Já é tranquilo o entendimento de que é indevida a reparação por danos morais nos casos de inscrição preexistente, quando inexistir prova da repercussão negativa do apontamento feito pelo fornecedor no cotidiano social e financeiro do consumidor, ante a existência de outras inscrições nos órgãos de proteção crédito, contemporâneas à ora questionada.
Em casos análogos, assim decidiu Turma Recursal Mista do Estado de Mato Grosso do Sul:
“RECURSO CÍVEL – INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – EXISTÊNCIA DE OUTRA ANOTAÇÃO LÍCITA – NEXO DE CAUSALIDADE (CC, ARTS. 186 E 927) – AUSÊNCIA - DANO MORAL INEXISTENTE – IMPROVIDO.
“Não é qualquer ilícito que causa dano. A inscrição indevida, nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, não dá margem à reparação de danos morais se o consumidor também tem seu nome ali anotado por outra dívida.”(Recurso Cível n. 2006.1812903-0 – CAMPO GRANDE)
E, para sedimentar de vez a matéria, o Superior Tribunal de Justiça editou, recentemente, a Súmula n. 385, cujo teor é o seguinte:
“Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Voltaremos! (Patricia Mara)
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