domingo, 17 de abril de 2011

INFORMAÇÃO – DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA

Conforme o Código de Defesa do Consumidor, o dever de informar, que decorre do princípio da transparência (art. 4º), é princípio fundamental, surgindo inicialmente no inciso III do artigo 6º, e, depois, de maneira mais detalhada no artigo 31, in verbis:
“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
(...);
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
(...).
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

         Como as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor são de ordem pública e interesse social (art. 1º), o fornecedor está obrigado a prestar ao consumidor todas as informações acerca dos produtos e serviços fornecidos ou apenas oferecidos no mercado de consumo, de maneira clara e precisa, não se admitindo falhas ou omissões, uma vez que, conforme visto, a informação é componente necessário do produto e do serviço.

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