A nomeação à autoria tem por objetivo corrigir a ilegitimidade passiva da causa.
Os princípios informadores do processo insculpidos na Lei que fixa a competência dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/95), não o admitem, conforme previsto no art. 10, in verbis:
“Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio”.
Sobre este dispositivo, os doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, na obra “Código de Processo Civil Comentado”, destacam as vedações:
“É vedada a assistência simples (CPC 50) e a litisconsorcial ou qualificada (CPC 54), bem como qualquer figura de intervenção (oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide ou chamamento ao processo – CPC 56 ss)” (3ª ed., 1997, p. 1.682).
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