segunda-feira, 29 de abril de 2013

PAINEL GERAL SOBRE O HISTÓRICO DA ATUAÇÃO DO MOVIMENTO CONSUMERISTA



Patricia Mara da Silva. Advogada,  professora, pós-graduada em Direito Administrativo com ênfase em gestão pública. Especialista em Direitos Difusos e Coletivos. Coordenadora da Associação Brasileira da Cidadania e do Consumidor do Estado de Mato Grosso do Sul.


Indubitavelmente o berço do movimento dos consumidores foram os Estados Unidos da América (EUA) devido aos aspectos econômicos imperantes naquele país. Importante ressaltar que não se quer dizer que não existiram movimentos em outros países, mas sim que a história consumerista vivida nos EUA influenciou todo o ocidente em matéria de defesa do consumidor.
Quanto à história do movimento de consumidores no Brasil se buscará tratar da criação das principais entidades de defesa do consumidor. Tal estudo será feito humildemente, em concordância com o entendimento do doutrinador Marcelo Soares Sodré que ressalte que este trabalho ainda não foi realizado com muita eficiência e sensibilidade:

         A história do movimento de defesa dos consumidores no Brasil é uma história a ser contada. Com o detalhe e especificidade que era de desejar, tal trabalho não foi ainda realizado. Isto já é significativo no sentido de comprovar a fragilidade teórica com que este assunto tem sido tratado.[1]

Por uma questão metodológica nesta pesquisa não se destacará o movimento consumerista em outros países da América Latina, pois apesar de sua relevância tem bases semelhantes às brasileiras.
Cumpre registrar o esforço do governo brasileiro pela construção de um sistema latino americano de defesa do consumidor conforme se verificou na obra Defesa do Consumidor na América Latina – Atlas Geopolítico.

1.1.1 Movimento de Consumidores nos Estados Unidos

Nos Estados Unidos da América é que se pode situar as bases do movimento consumerista, nas palavras do doutrinador José Geraldo Brito Filomeno ao comentar o artigo 4° do Código de Proteção e Defesa do Consumidor na obra Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto:

         Não é por acaso, aliás, que o chamado “movimento consumerista”, tal qual nós o conhecemos hoje, nasceu e se desenvolveu a partir da segunda metade do século XIX, nos Estados Unidos, ao mesmo tempo que os movimentos sindicalistas lutavam por melhores condições de trabalho e do poder aquisitivo dos chamados “frigoríficos de Chicago”.[2] 

Em 1872 foi editada a primeira lei norte-americana de proteção ao consumidor, que tinha como finalidade tachar os atos fraudulentos do comércio.[3]
Já em 1890, diante de um clima de agitações sociais por causa do descontentamento do povo americano face à extrema liberdade das corporações, foi editada a lei antitruste, conhecida como Lei Shermann, primeira lei dos Estados Unidos da América de combate ao monopólio de empresas que objetivavam dominar todas as etapas de produção de bens, controlando preços, praticando o truste[4].
Sobre o assunto, destacamos o fato da Lei Shermann ter sido editada exatamente cem anos antes do Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor, como observa o doutrinador Rizzatto Nunes:

         Anote-se essa observação: nos Estados Unidos, que hodiernamente é o país que domina o planeta do ponto de vista do capitalismo contemporâneo, que capitaneia o controle econômico mundial (cujo modelo de controle tem agora o nome de globalização), a proteção ao consumidor havia começado em 1890 com a Lei Shermann, que é a lei antitruste americana. Isto é, exatamente um século antes do nosso CDC, numa sociedade que se construía como sociedade capitalista de massa, já existia uma lei de proteção ao consumidor.[5]

No ano seguinte, 1891, foi criada a primeira entidade civil de que se tem registro, a New York Consumer’s League, que marcou a união entre os interesses dos trabalhadores e consumidores, conforme ensina o doutrinador José Geraldo Brito Filomeno: “Entretanto, embora coevos, os movimento trabalhista e consumerista acabaram por cindir-se, mais precisamente pela criação da Consumer’s League, em 1891[...].”[6]
Vale ressaltar que o movimento consumerista lutou inicialmente por temas específicos de Direitos Humanos, no dizer do doutrinador Hélio Zaghetto Gama, “teve origem nas lutas dos grupos sociais contra as discriminações de raça, sexo, idade e profissões vividas no final do século XIX e no início do século XX.”[7]
Pode-se perceber a clara vinculação entre a luta dos trabalhadores e os direitos dos consumidores, isto porque os representantes dos trabalhadores perceberam que a melhor pressão aos patrões seria aquela que mexesse com os seus lucros.
Sobre estes primeiros movimentos consumeristas sabe-se que organizavam boicotes às empresas que desrespeitavam direitos de trabalhadores e de consumidores, conforme o do Guia de Mobilização para o Consumidor-Cidadão publicado pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) em 2006:

         Campanhas e Boicotes são importantes instrumentos de mobilização social, e o movimento consumerista está repleto de exemplos que comprovam sua eficácia. O próprio movimento inicia-se com uma campanha na qual o boicote era um dos elementos. Para protestar contra as más condições de trabalho nos Estados Unidos no fim do século XIX, os consumidores norte-americanos elaboravam listas que continham os nomes das empresas que respeitavam os direitos trabalhistas e pregavam o boicote àquelas que não faziam parte da lista. Deu certo![8]

Já no século XX, a pressão ao mercado norte americano não parou nos sindicatos de trabalhadores, pois as entidades civis e também os próprios Conselhos Profissionais, percebendo a possibilidade de vantagens econômicas, passaram a lutar pela edição de normas e regulamentos pelo Estado, visando o melhoramento dos produtos e serviços.
Destaca-se que visando proteger a concorrência o governo norte-americano criou em 1914 um órgão público para a promoção de defesa da concorrência a Federal Trade Commission.
Após a segunda guerra mundial, a defesa do consumidor se ampliou mais ainda com o surgimento de movimentos ativistas em vários países, conforme o ensinamento de Hélio Zaghetto Gama:

         No pós-guerra de 1945 e 1947, os movimentos de defesa do consumidor espalharam-se pelo Canadá e pela Europa. Organizações ativistas foram criadas na Dinamarca (“Conselho do Consumidor”), na Inglaterra, na Alemanha, na França, na Bélgica e na Áustria. No final da década de 50 organizações foram criadas na Austrália e no Japão.[9] 


O movimento consumerista ganhou forte apelo público na década de 1960 nos Estados Unidos, graças, por exemplo, à atuação do advogado Ralf Nader, que desafiou a indústria automobilística americana ao comprovar que os fabricantes de veículos não se preocupavam com a segurança do consumidor e que preferiam pagar indenizações para os poucos consumidores que ajuizavam ações judiciais. Com isto Ralf provocou a realização do primeiro recall da história. Sobre isto escreveu o especialista em Direito do Consumidor Vitor Vilela Guglinski. in verbis:

Merece especial referência a figura de Ralph Nader, jovem advogado americano responsável pelo primeiro recall de que se tem notícia, e pela quebra do paradigma de indenizações tarifadas no direito norte - americano. A história jurídica dos EUA dá conta de que aquele causídico ajuizou uma ação contra a fabricante de automóveis Ford após um defeito de fabricação em um de seus automóveis, o qual apresentava defeito em seu sistema elétrico, provocando a produção de fagulha num dos fios que conduzia eletricidade ao farol traseiro do veículo, sendo que tal falha se dava próxima ao tanque de combustível do mesmo, provocando sua explosão.

            Após uma família ter sido vitimada pelo evento, culminando com a morte do filho do casal, Ralph Nader ingressa com uma ação indenizatória contra a empresa, sendo, então, auxiliado por um ex - contador da empresa como testemunha no processo, o qual revelou ao Juízo da causa que a fabricante do veículo preferia pagar as indenizações pelos danos causados, inclusive por morte, (raramente ultrapassava US$10.000,00) do que chamar os veículos para reparar o defeito. O êxito na demanda fez com que Nader conseguisse o pagamento de uma indenização milionária à família vitimada, além de uma determinação judicial no sentido de que os veículos defeituosos fossem recolhidos pela Ford para os devidos reparos.[10]

 Em 1965, Ralf Nader publicou o livro Inseguro em Qualquer Velocidade, ocasião em que registrou a despreocupação da indústria automobilística com a segurança dos consumidores.  Com sua atuação impulsionou o congresso americano a editar uma série de leis que envolveram segurança de veículos em 1966.
Em seus sites  http://www.nader.org/ e http://www.votenader.org/, pode-se constatar que Ralf Nader continua sendo um ativista importante para os americanos, tendo inclusive concorrido à Presidência dos Estados Unidos em 1996, 2000, 2004 e 2008, por partidos independentes.
Também no início da década de 1960 foi fundada a entidade Internacional Organization of Consumers Unions (IOCU) que atualmente é conhecida como Consumers International, que tinha como principal objetivo a “internacionalização, sistematização e racionalização dos testes dos produtos” conforme ensina o doutrinador Marcelo Gomes Sodré.[11]
Convém registrar o dia 15 de março de 1962, data do discurso no qual o então Presidente norte-americano John F. Kennedy, enunciou a existência de direitos fundamentais do consumidor. “[...] Posteriormente, esta data do ano foi consagrada como Dia Internacional do Consumidor [...].”[12]. Nesta ocasião foram reconhecidos os direitos do consumidor a segurança, informação, escolha e a ser ouvido. 
Nos dias atuais os consumidores norte americanos continuam se organizando, sendo importante mencionar os vários movimentos de boicote que promoveram mudanças de comportamento em grandes corporações, como por exemplo “Nike” e “Macdonalds”



[1] SODRÉ, Marcelo Gomes. Formação do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. p. 130.

[2] GRINOVER, Ada Pellegrini (coord.). Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto.  p. 62.
[3] SIDOU, J. M. Othon. Proteção ao consumidor. p. 13.
[4] Truste: é a forma de abuso do poder econômico pela qual uma grande empresa domina o mercado e afasta seus concorrentes, ou os obriga a seguir a estratégia econômica que adota. É uma forma impositiva do grande sobre o pequeno empresário. FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo.  p. 788.
[5] NUNES, Luiz Antônio Rizzato. Curso de direito do consumidor. p. 2.
[6] FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de Direitos do Consumidor. p. 24.
[7] GAMA, Hélio Zaghetto. Curso de Direito do Consumidor. p.2.
[8] IDEC. Guia de Mobilização para o Consumidor-Cidadão. p.10.
[9] GAMA, Hélio Zaghetto. Curso de Direito do Consumidor. p. 5.

[10] GUGLINSKI. Vitor Vilela. Síntese Histórica do Direito do Consumidor nos EUA, Europa e Brasil. Disponível em : http://jusvi.com/artigos/27728. acesso em 29/12/08. Acesso em: 29 de dezembro de 2008.
[11] SODRÉ, Marcelo Gomes. A construção do Direito do Consumidor. Um Estudo sobre as Origens das Leis Principiológicas de Direito do Consumidor.  p. 24/25.

[12] ESCOLA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Manual de Direito do Consumidor.  p. 15.

segunda-feira, 15 de abril de 2013

BREVE CONTEXTUALIZAÇÃO SOBRE O DIREITO DO CONSUMIDOR


Patricia Mara da Silva. Advogada, professora, pós-graduada em Direito Administrativo com ênfase em gestão pública. Especialista em Direitos Difusos e Coletivos. Coordenadora  da Associação Brasileira da Cidadania e do Consumidor do Estado de Mato Grosso do Sul.

É difícil afirmar com exatidão o momento do nascimento do direito do consumidor. Certamente nasceu com a sociedade de consumo, porém não é difícil deduzir que o consumo é uma prática natural, inerente ao ser humano e necessário para a garantia de sua sobrevivência. Desta forma, basta estar vivo para consumir.
O fato é que a partir do momento em que o homem começa a estabelecer as primeiras relações comerciais já se pode verificar uma incipiente preocupação com a proteção ao consumidor.
O Estado, desde tempos mais remotos, sempre procurou responder às provocações dos consumidores, porém nos moldes individualistas, de forma limitada, com pouca efetividade para a coletividade.
Como exemplo desta atuação do Estado, ainda na Antiguidade, vale mencionar o renomado doutrinador José Geraldo Brito Filomeno:

         Há quem denote (Leizer  Lerner apud Jorge T. M. Rollemberg, 1987) já no antigo “Código de Hamurabi” certas regras que, ainda que indiretamente, visavam a proteger o consumidor. Assim, por exemplo, a Lei n° 233 rezava que o arquiteto que viesse a construir uma casa cujas paredes se revelassem deficientes teria a obrigação de reconstruí-las ou consolidá-las às suas próprias expensas [...].

         Na Índia, no século XIII a.C, o sagrado código de Manu previa multa e punição, além de ressarcimento de danos, àqueles que adulterassem gêneros. [...].[1]

Na busca de se estabelecer um sistema lógico para construção desta síntese, fez-se a opção por relatar brevemente os modos de produção do mundo ocidental porque foi entre os ocidentais que se verificou o interesse pelos estudos econômicos, além disso, o Brasil é um país ocidental.

Os povos orientais, por conta de uma filosofia que defende a busca da felicidade desprendida de conquistas materiais, sempre tiveram uma atitude negativa com relação à riqueza. Sobre a visão do homem oriental, ensina a doutrinadora Ingrid Hahme Rima:
 
         Entre os povos mais antigos, uma atitude negativa em relação à riqueza talvez seja mais claramente evidenciada no pensamento dos hindus e dos chineses, embora esta seja uma característica do pensamento oriental em geral. A filosofia oriental considera que a felicidade é conseguida através de um estado da mente em que as necessidades materiais se tornam cada vez menos importantes. Aceita a pobreza com passividade fatalista e considera a riqueza com relativa indiferença. A renúncia material da filosofia oriental e sua rejeição ao valor do homem como indivíduo, fazem com que essa filosofia seja incoerente com o progresso e o desenvolvimento do pensamento econômico.[2]

Adentrando ao estudo dos modos de produção convém destacar que na época em que os homens eram nômades prevalecia o modo de produção primitivo, período em que o homem não produzia. Segundo as palavras do professor Pércio dos Santos:

         Inicialmente, os humanos viviam em tribos nômades e dependiam exclusivamente dos recursos da região em que a tribo se encontrava. Sobreviviam graças à coleta e ao extrativismo: caçavam animais para se alimentar e para usar as peles como roupas, pescavam e colhiam frutos silvestres. Não dominavam a natureza. Passavam provações quando acontecia alguma alteração climática brusca e a caça e pesca e os frutos silvestres rareavam.[3]

Durante aquele modo de produção, que foi a primeira forma de organização do homem, não havia ainda a ideia de propriedade, tudo era de todos, não havia sequer Estado. Ora, a propriedade era coletiva, portanto, não se falava em relações comerciais e muito menos em proteção ao consumidor naquele período.
O modo de produção primitivo foi superado pelo modo de produção escravista, período em que o Estado e a ideia de propriedade privada estavam bem delineados, prevalecendo a figura do proprietário de terras, de escravos (força de trabalho), dos meios de produção e do produto do trabalho. Percebe-se nesta fase que as relações comerciais não eram regra.
Com a decadência do Império Romano e a consequente desestabilização social instalou-se no Ocidente o modo de produção feudal, aonde predominou a relação servil, ou seja, o senhor feudal era o proprietário da terra e exercia forte domínio sobre o servo. Frisa-se que não preponderava o escravismo neste período. O senhor feudal representava a descentralização do poder, ou seja, o eixo do poder não estava na cidade, mas sim no campo.
Nestes três modos de produção (primitivo, escravista e feudal) não houve prevalência de relações comerciais e, as existentes nos dois últimos modos de produção não preponderaram nestes momentos históricos, pois a princípio as relações de consumo se exteriorizavam através de negócios interpessoais.
A paz interna, o desenvolvimento das forças produtivas e as profundas transformações na organização do trabalho que deram lugar ao surgimento do modo de produção capitalista. A partir deste modo de produção que se consegue identificar o direito do consumidor, pois as relações humanas se tornaram complexas, o homem começou a se relacionar de forma mais intensa e deixar de somente produzir alimentos para consumo próprio e trocar produtos para comercializar bens de forma intensiva.
Assim, é razoável situar neste momento histórico as bases do direito do consumidor, pois a partir deste contexto é que se pode identificar precisamente o fornecedor, o consumidor, o produto e o serviço.
Importante destacar que não se trata de situar no início do modo de produção capitalista o surgimento do direito do consumidor, mas sim de situar nas origens do capitalismo a clara percepção da atuação dos atores da relação de consumo (fornecedor e consumidor).
A ascensão do modo de produção capitalista na Europa trouxe como consequências a urbanização, o surgimento da classe dos trabalhadores assalariados, a industrialização e, consequentemente, o mercado de consumo. Vale ressaltar também como características deste modo econômico a propriedade dos meios de produção, a busca pelo lucro através dos elementos liberdade, propriedade privada e o trabalho assalariado.
Apesar das evoluções trazidas pelo capitalismo, deve-se registrar que este modo de produção apresenta algumas distorções. A principal delas, ocasionada talvez pelo excesso de liberdade. Neste aspecto pontua o ilustre professor Argemiro Jacob Brum:
         O capitalismo, ao pregar a não-intervenção do Estado na economia e implantar a livre concorrência, elevou as virtudes do livre mercado ao grau absoluto. E, com isso, estabeleceu na economia, e também na sociedade, a lei do mais forte. A absolutização do livre mercado não leva ao paraíso; ao contrário, transforma o mercado numa arena implacável: vencem os mais fortes. Os aspectos de justiça social acabam sendo sacrificados em nome da eficiência produtiva e da eficácia do lucro. Levam vantagem os que produzem mais e melhor a menores custos; outros são eliminados do processo. A obsessão pelo lucro máximo provoca a concentração da propriedade, da riqueza e da renda. Deixado livremente aberto o caminho, instala-se a exploração dos trabalhadores, para reduzir custos e triunfar na concorrência.[4]

Por esta análise histórica pode-se identificar que a preocupação com a tutela do consumidor não teve como ponto de partida o Estado, pois este como se viu não interveio inicialmente do mercado, admitindo, equivocadamente, que as regras do próprio mercado beneficiassem a sociedade.
Assim, foi o próprio trabalhador-consumidor que, incomodado com as péssimas condições de trabalho e com a pouca qualidade dos produtos e serviços, desencadeou um processo de organização de pessoas na intenção de pressionar os empresários da época a respeitar o trabalhador-consumidor.
Com a Revolução Industrial, com a produção em série e consequente desenvolvimento de uma classe trabalhadora assalariada, o ocidente assistiu o surgimento das primeiras entidades de defesa do consumidor, organizações que estavam ligadas necessariamente aos movimentos de trabalhadores.
No Brasil, onde o conquistador português chega em 1500, pode-se perceber que até o final do século XVIII prevaleceu o modelo de colônia de exploração, ou seja, a preponderância do modo de produção escravista, tardiamente instalado por estas terras.
No século XX é que se pode falar em sociedade de consumo no Brasil. O doutrinador Marcelo Gomes Sodré cuidou de registrar algumas ideias conceituais sobre sociedade de consumo: 

         [...] Mas o que é uma sociedade de consumo? Respondendo muito genericamente, e sem a precisão necessária, chamamos de consumo aquela na qual, tendo fundamento em relações econômicas capitalistas, estão presentes, pelo menos, cinco externalidades: (i) produção em série de produtos, (ii) distribuição em massa de produtos e serviços, (iii) publicidade em grande escala no oferecimento dos mesmos, (iv) contratação de produtos e serviços via contrato de adesão e (v) oferecimento generalizado de crédito direto ao consumidor. Com certeza é somente após a Segunda Guerra Mundial que estes elementos estão plenamente presentes no Brasil.[5]

A realidade econômica do Brasil até a década de 1930 é de economia direcionada para a produção agrícola com destaque para o café, com a utilização da mão-de-obra escrava e foi com o processo de superação desta maneira de produzir, que teve fortes influências externas, bem como a vinda de imigrantes para o Brasil, que se formou uma classe de trabalhadores assalariados e consequentemente uma massa de consumidores.
Após a segunda guerra mundial, as multinacionais de diversos setores, como exemplo veículos e bebidas chegaram ao Brasil que nesta época, principalmente durante o governo do presidente Juscelino Kubitschek, já estava mais concatenado com as transformações mundiais. Apesar do dinamismo do governo de Juscelino, no final de seu governo o povo brasileiro sentia os efeitos de uma considerável inflação.
Sem fazer comentários sobre o curto governo do presidente Jânio Quadros, um ponto crucial na história política brasileira deste período foi o projeto político do então Presidente João Goulart que, dentre várias metas, previa a limitação das percentagens de dividendos que as empresas estrangeiras poderiam enviar para seus países de origem, bem como a expropriação de terras. Estas e outras metas do programa de governo de Goulart desagradaram alguns setores da sociedade brasileira e culminaram na tomada do poder pelos militares em 1964.   
Durante a conhecida Ditadura Militar, enquanto a liberdade do povo era subtraída, o governo foi construindo fortes laços internacionais, estimulando a entrada de capital estrangeiro, reduzindo gastos públicos e propagando perante o povo uma visão otimista de desenvolvimento do Brasil rumo aos países emergentes.
Nesta época muitos supermercados e shopping centers foram criados no Brasil, sendo tal período identificado como Milagre Brasileiro. Sobre a postura do governo perante o mercado nesta época, que não era libertária, relata o historiador Boris Fausto:

         [...] A política de Delfim se destinava a promover o que se chamou de desenvolvimento capitalista associado. Seria engano pensar que essa política aplicava uma receita liberal, deixando ‘a mão invisível do mercado’ a tarefa de promover o desenvolvimento. Pelo contrário, o Estado intervinha em uma extensa área, indexando salários, concedendo créditos, isenções de tributos aos exportadores etc. Muitos setores da grande indústria, dos serviços e da agricultura beneficiaram-se largamente da ação do Estado naqueles anos.[6]

Na década de 1980, período de alto desemprego, com o aumento do custo de vida e com a redução dos investimentos públicos desencadeou-se o fenômeno da redemocratização (fim da ditadura), que teve como auge o movimento Diretas Já, ocorrido durante o governo do último presidente militar João Batista Figueiredo.
Apesar da primeira eleição pós-ditadura no Brasil ter sido indireta, as bases da democracia foram lançadas neste período com o saudoso presidente Tancredo Neves que apesar de eleito morreu antes de assumir a presidência.
Foi no governo José Sarney que a defesa do consumidor ganhou pela primeira vez as ruas, pois no esforço de combater a inflação este governo lançou o plano cruzado. Isto ocorreu em 1986, ocasião em que o então presidente conclamava os brasileiros e brasileiras para denunciarem a remarcação de preços. Os consumidores mais motivados chamavam a imprensa para noticiar os supermercados que desobedeciam ao tabelamento de preços imposto pelo governo. Nesta época muitos consumidores se autodenominavam fiscais do Sarney.
Estas mobilizações destacaram a importância de uma política de defesa do consumidor no âmbito federal, estimulando na ocasião a criação do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor.
Após toda esta transição, em 1988 as bases da construção de um Estado democrático são edificadas com a promulgação da Constituição Federal em cinco de outubro de 1988.  Esta carta magna ficou conhecida como constituição cidadã e entre os avanços concebidos está a determinação direta para que o próprio Estado promova a defesa do consumidor (art.5º inciso XXXII[7]). De fato um importantíssimo avanço no campo dos direitos sociais.
Já sob a égide da Constituição Federal de 1988, no final do governo José Sarney o país convivia com o desemprego crônico, com a alta inflação, com uma absurda e diária remarcação de preços de produtos devido ao desgaste do plano cruzado, com o desaparecimento de produtos dos mercados e com o boicote de produtores e empresários.
Neste cenário é que foi eleito o primeiro presidente pela via direta após a ditadura, Fernando Collor de Mello, no início de 1990. Neste período muitas empresas estatais foram privatizadas (Plano Nacional de Desestatização) e o mercado brasileiro foi aberto aos produtos internacionais. O governo Collor também foi marcado por planos econômicos fracassados como Collor I e II e por escândalos e acusações que culminaram com seu afastamento do poder após um processo de impeachment pelo legislativo.
Com tudo isso, a mesma política que gerou uma febre pelo consumo, em um segundo momento, propagou uma grave crise de desemprego.
Em 1994, já no governo Itamar Franco (vice-presidente do governo Collor), em reação à crise instalada, foi colocado em ação o plano real que tinha como meta o combate à inflação. Já no governo de Fernando Henrique Cardoso, autor do Plano Real quando Ministro da Fazenda do governo Itamar Franco, a política do Plano Real se estruturou e o processo de abertura do Brasil ao mercado internacional continuou de forma acentuada, principalmente com relação à privatização dos serviços públicos, citando-se como exemplo o setor de telefonia.
Como reflexo desta opção política o Estado foi deixando de ser o realizador dos serviços públicos para regulá-los. Neste contexto é que surgem várias agências reguladoras (autarquias especiais) com o dever legal de desempenhar o papel de guardiões do interesse público nos contratos administrativos de concessão assinados com grupos privados de investidores, sendo a maioria corporações internacionais.
Em 2003, no governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva que trilhando os caminhos traçados por seus antecessores alcançou o tão sonhado controle inflacionário e os níveis de emprego se elevaram.
Apesar dos avanços, na metade do segundo semestre de 2008, uma crise econômica de altíssimas proporções atingiu os Estados Unidos da América e está irradiando por todo o mundo.
Agora, no governo Dilma, vivemos tempos de maior estruturação política da defesa do consumidor com a criação da Secretaria Nacional do Consumidor, e de inclusão de toda uma classe social no mercado de consumo, acompanhada de um não controlado e perigoso estímulo ao consumo.
 No presente ano de 2013 o tema “inflação” voltou a marcar presença no noticiário juntamente com os altos índices de endividamento dos consumidores brasileiros, fica a incógnita quanto aos efeitos desta crise para o mercado brasileiro, cujo impacto aos trabalhadores e consumidores dependerá do nível estrutural da economia do Brasil.
Notas
[1] FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de Direitos do Consumidor. p. 22 e 23.
2 RIMA, Ingrid Hahne. História do Pensamento Econômico. p. 28.
3 OLIVEIRA, Pérsio Santos de. Introdução à Sociologia. São Paulo. p. 105.
4 BRUM. Argemiro Jacob. Desenvolvimento Econômico Brasileiro. p. 32.
5  SODRÉ, Marcelo Gomes. Formação do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. p. 25.
6 FAUSTO, Boris. História do Brasil. p.486

Referências

BRUM. Argemiro Jacob. Desenvolvimento Econômico Brasileiro. 19ª ed. Ijuí-RS: Editora Unijuí, 1998.
FAUSTO, Boris. História do Brasil. 8ª ed. São Paulo: Edusp, 2000.
FILOMENO, José Geraldo Brito. A curadoria de Proteção ao Consumidor. Edições APMP – Associação Paulista do Ministério Público. Série – Cadernos Informativos. São Paulo, 1987.
______. José Geraldo Brito. Manual de Direitos do Consumidor. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 1999.
OLIVEIRA, Pérsio Santos de, Introdução à Sociologia. São Paulo. 2002.
RIMA, Ingrid Hahne, História do Pensamento Econômico. 1ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 1977.
SIDOU, J. M. Othon. Proteção ao consumidor. 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1977.
SILVA, DE PLÁCIDO E. Vocabulário Jurídico. 25ª edição, Rio de Janeiro: Editora Forense. 2004.





[1] FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de Direitos do Consumidor. p. 22 e 23.

[2] RIMA, Ingrid Hahne. História do Pensamento Econômico. p. 28.
[3] OLIVEIRA, Pérsio Santos de. Introdução à Sociologia. São Paulo. p. 105.

[4] BRUM. Argemiro Jacob. Desenvolvimento Econômico Brasileiro. p. 32.

[5]  SODRÉ, Marcelo Gomes. Formação do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. p. 25.
[6] FAUSTO, Boris. História do Brasil. p.486
[7] Art. 5° [...]
  XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

quinta-feira, 14 de março de 2013

PARTICIPE:http://www.idec.org.br/mobilize-se/campanhas/energia-pre-paga-voce-vai-ficar-no-escuro#1

 
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ABCCON/MS AVISA: NO DIA DO CONSUMIDOR (15 DE MARÇO) VOCÊ TEM ATÉ ÀS 13H PARA ENVIAR MENSAGEM PARA A PRESIDENTE DILMA E A ANEEL CONTRA A ENERGIA PRÉ-PAGA



O sistema de cobrança de energia pré-paga, que é pagar pela energia antes de usá-la, está prestes a ser colocado em prática no Brasil. Nós, consumidores, não podemos aceitar!

Há quatro principais riscos que correremos se essa medida for adotada:

1. Caso o medidor de luz não seja carregado, o corte da energia será imediato assim que os créditos acabarem, sem a necessidade de comunicação prévia sobre o corte;
2. Energia elétrica é um serviço essencial à vida e à saúde dos cidadãos, não pode ser interrompida sem aviso prévio, caso os créditos acabem. Isso deixa todos os consumidores vulneráveis!
3. A tarifa não será necessariamente mais baixa para quem optar por esta forma de cobrança;
4. Não houve uma análise de impacto dessa nova modalidade de cobrança de luz na vida dos consumidores.

QUER MANDAR A CARTA PARA A PRESIDENTE E A ANEEL? Então acesse o endereço abaixo:

sábado, 9 de março de 2013

Por que Campo Grande precisa de um Procon

Simplesmente porque não tem. A capital do Estado de Mato Grosso do Sul hoje conta com mais de 800 mil habitantes, trata-se de um mercado de consumo em franca expansão.
É respeitável o argumento de que Campo Grande já tem Procon, no caso o Estadual, e este está presente em vários pontos da cidade e atende os reclamos do consumidor com eficiência; porém, ninguém discorda que as demandas de consumo estão cada vez mais complexas e também que aqueles que mais lesam o consumidor são os grandes fornecedores que além de terem criado ferramentas que os distancia do consumidor no pós-venda, estão muito bem organizados em federações, setores de comunicação, e fazem com máxima qualidade a interlocução e administração administrativa e  jurídica de seus litígios de consumo.
Repito. Não é a eficiência do Procon-MS que está em discussão, mas a estruturação da defesa do consumidor em Campo Grande, dever legal do município.
Porque é importante um Procon municipal? Por que as políticas executadas por um  Procon Estadual e um Procon Municipal são bem diferentes.
Cabe ao Procon do município cuidar do “varejo” (atendimento ao consumidor, mediação, fiscalização e multa),  o que sempre foi feito pelo Procon-MS, que para assumir essa obrigação que não é sua, sacrifica a estrutural e importante missão de estimular a criação e o desenvolvimento de Procons no interior, instaurar e conduzir os procedimentos administrativos de âmbito coletivo em face dos primeiros colocados em reclamações no Estado, fazer ajustamentos de condutas (art.6º - Decreto Federal 2181/97), promover ações coletivas (art. 82, III do CDC), promover a educação para o consumo através de cursos, eventos e treinamento dentre outros.
 A tarefa do Procon Estadual é macro, pode até continuar a atender o consumidor individualmente, porém deve ser reestruturado para ganhar autonomia administrativa, e realizando concurso público, obter um quadro fixo de servidores especializados (jurídico, técnico e fiscal)  melhorando consequentemente as condições de trabalho dos que já estão nos seus quadros. Com autonomia poderá fortalecer parcerias com os Procons municipais envolvendo inclusive os recursos dos Fundos locais (fonte de receita), podendo assim tornar a defesa do consumidor do Estado de Mato Grosso do Sul, com o apoio de todo o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor (Defensoria, Promotoria, Delegacia, Juizado, Entidade Civil de Defesa do Consumidor, Visa, Inmetro,...) grande – poderosa o suficiente para enfrentar os primeiros colocados no ranking do SINDEC em reclamações (empresas de telefonia, sistema financeiro e concessionárias de serviços públicos).
O Procon Estadual poderá ser o protagonista do Estado não somente aplicando sanções administrativas mas promovendo blitz, reuniões técnicas, audiências, enfim explorando e tonando pública a parte mais frágil de uma grande empresa – a sua imagem pública - quando esta não ajustar a sua conduta.
Um Sistema Estadual forte representará também economia para os cofres públicos, principalmente para o Judiciário, pois tudo que se investe em “poder de polícia” repercute em menos ações judiciais, principalmente no âmbito do Juizado, que hoje tem um número excessivo de demandas para apreciar há um custo bastante elevando para toda sociedade.
Resta demonstrado que a criação de um Sistema Municipal de Defesa do Consumidor em Campo Grande traria avanços para a capital e para o Estado.
Ressalto que este é um pleito antigo, já no ano de 2003 a ABCCON-MS lançou abaixo-assinado alertando a administração local para importância da defesa do consumidor em nossa cidade e o que representaria a criação de um Procon estruturado. Dez anos se passaram e continuamos tão somente a reagir pontualmente diante de lesões que mereciam uma atuação concatenada e integrada no âmbito local.
Para o consumidor local, que não recebe nem mesmo educação para o consumo, e por isto pouco reconhece o associativismo como forma autônoma de defesa, os órgãos públicos de defesa do consumidor ainda são vitais para intimidar os grandes fornecedores, que tem muitas condições financeiras para prolongar demandas.  
Sendo assim, no mês do consumidor, a bandeira continua a mesma: Queremos um Procon em Campo Grande.
Patricia Mara da Silva
Advogada
Professora e Coordenadora da ABCCON-MS

terça-feira, 15 de janeiro de 2013

TELEFONIA: AÇÕES TELEBRÁS – (VULGAMENTE “AÇÕES DA CONSIL”) COMERCIALIZADAS EM CAMPO GRANDE NA DÉCADA DE 90.

   O “Programa Comunitário de Telefonia – PCT[1],
doravantedenominado de PCT/91, visou à expansão do
sistema telefônico de Campo Grande em 30.000 linhas telefônicas.
Os contratos assinados pelo consumidor previa que todos os valores com que o consumidor-investidor participasse de Programas Comunitários de Telefonia lhes seriam retribuídos em ação telebrás pela concessionária local[2].
A norma em vigor de que se fala aqui e que é mencionada no Contrato de Promessa de Entroncamento e Absorção de Rede (doc. nº 8)- a Portaria nº 44, de 19 de abril de 1991, da Secretaria Nacional de Comunicações do Ministério da Infra-Estrutura (versão agosto 1991), que aprovou e publicou a NET Nº 004/DNPU – Abril 1991 e que se encontrava em vigor à época dos fatos aqui narrados. Sobre o assunto em testilha esta Portaria previa:
"5.1.2 – A concessionária retribuirá as ações, nos termos das normas em vigor, o valor de avaliação acima referido, limitada essa retribuição ao valor máximo de participação financeira por ela praticado na sua área de concessão
Pelo contrato mater que a Telems fez com a Comunidade de Campo Grande[3] - denominado “Contrato de Promessa de Entroncamento e Absorção de Rede e que tratava da referida expansão de 30.000 linhas telefônicas em Campo Grande - ela se comprometeu a retribuir em ações a todos os consumidores que participassem financeiramente do PCT/91, assinando com as empreendedoras Consil e Inepar o referido “Contrato de Participação Financeira em Programa Comunitário de Telefonia”, nos seguintes termos:
“CLÁUSULA SEXTA - ATIVAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE REDE
6.1 Após aceitas as instalações, o valor dos bens associados será apropriado por avaliação, segundo os critérios estabelecidos entre as partes.
6.2 Com base no valor apurado, os bens associados à rede serão transferidos para a TELEMS em DAÇÃO, a título de participação financeira, para tomada de assinatura do serviço telefônico público.
6.3 A TELEMS retribuirá em ações, nos termos da Norma em vigor[4], o valor de avaliação acima referido, limitada essa retribuição ao valor máximo de participação financeira por ela praticado em sua área de concessão.”
Apesar das previsões, a Telems e a sua sucessora, a BRT negaram a referida retribuição aos consumidores
A Portaria 610/94, do Ministério das Comunicações – invocada pela Telems para obrigar as empreendedoras Consil e Inepar a retirar do Contrato de Participação Financeira em Programa Comunitário de Telefonia a previsão de retribuição em ações da participação financeira dos últimos 10.000 consumidores[5] que com elas contratassem – não tinha a extensão que aquela concessionária quis dar. Ela se aplicava tão somente (a) aos planos de expansão comunitário que fossem lançados dalí para frente, isto é, a partir de 22 de junho de 1994, quando da edição da Portaria nº 375, e (b) às ampliações que fossem, a partir daquela data (22/6/94), feitas em planos em vigor, o que não era o caso do plano do qual a parte requerente participou, qual seja o PCT/91, uma vez que este plano iniciou-se em 16 de dezembro de 1991, já com a previsão de expansão do sistema em 30.000 linhas telefônicas e não houve ampliação deste plano após a publicação da predita Portaria nº 375/94, como confirma, in verbis, a cláusula 7.1 do Contrato de Promessa de Entroncamento e Absorção de Rede assinado, em 16 de dezembro de 1991, pela Telems com a comunidade de Campo Grande:
CLÁUSULA SÉTIMA - VIGÊNCIA
7.1 O presente Contrato vigorará até o término da comercialização e implantação de até 30.000 terminais, a partir da data de sua assinatura, podendo, no entanto, ser denunciado a qualquer tempo por acordo mútuo ou em razão de inobservância de suas disposições.”
A ilegalidade da cláusula 5.2.1[6] do Contrato de Participação Financeira em Programa Comunitário de Telefonia assinado por 5.000 com a Consil foi magistralmente reconhecida pelo Des. Nelson Mendes Fontoura ao proferir, na qualidade de Relator, seu voto na APELAÇÃO CÍVEL n° 69.004-2[7] (doc. nº 12). Eis o teor, na parte que interessa, do referido voto:
“Por último, a recorrente sustenta a legalidade da cláusula contratual introduzida pela Portaria nº 610/94, do Ministério das Comunicações, que veio a eximir a concessionária do dever de retribuir em ações o valor da participação financeira integralizada por cada assinante.
Tal afirmativa, na verdade, demonstra que a recorrente litiga contra expressa disposição legal contida na própria portaria que menciona.
É o que bem observou o culto Promotor de Justiça do Consumidor:
"Embora o ítem 5.1.1 da Portaria 610/94 estabeleça que 'os bens correspondentes à rede telefônica associada à planta comunitária serão transferidos para a concessionária, por doação ou comodato (...)', a predita norma não se aplica a nenhuma fase do PCT/91, dado que seu inciso II estabelece que ‘tais alterações não se são aplicáveis aos projetos que se acham em curso, quando da edição da Portaria nº 375, de 22 de junho de 1994, nos quais a concessionária e a comunidade tenham firmado Contrato de Promessa de Entroncamento e Absorção de Rede, não alcançando, também, as ampliações desses mesmos projetos, desde que, nesta última hipótese, os pedidos para tal finalidade tenham sido formalizados em data anterior ao dia da publicação dessa Portaria’.
Como ficou explicitado acima, todos os contratos referentes ao PCT/91 foram firmados em 16 de dezembro de 1991, o que se leva a concluir que aquele plano já se encontrava em curso quando da edição da Portaria 375/94. A divisão em etapas (2 etapas da Inepar e 3 etapas da Consil), como também já dito, se deu apenas por questão de opção das empreendedoras, no sentido de facilitar os trabalhos, motivo pelo qual a última etapa de que trata a ação civil pública em discussão não pode ser tida como ampliação do projeto original, o qual já previa, desde seu nascedouro, a expansão de 30.000 terminais." (f. 905)
Ainda que assim não fosse, referida cláusula contratual é nula de pleno direito, conforme bem defendeu o juiz a quo, em sentença que merece elogios, verbis:
"É injustificável a recusa, por conta da TELEMS, em retribuir aos participantes o número de ações correspondentes a participação financeira de cada consumidor.
A cláusula contratual que exime a concessionária do dever de retribuir em ações o valor da participação financeira integralizada por cada assinante, deve ser considerada abusiva porque restringe direito fundamental do consumidor e, consequentemente, proclamada sua nulidade, a teor do que dispõe o art. 51, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor." (f. 871)
Podemos concluir que a apelante, ao agir como agiu, em relação aos consumidores que adquiriram as linhas telefônicas na última etapa do PCT/91, contrariou não só as Portarias nº 086/91 e 610/94, mas também o contrato de Promessa de Entroncamento e Absorção de Rede, originalmente firmado entre a Comunidade de Campo Grande e as Diretrizes Gerais para implantação de Planta Comunitária de Telefonia (PCT), expedido pela Telebrás, que, em seu item 9.11 prevê como dever da concessionária apelante, a obrigatoriedade de: "A partir da incorporação de todo o acervo da Planta Comunitária, retribuir em AÇÕES nos termos da norma em vigor, o valor dos bens e instalação associados a instalação da Planta Comunitária." (grifei).
Pelas razões acima expostas, nego provimento ao recurso.
Resta transcrever aqui, para finalizar este item, a ementa do acórdão supra, quanto ao ponto aqui tratado:
E  M  E  N  T  A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONSUMIDORES ASSINANTES DE LINHAS TELEFÔNICAS - DEFESA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS PATROCINADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADAS - MÉRITO - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PLANO COMUNITÁRIO DE TELEFONIA - CONSUMIDORES QUE FAZEM INVESTIMENTO EM LINHA TELEFÔNICA - RETRIBUIÇÕES EM AÇÕES TELEBRÁS NEGADA PELA CONTRATANTE - PACTO DESCUMPRIDO - CONSUMIDORES LESADOS - INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA E DIREITO ADQUIRIDO À DOAÇÃO DAS LINHAS TELEFÔNICAS - RECURSO IMPROVIDO.
(....).
IV- A cláusula contratual introduzida pela Portaria nº 610/94 do Ministério das Comunicações que veio a eximir a concessionária do dever de retribuir em ações o valor da participação financeira integralizada por cada consumidor assinante, não se aplica ao Plano Comunitário de Telefonia do ano de 1991 tendo em vista a existência de expressa disposição legal que proíbe sua retroatividade para alcançar os projetos em andamento e também por se tratar de cláusula nula de pleno direito por restringir direito fundamental do consumidor previsto no artigo 51,§ 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor.”
Os consumidores investidores têm direito à retribuição em ações de sua participação financeira na expansão das 30.000 linhas telefônicas em Campo Grande, porque eles estão nas mesmas condições em que se encontravam os outros 20.000 consumidores que participaram do PCT/91 com direito às ações telebrás, de modo que, no caso, negar-lhe este direito constitui ofensa ao princípio constitucional da isonomia.
Mas, qual o momento em que tais retribuições deveriam ter ocorrido? Com o fim de se estabelecer, em relação à multa mensal e os juros cabíveis, (i) qual é o montante dos mesmos e (ii) a partir de que momento eles serão fixados.
Os prazos para as retribuições foram fixados, além de outras normas, nos itens 5.1.1 e 5.3. da Portaria 086/91 do Ministério das Comunicações, nos seguintes termos:
“5.1.1 - a capitalização deverá ser efetuada com base no valor patrimonial da ação, apurado no primeiro balanço elaborado e auditado após a integralização da participação.
5.3 - O prazo para retribuição em ações não poderá exceder a 06 (seis) meses da data do encerramento do balanço auditado referido no item 5.1.1.”
Como não se sabe exatamente quando se deu o primeiro balanço a que se refere o item 5.1.1 supra, mas sabendo que o prazo para a retribuição foi fixado em até 6 meses da data do encerramento do balanço auditado, conforme se vê do item 5.3. supra, e levando em conta que o juiz que julgou a ação civil pública que tratava deste mesmo assunto fixou tão somente 90 dias para que a Telems entregasse as ações prometidas, é razoável que se fixe nas ações individuais sobre o tema como data para a realização da retribuição prometida 6 meses após a integralização das ações, ou seja, com o pagamento da última parcela prevista no contrato firmado entre consumidor e a Consil.
Como as ações não foram retribuídas deverá ser aplicado também, a multa e os juros cabíveis, uma vez que, por força de lei, o não cumprimento da avença, na forma e prazo contratualmente estipulados, obriga o inadimplente ao pagamento da multa e juros cabíveis contados do momento em que a obrigação deveria ter sido cumprida e não o foi.
Por oportuno, mister se faz dizer que esta conclusão não é desfeita nem pelo argumento de que, pela inércia do interessado em propor a ação, a multa moratória e os juros devem ser contados a partir da propositura da ação.
Isto porque, in caso, a inércia não foi do consumidor, mas da BRT e da sua antecessora que não cumpriu, antes que a respectiva ação executiva prescrevesse[8], a obrigação de fazer imposta pelo Poder Judiciário, na Ação Civil Pública nº 96.0025111-8, intentada pelo Ministério Público, no sentido de que a antecessora da BRT retribuísse, em 90 dias, sob pena de multa diária, em ações, a participação financeira dos 5.000 consumidores na última fase do PCT/91 promovido pela Consil Engenharia Ltda[9].
Ademais, decisão contrária a este entendimento não pode ocorrer nem a pedido da BRT, posto que não lhe é dado beneficiar-se da própria torpeza.
Ainda a respeito dos juros e multa, é preciso reforçar aqui as conclusões acima, no sentido de que eles devem ser fixados a partir da data da integralização das ações telebrás e nos percentuais fixados no item 6.2 da cláusula 6 do Contrato de Participação Financeira em Programa Comunitário de Telefonia contra o consumidor, já que os consumidores tem arcado com grande prejuízo, vez que se encontram há anos impossibilitados de obter tanto os lucros que lhe resultariam de investimentos que poderia ter feito com os valores que lhe são devidos, quanto os dividendos que lhe seriam devidos se tivesse, na época própria, sido investida na condição de acionista, em razão da compra de ações que realizou.



[1] Programa Comunitário de Telefonia - PCT era uma modalidade de autofinanciamento criada pelo Sistema Telebrás para possibilitar que uma determinada comunidade carente do serviço de telefonia efetuasse a implantação ou expansão da rede telefônica, fazendo-se representar por entidades públicas, que contratavam empresas do ramo para proceder as referidas implantação ou expansão necessárias, devido a incapacidade financeira e de investimento da concessionária local, sendo que o valor da obra era pago pelo consumidor diretamente à empreendedora, como contrapartida dos serviços realizados e a título de participação financeira e com a promessa de ser retribuído, em ações telebrás, na exata proporção de sua participação, pela respectiva concessionária, já que era esta quem recebia o patrimônio construído com o dinheiro do consumidor e com ele passava a auferir os altos lucros daí advindos.
[2] Esta transação é descrita no artigo 39, I, do CDC como venda casada, pois para o consumidor adquirir o direito de uso de uma linha telefônica, aquilo que ele queria, ele deveria comprar ações telebrás, produto que ele não desejava.
[3] A Comunidade campograndense foi, nesta transação, representada pelo Município de Campo Grande.
[4] A norma em vigor de que trata este Contrato de Promessa de Entroncamento e Absorção de Rede é a Portaria nº 44, de 19 de abril de 1991, que aprovou e publicou a NET Nº 004/DNPU – Abril 1991.
[5] Vale esclarecer que dos 30.000 terminais de que tratava o PCT/91 de Campo Grande, 15.000 foram expandidos pela Consil e 15.000 pela Inepar, sendo certo que, em relação aos 20.000 primeiros terminais (10.000 da Consil e 10.000 da Inepar), os Contratos de Participação Financeira em Programa Comunitário de Telefonia, que eram assinados pelos consumidores individuais com as ditas empreendedoras (Consil e Inepar), atendendo às normas em vigor e o que estava previsto no Contrato de Promessa de Entroncamento e Absorção de Rede, previam a retribuição, em ações, a participação financeira do consumidor. Já em relação aos 10.000 últimos terminais (5.000 expandidos pela Consil e 5.000 pela Inepar), a Telems, supostamente fundamentada na Portaria 610/94, obrigou as referidas empreendedoras a modificarem o Contrato de Participação Financeira em Programa Comunitário de Telefonia, para deles retirar o direito, dali para frente, à retribuição prevista na avença mater (Contrato de Promessa de Entroncamento e Absorção de Rede) que a Telems havia feito com a Comunidade de Campo Grande. Foi por conta disso que na Cláusula 5ª, item 5.2.1, do contrato de adesão firmado pela requerente com a Consil constava, “in verbis”: “De acordo com a Portaria 610 de 19 de agosto de 1994, do Ministério das Comunicações os bens correspondentes à rede telefônica associada à Planta Comunitária, serão transferidos para a Telecomunicações de Mato Grosso do Sul S.A – TELEMS por DOAÇAO, não cabendo à CONTRATANTE A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. Contra esta ilegalidade, o MPE propôs uma ação civil pública que foi julgada procedente “para determinar que, no prazo de noventa dias, contado da data da intimação da sentença, [a Telems] procedesse à retribuição em ações dos valores efetivamente pagos a título de participação financeira, em benefício dos 5.000 (cinco mil) promitentes-assinantes, incluídos na terceira fase do Programa Comunitário de Telefonia” que havia assinado Contrato de Participação Financeira em Programa Comunitário de Telefonia com a Consil. Contra esta decisão, a Telems interpôs a Apelação n° 69.004-2 que foi improvida.
[6] Esta cláusula 5.2.1. previa, como visto na nota de rodapé anterior que não cabia à contratante a retribuição em ações.
[7] Diz-se que “A ilegalidade da cláusula 5.2.1 do Contrato de Participação Financeira em Programa Comunitário de Telefonia assinado pela requerente foi magistralmente reconhecida pelo Des. Nelson Mendes Fontoura ao proferir, na qualidade de Relator, seu voto na APELAÇÃO CÍVEL n° 69.004-2”, porque esta Apelação foi interposta pela Telems contra decisão proferida em ação civil pública que declarou abusiva a referida cláusula contratual em benefício de todos os últimos 5.000 consumidores que firmaram com a Consil o predito Contrato de Participação Financeira em Programa Comunitário de Telefonia, dentre os quais se encontra a requerente.
[8] Neste aspecto, é importante lembrar que o TJMS, com base em recente entendimento do STJ, tem extinguido execuções da sentença proferida na referida Ação Civil Pública nº 96.0025111-8, sob o fundamento de que as ações executivas de sentença proferida em ação civil pública prescreve em 5 anos.
[9] O raciocínio feito aqui não leva a conclusão de que esta ação individual não pode ser proposta porque haveria ofensa à coisa julgada, posto que isto não ocorre em razão da previsão expressa do artigo 104 do CDC que prevê, in verbis: “Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.”