Em resposta a este clamor
da sociedade, em 1988 o legislador constituinte cuidou do tema na própria Carta
Magna, constitucionalizando a defesa do consumidor nos artigos 5o,
XXXII e 170, V, dentre outros.
Ao analisar os trabalhos realizados para a
elaboração do Código de Defesa do Consumidor pode-se afirmar que nenhum outro
processo legislativo foi tão socializado como este, como se pode ver na obra
escrita detalhadamente pelos autores do anteprojeto Ada Pellegrini Grinover,
Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin, Daniel Roberto Fink, José Geraldo
Brito Filomeno, Kazuo Watanabe, Nelson Nery Júnior e Zelmo Denari[1].
O trabalho iniciou-se antes da Constituição de 1988
pelo CNDC e deu ao anteprojeto do CDC ampla divulgação nacional, enviando-o às
várias entidades sociais para provocar debates, críticas e sugestões que
auxiliaram na sua reformulação, para somente após publicá-lo novamente, em
janeiro de 1989, com parecer e justificativas necessárias.
Assim que o anteprojeto foi divulgado foi
apresentado como projeto de lei pelos deputados Geraldo Alckmin, depois, Raquel
Cândido, seguida de José Yunes.
Apesar da republicação do anteprojeto também ter
provocado a apresentação de Projetos legislativos no Senado Federal, um pelo
senador Jutahy Magalhães e outro pelo senador Ronan Tito, os trabalhos da
comissão prosseguiram com vários eventos, com contribuição inclusive de estrangeiros
que fizeram novas revisões no anteprojeto, o qual foi entregue ao deputado
Michel Temer e apresentado como projeto de lei.
Como havia muitos projetos de CDC tramitando na
Câmara dos Deputados e no Senado, o Congresso Nacional resolveu constituir uma
comissão mista para elaborar o Projeto do Código de Defesa do Consumidor, consolidando
assim os projetos legislativos já existentes.
O deputado Joaci Góes, assessorado por alguns dos
autores do anteprojeto, foi o relator da citada comissão que assegurou a plena
participação social.
Com algumas emendas, o projeto do CDC elaborado pela
Comissão Mista foi publicado em dezembro de 1989 e aprovado pela própria
comissão. Em julho de 1990 foi enviado para votação em Plenário do Congresso,
convocado extraordinariamente para este fim.
Apesar de todo o empenho,
antes de ser sancionado, o projeto sofreu 42 vetos presidenciais, tornando-se
posteriormente a Lei Federal 8.078, de 11 de setembro de 1990, o CDC, publicada
em 12 de setembro do mesmo ano e tendo entrado em vigor em 11 de março de 1991.
O CDC veio sanar muitos problemas
que existiam e dificultavam ou impossibilitavam a tutela preconizada pela
Constituição Federal acerca dos direitos do consumidor, pois inaugurou uma nova
forma de legislar, consagrando direitos como a boa-fé objetiva, inversão do
ônus da prova e responsabilidade objetiva, bem como os instrumentos processuais
para propiciar a tutela coletiva, dentre outras garantias.
A apresentação dos
princípios (artigo 4°) evidenciou que a proteção prevista no CDC se manifesta antes,
durante e após a consecução da relação jurídica de consumo.
O caráter desta lei
principiológica é de comando multidisciplinar, pois os legisladores do CDC
trouxeram de forma inovadora não somente as previsões de âmbito civil, mas também
criminal, administrativa e processual.
Apesar da amplitude aqui
destacada, esta lei de ordem social não é fechada. É o que se verifica da
leitura do artigo 7°:
Os direitos
previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções
internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna
ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas
competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito,
analogia, costume e equidade.
O avanço da Lei Federal 8.078/90 é notável,
pois chega a admitir que outra norma prevaleça sobre ela caso mais favorável ao
consumidor.
É relevante também
registrar que a Lei 8.078/90 foi concebida para permitir a proteção de inúmeros
consumidores ao mesmo tempo, razão pela qual, ampliando a proteção
proporcionada pela Lei de Ação Civil Pública, conceitua o que vem a ser
direitos difusos, coletivos e inova ao apresentar os direitos individuais
homogêneos, indicando os instrumentos e mecanismos suficientes para a realização
desses direitos.
É lei principiológica de
ordem pública e de interesse social (artigo 1°, do CDC), por estes motivos
prevalece sobre outras leis e atos que venham a contrariá-la.
Referências
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João Batista de. A Proteção Jurídica do
Consumidor. 4ª ed. ver. ampl. São Paulo: Saraiva, 2003.
______.
João Batista de. Manual de Direito do
Consumidor. 2ª ed. rev. ampl. São Paulo: Saraiva, 2006.
ARANHA,
Maria Lucia de Arruda Aranha e. FILOSOFANDO
– Introdução à Filosofia. 1° Ed. São Paulo: Saraiva, 1992.
BITTAR,
Carlos Alberto. Direitos do Consumidor –
Código de Defesa do Consumidor. 3ª ed. rev. atual, Rio de Janeiro: Forense
Universitária, 1991.
BENJAMIN.
Antonio Herman de Vasconcellos e. Direito
do Consumidor. São Paulo – SP:
Revista dos Tribunais, v.1, ano 1, Instituto Brasileiro de Política e Direito
do Consumidor, março/1992.
ESCOLA
NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Manual
de Direito do Consumidor. Ministério da Justiça Brasília – DF. 2008.
FAUSTO,
Boris. História do Brasil. 8ª ed. São
Paulo: Edusp, 2000.
FILOMENO,
José Geraldo Brito. A curadoria de Proteção ao Consumidor. Edições APMP –
Associação Paulista do Ministério Público. Série – Cadernos Informativos. São
Paulo, 1987.
______.
José Geraldo Brito. Manual de Direitos do
Consumidor. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 1999.
GRINOVER, Ada Pellegrini (coord.). Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos
Autores do Anteprojeto. 8a ed., Rio de Janeiro:
Editora Forense Universitária, 2004.
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