quarta-feira, 16 de março de 2011

BIBLIOGRAFIA PARA O CURSO DE DIREITO UFMS MATUTINO

DIREITO DO CONSUMIDOR

REFERÊNCIA

 NUNES, Luiz Antônio Rizzato. Curso de direito do consumidor. São Paulo: Saraiva. Doutrinador arrojado, crítico, que com muita didática esmiúça a parte de direito material do CDC.

FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de Direito do Consumidor. São Paulo: Atlas. Nesta obra o autor, com muita didática, faz comparações jurisprudenciais, oferecendo imprescindível ferramenta para o advogado.

GRINOVER, Ada Pellegrini (coord.). Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto. Rio de Janeiro: Editora Forense Universitária. Obra bastante conhecida e de grande envergadura, onde os autores, os mesmos do anteprojeto do CDC, comentam artigo por artigo.

OUTRAS OBRAS IMPORTANTES

ALMEIDA, João Batista de. A Proteção Jurídica do Consumidor. São Paulo: Saraiva. Leitura rápida, fácil e agradável - sem deixar de lado os tópicos essenciais da disciplina.


FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de Direitos do Consumidor. São Paulo: Atlas. Obra escrita pelo querido Professor Filomeno, por quem tiver a honra de ser orientanda na pós-graduação em Direitos Difusos. É sem dúvida um clássico, um autêntico guia prático escrito pelo 1º Promotor de Justiça do Consumidor do Brasil.

SODRÉ, Marcelo Gomes. Formação do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Biblioteca de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2007. Tese de doutoramento do professor Sodré, que fez uma profunda pesquisa sobre a postura do poder público ao longo da história do Brasil com relação à promoção da defesa do consumidor. A conclusão de sua obra funciona como uma “chibatada” naqueles que tem o poder-dever de promover e implementar a política pública denominada defesa do consumidor. 

PLANO DE SAÚDE. GASTROPLASTIA

Discute-se, no REsp, a obrigatoriedade de o plano de saúde da recorrida cobrir gastos com gastroplastia indicada ao tratamento de obesidade mórbida e outras complicações dela decorrentes. No julgamento do especial, observou o Min. Relator que as instâncias ordinárias mostraram ser a diversidade das consequências da doença apontada no laudo médico trazido aos autos indicadora de riscos iminentes à vida da paciente, considerada a cirurgia indispensável à sua sobrevida. Assim, consignou que, efetivamente, a gastroplastia indicada como tratamento para obesidade mórbida, longe de ser um procedimento estético ou mero tratamento emagrecedor, revela-se como cirurgia por vezes essencial à sobrevida do segurado, vocacionada, ademais, ao tratamento das outras tantas comorbidades que acompanham a obesidade em grau severo. Nessa hipótese, mostra-se ilegítima a negativa do plano de saúde em cobrir as despesas da intervenção cirúrgica. Registrou, ainda, que, havendo, por um lado, cláusula contratual excludente de tratamento para emagrecimento ou ganho de peso e, por outro lado, cláusula de cobertura de procedimentos cirúrgicos de endocrinologia e gastroenterologia, o conflito interpretativo soluciona-se em benefício do consumidor, mercê do disposto no art. 49 do CDC. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 1.106.789-RJ, DJe 18/11/2009. REsp 1.175.616-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 1º/3/2011. Informativo STJ.

segunda-feira, 14 de março de 2011

OLHO VIVO 9: COMO IDENTIFICAR UM CARTEL?

Todos já sabem que o objetivo do cartel é no mínimo limitar a concorrência. Estamos diante de um cartel quando fornecedores de um mesmo produto definem, direta ou indiretamente, os preços que serão cobrados no mercado de consumo. A identificação do cartel é muito difícil porque os envolvidos sempre agem de forma sigilosa. A mera semelhança de preços não configura o cartel, é preciso a delação, ou outro tipo de prova idônea. O cartel prejudica os consumidores, pois reduz a concorrência. Esse tipo de ilícito deve ser denunciado à Secretaria de Direito Econômico. Lembro que se o delator fizer um Acordo de Leniência receberá imunidade parcial ou total administrativa e até criminal. OLHO VIVO!

PALAVRAS AO VENTO NORTE – 13

"Ninguém se banha duas vezes na água do mesmo rio". Heráclito – filósofo grego (540 a.C. - 470 a.C.)

sábado, 5 de março de 2011

OLHO VIVO- 8 ! A ANATEL COMETE MESMA LESÃO QUE SUAS OPERADORAS FISCALIZADAS.

Muitos consumidores enfrentaram dificuldades nesta semana para falar com a central de atendimento da ANATEL pelo seu novo número - 1331. As chamadas não eram completadas, dessa forma não foi possível fazer solicitações e/ou reclamações. O motivo das falhas não foi publicado. Que vergonha! Quem tem o dever de fiscalizar está cometendo, no mínimo por falta de planejamento, o mesmo tipo de lesão cometida por seus fiscalizados. Olho Vivo!

PALAVRAS AO VENTO NORTE – 12

"Eis um teste para saber se você terminou sua missão na Terra: se você está vivo, não terminou." Richard Bach (escritor americano nascido em 1936)

segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

OLHO VIVO 7! ANTICONCEPCIONAL INJETÁVEL INSEGURO

Foi constatado no anticoncepcional injetável fabricado pela Germed farmacêutica  denominado  Contracep,  dosagem hormonal abaixo do padrão. Apesar da ANVISA já ter proibido a venda do citado anticoncepcional, muitas mulheres podem ter feito o uso do medicamento. Nessas condições o produto é inseguro, defeituoso, na forma prevista no artigo 12, §1º, I, do Código de Defesa do Consumidor. O TJSC já condenou em 1ª instância a empresa a pagar pensão à mulher que engraviou fazendo uso do contracep. Olho vivo!

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

Atualização do CDC

Juristas examinam leis internacionais sobre comércio eletrônico e superendividamento

A comissão de juristas que trabalha para atualizar o Código de Defesa do Consumidor (CDC) dedicou sua segunda reunião de trabalho, nesta quarta-feira (16), aos primeiros estudos sobre a legislação aplicada em outros países para regular o comércio eletrônico e ainda para evitar o superendividamento dos consumidores. Na instalação da comissão, em dezembro passado, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Herman Benjamin, que preside a comissão, havia adiantado que esses seriam os temas mais importantes em pauta.

“No caso do superendividamento, a União Europeia e a França avançaram muito nos últimos dez anos e, portanto, temos hoje uma referência legislativa que pode ser útil − um ponto de partida, eu enfatizo − para as eventuais propostas de atualização do CDC”, comentou o ministro.

Na primeira reunião, lembrou o ministro, a comissão havia traçado o cronograma de trabalho, a forma de atuação e os temas a serem abordados. Ficou ainda decidido que haverá reuniões com os setores interessados, tanto instituições de defesa do consumidor quanto representantes empresariais.

“A partir de agora começa o exercício, que não é fácil, de verificar que atualizações podem ser feitas no CDC, mantendo o compromisso do presidente do Senado, José Sarney, de, em nenhum momento, reduzir direitos previstos no código e sim ampliá-los, com muita responsabilidade e levando em conta a experiência dos outros países”, disse.

Herman Benjamin ressaltou que, em matéria de direito do consumidor, o Brasil tem pouco a aprender com outros países. Ao contrário, conforme assinalou, o código brasileiro vem servindo de modelo para países de línguas latinas, Ásia, África e da própria Europa, quando estes atualizaram suas legislações. Quanto ao comércio eletrônico, ele disse que a experiência internacional também é escassa.

“Os países, nesse momento, ainda estão numa fase inicial de modificações legislativas”, observou.
Apesar de o Brasil não estar tão atrasado em relação aos demais, no que tange a uma legislação reguladora nesses dois campos, Herman Benjamin observou, no entanto, que há dificuldades técnicas e legislativas − em termos de direito comparado para se possa avançar "de forma mais rápida e segura".

Além de Benjamin, a comissão tem ainda como integrante a professora Cláudia Lima Marques, que participou da elaboração do atual código e agora está atuando como relatora. Também participam os juristas Ada Pellegrini Grinover, Leonardo Roscoe Bessa e Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer.

terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

Justiça do Trabalho anula ato de demissão de empregado da ECT

Turma do TRT Notícia – TST (14/02/11).
Vejam esta interessante de decisão envolvendo empregado de empresa pública.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT que, sob alegação de justa causa, demitiu um empregado acusado de indisciplina. No caso, o TST manteve a decisão do tribunal de origem que anulou o ato de demissão do trabalhador.

O Tribunal Regional do Trabalho da 11.ª Região (AM) destacou que mesmo tendo instaurado uma comissão de sindicância para apuração de denúncias contra o empregado – envolvimento em quadrilha de extravio de cartões de crédito –, a ECT não conseguiu comprovar o envolvimento dele e, por isso, procurou outro motivo que justificasse sua demissão. Esse outro motivo, segundo a empresa, foi um ato de flagrante indisciplina consistente na falsificação de assinatura dos clientes nas listas de entrega (LOEC), configurando um ato de violação das normas internas, no caso um manual interno da ECT.

Para o Regional, entretanto, o motivo alegado não foi suficientemente grave para ensejar a dispensa por justa causa. Sob esse entendimento, determinou que o ato de demissão fosse anulado. Inconformada, a ECT interpôs agravo de instrumento contra o despacho que denegou seguimento ao seu recurso.

O ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do acórdão na Oitava Turma do TST, ressaltou que, conforme extraído do acórdão regional, o tipo de indisciplina apontado para justificar a demissão do empregado é uma conduta que tem sido habitualmente tolerada pela empresa. Outra informação destacada é no sentido de o empregado nunca ter sido sequer advertido por fato semelhante durante sua vida funcional. Desse modo, considerou o relator, o Regional aplicou corretamente os princípios da gradação da pena e da proporcionalidade ao entender que, no caso, a penalidade máxima era excessiva. Portanto, “não há falar em configuração de ato de indisciplina grave a ponto de justificar uma dispensa por justa causa”, concluiu.

A Oitava Turma, unanimemente, negou provimento ao agravo da empresa.(AIRR 36540-29.2008.5.11.0004)

PALAVRAS AO VENTO NORTE - 11

A alegria está na luta, na tentativa, no sofrimento envolvido e não na vitoria propriamente dita.Mahatma Gandhi  (líder pacifista indiano 1869-1948)