sábado, 15 de agosto de 2020

O CONSELHO NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR CRIADO PELO PRESIDENTE JOSÉ SARNEY NO ANO DE 1985

 

Seguramente é com a criação do criação do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor (CNDC) e a edição da Lei Federal 7.347/85, conhecida como Lei de Ação Civil Pública que se inaugura no Brasil a política de defesa do consumidor, é o que se identifica à partir da leitura do artigo 1º do Decreto 91.469 de 24 de julho de 1985:

Art. 1° Fica criado o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor – CNDC, com a finalidade de assessorar o Presidente da República na formulação e condução da Política Nacional de Defesa do Consumidor.

 

Assim, o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor foi o primeiro espaço institucional de discussão sobre política de defesa do consumidor constituído como órgão no Brasil, e isso foi feito no ano de 1985 no governo do Presidente Jose Sarney.

 

Da leitura do artigo 2º do supracitado decreto de 1985, é possível extrair que as competências e atribuições foram cumpridas com muita disciplina e obediência, em processo altamente democrático com a contribuição de órgãos públicos e a sociedade civil organizada.

Vejamos:

Art. 2º. Ao Conselho Nacional de Defesa do Consumidor competirá:

     I - estudar e propor medidas visando a prestação, pelo Estado, do adequado resguardo dos interesses e direitos do consumidor;
    II - estudar e promover formas de apoio técnico e financeiro às organizações de defesa do consumidor;

     III - estudar e promover programas especiais de apoio ao consumidor mais desfavorecidos;
    IV - propor medidas para coibir fraudes e abusos contra o consumidor;
  V - incentivar medidas de formação e informação do consumidor;
    VI - coordenar a atividade dos diversos organismos de defesa, direta ou indireta, do consumidor, dispersos nos vários Ministérios, visando à uniformização de suas políticas de atuação;
     VII - propor a fusão, extinção, incorporação de órgãos que atuam, direta ou indiretamente, no âmbito da defesa do consumidor;
      VIII - propor o aperfeiçoamento, a compilação, a consolidação ou a revogação de textos normativos relativos às relações de consumo.

 

 

O CNDC teve tanta força institucional que, apesar de ser um órgão de caráter meramente consultivo, instituiu uma Comissão para elaboração do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conseguindo alta credibilidade tanto no poder executivo como no poder legislativo.

O Conselho Nacional viabilizou a congregação dos representantes de todos os instrumentos nacionais de defesa do consumidor existentes na década de 1980, e esse trabalho construiu os pilares necessários que culminaram na edição da lei 8.078 de 11 de setembro de 1990, o Código de Defesa do Consumidor, verdadeira revolução normativa na criação de comandos normativos para proteção do sujeito vulnerável nas relações de consumo.

 

 

 

 

terça-feira, 11 de agosto de 2020

PALAVRAS AO VENTO NORTE - 61

 " O mal não pode vencer o mal. Só o bem pode fazê-lo.”

 

(Leon Tolstói (1828-1910) foi um escritor russo, é autor do romance Guerra e Paz, um clássico da literatura russa)

 

terça-feira, 4 de agosto de 2020

PALAVRAS AO VENTO NORTE - 60

"A vida interior deveria ser o resultado natural de toda religião. E ela é o resultado de uma busca pessoal, sobretudo."

(Fábio de Melo – nasceu em 03/04/1971, é Padre, professor, escritor, cantor e compositor, mineiro da cidade de Formiga)


terça-feira, 28 de julho de 2020

Quem é o consumidor superendividado?


Antes da pandemia, que tem como marco o mês de março do ano corrente, o Brasil já se encontrava em um cenário econômico em desaceleração, com mais de 13 milhões de brasileiros desempregados.
Nem chegamos ao fim do primeiro semestre do corrente anos de 2020, e o Brasil já superou a marca de 66,5% de famílias endividadas, e pelo menos 40 milhões de pessoas superendividadas, conforme acompanhamento realizado pela doutrinadora Profª Claudia Lima Marques.
A renda pessoal e familiar dos consumidores passou a ser comprometida em proporções que prejudicam suas condições básicas de sobrevivência, o que fere a dignidade da pessoa humana, afetando profundamente a economia.
Mas, quem é o consumidor superendividado?
Trata-se da pessoa que tinha condições de pagar suas dívidas e, por doença, perda de renda ou desemprego, não consegue mais garantir o mínimo existencial, ou seja, alimentar-se, pagar contas de água e energia elétrica por exemplo.
A aprovação do Projeto de Lei 3515/15 funcionará como uma vacina eficiente para reduzir o alcance dos efeitos drásticos que a pandemia está provocando na economia brasileira, propiciando, para o consumidor de boa-fé superendividado, a possibilidade de um plano de pagamento de dívidas, através de negociação coletiva com todos os seus credores (do menor para o maior), preservando a manutenção de condições mínimas de sobrevivência.
Lembrando que o PL 3515/15, não contempla perdão de dívidas, prevê a disciplina do crédito, o combate ao calote e ao mau pagador, prestigiando o consumidor de boa-fé.
Esperamos que nossos deputados federais sejam protagonistas, promovendo toda movimentação política necessária para a aprovação deste projeto de lei tão necessário para a recuperação da economia brasileira.   
                                           

PALAVRAS AO VENTO NORTE - 59


"Ser jovem e bonito é um acidente da natureza, mas ser velho e bonito é uma obra de arte"
(Eleanor Roosevelt- Foi primeira dama dos EUA, defensora de mulheres trabalhadoras embora contra direitos iguais, apoiou a criação da ONU, presidiu a comissão que elaborou e aprovou  a Declaração dos Direitos Humanos, 1884-1962)

segunda-feira, 8 de junho de 2020

Atenção consumidores! Conheçam o Projeto de Lei 3.515/2015


Em 2013 o Banco Mundial recomendou, aos países com menor educação financeira, uma lei de prevenção e tratamento do superendividamento das pessoas físicas, de forma a evitar o risco sistêmico de “falência” em massa de consumidores.
No Brasil, está tramitando na Câmara Federal o Projeto de Lei nº 3.515/2015, que prevê várias alterações no Código de Defesa do Consumidor, para enfrentar o fenômeno do superendividamento, que, atualmente, atinge 30 milhões de brasileiros[1].
Este Projeto tem o apoio dos órgãos e entidades de defesa do consumidor do Brasil inteiro e é, seguramente, a proposição mais valiosa em trâmite na Câmara dos Deputados atualmente, já que sua aprovação e implementação vão representar uma ação concreta de combate à crise econômica brasileira, viabilizando o retorno de 555 bilhões de reais por ano para a economia.
Por que a aprovação do PL 3.515 é urgente?
Porque, neste momento de pandemia, a doença, a perda de renda e o desemprego, poderão elevar exponencialmente o número de consumidores superendividados.
Mas, quem é o consumidor superendividado?
Objetivamente é aquela pessoa que tinha condições de pagar suas dívidas e, por um dos motivos sublinhados acima, não consegue mais garantir o mínimo existencial, por exemplo, pagar fatura de água, energia e alimentação.
A elevação da prevenção e tratamento do superendividamento à condição de lei funcionará como um remédio eficaz sobre os efeitos colaterais da pandemia para a economia, propiciando, para o consumidor de boa-fé, superendividado, um plano de pagamento de dívidas, através de negociação coletiva com todos os seus credores (do menor para o maior), preservando a manutenção de condições mínimas de sobrevivência.
Neste pacto de boa-fé a sociedade será muito beneficiada, pois esta margem de pessoas excluídas do mercado, que havia perdido a condição de agente econômico porque estava transferindo toda sua renda para o setor financeiro através da submissão a juros escorchantes, paralisando a economia; voltará a atuar, porém, protegida do crédito irresponsável.


[1] Fonte: IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor

PALAVRAS AO VENTO NORTE - 58

"Peixes voadores só decolam contra o vento."

(Amyr Klink - é um navegador e escritor brasileiro. Ele foi a primeira pessoa a fazer a travessia do Atlântico Sul a remo, em 1984, a bordo do barco IAT.)

quinta-feira, 4 de junho de 2020

PROCON: O ÓRGÃO QUE REALIZA A PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR NO BRASIL


O Sistema Nacional de Defesa do Consumidor é uma estrutura de âmbito federal, mas que se repete nas demais esferas de governo através dos Sistemas Estadual e Municipal de Defesa do Consumidor. Dentro desta estrutura, o Procon é o primeiro instrumento que o consumidor procura para reclamar questões de consumo.
Embora não previstos expressamente no artigo 5º do CDC, os Procons não deixaram de ser contemplados, como podemos extrair da atenta leitura deste dispositivo, cujo conteúdo segue colacionado:
 “Art. 5°. Para a execução da política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:” (destacamos).

Normalmente os Procons mais estruturados estão situados nas capitais estaduais, sendo que suas atribuições nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios estão previstas no artigo 3º do Decreto 2.181, pois, conforme já afirmado, as atribuições da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça também são dos Procons, de acordo com o texto abaixo:
Art. 3o Compete à Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, a coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
II – receber, analisar, avaliar e apurar consultas e denúncias apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado ou por consumidores individuais;
III – prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
IV – informar, conscientizar e motivar o consumidor, por intermédio dos diferentes meios de comunicação;
V – solicitar a polícia judiciária a instauração de inquérito para apuração de delito contra o consumidor, nos termos da legislação vigente;
VI – representar ao Ministério Público competente, para fins de adoção de medidas processuais, penais e civis, no âmbito de suas atribuições;
VII – levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores;
VIII – solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como auxiliar na fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de produtos e serviços;
IX – incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a criação de órgãos públicos estaduais e municipais de defesa do consumidor e a formação, pelos cidadãos, de entidade com esse mesmo objetivo;
X – fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na lei nº 8.078 de 1990, e em outras normas pertinentes à defesa do consumidor;
XI – solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica para a consecução de seus objetivos;
XII – celebrar convênios e termos de ajustamento de conduta,;
XIII – elaborar e divulgar o cadastro nacional de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, a que se refere o art. 44 da Lei nº 8.078, de 1990;
XIV – desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.

Percebemos que a Secretaria Nacional do Consumidor tem o dever legal de promover a defesa do consumidor, desencadeando políticas públicas e ações nacionais de promoção deste direito fundamental, um bom e atual exemplo disso é a ampla divulgação da plataforma “consumidor.gov.br”, instrumento construído democraticamente, lançado no ano de 2014.

Vale afirmar que testemunhamos a realização de vários estudos técnicos realizadas com a contribuição de vários atores consumeristas (PROCONS, Ministério Público, Defensoria Pública, Juizados Especiais e Entidades Civis de Defesa do Consumidor)

Como podemos verificar acima, os PROCONS, são organismos com significativo poder de polícia, com capacidade de intervir nos flancos preventivo e repressivo.

Em cada localidade os PROCONS podem ter baixa ou alta autonomia, pois podem ser criados como um simples departamento, uma coordenadoria, uma superintendência, secretaria, agência ou fundação, tudo isso dependente da organização dos consumidores somada à vontade política, afinal a defesa do consumidor é um direito constitucional (art. 5º, XXXII).

É relevante que a sociedade saiba que os PROCONS, independentemente de sua configuração não têm hierarquia entre si, ou seja, a Senacon não tem nenhum controle sobre o poder decisório, ou sobre as ações dos Procons Estaduais, Distrital e Municipais, o mesmo ocorre com relação aos Procons Estaduais e Municipais.

Os Procons têm várias atividades de destaque, dentre elas:
a) orientação – é o primeiro resultado do cumprimento do direito do consumidor ser ouvido, o que pode ser feito pessoalmente, por telefone, mídias sociais, por palestras, publicações e até mesmo pela imprensa;
b) atendimento – presencial, ou através de reclamações formal protocolada no órgão, ocasião em que, atendidos os requisitos por ser emitida uma Carta CIP eletrônica para a empresa que for cadastrada se manifestar em prol de prontamente solucionar a demanda trazida pelo consumidor.
c) conciliação – ocorre quando, diante do registro da reclamação do consumidor, o fornecedor é notificado para prestar as explicações necessárias e convocado para uma audiência para tentativa de conciliação;
d) fiscalização – é expressão da atuação coletiva do Procon através de seu poder de polícia, isto porque, ao ser desencadeada, ela sempre apura lesão que está se repetindo com vários consumidores. Este é inclusive um dos mecanismos inicial de processo administrativo, conforme o previsto no artigo 33 inciso II do Decreto 2.181/97;
e) estudos, pesquisas e projetos – instrumento utilizado pelos Procons para acompanhar a evolução do mercado, o surgimento de novas tecnologias, o estímulo ao acompanhamento, pelo consumidor, da oscilação de preços de produtos e a realização de testes comparativos.
e) repressão – aplicação de penalidade administrativa como conclusão do respectivo processo, onde se configure ofensa ao Código de Defesa do Consumidor e normas correlatas, bem como inserção das empresas infratoras no Cadastro Nacional, Estadual e Municipal de Reclamações Fundamentadas, e ainda, a oportunidade, conforme o caso, de viabilizar com infratores da legislação consumerista, compromisso de ajustamento de conduta.
Não podemos esquecer ainda, que as autoridades competentes dos PROCONS, tem o poder-dever de agir de ofício, instaurando procedimentos para apurar toda e qualquer lesão à direito do consumidor que chegar ao seu conhecimento.
Assim, a marca Procon designa sempre uma entidade ou órgão público de defesa do consumidor, no âmbito individual e coletivo, que atua segundo os princípios da supremacia do interesse público sobre o particular e da indisponibilidade dos interesses públicos pela Administração, cuja aplicação, assim como as atividades desenvolvidas pelo Procon, evidencia o poder de polícia inerente à atuação deste órgão.
O CDC prevê a aplicação de sanções administrativas independentemente das cíveis e penais, conforme previsto no artigo 56, nos seguintes termos:
Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I - multa;
II - apreensão do produto;
III - inutilização do produto;
IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V - proibição de fabricação do produto;
VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
VII - suspensão temporária de atividade;
VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;
IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI - intervenção administrativa;
XII - imposição de contrapropaganda.
Dentre as sanções acima expostas, a mais comumente aplicada é a multa, como medida administrativa de caráter pedagógico, ou seja, serve para desestimular práticas abusivas no mercado de consumo.
A sanção de multa deve ser graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, não podendo ser inferior a 200 (duzentas), nem superior a 3 (três) milhões de UFIR’s (artigo 57, do CDC), a qual se trata de unidade extinta, e assim é fixada conforme legislações locais com suas respectivas unidades fiscais.
Convém destacar ainda que as importâncias eventualmente arrecadadas deverão ser depositadas nas contas dos Fundos de Defesa do Consumidor, que existirão nos Estados e Municípios onde houver Conselho de Defesa do Consumidor.
Apesar de ser um órgão público, ou seja, de atuação administrativa, o Procon tem legitimidade para a propositura de Ação Civil Pública (artigo 82, III, do CDC), estando obediente obviamente aos comandos das legislações locais, da mesma forma que as Associações de Defesa do Consumidor e o Ministério Público.
Assim, podemos constatar que o Procon, órgão surgido no Brasil ainda na década de 70, portanto, bem antes da edição do CDC, tem um papel essencial no Sistema de Defesa do Consumidor, por ser o primeiro órgão no qual o consumidor se socorre para exigir seus direitos, tendo em vista que sua simplicidade e acessibilidade viabilizam a concretização do direito reclamado.
O Procon é o eixo do Sistema Nacional de Defesa Consumidor, pois nele é que as grandes lesões ao consumidor são primeiramente identificadas, sendo ele também o que acolhe os hipervulneráveis, principalmente os idosos.
Os governos têm o dever-poder de fomentar políticas para a criação de Procons nos Municípios, mas sem exercer nenhum tipo de ingerência sobre os mesmos, sob pena de ferir o princípio constitucional da autonomia federativa.
Para melhor demonstrar esta situação convém citar a realidade do Procon de Mato Grosso do Sul, o qual ganhou o status e a denominação de Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor, constituída pela Lei Estadual 1.627 de 24 de novembro de 1995, que também criou outros aparelhos do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, como o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor e o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor.
O Estado de Mato Grosso do Sul conta atualmente com 33 Procons, sendo o mais novo irmão Ribas do Rio Pardo, instalado em agosto de 2019, exemplo do resultado dos esforços do Procon Mato Grosso do Sul somado a iniciativa e disposição de prefeitos que tem o objetivo concreto de garantir aos seus munícipes o direito de ser ouvido nos direitos mais básicos.
Assim, vemos que muito foi edificado até aqui pelos PROCONS, agora é o momento da sociedade conhecer mais este valioso instrumento, e assim ajudar a preservar as valiosas conquistas e avançar, para que o Código de Defesa do Consumidor continue sendo aplicado com eficiência e capacidade de equilibrar e melhorar a sociedade.

segunda-feira, 26 de março de 2018

Se me amas, não chores mais!


Se me amas, não chores mais!
«A morte não é nada.
Apenas passei ao outro mundo.
Eu sou eu. Tu és tu.
O que fomos um para o outro ainda o somos.
Dá-me o nome que sempre me deste.
Fala-me como sempre me falaste.
Não mudes o tom a um triste ou solene.
Continua rindo com aquilo que nos fazia rir juntos.
Reza, sorri, pensa em mim, reza comigo.
Que o meu nome se pronuncie em casa,
como sempre se pronunciou.
Sem nenhuma ênfase, sem rosto de sombra.
A vida continua significando o que significou:
continua sendo o que era.
O cordão de união não se quebrou.
Porque estaria eu fora dos teus pensamentos,
apenas porque estou fora de tua vista?
Não estou longe,
Somente estou do outro lado do caminho.
Já verás, tudo está bem.
Redescobrirás o meu coração,
e nele redescobrirás a ternura mais pura.
Seca as tuas lágrimas e, se me amas,
não chores mais.»
(Santo Agostinho)

segunda-feira, 1 de maio de 2017

PALAVRAS AO VENTO NORTE – 57

PALAVRAS AO VENTO NORTE – 57
Tenho meus limites. O primeiro deles é meu amor-próprio.
(Clarice Lispector - nasceu em Tchetchelnik, Ucrânia. Viveu no Brasil  10/12/1920. Formada em Direito. Jornalista. Escritora. Cronista. Faleceu em 9/12/1977)