinambá Miguel Castro do, A Responsabilidade Civil no Código do Consumidor, Ed Aide.
RODRIGUES, Sílvio, Direito Civil, São Paulo, v. 2, Ed Saraiva, 2003.
http://jus.uol.com.br/revista/texto/700/responsabilidade-civil-na-defesa-do-consumidor, consultado em 13/06/2011
http://www.procon.go.gov.br/procon/imprime.php?textoId=000788, consultado em 13/06/2011

Nenhum comentário:

Postar um comentário