(Amyr Klink - é um navegador e escritor brasileiro. Ele foi a primeira pessoa
a fazer a travessia do Atlântico Sul a remo, em 1984, a bordo do barco IAT.)
Patricia Mara da Silva - Espaço de reflexão - Direito do Consumidor - limites morais do mercado - combate ao assédio exagerado de consumo - dever cívico de olhar para o outro - praticante de Taekwondo. #AprovaPL3515.
segunda-feira, 8 de junho de 2020
quinta-feira, 4 de junho de 2020
PROCON: O ÓRGÃO QUE REALIZA A PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR NO BRASIL
O Sistema Nacional de
Defesa do Consumidor é uma estrutura de âmbito federal, mas que se repete nas
demais esferas de governo através dos Sistemas Estadual e Municipal de Defesa
do Consumidor. Dentro desta estrutura, o Procon é o primeiro instrumento que o
consumidor procura para reclamar questões de consumo.
Embora
não previstos expressamente no artigo 5º do CDC, os Procons não deixaram de ser
contemplados, como podemos extrair da atenta leitura deste dispositivo, cujo
conteúdo segue colacionado:
“Art. 5°. Para a execução da política Nacional
das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos,
entre outros:” (destacamos).
Normalmente
os Procons mais estruturados estão situados nas capitais estaduais, sendo que
suas atribuições nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios estão previstas
no artigo 3º do Decreto 2.181, pois, conforme já afirmado, as atribuições da
Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça também são dos
Procons, de acordo com o texto abaixo:
Art. 3o Compete à Secretaria Nacional
do Consumidor do Ministério da Justiça, a coordenação da política do Sistema
Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
II – receber, analisar,
avaliar e apurar consultas e denúncias apresentadas por entidades
representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado ou por
consumidores individuais;
III – prestar aos
consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
IV – informar, conscientizar
e motivar o consumidor, por intermédio dos diferentes meios de comunicação;
V – solicitar a polícia
judiciária a instauração de inquérito para apuração de delito contra o
consumidor, nos termos da legislação vigente;
VI – representar ao
Ministério Público competente, para fins de adoção de medidas processuais,
penais e civis, no âmbito de suas atribuições;
VII – levar ao conhecimento
dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os
interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores;
VIII – solicitar o concurso
de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, bem como auxiliar na fiscalização de preços, abastecimento,
quantidade e segurança de produtos e serviços;
IX – incentivar, inclusive
com recursos financeiros e outros programas especiais, a criação de órgãos
públicos estaduais e municipais de defesa do consumidor e a formação, pelos
cidadãos, de entidade com esse mesmo objetivo;
X – fiscalizar e aplicar as
sanções administrativas previstas na lei nº 8.078 de 1990, e em outras normas
pertinentes à defesa do consumidor;
XI – solicitar o concurso de
órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica para a
consecução de seus objetivos;
XII – celebrar convênios e
termos de ajustamento de conduta,;
XIII – elaborar e divulgar o
cadastro nacional de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos
e serviços, a que se refere o art. 44 da Lei nº 8.078, de 1990;
XIV – desenvolver outras
atividades compatíveis com suas finalidades.
Percebemos que a Secretaria Nacional do Consumidor tem o dever legal de
promover a defesa do consumidor, desencadeando políticas públicas e ações
nacionais de promoção deste direito fundamental, um bom e atual exemplo disso é
a ampla divulgação da plataforma “consumidor.gov.br”,
instrumento construído democraticamente, lançado no ano de 2014.
Vale afirmar que testemunhamos a realização de vários estudos técnicos realizadas
com a contribuição de vários atores consumeristas (PROCONS, Ministério Público,
Defensoria Pública, Juizados Especiais e Entidades Civis de Defesa do
Consumidor)
Como podemos verificar acima, os PROCONS, são organismos com
significativo poder de polícia, com capacidade de intervir nos flancos
preventivo e repressivo.
Em cada localidade os PROCONS podem ter baixa ou alta autonomia, pois
podem ser criados como um simples departamento, uma coordenadoria, uma
superintendência, secretaria, agência ou fundação, tudo isso dependente da
organização dos consumidores somada à vontade política, afinal a defesa do
consumidor é um direito constitucional (art. 5º, XXXII).
É relevante que a sociedade saiba que os PROCONS, independentemente de
sua configuração não têm hierarquia entre si, ou seja, a Senacon não tem nenhum
controle sobre o poder decisório, ou sobre as ações dos Procons Estaduais, Distrital
e Municipais, o mesmo ocorre com relação aos Procons Estaduais e Municipais.
Os Procons têm várias atividades de destaque, dentre elas:
a) orientação – é o primeiro
resultado do cumprimento do direito do consumidor ser ouvido, o que pode ser
feito pessoalmente, por telefone, mídias sociais, por palestras, publicações e
até mesmo pela imprensa;
b) atendimento – presencial,
ou através de reclamações formal protocolada no órgão, ocasião em que,
atendidos os requisitos por ser emitida uma Carta CIP eletrônica para a empresa
que for cadastrada se manifestar em prol de prontamente solucionar a demanda
trazida pelo consumidor.
c) conciliação – ocorre
quando, diante do registro da reclamação do consumidor, o fornecedor é
notificado para prestar as explicações necessárias e convocado para uma audiência
para tentativa de conciliação;
d) fiscalização – é expressão
da atuação coletiva do Procon através de seu poder de polícia, isto porque, ao
ser desencadeada, ela sempre apura lesão que está se repetindo com vários
consumidores. Este é inclusive um dos mecanismos inicial de processo
administrativo, conforme o previsto no artigo 33 inciso II do Decreto 2.181/97;
e) estudos, pesquisas e projetos –
instrumento utilizado pelos Procons para acompanhar a evolução do mercado,
o surgimento de novas tecnologias, o estímulo ao acompanhamento, pelo
consumidor, da oscilação de preços de produtos e a realização de testes
comparativos.
e) repressão – aplicação de
penalidade administrativa como conclusão do respectivo processo, onde se
configure ofensa ao Código de Defesa do Consumidor e normas correlatas, bem
como inserção das empresas infratoras no Cadastro Nacional, Estadual e
Municipal de Reclamações Fundamentadas, e ainda, a oportunidade, conforme o
caso, de viabilizar com infratores da legislação consumerista, compromisso de
ajustamento de conduta.
Não podemos esquecer ainda, que as autoridades competentes dos PROCONS,
tem o poder-dever de agir de ofício, instaurando procedimentos para apurar toda
e qualquer lesão à direito do consumidor que chegar ao seu conhecimento.
Assim,
a marca Procon designa sempre uma entidade ou órgão público de defesa do
consumidor, no âmbito individual e coletivo, que atua segundo os princípios da
supremacia do interesse público sobre o particular e da indisponibilidade dos
interesses públicos pela Administração, cuja aplicação, assim como as
atividades desenvolvidas pelo Procon, evidencia o poder de polícia inerente à
atuação deste órgão.
O CDC
prevê a aplicação de sanções administrativas independentemente das cíveis e
penais, conforme previsto no artigo 56, nos seguintes termos:
Art. 56. As infrações das normas de
defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções
administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em
normas específicas:
I - multa;
II - apreensão do produto;
III - inutilização do produto;
IV - cassação do registro do produto
junto ao órgão competente;
V - proibição de fabricação do produto;
VI - suspensão de fornecimento de
produtos ou serviço;
VII - suspensão temporária de atividade;
VIII - revogação de concessão ou
permissão de uso;
IX - cassação de licença do
estabelecimento ou de atividade;
X - interdição, total ou parcial, de
estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI - intervenção administrativa;
XII
- imposição de contrapropaganda.
Dentre as sanções acima expostas, a mais comumente aplicada é a multa,
como medida administrativa de caráter pedagógico, ou seja, serve para
desestimular práticas abusivas no mercado de consumo.
A sanção de multa deve ser graduada de acordo com a gravidade da
infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, não podendo
ser inferior a 200 (duzentas), nem superior a 3 (três) milhões de UFIR’s
(artigo 57, do CDC), a qual se trata de unidade extinta, e assim é fixada
conforme legislações locais com suas respectivas unidades fiscais.
Convém destacar ainda que as importâncias eventualmente arrecadadas
deverão ser depositadas nas contas dos Fundos de Defesa do Consumidor, que
existirão nos Estados e Municípios onde houver Conselho de Defesa do
Consumidor.
Apesar de ser um órgão público, ou seja, de atuação administrativa, o
Procon tem legitimidade para a propositura de Ação Civil Pública (artigo 82,
III, do CDC), estando obediente obviamente aos comandos das legislações locais,
da mesma forma que as Associações de Defesa do Consumidor e o Ministério
Público.
Assim, podemos constatar
que o Procon, órgão surgido no Brasil ainda na década de 70, portanto, bem
antes da edição do CDC, tem um papel essencial no Sistema de Defesa do Consumidor,
por ser o primeiro órgão no qual o consumidor se socorre para exigir seus
direitos, tendo em vista que sua simplicidade e acessibilidade viabilizam a
concretização do direito reclamado.
O Procon é o eixo do Sistema Nacional de Defesa Consumidor, pois nele é
que as grandes lesões ao consumidor são primeiramente identificadas, sendo ele
também o que acolhe os hipervulneráveis, principalmente os idosos.
Os governos têm o
dever-poder de fomentar políticas para a criação de Procons nos Municípios, mas
sem exercer nenhum tipo de ingerência sobre os mesmos, sob pena de ferir o
princípio constitucional da autonomia federativa.
Para melhor demonstrar esta situação convém citar a realidade do Procon de
Mato Grosso do Sul, o qual ganhou o status e a denominação de Superintendência
para Orientação e Defesa do Consumidor, constituída pela Lei Estadual 1.627 de
24 de novembro de 1995, que também criou outros aparelhos do Sistema Estadual
de Defesa do Consumidor, como o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor e o
Conselho Estadual de Defesa do Consumidor.
O Estado de Mato Grosso do Sul conta atualmente com 33 Procons, sendo o
mais novo irmão Ribas do Rio Pardo, instalado em agosto de 2019, exemplo do
resultado dos esforços do Procon Mato Grosso do Sul somado a iniciativa e
disposição de prefeitos que tem o objetivo concreto de garantir aos seus
munícipes o direito de ser ouvido nos direitos mais básicos.
Assim, vemos que muito foi edificado até aqui pelos PROCONS, agora é o
momento da sociedade conhecer mais este valioso instrumento, e assim ajudar a
preservar as valiosas conquistas e avançar, para que o Código de Defesa do
Consumidor continue sendo aplicado com eficiência e capacidade de equilibrar e
melhorar a sociedade.
segunda-feira, 26 de março de 2018
Se me amas, não chores mais!
Se me amas, não chores mais!
«A morte não é nada.
Apenas passei ao outro mundo.
Eu sou eu. Tu és tu.
O que fomos um para o outro ainda o somos.
Apenas passei ao outro mundo.
Eu sou eu. Tu és tu.
O que fomos um para o outro ainda o somos.
Dá-me o nome que sempre me deste.
Fala-me como sempre me falaste.
Não mudes o tom a um triste ou solene.
Continua rindo com aquilo que nos fazia rir juntos.
Reza, sorri, pensa em mim, reza comigo.
Fala-me como sempre me falaste.
Não mudes o tom a um triste ou solene.
Continua rindo com aquilo que nos fazia rir juntos.
Reza, sorri, pensa em mim, reza comigo.
Que o meu nome se pronuncie em casa,
como sempre se pronunciou.
Sem nenhuma ênfase, sem rosto de sombra.
A vida continua significando o que significou:
continua sendo o que era.
O cordão de união não se quebrou.
como sempre se pronunciou.
Sem nenhuma ênfase, sem rosto de sombra.
A vida continua significando o que significou:
continua sendo o que era.
O cordão de união não se quebrou.
Porque estaria eu fora dos teus
pensamentos,
apenas porque estou fora de tua vista?
Não estou longe,
Somente estou do outro lado do caminho.
Já verás, tudo está bem.
apenas porque estou fora de tua vista?
Não estou longe,
Somente estou do outro lado do caminho.
Já verás, tudo está bem.
Redescobrirás o meu coração,
e nele redescobrirás a ternura mais pura.
Seca as tuas lágrimas e, se me amas,
não chores mais.»
e nele redescobrirás a ternura mais pura.
Seca as tuas lágrimas e, se me amas,
não chores mais.»
(Santo Agostinho)
segunda-feira, 1 de maio de 2017
PALAVRAS AO VENTO NORTE – 57
PALAVRAS AO
VENTO NORTE – 57
Tenho meus limites.
O primeiro deles é meu amor-próprio.
(Clarice Lispector - nasceu em Tchetchelnik,
Ucrânia. Viveu no Brasil 10/12/1920.
Formada em Direito. Jornalista. Escritora. Cronista. Faleceu em 9/12/1977)
segunda-feira, 19 de setembro de 2016
quinta-feira, 15 de setembro de 2016
NÓS.OS ADULTOS
CRESCEMOS. SIM! MAS MANTEMOS EM MUITAS AÇÕES O COMPORTAMENTO DE CRIANÇAS MIMADAS...DAQUELE JEITO QUE EXIGE DO OUTRO TOLERÂNCIA(Disposição de admitir, nos outros, modos de pensar, de agir e de sentir diferentes dos nossos: na vida social, a virtude mais útil é a tolerância. fonte: dicio) , E MUITO AMOR. ENTÃO TÁ BOM! VIRTUDE ÚTIL! QUE BOM!
sexta-feira, 27 de junho de 2014
PALAVRAS AO VENTO NORTE – 56
Uma fealdade e uma
velhice confessada são, a meu ver, menos velhas e menos feias do que outras
disfarçadas e esticadas.
( Michel
Eyquem de Montaigne, escritor e ensaista francês - 1533 a 1592)
Consumidor.gov.br
Hoje, 27 de junho de 2014,
está sendo disponibilizada oficialmente mais uma ferramenta para defesa do consumidor
" Consumidor.gov.br ".
Não é a invenção
da roda. Já temos vários "sites" privados que prestam este tipo de
serviço, porém o ineditismo está em ser ofertado pelo governo.
É importante que o consumidor saiba que:
1- não se trata de um procon virtual, portanto, não será
instaurado processo/procedimento administrativo. Não há sanção.
2- não inviabiliza a reclamação nos órgãos de defesa do
consumidor.
3- é uma vitrine, pois tanto governo, como sociedade, Ministério
Público, enfim, todos poderão observar o comportamento das empresas em
solucionar ou não a demanda apresentada. (Aí está o segredo, pois todo grande fornecedor
precisa manter a sua acreditação no mercado)
Detalhe: só é possível reclamar das empresas que já se
cadastraram e aceitaram os termos de uso. O detalhe é que tem mais 100 já
cadastradas, sendo muitas instituições financeiras.
É óbvio que há discussões jurídicas a serem travadas quanto a
este programa.
Independentemente das questões jurídicas e doutrinárias, como
cidadã autônoma - pagadora de muitos tributos, vejo a iniciativa (a qual vou
acompanhar de perto) com bons olhos, pois, em tese proporciona soluções menos
onerosas para a Administração Pública principalmente em questões de pequena
monta nas quais o consumidor muitas vezes não consegue respostas rápidas.
Tal serviço também poderá qualificar mais as reclamações nos
Procons, e ainda, permitir ao Ministério Público mais um indicador de lesões
coletivas para subsidiar sua atuação enquanto defensor da sociedade nas ACPs e
Ajustamento de Conduta. O Judiciário também ganha, principalmente os Juizados e
sua longa pauta.
Vamos ver e avaliar.
"O Consumidor.gov.br é um novo serviço público para
solução alternativa de conflitos de consumo por meio da internet. O serviço já
pode ser usado pelos consumidores dos seguintes estados: Acre, Amazonas,
Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul,
Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro e São Paulo. Até 1º de
setembro de 2014 estará disponível em todo o país". https://www.consumidor.gov.br/pages/principal/?1403895857514
segunda-feira, 25 de novembro de 2013
PALAVRAS AO VENTO NORTE – 55
Há poucos homens
capazes de prestar homenagem ao sucesso de um amigo, sem qualquer inveja.
( Ésquilo, dramaturgo grego. 525 a.C até 428 a.C)
CONFISCO DA POUPANÇA E JULGAMENTO FINAL DOS PLANOS ECONÔMICOS PELO STF
RAIMUNDO
GOMES DE BARROS - DIRETOR JURÍDICO DA ADECCON
Milhares de
consumidores tungados na sua caderneta de poupança nos Planos Verão, Bresser e
Collor de 1986, 1989 e 1991, respectivamente, poderão sofrer a grande decepção
de suas vidas, na próxima quarta-feira, dia 27.11.13, caso o julgamento
definitivo do confisco da poupança dos consumidores brasileiros seja favorável
aos banqueiros.
Como se sabe, o
próprio Supremo Tribunal Federal - STF já havia julgado essa ‘pendenga’, em
favor dos consumidores, em inúmeros recursos extraordinários, declarando a inconstitucionalidade desses
malsinados planos.
Reaberta a
questão, através de uma manobra processual dos banqueiros, todos os processos
que já haviam sido julgados em favor dos consumidores, encontram-se sobrestados
e submetidos a um novo julgamento, isto em decorrência de uma Emenda
Constitucional de 2004, que instituiu a possibilidade de o STF submeter
processos repetitivos, como era o caso das ações que discutiam o confisco da
poupança, ao regime de repercussão geral. Trata-se de um mecanismo processual
que confere àquela Corte o poder de determinar o sobrestamento de todos os
processos, para julgá-los em caráter definitivo, de uma só vez.
Ocorre que,
segundo noticia à grande imprensa brasileira, o Ministro da Fazenda, Guido
Mantega, o Presidente do Banco Central, Alexandre Tombine, e o Advogado Geral
da União, Luiz Adams, acompanhados de várias outras autoridades jurídicas e
econômicas do Governo Federal, estiveram no dia 22.11.2013 no STF, com o
propósito de alertar e convecer os Ministros da Suprema Corte de que os
banqueiros não podem e não devem pagar a correção dos planos econômicos
referidos aos consumidores.
Essa pressão
sobre os Ministros do STF,especialmente por autoridades do Governo Federal,
além de ser desleal e afrontosa ao princípio da separação dos Poderes,
representa um escárnio sobre a sociedade que não dispõe do mesmo poder de
acesso aos membros do STF.
Demais disso, o
‘lobby’ dos banqueiros, realizado pelo próprio Governo Federal, já vem surtindo
um efeito surpreendente nessa causa. É que até 2010, todos os julgamentos do
STF sobre essa questão eram favoráveis aos poupadores (consumidores) daquela
época. Observe-se que, na visita que essas autoridades fizeram no dia
22.11.2013 ao STF, chegaram mesmo a reconhecer que têm atuado junto à Corte no sentido
de impedir o jullgamento. Teria dito o Ministro da Fazenda: "em abril
pedimos o adiamento do julgamento, agora queremos demonstrar que os planos
econômicos são constitucionais e, como tal, devem ser reconhecidos pelos
Ministros do STF".
Um detalhe da
maior relevância é o fato de o então Advogado Geral da União, Dias Tóffoli,
precisamente no ano de 2008, concedeu várias entrevistas para grandes jornais,
sustentando que os bancos tinham razão. Naquela oportunidade, inclusive o IDEC
- Institudo Brasileiro de Defesa do Consumidor, em conjunto com outras
sociedades civis de defesa do consumidor, entre elas a ADECCON – Associação de
Defesa da Cidadania e do Consumidor, entregou uma manifestação de repúdio ao
então Presidente Luiz Inacio Lula da Silva, que manteve-se em ‘sepulcral’
silêncio até hoje.
Assim que foi
nomeado para o cargo de Ministro do STF, Dias Tófoli submeteu ao regime de
repercussão geral dois Recursos Extraordinários de poupadores e determinou o
sobrestamento de todos os processos em tramitação em todo o território
nacional.
Outros dois
processos encontram-se nas mesmas condições, sob a relatoria do Ministro Gilmar
Mendes.
Na visita que as
autoridades do Governo fizeram dia 22.11.13 aos Ministros do STF, com a
finalidade de impressionar os julgadores, ali afirmaram que a decisão contra os
bancos provocaria uma retração de crédito de R$1 trilhão, isto porque a dívida
dos bancos, ora questionada, seria de R$149 bilhões. Isso é uma
aleivosia.
Por sua vez, a
Revista Veja desta semana, que circulou no sábado, dia 23.11.13, de forma
aparentemente tendenciosa, desinforma a sociedade brasileira, falando em um
baque contra os bancos da ordem de R$150 bilhões e, de forma capciosa, dá a
entender que as vítimas do confisco da poupança não têm um bom direito,
chegando mesmo a afirmar que esse caso chegou ao STF em face de decisões de
juízes de 1ª Instância que, ignorando o fato de não ter havido perda, deram
ganho de causa a centenas de milhares de poupadores e que assim decidiram esses
juízes, na certeza de estarem favorecendo o poupador desamparado contra um
poderoso sistema financeiro.
Diz-se que a
informação é tendenciosa, porque, em verdade, esses casos de confisco da
poupança não foram julgados apenas pelos juízes de 1ª Instância, mas, ao
contrário, por todos os tribunais estaduais e federais do Brasil, ainda pelo
Superior Tribunal de Justiça – STJ, e, principalmente, pelo Supremo Tribunal
Federa – STF, todos declarando a inconstitucionalidade do confisco da
poupança e reconhecendo o direito dos consumidores brasileiros.
Aliás, como
escreveu o eminente jornalista Hélio Gaspari, na sua coluna publicada no Jornal
Folha de São Paulo, Jornal do Commercio e outros veículos, ed. 24.11.2013, sob
o título “O STF COMEÇARÁ A JULGAR A TUNGA DA BANCA”: “há mais de 20 anos,
dezenas de milhares de poupadores querem de volta o que perderam”.
Depois de
esclarecer que na absoluta maioria dos casos, em primeira e segunda instâncias,
no STJ e no próprio STF, os consumidores sempre tiveram ganho de causa, diz:
“com exceção de José Antonio Dias Toffoli e Luiz Roberto Barroso, todos os
Ministros do STF já julgaram casos relacionados com esse avanço sobre o bolso
alheio, e votaram contra os bancos. Com ótimos advogados, os bancos mostraram
seu poder de persuasão. Durante o Governo Lula, o Banco Central saiu de uma
posição de neutralidade e hoje é aliado dos banqueiros no litígio. O argumento
mais recente é de que o ressarcimento das vítimas criaria um risco sistêmico
para os bancos, pois a conta iria a R$180 bilhões. A Procuradoria Geral da
República e o Instituto de Defesa do Consumidor, campeão dessa batalha,
garantem que isso é uma lorota. Sempre é bom lembrar que, se os bancos brasileiros
fizessem como o Morgan (refere-se ao caso dos EUA), fechando um acordo em
apenas sete anos, teriam pago algo como R$10 bilhões”.
“De qualquer
forma, continua o eminente jornalista, a contabilidade bancária obriga as casas
de crédito a provisionar recursos para cobrir despesas decorrentes de litígios
judiciais. Somando-se as provisões feitas pelos quatro bancos privados e
públicos, seus balanços informam que elas ficaram em R$11 bilhões”.
Gratificante a
notícia que vem da pena de Hélio Gaspari, reconhecidamente um jornalista
independente, informando à sociedade sobre a realidade dos fatos e até mesmo do
direito. Contrariamente, afigura-se preocupante que uma revista do porte e
dimensão da Veja, nas vésperas de um julgamento assim tão importante, como ela
mesma o classifica, chegue ao cúmulo de publicar uma matéria que tem dois
lados, ouvindo apenas um deles (o dos banqueiros), fugindo assim do
conraditório, que é um princípio muito caro ao dever de informar com isenção.
Por fim, circula
a notícia de uma sondagem no sentido de que, nesse julgamento, os Ministros da
Suprema Corte estariam em situação de empate, com apenas um deles ainda em
dúvida, que será o fiel da balança.
Portanto, seria muito oportuno que a sociedade se movimentasse sobre tão angustiante questão, até porque o que se pede e espera é que o julgamento seja jurídico e não econômico, como querem as autoridades governamentais.
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