Óleo e perfume alegram o coração e a
doçura de um amigo vale mais do que um conselho.
Provérbios 27,9
Patricia Mara da Silva - Espaço de reflexão - Direito do Consumidor - limites morais do mercado - combate ao assédio exagerado de consumo - dever cívico de olhar para o outro - praticante de Taekwondo. #AprovaPL3515.
Óleo e perfume alegram o coração e a
doçura de um amigo vale mais do que um conselho.
Provérbios 27,9
“Temos necessidade de homens capazes de
imaginar o que nunca existiu”
John
Fitzgerald Kennedy (1917-1963) foi um político norte-americano, o 35º
presidente dos Estados Unidos
O
Código de Defesa do Consumidor resultou do trabalho de juristas, movimentos
sociais em articulação com o poder executivo através do Conselho Nacional de Defesa
do Consumidor e Comissão Mista do Congresso Nacional.
O Código de Proteção e
Defesa do Consumidor completa 30 anos, sua elaboração foi determinada pela
Constituição Federal de 1988, conforme se verifica no art. 48, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
Assim, em resposta ao clamor
da sociedade por respeito aos direitos dos consumidores de produtos e serviços,
em 1988 o legislador constituinte cuidou do tema na própria Carta Magna,
constitucionalizando a defesa do consumidor nos artigos 5o, XXXII e
170, V, dentre outros.
Ao analisar os trabalhos realizados para a
elaboração do Código de Proteção e Defesa do Consumidor pode-se afirmar que
nenhum outro processo legislativo foi tão socializado como este, como se pode
ver na obra escrita detalhadamente pelos autores do anteprojeto Ada Pellegrini
Grinover, Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin, Daniel Roberto Fink, José
Geraldo Brito Filomeno, Kazuo Watanabe, Nelson Nery Júnior e Zelmo Denari[1].
O trabalho foi iniciado antes da Constituição de
1988 pelo então Conselho Nacional de Defesa do Consumidor que deu ao
anteprojeto do CDC ampla divulgação nacional, enviando-o às várias entidades civis
para provocar debates, críticas e sugestões que auxiliaram na sua reformulação,
para somente após publicá-lo novamente, em janeiro de 1989, com parecer e
justificativas necessárias.
Assim que o anteprojeto foi divulgado foi apresentado
como projeto de lei pelos deputados Geraldo Alckmin, depois, Raquel Cândido,
seguida de José Yunes.
Apesar da republicação do anteprojeto também ter
provocado a apresentação de Projetos legislativos no Senado Federal, um pelo
senador Jutahy Magalhães e outro pelo senador Ronan Tito, os trabalhos da
comissão prosseguiram com vários eventos, com contribuição inclusive de estrangeiros
que fizeram novas revisões no anteprojeto, o qual foi entregue ao deputado
Michel Temer e apresentado como projeto de lei.
Como havia muitos projetos de CDC tramitando na
Câmara dos Deputados e no Senado, o Congresso Nacional resolveu constituir uma
comissão mista para elaborar o Projeto do Código de Defesa do Consumidor, consolidando
assim os projetos legislativos já existentes.
O deputado Joaci Góes, assessorado por alguns dos
autores do anteprojeto, foi o relator da citada comissão que assegurou a plena
participação social.
Com algumas emendas, o projeto do CDC elaborado pela
Comissão Mista foi publicado em dezembro de 1989 e aprovado pela própria
comissão. Em julho de 1990 foi enviado para votação em Plenário do Congresso,
convocado extraordinariamente para este fim.
Apesar de todo o empenho,
antes de ser sancionado, o projeto sofreu 42 vetos presidenciais, tornando-se posteriormente
a Lei Federal 8.078, de 11 de setembro de 1990, publicada em 12 de setembro do
mesmo ano e tendo entrado em vigor em 11 de março de 1991.
O CDC veio sanar muitos problemas
que existiam e dificultavam ou impossibilitavam a tutela preconizada pela
Constituição Federal acerca dos direitos do consumidor, pois inaugurou uma nova
forma de legislar, consagrando direitos como a boa-fé objetiva, inversão do
ônus da prova e responsabilidade objetiva, bem como os instrumentos processuais
para propiciar a tutela coletiva, dentre outras garantias.
A apresentação dos
princípios (artigo 4°) evidenciou que a proteção prevista no CDC se manifesta antes,
durante e após a consecução da relação jurídica de consumo.
O caráter desta lei
principiológica é de comando multidisciplinar, pois os legisladores do CDC
trouxeram de forma inovadora não somente as previsões de âmbito civil, mas
também criminal, administrativa e processual.
Apesar da amplitude aqui
destacada, esta lei de ordem social não é fechada. É o que se verifica da
leitura do artigo 7°:
Os direitos
previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções
internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna
ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas
competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito,
analogia, costume e equidade.
O avanço da Lei Federal 8.078/90 é notável,
pois chega a admitir que outra norma prevaleça sobre ela caso mais favorável ao
consumidor.
É relevante também
registrar que a Lei 8.078/90 foi concebida para permitir a proteção de inúmeros
consumidores ao mesmo tempo, ampliando a proteção proporcionada pela Lei de
Ação Civil Pública.
É lei principiológica de
ordem pública e de interesse social (artigo 1°, do CDC), por estes motivos
prevalece sobre outras leis e atos que venham a contrariá-la.
As conquistas trazidas
pelo Código de Defesa do Consumidor são imensuráveis, principalmente quanto
estruturação da defesa do consumidor enquanto política pública, que tem como
referência a criação de instrumentos (art. 5º, do CDC) que integram um sistema
de defesa do consumidor institucionalizados em consonância com o pacto
federativo.
Outra conquista que não pode deixar de ser
mencionada é o direito a informação, que é o ponto de partida para prevenir
lesões e exercer plenamente outros direitos.
Finalmente quanto ao combate
às cláusulas abusivas em contratos de consumo e regulação dos contratos de
adesão, a lei 8078/90 representou uma revolução mundial.
Dessa forma, comemoramos o
30º aniversário do CDC, com bom ânimo, mas com os olhos voltados para o futuro,
já que, apesar do caráter inovador desta norma, que comunica-se de forma muito
eficiente com outros institutos graças à sua metodologia que permite o diálogo
de fontes, as relações entre consumidor e fornecedor sofreram e estão sofrendo
profundas modificações que colocaram os atores da defesa do consumidor em um
momento bastante desafiador.
Assim, atualmente, temos
que, com muita cautela, promover o debate político para ampliar a proteção
prevista no CDC, acrescentando direitos como: prevenção e combate ao
superendividamento (projeto de lei 3515/15), acréscimo de dispositivos que
contemplem os novos serviços e regulação do comércio eletrônico, para que o Código
de Defesa do Consumidor continue apresentando respostas eficientes na garantia
dos direitos dos consumidores brasileiros.
Referências:
FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de Direitos do Consumidor. 15ª
ed. São Paulo: Atlas, 2018.
GRINOVER,
Ada Pellegrini (coord.). Código Brasileiro de
Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto. 11a ed., Rio de Janeiro: Editora Forense Universitária, 2017.
SILVA, Patricia Mara da. Recriação
do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor; orientador José Geraldo Brito
Filomeno, 2009. Monografia (Especialização em Direitos Difusos e Coletivos )
- Escola Superior do Ministério Público
do Rio Grande do Sul.
SODRÉ, Marcelo Gomes. Formação do Sistema Nacional de Defesa do
Consumidor. Biblioteca de Direito do Consumidor v.32. São Paulo: Revista
dos Tribunais. 2007.
[1] GRINOVER, Ada Pellegrini (coord.). Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado
pelos Autores do Anteprojeto, 11a
ed., Rio de Janeiro: Editora Forense Universitária, 2017.
“Siga o conselho do seu próprio coração, porque mais do que
este ninguém será fiel a você. A alma do homem frequentemente o avisa melhor do
que sete sentinelas colocados em lugar alto. Além disso tudo, peça ao Altíssimo
que dirija seu comportamento conforme a verdade.”
(Eclesiástico
37:13)
No momento em que o
Estado, ouvindo os clamores sociais, elevou a defesa do cidadão-consumidor a direito
fundamental (artigo 5°, inciso XXXII da Constituição Federal) determinou para a
si o dever de agir preventiva e repressivamente para efetivar a proteção
determinada pela Lei Maior. A Política Nacional das Relações de Consumo – PNRC
é efetivamente o programa estatal de execução do supracitado comando
constitucional.
De pronto já se verifica
no artigo 4° do Código de Defesa do Consumidor que se trata de uma política
“nacional”, o que significa que a incumbência de desencadeamento dos mecanismos
de proteção e defesa do consumidor não é somente do governo federal, mas também
dos municípios, Estados e Distrito Federal.
A Política Nacional de
Relações de Consumo evidencia que, com a edição da Lei Federal 8.078/90, as
relações de consumo se tornaram obrigatoriamente políticas de Estado. É o que
se verifica na transcrição do artigo 4°, logo a seguir:
Art. 4°. A Política Nacional de Relações de Consumo
tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à
sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a
melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das
relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
[...]
O respeitado Doutrinador
José Geraldo Brito Filomeno, primeiro Promotor de Justiça do consumidor do
Brasil, o qual tive a honra de ter como orientador na monografia intitulada
“Recriação do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor” afirma que com a
Política Nacional das Relações de Consumo se busca a harmonia nas relações de
consumo[1], ou
seja, evidencia que o Código de Defesa do Consumidor pretende equilibrar estas
relações jurídicas marcadas pela desigualdade entre seus sujeitos.
Nestes 30 anos da edição
do código de defesa do consumidor, os avanços foram significativos, no campo da
política institucional, vale à pena destacar a atuação da “ProconsBrasil”,
entidade que congrega mais de 900 Procons brasileiros, e é hoje o principal
espaço democrático de debates e trocas quanto o assunto é defesa administrativa
dos interesses dos consumidores.
Interessante destacar que referida
instituição, pelo menos na minha percepção de participante ativa da agenda do
sistema nacional de defesa do consumidor na década passada, representou a
evolução e estruturação do então “Fórum Brasileiro de Procons” que já
despontava como espaço de contraponto e reflexões, características que contribuíram
para o nascimento de muitos órgãos de defesa do consumidor, e enriqueceu,
amadureceu e fortaleceu a atuação dos Procons pelo Brasil.
É preciso ainda
institucionalizar o Sistema.
Como?
Colocando em funcionamento
um Fórum de Política Nacional, com transparência, onde os diversos atores
indicados no artigo 5º da lei 8.078/90 possam sentar e conversar, “em pé de
igualdade”, e representatividade e possam propor construções legislativas que
contribuam com a efetivação da política de defesa do consumidor, tal espaço
institucional já ganhou nome e notoriedade no ano de 1987, tratou-se do
Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, o qual foi extinto com a edição do
Código de Defesa do Consumidor.
Voltaremos!
[1] GRINOVER, Ada Pellegrini (coord.). Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 8a ed.,. Rio de Janeiro: Editora Forense Universitária, 2004,
p.61.
“A causa de quase todos
nossos fracassos, de quase todos nossos males, é uma só: a fraqueza da vontade”.
Jules Payot, educador e pedagogo, nasceu em 1859, na comuna
francesa de Chamonix, faleceu em 1940.
“Tudo que não puder contar como fez,
não faça”.
Immanuel Kant, principal filósofo da era moderna (1724-1804)
“Seja sempre você mesmo, a menos que
possa ser um unicórnio. Nesse caso, seja sempre um unicórnio”.
Anônimo
Seguramente
é com a criação do criação do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor (CNDC)
e a edição da Lei Federal 7.347/85, conhecida como Lei de Ação Civil Pública
que se inaugura no Brasil a política de defesa do consumidor, é o que se
identifica à partir da leitura do artigo 1º do Decreto 91.469 de 24 de julho de
1985:
Art. 1° Fica criado o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor – CNDC,
com a finalidade de assessorar o Presidente da República na formulação e
condução da Política Nacional de Defesa do Consumidor.
Assim,
o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor foi o primeiro espaço institucional
de discussão sobre política de defesa do consumidor constituído como órgão no
Brasil, e isso foi feito no ano de 1985 no governo do Presidente Jose Sarney.
Da
leitura do artigo 2º do supracitado decreto de 1985, é possível extrair que as
competências e atribuições foram cumpridas com muita disciplina e
obediência, em processo altamente democrático com a contribuição de órgãos
públicos e a sociedade civil organizada.
Vejamos:
Art. 2º. Ao Conselho
Nacional de Defesa do Consumidor competirá:
I - estudar e propor medidas visando a prestação,
pelo Estado, do adequado resguardo dos interesses e direitos do consumidor;
II - estudar e promover formas de apoio técnico e
financeiro às organizações de defesa do consumidor;
III - estudar e promover
programas especiais de apoio ao consumidor mais desfavorecidos;
IV - propor medidas para coibir fraudes e abusos contra
o consumidor;
V - incentivar medidas de formação e informação do consumidor;
VI - coordenar a atividade dos diversos organismos de
defesa, direta ou indireta, do consumidor, dispersos nos vários Ministérios,
visando à uniformização de suas políticas de atuação;
VII - propor a fusão, extinção, incorporação de
órgãos que atuam, direta ou indiretamente, no âmbito da defesa do consumidor;
VIII - propor o aperfeiçoamento, a compilação, a
consolidação ou a revogação de textos normativos relativos às relações de
consumo.
O
CNDC teve tanta força institucional que, apesar de ser um órgão de caráter
meramente consultivo, instituiu uma Comissão para elaboração do Código de
Defesa do Consumidor (CDC), conseguindo alta credibilidade tanto no poder executivo
como no poder legislativo.
O
Conselho Nacional viabilizou a congregação dos representantes de todos
os instrumentos nacionais de defesa do consumidor existentes na década de 1980,
e esse trabalho construiu os pilares necessários que culminaram na
edição da lei 8.078 de 11 de setembro de 1990, o Código de Defesa do
Consumidor, verdadeira revolução normativa na criação de comandos normativos
para proteção do sujeito vulnerável nas relações de consumo.
" O mal não pode vencer o mal. Só o bem pode fazê-lo.”
(Leon Tolstói (1828-1910) foi um escritor russo, é autor do romance
Guerra e Paz, um clássico da literatura russa)