terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

Não cabe à JT julgar contratação de transportador rodoviário de cargas autônomo

Para a turma do TRT (Site do TST - 15/02/11):
Atenção pessoal! As alterações trazidas pela EC 45/04 não atraem para a Justiça do Trabalho relações de natureza  comercial.
Após ficar nove dias à espera da liberação de um descarregamento, um transportador rodoviário autônomo buscou receber, da empresa que o contratou, uma indenização pelo valor despendido na estada em Curitiba (PR), destino da carga. Ele propôs a ação na Justiça do Trabalho, mas, porque as relações decorrentes do contrato de transporte rodoviário de cargas têm natureza comercial, a competência para processar e julgar o pedido do transportador não é a JT.

Por essa razão, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o apelo, mantendo o entendimento das instâncias anteriores. Ao analisar o caso, o relator do agravo, ministro Lelio Bentes Corrêa, esclareceu que as controvérsias relacionadas a transporte rodoviário de cargas não se inserem na competência da Justiça do Trabalho nem mesmo com a ampliação de competência promovida pela Emenda Constitucional 45/2004, pois “a relação havida entre as partes possui natureza comercial”.

Lei 11.442/07

O transportador assinou contrato com a Rodogarcia Transportes Rodoviários Ltda. para levar uma carga da cidade de Três Lagoas (MG) até Curitiba (PR). Lá, ele permaneceu 218 horas até a liberação do descarregamento. Depois do inconveniente que sofreu e dos gastos realizados, o transportador quis ser ressarcido, pedindo na Justiça do Trabalho uma indenização de R$ 5.559,00 pelo período em que a carreta permaneceu estacionada à disposição da empresa. Para isso, alegou que o artigo 11, parágrafo 5º, da Lei 11.442/07 lhe dava respaldo para postular a indenização.

No entanto, a lei em que se baseou o autor estabelece que a relação jurídica entre as partes contratantes tem natureza comercial e que a competência para julgar ações oriundas dos contratos dessa natureza é da Justiça Comum. Ao examinar o pedido, o juízo de primeira instância logo declarou a incompetência da Justiça do Trabalho em razão da matéria e determinou a remessa à Justiça Comum, para a Comarca de Agudos (SP). O transportador recorreu ainda ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que manteve o mesmo entendimento.

No recurso ao TST, o autor sustentou que, apesar de a contenda tratar de transporte rodoviário de carga, a relação que existiu entre ele e a Rodogarcia é de trabalho, atraindo a competência da JT, conforme o previsto no artigo 114, I, da Constituição. A conclusão do ministro Lelio, relator na Primeira Turma, porém, foi bem diferente. O ministro explicou que a Lei 11.442/2007 “aplica-se ao transportador autônomo de cargas (TAC) mesmo quando seus serviços são prestados a uma empresa de transporte rodoviário de cargas (ETC), como na hipótese em apreço”.

Em seu artigo 4º, a lei estabelece que o contrato a ser celebrado entre a ETC e o TAC ou entre o dono ou embarcador da carga e o TAC definirá a forma de prestação de serviço do transportador, como agregado ou independente. Assim, a Lei 11.442/2007 define como TAC-agregado “aquele que coloca veículo de sua propriedade ou de sua posse, a ser dirigido por ele próprio ou por preposto seu, a serviço do contratante, com exclusividade, mediante remuneração certa” e, como TAC-independente, aquele que presta os serviços de transporte de carga em caráter eventual, sem exclusividade e mediante frete ajustado a cada viagem.

O relator destacou, ainda, o artigo 5º da mesma lei, que confirma a natureza comercial desse tipo de contrato e afasta a possibilidade de caracterização de vínculo de emprego. Em seu parágrafo único, o artigo dispõe também que “compete à Justiça Comum o julgamento de ações oriundas dos contratos de transporte de cargas”. Diante desse quadro, o ministro Lelio concluiu que “a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar pedido de ação indenizatória oriundo da relação de natureza comercial, razão por que não há falar em afronta ao artigo 114, I, da Constituição da República”. Por fim, a Primeira Turma acompanhou o voto do relator e negou provimento ao agravo de instrumento. (AIRR - 3612140-05.2008.5.09.0003)

quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

Minhas Orientações Monográficas

A pesquisa é a base do conhecimento. Torno pública lista contendo os títulos das pesquisas realizadas por meus acadêmicos nos últimos 4 anos. Temos explorado três das áreas específicas de nossa formação: Direito do Consumidor e Direito Constitucional e Administrativo. A expectativa é de que a classe acadêmica se interesse por tais áreas visando contribuir para o desenvolvimento e adequação das ciências jurídicas ao atual contexto histórico. Vejamos:
1- Jorge Moreira Cavalcante Santos. Considerações sobre o Instituto do Recall. 2010. Curso (Direito) - Universidade Federal do Estado de Mato Grosso do Sul
2- Enrique Gonçalves de Souza. Comércio Eletrônico e o Código de Defesa do Consumidor. 2010. Curso (Direito) - Universidade Federal de Mato Grosso do Sul

3- José felix de Oliveira. Convalidação dos atos administrativos, dever ou faculdade? 2010. Curso (Direito) - Universidade Federal de Mato Grosso do Sul
4- Alex Sander da Silva Costa. A importância da correta tipificação e aplicação da penalidade de trânsito. 2008. Curso (Direito) - Universidade Federal de Mato Grosso do Sul
5- Luiz Guilherme Viana Nunes Carneiro. A liberdade de contratar e a intervenção do Estado nas Relações Privadas. 2008. Curso (Direito) - Universidade Federal de Mato Grosso do Sul
6-  Glauber Tiago Giachetta. A publicidade e a vinculação contratual do fornecedor no CPDC. 2008. Curso (Direito) - Universidade Federal de Mato Grosso do Sul
7- Leonardo Ferreira Mendes. Dano moral consumerista e caráter pedagógico - sancionatório. 2008. Curso (Direito) - Universidade Federal de Mato Grosso do Sul
8- Lucio Rodrigues Neto. Relações de trabalho no terceiro setor: aspectos relevantes do trabalho voluntário. 2008. Curso (Direito) - Universidade Federal de Mato Grosso do Sul
9- João Paulo dos Santos. Responsabilidade Civil das Empresas Aéreas. 2008. Curso (Direito) - Universidade Federal de Mato Grosso do Sul
10-  Valter Cruvinel Junior. Suspensão dos Serviços Públicos Essenciais por inadimplência - considerações acerca da legalidade e sua aplicação. 2008. Curso (Direito) - Universidade Federal de Mato Grosso do Sul
11- Anna Paula Falcão Bottaro. Instituto do recall. 2007. Curso: (Direito) – Universidade Católica Dom Bosco  (Co-orientação).
12- Lorena Amaral Malhado. A inversão do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor. 2006. Curso (Direito) - Universidade Federal de Mato Grosso do Sul
13- Diego Correa Miranda. A limitação infraconstitucional dos juros remuneratórios nos contratos de mútuo financeiro. 2006. Curso (Direito) - Universidade Federal de Mato Grosso do Sul
14- Josemil da Rocha Arruda. Nepotismo no Estado de Mato Grosso do Sul, proibição legal, prática mantida. 2006
15-  Luiz Fernando Lopes Ortiz. O acesso à Justiça nos Juizados Especiais Cíveis. 2006. Curso (Direito) - Universidade Federal de Mato Grosso do Sul

16- Carlos Afonso Lima Ranieri. O ICMS garantido à luz dos Princípios Constitucionais Tributários. 2006. Curso (Direito) - Universidade Federal de Mato Grosso do Sul
17 -  Marcos César da Silva. O princípio do direito da informação do CDC e o decreto 4.680/03: regulamento da rotulagem de transgênicos. 2006. Curso (Direito) - Universidade Federal de Mato Grosso do Sul

sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

Servidores empossados tardiamente por erro na prova do concurso ganham indenização

NOTÍCIA STJ (03/02/11) - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) unificou a posição jurisprudencial de admitir indenização a candidatos aprovados em concurso público que foram impedidos de assumir o cargo em razão de ato da Administração reconhecido como ilegítimo por decisão judicial transitada em julgado.

A decisão foi proferida no julgamento de embargos de divergência de autoria do Distrito Federal contra acórdão da Primeira Turma do STJ. Os embargos apontaram contradição entre decisões das Turmas da Primeira e da Terceira Seção do STJ.

A divergência foi constatada. Enquanto as Turmas de Direito Público entendem que a indenização é devida, as Turmas da Terceira Seção haviam firmado o entendimento de não admitir indenização nesses casos, por considerar que isso implicaria o pagamento de remuneração sem a correspondente prestação do serviço público.

A relatora do caso na Corte Especial, ministra Eliana Calmon, destacou que, segundo o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado por atos praticados por seus agentes é, em regra, objetiva. Para configurar o cabimento da indenização basta a prática de ato ilícito ou abusivo, a existência do dano e de nexo de causalidade.

No caso analisado, os aprovados foram impedidos de tomar posse no cargo público devido a ato ilícito da Administração, reconhecido por decisão judicial transitada em julgado. Portanto o dano foi constatado, assim como o ato lesivo e a ligação entre eles, de forma que a indenização é devida.

Para afastar a tese até então adotada nas Turmas da Terceira Seção, a relatora explicou que não há pagamento de salário – contraprestação por serviço prestado. O que ocorre é o reconhecimento do direito à indenização, cujo parâmetro quantitativo é a remuneração que os aprovados deveriam receber, caso tivessem assumido o cargo no momento adequado, com as deduções do que já foi recebido.

Eliana Calmon destacou, ainda, que esse entendimento está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Todos os ministros da Corte Especial acompanharam o voto da relatora.

O caso

A ação de indenização foi proposta por candidatos aprovados no concurso público para o cargo de auditor tributário do Distrito Federal. Eles constataram que duas questões da prova objetiva tinham duas respostas corretas. O recurso administrativo foi negado e os candidatos foram à Justiça.

Finalizado o concurso, os aprovados foram nomeados em julho de 1995, com exceção dos recorrentes, que estavam questionando o concurso no Judiciário. Ao julgar recurso especial de autoria dos candidatos, o STJ reconheceu a nulidade das questões discutidas e determinou que os pontos fossem atribuídos aos candidatos, o que alterou a posição de todos. Assim, os recorrentes foram nomeados em julho de 2002.

O relator dessa decisão, ministro Jorge Scartezzini, atualmente aposentado, esclareceu que não compete ao Judiciário apreciar os critérios utilizados pela Administração na formulação e correção de provas. Porém, uma vez estabelecido um critério legal – no caso, via decreto distrital – estabelecendo que a prova tem uma única resposta, e estando as questões mal formuladas, com duplicidade de respostas, constatada por perícia oficial, cabe análise do Judiciário. Para corrigir o erro da banca examinadora e assegurar a legalidade, o magistrado pode anular as questões, com atribuição de pontos a todos os candidatos, e não somente aos recorrentes.

A partir dessa decisão, os servidores ajuizaram ação pedindo indenização no valor equivalente aos vencimentos do cargo de auditor tributário que deixaram de receber de julho de 1995 a julho de 2002.

PALAVRAS AO VENTO NORTE - 10

Sofremos muito com o pouco que nos falta e gozamos pouco o muito que temos. William Shakespeare (poeta e dramaturgo inglês – 1554/1616)

INSCRIÇÃO PREEXISTENTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO

Já é tranquilo o entendimento de que é indevida a reparação por danos morais nos casos de inscrição preexistente, quando inexistir prova da repercussão negativa do apontamento feito pelo fornecedor no cotidiano social e financeiro do consumidor, ante a existência de outras inscrições nos órgãos de proteção crédito, contemporâneas à ora questionada.
Em casos análogos, assim decidiu Turma Recursal Mista do Estado de Mato Grosso do Sul:

“RECURSO CÍVEL – INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – EXISTÊNCIA DE OUTRA ANOTAÇÃO LÍCITA – NEXO DE CAUSALIDADE (CC, ARTS. 186 E 927) – AUSÊNCIA - DANO MORAL INEXISTENTE – IMPROVIDO.
“Não é qualquer ilícito que causa dano. A inscrição indevida, nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, não dá margem à reparação de danos morais se o consumidor também tem seu nome ali anotado por outra dívida.”(Recurso Cível n. 2006.1812903-0 – CAMPO GRANDE)

 E, para sedimentar de vez a matéria, o Superior Tribunal de Justiça editou, recentemente, a Súmula n. 385, cujo teor é o seguinte:

Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. 
   
Voltaremos! (Patricia Mara)

quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

PALAVRAS AO VENTO NORTE - 9

O mestre disse: Quem se modera, raramente se perde. (Confúcio – Filósofo Chinês – 551 a.c – 479 a.c)

OLHO VIVO 6: QUEREM DIMINUIR O PODER DO CADE

O CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) vai mudar. Se não ficarmos atentos mudará para pior, pois o Senado promoveu alterações estruturais que quase elimina do CADE uma de suas mais fortes características: a coercibilidade. Agora, com estes “ajustes”, que não foram feitos em benefícios da coletividade, o PL será apreciado pela Câmara dos Deputados.

Dentre outras atribuições O CADE tem o poder de sancionar os cartéis com multas que variam de 1 a 30% do seu faturamento bruto, não podendo nunca ser inferiores às vantagens auferidas, dentre outras sanções o infrator poderá ser impedido de participar de licitações e obtenção de financiamentos em bancos oficiais por até 5 anos. Não podemos retroceder. Olho Vivo!

sexta-feira, 7 de janeiro de 2011

CADASTRO POSITIVO

Hoje (07/01/11) o governo federal editou a Medida Provisória nº 518, que recria o Cadastro Positivo, pois o projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional foi vetado no último dia de governo do Presidente Lula. A lei deixava lacunas, definia somente que o banco de dados podia ser criado desde que fosse autorizado pelo consumidor, mas não explicava de que forma as informações deveriam ser colocadas nesse banco de dados, e colocava em risco a privacidade do consumidor. O veto foi correto e necessário.

terça-feira, 4 de janeiro de 2011

PALAVRAS AO VENTO NORTE - 8

Da atividade de consumo não emergem vínculos duradouros. (Zygmunt Bauman – sociólogo polonês – Professor na Universidade de Leeds - Varsóvia). Vida para o consumo).

segunda-feira, 3 de janeiro de 2011

Direito do Consumidor - 15 livros imprescindíveis

Tenho estudado Direito do Consumidor desde 1998, quando ainda era estagiária na Promotoria de Justiça do Consumidor de Campo Grande- MS, na época titularizada pelo Promotor Dr. Amilton Plácido da Rosa (meu querido mestre).
Desde 2003, na condição de professora colaboradora de Direito do Consumidor da UFMS e de cursos livres, procuro estimular meus acadêmicos a desenvolverem pesquisas sobre relações de consumo.
Como contribuição para esta agradável empreitada, indico 10 livros que em meu entender são essenciais para os estudiosos da área.
Fiz questão de incluir bibliografias com forte carga histórica relacionada aos movimentos sociais, afinal, a tutela do consumidor extrapola a ciência jurídica.
Outros títulos de mesma importância poderiam figurar nesta lista, porém, para conhecer a profunda dimensão da defesa do consumidor no Brasil, este é um bom começo. Boa leitura!
Seguem em ordem alfabética:
I - ALMEIDA, João Batista de. A Proteção Jurídica do Consumidor. São Paulo: Saraiva. Leitura rápida, fácil e agradável - sem deixar de lado os tópicos essenciais da disciplina.

II - BITTAR, Carlos Alberto. Direitos do Consumidor – Código de Defesa do Consumidor, Rio de Janeiro: Forense Universitária. Leitura obrigatória para os pesquisadores que pretendam analisar as explicações quanto à necessidade histórica de legislação própria para a tutela do consumidor. Também trata de temas específicos do CDC.

III - Escola Nacional de Defesa do Consumidor. Manual de Direito do Consumidor. Ministério da Justiça Brasília – DF. 2008. Publicação oficial do Ministério da Justiça, relevante por representar a efetivação da Escola Nacional de Defesa do Consumidor – instrumento de promoção da educação para o consumo.

IV - FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de Direitos do Consumidor. São Paulo: Atlas. Obra escrita pelo querido Professor Filomeno, por quem tiver a honra de ser orientanda na pós-graduação em Direitos Difusos. É sem dúvida um clássico, um autêntico guia prático escrito pelo 1º Promotor de Justiça do Consumidor do Brasil.

V - FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de Direito do Consumidor. São Paulo: Atlas. Nesta obra o autor, com muita didática, faz comparações jurisprudenciais, oferecendo imprescindível ferramenta para o advogado.

VI - GRINOVER, Ada Pellegrini (coord.). Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto. Rio de Janeiro: Editora Forense Universitária. Obra bastante conhecida e de grande envergadura, onde os autores, os mesmos do anteprojeto do CDC, comentam artigo por artigo.

VII - IDEC – Vinte Anos Construindo a Cidadania. São Paulo. Publicação singular, na qual o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC narra com muito realismo sua trajetória, evidenciando o processo de redemocratização do Brasil

VIII - MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Manual do Consumidor em Juízo. São Paulo: Saraiva. Obra que busca facilitar a defesa do consumidor em litígio, esclarecendo as várias etapas de um processo envolvendo relações de consumo.

IX - MARQUES. Cláudia Lima. Antonio Herman V. Benjamin e Bruno Miragem. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais. Obra inédita que explica a ideia de diálogo das fontes. Sua particularidade esta nas conexões entre o CDC e o Código Civil.

X - MOVIMENTO DAS DONAS DE CASA E CONSUMIDORES DE MINAS GERAIS. “...mas sem perder a ternura: A história dos 25 anos do Movimento das Donas de Casa e Consumidores de Minas Gerais.”, Ed. Sérgio Stocker. Belo Horizonte - MG. Obra histórica que narra o nascimento de um tipo de movimento em Minas Gerais que criou uma nova concepção de movimento de consumidores no Brasil. “Donas de Casa vão à luta”.

XI - NUNES, Luiz Antônio Rizzato. Curso de direito do consumidor. São Paulo: Saraiva. Doutrinador arrojado, crítico, que com muita didática esmiúça a parte de direito material do CDC.


XII - GAMA, Hélio Zaghetto. Curso de Direito do Consumidor. Rio de Janeiro: Forense. Eis mais um autor que escreve para profissionais do direito com bastante clareza e eficiência.

XIII - OLIVEIRA. Juarez. (coord.). Comentários ao Código de Proteção ao Consumidor.  São Paulo: Saraiva.  Este pesquisador militou nos movimentos sociais, sua obra é marcada pela proximidade com o processo de luta pela criação e fortalecimento da tutela do consumidor no Brasil.

XIV - SIDOU, J. M. Othon. Proteção ao consumidor. 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense. Jurista pioneiro na pesquisa em Direito do Consumidor no Brasil. Esta obra, da década de 1970, só pode ser encontrada em um bom sebo. Faleceu no ano passado. Falou em defesa do consumidor quando poucos atribuíam importância ao tema.

XV - SODRÉ, Marcelo Gomes. Formação do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Biblioteca de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2007. Tese de doutoramento do professor Sodré, que fez uma profunda pesquisa sobre a postura do poder público ao longo da história do Brasil com relação à promoção da defesa do consumidor. A conclusão de sua obra funciona como uma “chibatada” naqueles que tem o poder-dever de promover e implementar a política pública denominada defesa do consumidor.  

Até a próxima! Patricia Mara