segunda-feira, 8 de junho de 2020

PALAVRAS AO VENTO NORTE - 58

"Peixes voadores só decolam contra o vento."

(Amyr Klink - é um navegador e escritor brasileiro. Ele foi a primeira pessoa a fazer a travessia do Atlântico Sul a remo, em 1984, a bordo do barco IAT.)

quinta-feira, 4 de junho de 2020

PROCON: O ÓRGÃO QUE REALIZA A PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR NO BRASIL


O Sistema Nacional de Defesa do Consumidor é uma estrutura de âmbito federal, mas que se repete nas demais esferas de governo através dos Sistemas Estadual e Municipal de Defesa do Consumidor. Dentro desta estrutura, o Procon é o primeiro instrumento que o consumidor procura para reclamar questões de consumo.
Embora não previstos expressamente no artigo 5º do CDC, os Procons não deixaram de ser contemplados, como podemos extrair da atenta leitura deste dispositivo, cujo conteúdo segue colacionado:
 “Art. 5°. Para a execução da política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:” (destacamos).

Normalmente os Procons mais estruturados estão situados nas capitais estaduais, sendo que suas atribuições nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios estão previstas no artigo 3º do Decreto 2.181, pois, conforme já afirmado, as atribuições da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça também são dos Procons, de acordo com o texto abaixo:
Art. 3o Compete à Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, a coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
II – receber, analisar, avaliar e apurar consultas e denúncias apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado ou por consumidores individuais;
III – prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
IV – informar, conscientizar e motivar o consumidor, por intermédio dos diferentes meios de comunicação;
V – solicitar a polícia judiciária a instauração de inquérito para apuração de delito contra o consumidor, nos termos da legislação vigente;
VI – representar ao Ministério Público competente, para fins de adoção de medidas processuais, penais e civis, no âmbito de suas atribuições;
VII – levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores;
VIII – solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como auxiliar na fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de produtos e serviços;
IX – incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a criação de órgãos públicos estaduais e municipais de defesa do consumidor e a formação, pelos cidadãos, de entidade com esse mesmo objetivo;
X – fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na lei nº 8.078 de 1990, e em outras normas pertinentes à defesa do consumidor;
XI – solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica para a consecução de seus objetivos;
XII – celebrar convênios e termos de ajustamento de conduta,;
XIII – elaborar e divulgar o cadastro nacional de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, a que se refere o art. 44 da Lei nº 8.078, de 1990;
XIV – desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.

Percebemos que a Secretaria Nacional do Consumidor tem o dever legal de promover a defesa do consumidor, desencadeando políticas públicas e ações nacionais de promoção deste direito fundamental, um bom e atual exemplo disso é a ampla divulgação da plataforma “consumidor.gov.br”, instrumento construído democraticamente, lançado no ano de 2014.

Vale afirmar que testemunhamos a realização de vários estudos técnicos realizadas com a contribuição de vários atores consumeristas (PROCONS, Ministério Público, Defensoria Pública, Juizados Especiais e Entidades Civis de Defesa do Consumidor)

Como podemos verificar acima, os PROCONS, são organismos com significativo poder de polícia, com capacidade de intervir nos flancos preventivo e repressivo.

Em cada localidade os PROCONS podem ter baixa ou alta autonomia, pois podem ser criados como um simples departamento, uma coordenadoria, uma superintendência, secretaria, agência ou fundação, tudo isso dependente da organização dos consumidores somada à vontade política, afinal a defesa do consumidor é um direito constitucional (art. 5º, XXXII).

É relevante que a sociedade saiba que os PROCONS, independentemente de sua configuração não têm hierarquia entre si, ou seja, a Senacon não tem nenhum controle sobre o poder decisório, ou sobre as ações dos Procons Estaduais, Distrital e Municipais, o mesmo ocorre com relação aos Procons Estaduais e Municipais.

Os Procons têm várias atividades de destaque, dentre elas:
a) orientação – é o primeiro resultado do cumprimento do direito do consumidor ser ouvido, o que pode ser feito pessoalmente, por telefone, mídias sociais, por palestras, publicações e até mesmo pela imprensa;
b) atendimento – presencial, ou através de reclamações formal protocolada no órgão, ocasião em que, atendidos os requisitos por ser emitida uma Carta CIP eletrônica para a empresa que for cadastrada se manifestar em prol de prontamente solucionar a demanda trazida pelo consumidor.
c) conciliação – ocorre quando, diante do registro da reclamação do consumidor, o fornecedor é notificado para prestar as explicações necessárias e convocado para uma audiência para tentativa de conciliação;
d) fiscalização – é expressão da atuação coletiva do Procon através de seu poder de polícia, isto porque, ao ser desencadeada, ela sempre apura lesão que está se repetindo com vários consumidores. Este é inclusive um dos mecanismos inicial de processo administrativo, conforme o previsto no artigo 33 inciso II do Decreto 2.181/97;
e) estudos, pesquisas e projetos – instrumento utilizado pelos Procons para acompanhar a evolução do mercado, o surgimento de novas tecnologias, o estímulo ao acompanhamento, pelo consumidor, da oscilação de preços de produtos e a realização de testes comparativos.
e) repressão – aplicação de penalidade administrativa como conclusão do respectivo processo, onde se configure ofensa ao Código de Defesa do Consumidor e normas correlatas, bem como inserção das empresas infratoras no Cadastro Nacional, Estadual e Municipal de Reclamações Fundamentadas, e ainda, a oportunidade, conforme o caso, de viabilizar com infratores da legislação consumerista, compromisso de ajustamento de conduta.
Não podemos esquecer ainda, que as autoridades competentes dos PROCONS, tem o poder-dever de agir de ofício, instaurando procedimentos para apurar toda e qualquer lesão à direito do consumidor que chegar ao seu conhecimento.
Assim, a marca Procon designa sempre uma entidade ou órgão público de defesa do consumidor, no âmbito individual e coletivo, que atua segundo os princípios da supremacia do interesse público sobre o particular e da indisponibilidade dos interesses públicos pela Administração, cuja aplicação, assim como as atividades desenvolvidas pelo Procon, evidencia o poder de polícia inerente à atuação deste órgão.
O CDC prevê a aplicação de sanções administrativas independentemente das cíveis e penais, conforme previsto no artigo 56, nos seguintes termos:
Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I - multa;
II - apreensão do produto;
III - inutilização do produto;
IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V - proibição de fabricação do produto;
VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
VII - suspensão temporária de atividade;
VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;
IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI - intervenção administrativa;
XII - imposição de contrapropaganda.
Dentre as sanções acima expostas, a mais comumente aplicada é a multa, como medida administrativa de caráter pedagógico, ou seja, serve para desestimular práticas abusivas no mercado de consumo.
A sanção de multa deve ser graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, não podendo ser inferior a 200 (duzentas), nem superior a 3 (três) milhões de UFIR’s (artigo 57, do CDC), a qual se trata de unidade extinta, e assim é fixada conforme legislações locais com suas respectivas unidades fiscais.
Convém destacar ainda que as importâncias eventualmente arrecadadas deverão ser depositadas nas contas dos Fundos de Defesa do Consumidor, que existirão nos Estados e Municípios onde houver Conselho de Defesa do Consumidor.
Apesar de ser um órgão público, ou seja, de atuação administrativa, o Procon tem legitimidade para a propositura de Ação Civil Pública (artigo 82, III, do CDC), estando obediente obviamente aos comandos das legislações locais, da mesma forma que as Associações de Defesa do Consumidor e o Ministério Público.
Assim, podemos constatar que o Procon, órgão surgido no Brasil ainda na década de 70, portanto, bem antes da edição do CDC, tem um papel essencial no Sistema de Defesa do Consumidor, por ser o primeiro órgão no qual o consumidor se socorre para exigir seus direitos, tendo em vista que sua simplicidade e acessibilidade viabilizam a concretização do direito reclamado.
O Procon é o eixo do Sistema Nacional de Defesa Consumidor, pois nele é que as grandes lesões ao consumidor são primeiramente identificadas, sendo ele também o que acolhe os hipervulneráveis, principalmente os idosos.
Os governos têm o dever-poder de fomentar políticas para a criação de Procons nos Municípios, mas sem exercer nenhum tipo de ingerência sobre os mesmos, sob pena de ferir o princípio constitucional da autonomia federativa.
Para melhor demonstrar esta situação convém citar a realidade do Procon de Mato Grosso do Sul, o qual ganhou o status e a denominação de Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor, constituída pela Lei Estadual 1.627 de 24 de novembro de 1995, que também criou outros aparelhos do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, como o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor e o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor.
O Estado de Mato Grosso do Sul conta atualmente com 33 Procons, sendo o mais novo irmão Ribas do Rio Pardo, instalado em agosto de 2019, exemplo do resultado dos esforços do Procon Mato Grosso do Sul somado a iniciativa e disposição de prefeitos que tem o objetivo concreto de garantir aos seus munícipes o direito de ser ouvido nos direitos mais básicos.
Assim, vemos que muito foi edificado até aqui pelos PROCONS, agora é o momento da sociedade conhecer mais este valioso instrumento, e assim ajudar a preservar as valiosas conquistas e avançar, para que o Código de Defesa do Consumidor continue sendo aplicado com eficiência e capacidade de equilibrar e melhorar a sociedade.

segunda-feira, 26 de março de 2018

Se me amas, não chores mais!


Se me amas, não chores mais!
«A morte não é nada.
Apenas passei ao outro mundo.
Eu sou eu. Tu és tu.
O que fomos um para o outro ainda o somos.
Dá-me o nome que sempre me deste.
Fala-me como sempre me falaste.
Não mudes o tom a um triste ou solene.
Continua rindo com aquilo que nos fazia rir juntos.
Reza, sorri, pensa em mim, reza comigo.
Que o meu nome se pronuncie em casa,
como sempre se pronunciou.
Sem nenhuma ênfase, sem rosto de sombra.
A vida continua significando o que significou:
continua sendo o que era.
O cordão de união não se quebrou.
Porque estaria eu fora dos teus pensamentos,
apenas porque estou fora de tua vista?
Não estou longe,
Somente estou do outro lado do caminho.
Já verás, tudo está bem.
Redescobrirás o meu coração,
e nele redescobrirás a ternura mais pura.
Seca as tuas lágrimas e, se me amas,
não chores mais.»
(Santo Agostinho)

segunda-feira, 1 de maio de 2017

PALAVRAS AO VENTO NORTE – 57

PALAVRAS AO VENTO NORTE – 57
Tenho meus limites. O primeiro deles é meu amor-próprio.
(Clarice Lispector - nasceu em Tchetchelnik, Ucrânia. Viveu no Brasil  10/12/1920. Formada em Direito. Jornalista. Escritora. Cronista. Faleceu em 9/12/1977)  


segunda-feira, 19 de setembro de 2016

TÁTA. NOME ESCOLHIDO PARA MIM POR ESTA MENINA LINDA - PRI - QUE TROUXE MUITAS ALEGRIAS PARA NOSSAS VIDAS E AGORA DESCANSA - DORME O SONO DOS JUSTOS.

quinta-feira, 15 de setembro de 2016


NÓS.OS ADULTOS

CRESCEMOS. SIM! MAS MANTEMOS EM MUITAS AÇÕES O COMPORTAMENTO DE CRIANÇAS MIMADAS...DAQUELE JEITO QUE EXIGE DO OUTRO TOLERÂNCIA(Disposição de admitir, nos outros, modos de pensar, de agir e de sentir diferentes dos nossos: na vida social, a virtude mais útil é a tolerância. fonte: dicio) , E MUITO AMOR. ENTÃO TÁ BOM! VIRTUDE ÚTIL! QUE BOM!

sexta-feira, 27 de junho de 2014

PALAVRAS AO VENTO NORTE – 56

Uma fealdade e uma velhice confessada são, a meu ver, menos velhas e menos feias do que outras disfarçadas e esticadas.

 ( Michel Eyquem de Montaigne, escritor e ensaista francês - 1533 a 1592)

Consumidor.gov.br

Hoje, 27 de junho de 2014, está sendo disponibilizada oficialmente  mais uma ferramenta para defesa do consumidor " Consumidor.gov.br ". Não é a invenção da roda. Já temos vários "sites" privados que prestam este tipo de serviço, porém o ineditismo está em ser ofertado pelo governo.

É importante que o consumidor saiba que:

1- não se trata de um procon virtual, portanto, não será instaurado processo/procedimento administrativo. Não há sanção.

2- não inviabiliza a reclamação nos órgãos de defesa do consumidor.

3- é uma vitrine, pois tanto governo, como sociedade, Ministério Público, enfim, todos poderão observar o comportamento das empresas em solucionar ou não a demanda apresentada. (Aí está o segredo, pois todo grande fornecedor precisa manter a sua acreditação no mercado)

Detalhe: só é possível reclamar das empresas que já se cadastraram e aceitaram os termos de uso. O detalhe é que tem mais 100 já cadastradas, sendo muitas instituições financeiras.

É óbvio que há discussões jurídicas a serem travadas quanto a este programa.
Independentemente das questões jurídicas e doutrinárias, como cidadã autônoma - pagadora de muitos tributos, vejo a iniciativa (a qual vou acompanhar de perto) com bons olhos, pois, em tese proporciona soluções menos onerosas para a Administração Pública principalmente em questões de pequena monta nas quais o consumidor muitas vezes não consegue respostas rápidas.

Tal serviço também poderá qualificar mais as reclamações nos Procons, e ainda, permitir ao Ministério Público mais um indicador de lesões coletivas para subsidiar sua atuação enquanto defensor da sociedade nas ACPs e Ajustamento de Conduta. O Judiciário também ganha, principalmente os Juizados e sua longa pauta.
Vamos ver e avaliar.    

"O Consumidor.gov.br é um novo serviço público para solução alternativa de conflitos de consumo por meio da internet. O serviço já pode ser usado pelos consumidores dos seguintes estados:  Acre, Amazonas, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro e São Paulo.  Até 1º de setembro de 2014  estará disponível em todo o país". https://www.consumidor.gov.br/pages/principal/?1403895857514


segunda-feira, 25 de novembro de 2013

PALAVRAS AO VENTO NORTE – 55

Há poucos homens capazes de prestar homenagem ao sucesso de um amigo, sem qualquer inveja.

( Ésquilo, dramaturgo grego. 525 a.C  até 428 a.C)

CONFISCO DA POUPANÇA E JULGAMENTO FINAL DOS PLANOS ECONÔMICOS PELO STF

RAIMUNDO GOMES DE BARROS  - DIRETOR JURÍDICO DA ADECCON

Milhares de consumidores tungados na sua caderneta de poupança nos Planos Verão, Bresser e Collor de 1986, 1989 e 1991, respectivamente, poderão sofrer a grande decepção de suas vidas, na próxima quarta-feira, dia 27.11.13, caso o julgamento definitivo do confisco da poupança dos consumidores brasileiros seja favorável aos banqueiros.
Como se sabe, o próprio Supremo Tribunal Federal - STF já havia julgado essa ‘pendenga’, em favor dos consumidores, em inúmeros recursos extraordinários, declarando a inconstitucionalidade desses malsinados planos.
Reaberta a questão, através de uma manobra processual dos banqueiros, todos os processos que já haviam sido julgados em favor dos consumidores, encontram-se sobrestados e submetidos a um novo julgamento, isto em decorrência de uma Emenda Constitucional de 2004, que instituiu a possibilidade de o STF submeter processos repetitivos, como era o caso das ações que discutiam o confisco da poupança, ao regime de repercussão geral. Trata-se de um mecanismo processual que confere àquela Corte o poder de determinar o sobrestamento de todos os processos, para julgá-los em caráter definitivo, de uma só vez.
Ocorre que, segundo noticia à grande imprensa brasileira, o Ministro da Fazenda, Guido Mantega, o Presidente do Banco Central, Alexandre Tombine, e o Advogado Geral da União, Luiz Adams, acompanhados de várias outras autoridades jurídicas e econômicas do Governo Federal, estiveram no dia 22.11.2013 no STF, com o propósito de alertar e convecer os Ministros da Suprema Corte de que os banqueiros não podem e não devem pagar a correção dos planos econômicos referidos aos consumidores.
Essa pressão sobre os Ministros do STF,especialmente por autoridades do Governo Federal, além de ser desleal e afrontosa ao princípio da separação dos Poderes, representa um escárnio sobre a sociedade que não dispõe do mesmo poder de acesso aos membros do STF.
Demais disso, o ‘lobby’ dos banqueiros, realizado pelo próprio Governo Federal, já vem surtindo um efeito surpreendente nessa causa. É que até 2010, todos os julgamentos do STF sobre essa questão eram favoráveis aos poupadores (consumidores) daquela época. Observe-se que, na visita que essas autoridades fizeram no dia 22.11.2013 ao STF, chegaram mesmo a reconhecer que têm atuado junto à Corte no sentido de impedir o jullgamento. Teria dito o Ministro da Fazenda: "em abril pedimos o adiamento do julgamento, agora queremos demonstrar que os planos econômicos são constitucionais e, como tal, devem ser reconhecidos pelos Ministros do STF".
Um detalhe da maior relevância é o fato de o então Advogado Geral da União, Dias Tóffoli, precisamente no ano de 2008, concedeu várias entrevistas para grandes jornais, sustentando que os bancos tinham razão. Naquela oportunidade, inclusive o IDEC - Institudo Brasileiro de Defesa do Consumidor, em conjunto com outras sociedades civis de defesa do consumidor, entre elas a ADECCON – Associação de Defesa da Cidadania e do Consumidor, entregou uma manifestação de repúdio ao então Presidente Luiz Inacio Lula da Silva, que manteve-se em ‘sepulcral’ silêncio até hoje.
Assim que foi nomeado para o cargo de Ministro do STF, Dias Tófoli submeteu ao regime de repercussão geral dois Recursos Extraordinários de poupadores e determinou o sobrestamento de todos os processos em tramitação em todo o território nacional.
Outros dois processos encontram-se nas mesmas condições, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
Na visita que as autoridades do Governo fizeram dia 22.11.13 aos Ministros do STF, com a finalidade de impressionar os julgadores, ali afirmaram que a decisão contra os bancos provocaria uma retração de crédito de R$1 trilhão, isto porque a dívida dos bancos, ora questionada, seria de R$149 bilhões. Isso é uma aleivosia.
Por sua vez, a Revista Veja desta semana, que circulou no sábado, dia 23.11.13, de forma aparentemente tendenciosa, desinforma a sociedade brasileira, falando em um baque contra os bancos da ordem de R$150 bilhões e, de forma capciosa, dá a entender que as vítimas do confisco da poupança não têm um bom direito, chegando mesmo a afirmar que esse caso chegou ao STF em face de decisões de juízes de 1ª Instância que, ignorando o fato de não ter havido perda, deram ganho de causa a centenas de milhares de poupadores e que assim decidiram esses juízes, na certeza de estarem favorecendo o poupador desamparado contra um poderoso sistema financeiro.
Diz-se que a informação é tendenciosa, porque, em verdade, esses casos de confisco da poupança não foram julgados apenas pelos juízes de 1ª Instância, mas, ao contrário, por todos os tribunais estaduais e federais do Brasil, ainda pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, e, principalmente, pelo Supremo Tribunal Federa – STF, todos declarando a inconstitucionalidade do confisco da poupança e reconhecendo o direito dos consumidores brasileiros.
Aliás, como escreveu o eminente jornalista Hélio Gaspari, na sua coluna publicada no Jornal Folha de São Paulo, Jornal do Commercio e outros veículos, ed. 24.11.2013, sob o título “O STF COMEÇARÁ A JULGAR A TUNGA DA BANCA”: “há mais de 20 anos, dezenas de milhares de poupadores querem de volta o que perderam”.
Depois de esclarecer que na absoluta maioria dos casos, em primeira e segunda instâncias, no STJ e no próprio STF, os consumidores sempre tiveram ganho de causa, diz: “com exceção de José Antonio Dias Toffoli e Luiz Roberto Barroso, todos os Ministros do STF já julgaram casos relacionados com esse avanço sobre o bolso alheio, e votaram contra os bancos. Com ótimos advogados, os bancos mostraram seu poder de persuasão. Durante o Governo Lula, o Banco Central saiu de uma posição de neutralidade e hoje é aliado dos banqueiros no litígio. O argumento mais recente é de que o ressarcimento das vítimas criaria um risco sistêmico para os bancos, pois a conta iria a R$180 bilhões. A Procuradoria Geral da República e o Instituto de Defesa do Consumidor, campeão dessa batalha, garantem que isso é uma lorota. Sempre é bom lembrar que, se os bancos brasileiros fizessem como o Morgan (refere-se ao caso dos EUA), fechando um acordo em apenas sete anos, teriam pago algo como R$10 bilhões”.
“De qualquer forma, continua o eminente jornalista, a contabilidade bancária obriga as casas de crédito a provisionar recursos para cobrir despesas decorrentes de litígios judiciais. Somando-se as provisões feitas pelos quatro bancos privados e públicos, seus balanços informam que elas ficaram em R$11 bilhões”.
Gratificante a notícia que vem da pena de Hélio Gaspari, reconhecidamente um jornalista independente, informando à sociedade sobre a realidade dos fatos e até mesmo do direito. Contrariamente, afigura-se preocupante que uma revista do porte e dimensão da Veja, nas vésperas de um julgamento assim tão importante, como ela mesma o classifica, chegue ao cúmulo de publicar uma matéria que tem dois lados, ouvindo apenas um deles (o dos banqueiros), fugindo assim do conraditório, que é um princípio muito caro ao dever de informar com isenção.
Por fim, circula a notícia de uma sondagem no sentido de que, nesse julgamento, os Ministros da Suprema Corte estariam em situação de empate, com apenas um deles ainda em dúvida, que será o fiel da balança.

Portanto, seria muito oportuno que a sociedade se movimentasse sobre tão angustiante questão, até porque o que se pede e espera é que o julgamento seja jurídico e não econômico, como querem as autoridades governamentais.