segunda-feira, 3 de junho de 2013

TRABALHO LEGISLATIVO PARA A ELABORAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR BRASILEIRO

Em resposta a este clamor da sociedade, em 1988 o legislador constituinte cuidou do tema na própria Carta Magna, constitucionalizando a defesa do consumidor nos artigos 5o, XXXII e 170, V, dentre outros.
Ao analisar os trabalhos realizados para a elaboração do Código de Defesa do Consumidor pode-se afirmar que nenhum outro processo legislativo foi tão socializado como este, como se pode ver na obra escrita detalhadamente pelos autores do anteprojeto Ada Pellegrini Grinover, Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin, Daniel Roberto Fink, José Geraldo Brito Filomeno, Kazuo Watanabe, Nelson Nery Júnior e Zelmo Denari[1].
O trabalho iniciou-se antes da Constituição de 1988 pelo CNDC e deu ao anteprojeto do CDC ampla divulgação nacional, enviando-o às várias entidades sociais para provocar debates, críticas e sugestões que auxiliaram na sua reformulação, para somente após publicá-lo novamente, em janeiro de 1989, com parecer e justificativas necessárias.
Assim que o anteprojeto foi divulgado foi apresentado como projeto de lei pelos deputados Geraldo Alckmin, depois, Raquel Cândido, seguida de José Yunes.
Apesar da republicação do anteprojeto também ter provocado a apresentação de Projetos legislativos no Senado Federal, um pelo senador Jutahy Magalhães e outro pelo senador Ronan Tito, os trabalhos da comissão prosseguiram com vários eventos, com contribuição inclusive de estrangeiros que fizeram novas revisões no anteprojeto, o qual foi entregue ao deputado Michel Temer e apresentado como projeto de lei.
Como havia muitos projetos de CDC tramitando na Câmara dos Deputados e no Senado, o Congresso Nacional resolveu constituir uma comissão mista para elaborar o Projeto do Código de Defesa do Consumidor, consolidando assim os projetos legislativos já existentes.
O deputado Joaci Góes, assessorado por alguns dos autores do anteprojeto, foi o relator da citada comissão que assegurou a plena participação social.
Com algumas emendas, o projeto do CDC elaborado pela Comissão Mista foi publicado em dezembro de 1989 e aprovado pela própria comissão. Em julho de 1990 foi enviado para votação em Plenário do Congresso, convocado extraordinariamente para este fim.
Apesar de todo o empenho, antes de ser sancionado, o projeto sofreu 42 vetos presidenciais, tornando-se posteriormente a Lei Federal 8.078, de 11 de setembro de 1990, o CDC, publicada em 12 de setembro do mesmo ano e tendo entrado em vigor em 11 de março de 1991.
O CDC veio sanar muitos problemas que existiam e dificultavam ou impossibilitavam a tutela preconizada pela Constituição Federal acerca dos direitos do consumidor, pois inaugurou uma nova forma de legislar, consagrando direitos como a boa-fé objetiva, inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva, bem como os instrumentos processuais para propiciar a tutela coletiva, dentre outras garantias.
A apresentação dos princípios (artigo 4°) evidenciou que a proteção prevista no CDC se manifesta antes, durante e após a consecução da relação jurídica de consumo.
O caráter desta lei principiológica é de comando multidisciplinar, pois os legisladores do CDC trouxeram de forma inovadora não somente as previsões de âmbito civil, mas também criminal, administrativa e processual.
Apesar da amplitude aqui destacada, esta lei de ordem social não é fechada. É o que se verifica da leitura do artigo 7°:
    Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costume e equidade.

 O avanço da Lei Federal 8.078/90 é notável, pois chega a admitir que outra norma prevaleça sobre ela caso mais favorável ao consumidor.
É relevante também registrar que a Lei 8.078/90 foi concebida para permitir a proteção de inúmeros consumidores ao mesmo tempo, razão pela qual, ampliando a proteção proporcionada pela Lei de Ação Civil Pública, conceitua o que vem a ser direitos difusos, coletivos e inova ao apresentar os direitos individuais homogêneos, indicando os instrumentos e mecanismos suficientes para a realização desses direitos.
É lei principiológica de ordem pública e de interesse social (artigo 1°, do CDC), por estes motivos prevalece sobre outras leis e atos que venham a contrariá-la.

Referências
ALMEIDA, João Batista de. A Proteção Jurídica do Consumidor. 4ª ed. ver. ampl. São Paulo: Saraiva, 2003.
______. João Batista de. Manual de Direito do Consumidor. 2ª ed. rev. ampl. São Paulo: Saraiva, 2006.
ARANHA, Maria Lucia de Arruda Aranha e. FILOSOFANDO – Introdução à Filosofia. 1° Ed. São Paulo: Saraiva, 1992.
BITTAR, Carlos Alberto. Direitos do Consumidor – Código de Defesa do Consumidor. 3ª ed. rev. atual, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1991.
BENJAMIN. Antonio Herman de Vasconcellos e. Direito do Consumidor.  São Paulo – SP: Revista dos Tribunais, v.1, ano 1, Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor, março/1992.
ESCOLA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Manual de Direito do Consumidor. Ministério da Justiça Brasília – DF. 2008.
FAUSTO, Boris. História do Brasil. 8ª ed. São Paulo: Edusp, 2000.
FILOMENO, José Geraldo Brito. A curadoria de Proteção ao Consumidor. Edições APMP – Associação Paulista do Ministério Público. Série – Cadernos Informativos. São Paulo, 1987.
______. José Geraldo Brito. Manual de Direitos do Consumidor. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 1999.
GRINOVER, Ada Pellegrini (coord.). Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto. 8a ed., Rio de Janeiro: Editora Forense Universitária, 2004.





[1] GRINOVER, Ada Pellegrini (coord.). Código Brasileiro de Defesa do Consumidor.

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