terça-feira, 15 de novembro de 2011

RECALL

Artigo elaborado pela Acadêmica Juliana Benfatti de Alencar – Direito - Matutino. Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - UFMS, Campus de Campo Grande, na disciplina de Direito do Consumidor. Profª Patricia Mara da Silva


O Código de Defesa do Consumidor, com o intuito de proteger a saúde e a segurança deste, determina que o fornecedor (fabricante, importador, exportador, distribuidor, comerciante, etc) não deve e não pode colocar no mercado de consumo um produto que apresente alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde e segurança dele.
            Ao perceber que colocou no mercado de consumo produtos com estas características (alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde e segurança do consumidor), o fornecedor deve informar ao público consumidor sobre os defeitos detectados nos produtos que colocara no mercado e substituí-los, devolver o dinheiro pago ou indenizar o consumidor. A esta forma de “chamamento” dá-se o nome de recall.
Recall, ou “recolha de produto”, é uma solicitação de devolução de um lote ou de uma linha inteira de produtos feita pelo fabricante deste. Geralmente, isto ocorre pela descoberta de problemas com a segurança do produto. O recall é uma tentativa de limitar a responsabilidade por negligência, que pode motivar severas punições legais, e serve também para aprimorar ou evitar danos à publicidade da empresa e prejuízos materiais e morais. O recall é um comunicado ao público feito pelo fornecedor, fabricante, importador, distribuidor ou semelhante. Ele ocorre para a retirada do mercado de um produto defeituoso que apresente riscos para o consumidor.
Geralmente, é o consumidor quem deve levar o produto defeituoso até a loja onde o comprou ou ao representante do fabricante para que a correção deste seja feita. Os recalls custam caro para as empresas, já que envolvem a substituição do produto recolhido ou o pagamento pelos danos causados pelo uso do mesmo, mas custam menos do que os custos que se seguem para os danos à imagem da empresa e a perda de confiança no fabricante ou representante.
O recall deve ser gratuito e efetivo. Sua comunicação tem de alcançar todos os consumidores expostos aos riscos do produto defeituoso. Portanto, a legislação exige que o fornecedor comunique seus clientes de forma mais ampla possível, divulgando o recall em jornais, tv, internet, rádio e anúncios publicitários em geral.
Se o problema atingir somente uma peça do produto, o fabricante apenas a troca gratuitamente. Mas se o defeito inutiliza o produto por inteiro, o fornecedor deve substituí-lo por um produto novo, ou simplesmente devolver o dinheiro do consumidor.
            Apesar de não usar o termo inglês “recall”, o CDC, em seu artigo 10º, §1º, o prevê: “O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários”.
            Para garantir a própria segurança, e também a de terceiros, é muito importante que o consumidor atenda ao chamado do fabricante o mais rápido possível, assim, possíveis acidentes de consumo podem ser evitados.  Porém, não há data limite para que os reparos ou substituição dos produtos defeituosos sejam feitos. Se o consumidor já tiver sofrido algum dano causado pelo uso de produto defeituoso, deverá recorrer ao Judiciário para exigir ressarcimento de danos, sejam eles morais ou materiais.
Recalls são comuns na indústria automobilística, porém, já há alguns anos tem sido estendidos a outros tipos de produtos, como medicamentos e brinquedos. Além dos automóveis, medicamentos e brinquedos, já foram submetidos a recall cadeiras para bebês em automóveis, plugues de notebooks, velas perfumadas, suéteres de cardigã e até camisinhas. As empresas sabem que, caso não convoquem seus consumidores para corrigir os defeitos dos produtos ou substituí-los, poderão ser processadas e ter de pagar indenizações muito mais caras do que o custo do conserto ou da reposição – além da perda da confiança dos consumidores.
Embora feito o recall, o fornecedor não perde a responsabilidade pelo defeito, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. Assim, se o consumidor sofrer prejuízo ou qualquer outro tipo de dano devido ao produto defeituoso, a empresa deverá responder por isso. Consumidor, no caso, não é somente o proprietário do produto, mas todas as vítimas são consideradas. Tomando um veículo automotivo como exemplo, se houver um acidente e os passageiros se ferirem devido ao desprendimento do cinto de segurança, por exemplo, todos terão direito à indenização da montadora pelos danos, mesmo que nenhum deles seja o dono do veículo.
No Brasil, se a empresa não cumprir a lei e não fizer o recall, o Procon e  Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, com auxílio do Ministério Público, apuram os fatos e punem os infratores. Para o Código de Defesa do Consumidor, a omissão do recall é crime e as empresas podem ser multadas em até R$3,1 milhões, e os responsáveis podem ser indiciados criminalmente.
O recall pode ultrapassar fronteiras. A Dell, por exemplo, recolheu 27 mil baterias de notebooks vendidos entre julho e outubro na América, na Europa, no Oriente Médio e na África. Outros exemplos de recall podem ser citados, como a montadora Peugeot, que convocou 226 unidades do 207 hatchback 2010 equipado com motor de 1,4 litro para verificar a tubulação do sistema de partida a frio; a japonesa Nissan informou que vai convocar os donos de 539.864 veículos, a maioria nos EUA, para reparar defeitos no pedal do freio e no medidor do tanque de combustível, a Toyota, anunciou o recall de mais de 75 mil carros na China da série RAV-4, devido a problemas no pedal do acelerador; a General Motors (GM) anunciou o recall para 1,3 milhões de automóveis na América do Norte para solucionar problemas no sistema da direção assistida em decorrência da ocorrência de 14 colisões e um ferimento grave; mais de 833 mil veículos da Honda, foram chamados para recall, no dia 3 de maio de 2011 por uma possível falha no airbag do motorista que pode explodir ferindo os ocupantes do veículo.
Além de carros, houve o caso do brinquedo Pooh Poppin’ Piano, brinquedo incluído num recall de mais de 200 mil unidades em 2002, nos Estados Unidos; também ocorreu o caso do recall do brinquedo My study telephone, que foi decidido na sequência da identificação de riscos de acidentes na utilização do produto, devido ao tamanho de um dos seus fios e à possibilidade de algumas peças se soltarem com facilidade durante o uso rotineiro e poderem ser ingeridas pelas crianças, entre muitos outros exemplos.
Algumas montadoras de carros, como a GM e a Fiat, já cometeram erros em seus recalls. No recall da GM, a empresa admitiu que já sabia do problema com os cintos de segurança havia mais de um ano, ou seja, não comunicou o fato imediatamente. A GM também admitiu que o cinto se rompeu em 24 acidentes com veículos da família Corsa, além de só ter oficializado o recall depois que surgiram notícias na imprensa sobre os problemas do carro Corsa. Além disso, a GM fixou um prazo de 180 dias para o recall, o que não é permitido pela lei. O caso da Fiat é parecido com o da GM: a imprensa falou primeiro. A revista Quatro Rodas denunciou que o cinto de segurança do Palio 1.0 se rompeu da mesma forma que o cinto do Corsa.
As empresas campeãs de recalls são, de 2006 a 2011, foram a Volvo e a Citroen, que fizeram 6 e 8 recalls, respectivamente, e de 2009 a 2011, a Volvo fez 8 recalls.



Fontes Bibliográficas
·      http://www.procon.sp.gov.br/recall.asp
·      http://pt.wikipedia.org/wiki/Recall
·      http://www.idec.org.br/consumidorsa/arquivo/dez00/dez0002.htm
·      http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=8835
·      http://www.bkbg.com.br/Home/ArtigosNot%C3%ADcias/DireitodoConsumidor.aspx?udt_457_param_detail=80
·      http://www.odiario.com/opiniao/noticia/329345/recall-direito-do-consumidor-e-dever-do-fornecedor/
·     http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7530


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