Ninguém
pode obrigar-me a ser feliz segundo sua concepção do bem-estar alheio.
(Immanuel Kant –
Filósofo Alemão – fundador da filosofia crítica 1724-1804)
Patricia Mara da Silva - Espaço de reflexão - Direito do Consumidor - limites morais do mercado - combate ao assédio exagerado de consumo - dever cívico de olhar para o outro - praticante de Taekwondo. #AprovaPL3515.
Ninguém
pode obrigar-me a ser feliz segundo sua concepção do bem-estar alheio.
(Immanuel Kant –
Filósofo Alemão – fundador da filosofia crítica 1724-1804)
No
dia 30 de janeiro de 2020, a OMS – Organização Mundial de Saúde declarou estado
de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional em decorrência da
Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19).
No
Brasil, a portaria 188 de 03.02.2020, decretou estado de emergência nacional. À
partir deste momento, várias medidas foram e estão sendo tomadas com o objetivo
de conter o avanço da doença, que já levou a óbito 228.795 mil brasileiros até
a presente data, conforme informações extraídas do site oficial do Ministério
da Saúde.
O
impacto econômico da pandemia á gravíssimo, principalmente para os grupos mais
vulneráveis da população, como trabalhadores que percebem um salário mínimo, informais
e idosos.
Antes
da pandemia, o Brasil já se encontrava em um cenário econômico em desaceleração,
com mais de 13 milhões de brasileiros desempregados.
Atualmente
o Brasil já superou a marca de 67% de famílias endividadas, conforme dados do
CNC – Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo.
A
renda pessoal e familiar dos consumidores passou a ser comprometida em
proporções que prejudicam suas condições básicas de sobrevivência, o que fere a
dignidade da pessoa humana, afetando profundamente a economia.
Diante desse cenário o que pode ser
feito de imediato pelos nossos deputados federais?
Agora, o novo Presidente da Câmara dos
Deputados, Arthur Lira, pode pautar e colocar em discussão o projeto de Lei nº
3.515/2015, o qual prevê acréscimos no Código de Defesa do Consumidor, criando
ferramentas de combate ao superendividamento, que, atualmente, atinge 30
milhões de brasileiros.
O
consumidor superendividado é aquela pessoa que tinha condições de pagar suas
dívidas e, por desemprego, morte na família, doença, dentre outros motivos de
graves consequências, não consegue mais pagar despesas básicas como
alimentação, água e energia.
Uma
lei de combate ao superendividamento viabilizará um um plano de pagamento das
dívidas através da negociação com credores feita em bloco, o que possibilitará
a recuperação do consumidor e seu retorno ativo ao mercado, já que o projeto de
lei também prevê como ação concreta de prevenção a promoção de educação
financeira.
Todos
ganharão com a lei de combate ao superendividamento, consumidores e fornecedores.
O
pl3515 foi inspirado nas legislações de mesma natureza dos Estados Unidos da
América e da França.
A mente
Humana é um lugar em si mesma, e em si mesma pode fazer do céu um inferno, e do
inferno, um céu.
John Milton (1608-1674) – Poeta, intelectual inglês.
Todo homem é consumidor. O consumo é uma
prática natural, necessário à sobrevivência do ser humano, basta estar vivo
para consumir.
Em síntese: consome-se para viver.
Ocorre que individualmente, via de regra, não é possível viver sem depender dos
meios de produção, ou seja o consumo acontece dentro de um sistema econômico, e
o consumidor não define as regras do jogo, ou seja, o que vai e como será
produzido.
A sociedade de consumo é caracterizada
pela urbanização, classe dos trabalhadores assalariados, industrialização e,
consequentemente, o mercado de consumo.
No mercado, o consumidor é tido como um “objeto”
a ser estudado, cujas necessidades devem ser decifradas para que possam ser
desenvolvidos produtos que atendam e, principalmente sejam capazes de criar
novas demandas.
É por isso que a vulnerabilidade do
consumidor é um princípio.
Assim, a decisão de compra tem caráter
emocional, e o consumidor, via de regra, não é consciente, logo, o
endividamento é uma consequência sempre previsível para o mercado, que por
muitas vezes lucra com está condição de vulnerabilidade.
As condicionantes acima, somadas aos
acidentes da vida e assédio ao crédito, podem provocar a exclusão do consumidor
do mercado de consumo, ou seja, a condição de superendividado.
O superendividado é o consumidor que por
motivo de doença, desemprego ou perda da renda, não consegue mais garantir
mínimo que uma pessoa precisa para viver.
O superendividamento é uma doença
social.
E o remédio está ao alcance da sociedade
brasileira através da atuação em favor dos consumidores por parte de nossos
deputados federais, votando favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei
3515/15.
O projeto de lei 3515/15, em se tornando
lei, reduzirá os efeitos devastadores da pandemia de COVID-19 na economia,
reduzindo o sofrimento de muitas famílias e refrigerando a economia nacional.
Portanto, seja você também um agente
transformador, participe do movimento #AprovaPL3515.
Óleo e perfume alegram o coração e a
doçura de um amigo vale mais do que um conselho.
Provérbios 27,9
“Temos necessidade de homens capazes de
imaginar o que nunca existiu”
John
Fitzgerald Kennedy (1917-1963) foi um político norte-americano, o 35º
presidente dos Estados Unidos
O
Código de Defesa do Consumidor resultou do trabalho de juristas, movimentos
sociais em articulação com o poder executivo através do Conselho Nacional de Defesa
do Consumidor e Comissão Mista do Congresso Nacional.
O Código de Proteção e
Defesa do Consumidor completa 30 anos, sua elaboração foi determinada pela
Constituição Federal de 1988, conforme se verifica no art. 48, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
Assim, em resposta ao clamor
da sociedade por respeito aos direitos dos consumidores de produtos e serviços,
em 1988 o legislador constituinte cuidou do tema na própria Carta Magna,
constitucionalizando a defesa do consumidor nos artigos 5o, XXXII e
170, V, dentre outros.
Ao analisar os trabalhos realizados para a
elaboração do Código de Proteção e Defesa do Consumidor pode-se afirmar que
nenhum outro processo legislativo foi tão socializado como este, como se pode
ver na obra escrita detalhadamente pelos autores do anteprojeto Ada Pellegrini
Grinover, Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin, Daniel Roberto Fink, José
Geraldo Brito Filomeno, Kazuo Watanabe, Nelson Nery Júnior e Zelmo Denari[1].
O trabalho foi iniciado antes da Constituição de
1988 pelo então Conselho Nacional de Defesa do Consumidor que deu ao
anteprojeto do CDC ampla divulgação nacional, enviando-o às várias entidades civis
para provocar debates, críticas e sugestões que auxiliaram na sua reformulação,
para somente após publicá-lo novamente, em janeiro de 1989, com parecer e
justificativas necessárias.
Assim que o anteprojeto foi divulgado foi apresentado
como projeto de lei pelos deputados Geraldo Alckmin, depois, Raquel Cândido,
seguida de José Yunes.
Apesar da republicação do anteprojeto também ter
provocado a apresentação de Projetos legislativos no Senado Federal, um pelo
senador Jutahy Magalhães e outro pelo senador Ronan Tito, os trabalhos da
comissão prosseguiram com vários eventos, com contribuição inclusive de estrangeiros
que fizeram novas revisões no anteprojeto, o qual foi entregue ao deputado
Michel Temer e apresentado como projeto de lei.
Como havia muitos projetos de CDC tramitando na
Câmara dos Deputados e no Senado, o Congresso Nacional resolveu constituir uma
comissão mista para elaborar o Projeto do Código de Defesa do Consumidor, consolidando
assim os projetos legislativos já existentes.
O deputado Joaci Góes, assessorado por alguns dos
autores do anteprojeto, foi o relator da citada comissão que assegurou a plena
participação social.
Com algumas emendas, o projeto do CDC elaborado pela
Comissão Mista foi publicado em dezembro de 1989 e aprovado pela própria
comissão. Em julho de 1990 foi enviado para votação em Plenário do Congresso,
convocado extraordinariamente para este fim.
Apesar de todo o empenho,
antes de ser sancionado, o projeto sofreu 42 vetos presidenciais, tornando-se posteriormente
a Lei Federal 8.078, de 11 de setembro de 1990, publicada em 12 de setembro do
mesmo ano e tendo entrado em vigor em 11 de março de 1991.
O CDC veio sanar muitos problemas
que existiam e dificultavam ou impossibilitavam a tutela preconizada pela
Constituição Federal acerca dos direitos do consumidor, pois inaugurou uma nova
forma de legislar, consagrando direitos como a boa-fé objetiva, inversão do
ônus da prova e responsabilidade objetiva, bem como os instrumentos processuais
para propiciar a tutela coletiva, dentre outras garantias.
A apresentação dos
princípios (artigo 4°) evidenciou que a proteção prevista no CDC se manifesta antes,
durante e após a consecução da relação jurídica de consumo.
O caráter desta lei
principiológica é de comando multidisciplinar, pois os legisladores do CDC
trouxeram de forma inovadora não somente as previsões de âmbito civil, mas
também criminal, administrativa e processual.
Apesar da amplitude aqui
destacada, esta lei de ordem social não é fechada. É o que se verifica da
leitura do artigo 7°:
Os direitos
previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções
internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna
ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas
competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito,
analogia, costume e equidade.
O avanço da Lei Federal 8.078/90 é notável,
pois chega a admitir que outra norma prevaleça sobre ela caso mais favorável ao
consumidor.
É relevante também
registrar que a Lei 8.078/90 foi concebida para permitir a proteção de inúmeros
consumidores ao mesmo tempo, ampliando a proteção proporcionada pela Lei de
Ação Civil Pública.
É lei principiológica de
ordem pública e de interesse social (artigo 1°, do CDC), por estes motivos
prevalece sobre outras leis e atos que venham a contrariá-la.
As conquistas trazidas
pelo Código de Defesa do Consumidor são imensuráveis, principalmente quanto
estruturação da defesa do consumidor enquanto política pública, que tem como
referência a criação de instrumentos (art. 5º, do CDC) que integram um sistema
de defesa do consumidor institucionalizados em consonância com o pacto
federativo.
Outra conquista que não pode deixar de ser
mencionada é o direito a informação, que é o ponto de partida para prevenir
lesões e exercer plenamente outros direitos.
Finalmente quanto ao combate
às cláusulas abusivas em contratos de consumo e regulação dos contratos de
adesão, a lei 8078/90 representou uma revolução mundial.
Dessa forma, comemoramos o
30º aniversário do CDC, com bom ânimo, mas com os olhos voltados para o futuro,
já que, apesar do caráter inovador desta norma, que comunica-se de forma muito
eficiente com outros institutos graças à sua metodologia que permite o diálogo
de fontes, as relações entre consumidor e fornecedor sofreram e estão sofrendo
profundas modificações que colocaram os atores da defesa do consumidor em um
momento bastante desafiador.
Assim, atualmente, temos
que, com muita cautela, promover o debate político para ampliar a proteção
prevista no CDC, acrescentando direitos como: prevenção e combate ao
superendividamento (projeto de lei 3515/15), acréscimo de dispositivos que
contemplem os novos serviços e regulação do comércio eletrônico, para que o Código
de Defesa do Consumidor continue apresentando respostas eficientes na garantia
dos direitos dos consumidores brasileiros.
Referências:
FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de Direitos do Consumidor. 15ª
ed. São Paulo: Atlas, 2018.
GRINOVER,
Ada Pellegrini (coord.). Código Brasileiro de
Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto. 11a ed., Rio de Janeiro: Editora Forense Universitária, 2017.
SILVA, Patricia Mara da. Recriação
do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor; orientador José Geraldo Brito
Filomeno, 2009. Monografia (Especialização em Direitos Difusos e Coletivos )
- Escola Superior do Ministério Público
do Rio Grande do Sul.
SODRÉ, Marcelo Gomes. Formação do Sistema Nacional de Defesa do
Consumidor. Biblioteca de Direito do Consumidor v.32. São Paulo: Revista
dos Tribunais. 2007.
[1] GRINOVER, Ada Pellegrini (coord.). Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado
pelos Autores do Anteprojeto, 11a
ed., Rio de Janeiro: Editora Forense Universitária, 2017.
“Siga o conselho do seu próprio coração, porque mais do que
este ninguém será fiel a você. A alma do homem frequentemente o avisa melhor do
que sete sentinelas colocados em lugar alto. Além disso tudo, peça ao Altíssimo
que dirija seu comportamento conforme a verdade.”
(Eclesiástico
37:13)
No momento em que o
Estado, ouvindo os clamores sociais, elevou a defesa do cidadão-consumidor a direito
fundamental (artigo 5°, inciso XXXII da Constituição Federal) determinou para a
si o dever de agir preventiva e repressivamente para efetivar a proteção
determinada pela Lei Maior. A Política Nacional das Relações de Consumo – PNRC
é efetivamente o programa estatal de execução do supracitado comando
constitucional.
De pronto já se verifica
no artigo 4° do Código de Defesa do Consumidor que se trata de uma política
“nacional”, o que significa que a incumbência de desencadeamento dos mecanismos
de proteção e defesa do consumidor não é somente do governo federal, mas também
dos municípios, Estados e Distrito Federal.
A Política Nacional de
Relações de Consumo evidencia que, com a edição da Lei Federal 8.078/90, as
relações de consumo se tornaram obrigatoriamente políticas de Estado. É o que
se verifica na transcrição do artigo 4°, logo a seguir:
Art. 4°. A Política Nacional de Relações de Consumo
tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à
sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a
melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das
relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
[...]
O respeitado Doutrinador
José Geraldo Brito Filomeno, primeiro Promotor de Justiça do consumidor do
Brasil, o qual tive a honra de ter como orientador na monografia intitulada
“Recriação do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor” afirma que com a
Política Nacional das Relações de Consumo se busca a harmonia nas relações de
consumo[1], ou
seja, evidencia que o Código de Defesa do Consumidor pretende equilibrar estas
relações jurídicas marcadas pela desigualdade entre seus sujeitos.
Nestes 30 anos da edição
do código de defesa do consumidor, os avanços foram significativos, no campo da
política institucional, vale à pena destacar a atuação da “ProconsBrasil”,
entidade que congrega mais de 900 Procons brasileiros, e é hoje o principal
espaço democrático de debates e trocas quanto o assunto é defesa administrativa
dos interesses dos consumidores.
Interessante destacar que referida
instituição, pelo menos na minha percepção de participante ativa da agenda do
sistema nacional de defesa do consumidor na década passada, representou a
evolução e estruturação do então “Fórum Brasileiro de Procons” que já
despontava como espaço de contraponto e reflexões, características que contribuíram
para o nascimento de muitos órgãos de defesa do consumidor, e enriqueceu,
amadureceu e fortaleceu a atuação dos Procons pelo Brasil.
É preciso ainda
institucionalizar o Sistema.
Como?
Colocando em funcionamento
um Fórum de Política Nacional, com transparência, onde os diversos atores
indicados no artigo 5º da lei 8.078/90 possam sentar e conversar, “em pé de
igualdade”, e representatividade e possam propor construções legislativas que
contribuam com a efetivação da política de defesa do consumidor, tal espaço
institucional já ganhou nome e notoriedade no ano de 1987, tratou-se do
Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, o qual foi extinto com a edição do
Código de Defesa do Consumidor.
Voltaremos!
[1] GRINOVER, Ada Pellegrini (coord.). Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 8a ed.,. Rio de Janeiro: Editora Forense Universitária, 2004,
p.61.
“A causa de quase todos
nossos fracassos, de quase todos nossos males, é uma só: a fraqueza da vontade”.
Jules Payot, educador e pedagogo, nasceu em 1859, na comuna
francesa de Chamonix, faleceu em 1940.