O consumidor do serviço de telefonia tem direito ao cancelamento imediato do vários serviços prestados pelas operadoras. Ex: serviço de “Secretária Virtual” e “ADSL”.
A operadora não pode obstáculos, como obrigá-lo a ligar várias vezes no call center e até mesmo a comparecer pessoalmente em sua sede para cancelar os serviços.
Sobre tais obrigações, foi editado o Decreto Federal nº 6.523, de 31/7/08, que regulamentou o Código de Defesa do Consumidor nessa matéria, dispondo que, em serviços como os prestados, os pedidos de cancelamento feitos pelo consumidor deverão ser atendidos imediatamente.
Vejamos:
Art. 18. O SAC receberá e processará imediatamente o pedido de cancelamento de serviço feito pelo consumidor.
(...);
§ 2o Os efeitos do cancelamento serão imediatos à solicitação do consumidor, ainda que o seu processamento técnico necessite de prazo, e independe de seu adimplemento contratual.
É fundamental que o consumidor cumpra o dever de anotar protocolos, nomes e horas dos contatos e/ou solicite o envio do registro da sua reclamação. Em síntese, tais registros, evidenciam a verossimilhança de suas alegações, possibilitando, portanto, a aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Detalhe. Independentemente do registro de reclamação no Procon ou ajuizamento de ação é muito importante sempre registrar reclamação no órgão regulador – ANATEL.
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