quarta-feira, 6 de abril de 2011

Aplicação do CDC no comércio eletrônico

Trabalho apresentado pela acadêmica:
Cláudia Pereira Peixoto     RGA 200903450138
Pertencente ao curso de Direito, da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, Campus de Campo Grande, 3º semestre do período Noturno, na disciplina de Direito do Consumidor. Profª Patricia Mara da Silva

A transação à distância vivenciada no ambiente eletrônico trouxe muitos benefícios para a interação comercial entre as pessoas. Por outro lado, a economia digital insere dificuldades adicionais no âmbito da defesa do consumidor e em matéria de jurisdição e aplicação das leis.
    O comércio eletrônico pode ser conceituado como sendo: forma de transação comercial realizada num ambiente eletrônico, através de uma estrutura tecnológica que permite que a oferta e o contrato sejam feitos por transmissão e recepção de dados digitalizados. A transação à distância trouxe mais agilidade na atividade comercial, mas apresenta dificuldades de ordem prática e jurídica.
    A insegurança jurídica dessa modalidade de contratação decorre de marcantes características do ambiente eletrônico, tais como, a imaterialidade, a ausência de fronteiras geográficas, a vulnerabilidade dos dados, dentre outras. As questões de segurança provocam dúvidas no consumidor, sendo uma barreira de venda. Por isso a importância da regulamentação.
    Uma parte da doutrina entende que o Código de Proteção e de Defesa do Consumidor – CDC (Lei 8.078/90) é totalmente aplicável a estas relações, enquanto outra parte admite a total aplicabilidade do código, porém com carência de algumas modificações e atualizações, e outros poucos acreditam que seria necessário a existência de uma lei específica para regular as relações de consumo na internet.
    Apesar do CDC não dispor de normas específicas sobre comércio eletrônico, este se aplica integralmente às relações jurídicas de consumo estabelecidas no ambiente digital. Toda relação configurada como relação de consumo está no âmbito de incidência das normas do CDC e as definições de consumidor e fornecedor se encaixam perfeitamente nas relações de comércio eletrônico. Uma vez que a posição de vulnerabilidade do consumidor se acentua no comércio eletrônico, deve-se utilizar efetivamente a norma consumerista em ambientes digitais, seguindo abaixo alguns exemplos:

- Em relação à oferta: “Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”.

- Em relação à publicidade: A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. Como nas relações de consumo cotidianas, nos contratos eletrônicos de consumo é proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. Não se pode inserir na publicidade eletrônica informações que induzam o consumidor a erro, ou seja, discriminatória. (arts. 36 a 38 do CDC).

- Em relação à garantia: O prazo de garantia legal é de 30 dias para os produtos não duráveis e 90 dias para os duráveis (Art. 26, CDC). São válidos, para o comércio eletrônico, os mesmos prazos do CDC. Caso o fornecedor apresente prazo de garantia contratual maior do que o legal, obviamente, se compromete com a oferta.

- Direito de arrependimento: Há discussões acerca do fato se o consumidor pode exercer o direito de arrependimento, porém, tem-se entendido que poderá ele se arrepender numa compra via comércio eletrônico no prazo de sete dias a contar da assinatura do contrato ou recebimento da mercadoria, devendo requerer a devolução da quantia paga e devolver o produto adquirido (artigo 49 do CDC).

- Sistema de dados: O consumidor tem o direito ao acesso às informações que constem em qualquer cadastro, banco de dados ou fichas a seu respeito, bem como sobre suas fontes. Pode-se exigir a correção de qualquer informação total ou parcialmente equivocada (artigo 43 do CDC). A utilização de cookies, grupo de dados trocados entre o navegador e o servidor, importa em flagrante violação ao disposto no artigo 43 do CDC e no artigo 5º, X da Constituição Federal.
    Mas existem diversos aspectos desta nova modalidade negocial não abrangidos pelo CDC, por exemplo: caso o fornecedor tenha sede em outro país ou não tenha filiais ou representantes no Brasil, o consumidor poderá encontrar alguma dificuldade para ter seu direito resguardado. Deste modo percebe-se a necessidade de legislação especifica, objetivando conferir maior garantia jurídica às partes contratantes, atendendo, efetivamente, o princípio da estabilidade da ordem jurídica e social.
    Enquanto tal estabilidade não é conferida por lei própria, cabe aos profissionais do direito a análise minuciosa de todo e qualquer detalhe existente na elaboração de um contrato eletrônico, sempre tendo como objetivo os princípios basilares da livre manifestação de vontade e da obrigatoriedade do cumprimento do contrato, conferindo integral segurança jurídica às partes contratantes, sem qualquer desequilíbrio ou má-fé.
    Segue abaixo duas jurisprudências acerca do exposto acima:
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – TJRS:
REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA PELA INTERNET. "MERCADO LIVRE". FRAUDE. PRELIMINARES AFASTADAS. DIREITO À RESITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. - Não se verifica a nulidade alguma na sentença prolatada a qual adequadamente analisa a lide conforme seus limites objetivos e subjetivos e de acordo com o material probatório produzido. ILEGITIMIDADE PASSIVA. - Ao oferecer serviço de intermediação de negócios, através de seu site virtual, o demandado torna-se pessoa legítima para figurar no pólo passivo da demanda. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - Afastada a preliminar de incompetência territorial, na medida em que prevê o art. 4º, inciso III, da Lei 9.099/95, que nas ações de reparação de danos, é competente tanto o foro do domicílio do autor, quanto do réu, quanto do local dos fatos. MÉRITO - A responsabilidade da demandada consubstancia-se no oferecimento de um serviço mantido através de espaço virtual, responsabilizando-se pela intermediação de negócios, obtendo lucro significativo e ensejando riscos aos usuários. - O serviço oferecido ao mercado se mostra pouco seguro e facilita a ação dos fraudadores que se cadastram no site sem dificuldades, devido à inexistência de controle eficiente objetivando o cadastramento de pessoas que tem o intuito único de se valer do espaço para pratica de fraudes. - Em se tratando de mero descumprimento contratual, não se conclui acerca da ocorrência de dano moral na espécie. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71002235315, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 23/06/2010).

    A insegurança das transações realizadas na internet é um dos aspectos que mais assusta os consumidores. É possível que uma declaração de vontade manifestada através de meios eletrônicos venha a ser contaminada por fraudes. Nesse ponto é importante destacar que se a empresa se dispõe a efetuar comércio eletrônico, ofertando produtos e serviços na rede, deverá previamente obter recursos da chamada tecnologia de informação a fim de criar em seu site um ambiente seguro para suas transações com os consumidores.
    Em razão do princípio da solidariedade legal da responsabilidade objetiva, o prestador de serviços na rede, poderá ser compelido a responder pela reparação do dano decorrente de falha na prestação desse serviço, ainda que a falha seja originária do provedor de acesso do consumidor. A solidariedade legal prevista no parágrafo único do artigo 7º do CDC torna solidariamente responsáveis pela reparação dos danos decorrentes de transações comerciais realizadas por meios eletrônicos todos que dela participaram.

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – TJRS:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMÉRCIO ELETRÔNICO. COMPRA E VENDA PELA INTERNET. ERRO. COBRANÇA DUPLICE NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. ATENDIMENTO ON LINE. DESCASO COM O CONSUMIDOR. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. Supera o mero dissabor a situação dos autos em que a autora, ao adquirir produtos pela internet, teve lançado em duplicidade os valores em seu cartão de crédito. Diversos contatos entre o consumidor e o fornecedor sem que o impasse fosse solucionado. Descaso com o consumidor verificado. Cessação da cobrança atingida apenas mediante ação judicial. Dano moral caracterizado. Valor da condenação fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, especialmente considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além da natureza jurídica da condenação. DERAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70026683938, Nona Câmara Cível, Comarca de Porto Alegre, Relator: Des. Tasso Caubi Soares Delabary , julgado em 29/04/2009).


    O descaso com o consumidor levou a caracterização do dano moral. O dano moral nas relações de consumo via internet pode ser embasado na teoria da confiança, ela tem por principal escopo a defesa das legítimas expectativas entre os contratantes, quando pactuadas as obrigações que mutuamente são assumidas, criando entre ambos um vínculo contratual. Os motivos da contratação, quando razoáveis e advindos da boa-fé, integram a relação contratual, protegendo as legítimas expectativas dos consumidores.
    Inúmeras são as vantagens que propiciam o crescimento do comércio eletrônico. E como visto, a legislação consumerista já regula certos aspectos. Se nas vendas presenciais já ocorrem problemas, nas lojas virtuais isto pode se agravar. O incremento das transações comerciais realizadas por meios eletrônicos torna necessária a adequação do mundo jurídico a essa nova realidade. A confiabilidade deve ser adquirida, através da qualidade de atendimento e fornecimento e segurança jurídica. É preciso que essa nova forma de circulação de riquezas seja realizada em obediência à legislação vigente, e, em especial, que as normas de proteção ao consumidor sejam respeitadas.
Referências:

Sites:
http://jus.uol.com.br/revista/texto/12221/peculiaridades-juridicas-do-comercio-eletronico
http://www.ccuec.unicamp.br/revista/infotec/artigos/osmar.html
http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2002/O-Codigo-de-Defesa-do-Consumidor-e-o-Comercio-Eletronico
http://jus.uol.com.br/revista/texto/1801/codigo-de-defesa-do-consumidor-x-internet
http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/3961/3532
http://www.r2learning.com.br/_site/artigos/artigo_default.asp?ID=557
http://www.advogado.adv.br/artigos/2006/lucianalauraterezaoliveiracatana/comercioeletronico.htm
http://jurisprudenciabrasil.blogspot.com/2009/06/jurid-comercio-eletronico-compra-e.html
http://jus.uol.com.br/revista/texto/2467/aspectos-do-comercio-eletronico-aplicados-ao-direito-brasileiro
http://www.scribd.com/doc/8112677/Protecao-ao-Consumidor-no-Comercio-Eletronico
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/navegue
http://www1.tjrs.jus.br/busca/?tb=jurisnova
Consultados entre os dias 30/10/2010 e 03/12/2010.

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