segunda-feira, 16 de maio de 2011

REMÉDIO PARA O JOGO DE EMPURRA- EMPURRA: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

       Consumidor. Contrato de compra e venda de produto cancelado. Cobrança indevida após a rescisão contratual. Repetição de indébito e danos morais configurados. Sentença mantida. I. No código de defesa do consumidor, a responsabilidade entre os fornecedores do produto/serviço é objetiva, ou seja, não se investiga acerca da culpabilidade, tampouco quem teria deixado de agir para providenciar o cancelamento, porque a responsabilidade entre os participantes da cadeia econômica é solidária, sem prejuízo ao direito de regresso (art. 7º, parágrafo único). Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Ii. A recorrente não colacionou a mínima evidência a afastar a verossimilhança das alegações autorais (não obstante o cancelamento do contrato, foram cobradas parcelas do financiamento), tampouco se desincumbiu do ônus de demonstrar a legitimidade das cobranças. A desídia da recorrente (não processamento do pedido de cancelamento e envios de cobranças indevidas), bem como o descaso diante das reclamações do apelado não só tipificam dano moral indenizável (dano in re ipsa), por ofensa à dignidade do consumidor (cf, art. 5º, v e x), como também resguardam o direito a repetição do indébito. Não merece reparo o proporcional valor fixado a título de reparação (r$ 4.000,00), porquanto arbitrado em consonância às circunstâncias do caso concreto (o consumidor foi submetido ao "jogo de empurra-empurra" entre as empresas) e em estimativa condizente à firmada pelas turmas recursais. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, e o apelante arcará com as custas processuais e honorários advocatícios à base de 10% do valor corrigido da condenação (lei 9099/95, artigos 46 e 55). Recurso improvido. Unânime. (2009 09 1 025898-7 ACJ - 0025898-07.2009.807.0009 DJ-e: 12/05/2011 Pág. : 332 Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF)

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