Reunião técnica com da Entidades Nacionais de defesa do consumidor com representante da ANVISA que apresentou a agenda regulatória da agência. Senacon/MJ - Brasília nov./2012. Um avanço importante na direção da transparência.
Patricia Mara da Silva - Espaço de reflexão - Direito do Consumidor - limites morais do mercado - combate ao assédio exagerado de consumo - dever cívico de olhar para o outro - praticante de Taekwondo. #AprovaPL3515.
quarta-feira, 5 de dezembro de 2012
Representando o Fórum Nacional de Entidades Civis de Defesa do Consumidor no Seminário Banda Larga - Direito dos Consumidores. Mesa composta (da esq. para direita) pelos representantes da ANATEL, PROCON BRASIL, ASSOC. NAC. DO MINISTÉRIO PÚBLICO, FÓRUM... E O IDEC. (28 de novembro de 2012 - Brasília/DF - Senacon - Ministério da Justiça).
segunda-feira, 3 de dezembro de 2012
COMENTÁRIOS AO ARTIGO 51 DO CDC
Das Cláusulas Abusivas (golpes[1])

Art. 51. São nulas de
pleno direito, entre outras (rol exemplificativo),
as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:




I - impossibilitem,
exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer
natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de
direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa
jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;




II - subtraiam ao
consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste
código;
Exemplo: direito de arrependimento (art. 49, p. ún.).
Aplica-se ao distrato de promessa de compra e venda o CDC e o art. 924[5] do Código Civil de 1916. Todavia, pelas peculiaridades da espécie, não há nulidade da cláusula nele estabelecida. Hipótese que não se confunde com a disposição contratual em que se estabeleça não ter a parte direito ao reembolso integral, em caso de desfazimento do contrato (REsp 530683/MG).
III - transfiram
responsabilidades a terceiros;
Não há problema de o fornecedor de serviço de estacionamento contratar seguro de responsabilidade, pois nesse caso o consumidor pode acionar judicialmente a ambos, sendo a responsabildiade solidária (art. 101, II, do CDC, c.c. o art. 80[6] do CPC).
IV - estabeleçam
obrigações consideradas iníquas (injusta),
abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem
exagerada (lesão consumerista), ou sejam
incompatíveis com a boa-fé[7] (cláusula geral) ou a eqüidade[8] (equilíbrio);







si só, não indica abusividade.



empregados no ato cirúrgico e determinou a cobertura de tais despesas, mas qualificou a situação como mero dissabor ou mero desacerto contratual, ao argumento de que o descontentamento da parte não gera violação de direitos da personalidade a ensejar dano moral, porque não se trata de revisão da matéria fática, mas de modificação da qualificação jurídica conferida ao caso concreto pelo acórdão recorrido, o que afasta o óbice da Súmula 7 do STJ (REsp 1190880/RS).

V - (Vetado);


VI - estabeleçam
inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

VII - determinem a
utilização compulsória de arbitragem;


VIII - imponham
representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;

IX - deixem ao
fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o
consumidor;

X - permitam ao
fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
XI - autorizem o
fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja
conferido ao consumidor;
XII - obriguem o
consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual
direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
XIII - autorizem o
fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade (da prestação) do contrato, após sua celebração;
XIV - infrinjam ou
possibilitem a violação de normas ambientais;
XV - estejam em
desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;


CPC: Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa. Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.

XVI - possibilitem a
renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.


§ 1º Presume-se
exagerada, entre outros casos, a vontade que:
I - ofende os
princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;

II - restringe
direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal
modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;

III - se mostra
excessivamente onerosa (onerosidade excessiva) para
o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse
das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.


§ 2° A nulidade de
uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato (regra), exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de
integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

§
3° (Vetado).
Texto vetado: § 3º - O Ministério Público, mediante inquérito civil, pode efetuar o controle administrativo abstrato e preventivo das cláusulas contratuais gerais, cuja decisão terá caráter geral.
O veto foi inócuo, pois essa é uma das atribuições privativas do Ministério Público, prevista na Lei da Ação Civil Pública.
§ 4° É facultado a
qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público
que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula
contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não
assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.
Aula ministrada por Francisco Demontiê Gonçalves Macedo
[1] Denominação pejorativa dada por José Geral Brito
Filomeno (Nota à 9ª Edição).
[2] Art. 205. A prescrição ocorre em 10 anos (regra
geral), quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
[3] Art. 246. A responsabilidade do transportador (artigos
123, 124 e 222, Parágrafo único), por danos ocorridos durante a execução do contrato
de transporte (artigos 233, 234, § 1°, 245), está sujeita aos limites
estabelecidos neste Título (artigos 257, 260, 262, 269 e 277).
[4] Art.
257. A responsabilidade do transportador, em relação a cada passageiro e
tripulante, limita-se, no caso de morte ou lesão, ao valor correspondente, na
data do pagamento, a 3.500 (três mil e quinhentas) Obrigações do Tesouro
Nacional – OTN (uma OTN vale R$ 76,00 em 2012), e, no caso de atraso do
transporte, a 150 (cento e cinqüenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN.
[5] CC/1916:
Art. 924. Quando se cumprir em parte a obrigação, poderá o juiz
reduzir proporcionalmente a pena estipulada para o caso de mora, ou de
inadimplemento.
[6] Art. 80. A sentença, que julgar procedente a ação,
condenando os devedores, valerá como título executivo, em favor do que
satisfizer a dívida, para exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de
cada um dos co-devedores a sua quota, na proporção que Ihes tocar.
[7] Dever das partes de agir com honestidade e lealdade.
[8][8] A equidade tem uma função integrativa (quando há
omissão na lei) e outra corretiva (permite a invalidação ou a revisão do
negócio jurídico).
quarta-feira, 21 de novembro de 2012
PALESTRA - EDUCAÇÃO INCLUSIVA
terça-feira, 6 de novembro de 2012
PALAVRAS AO VENTO NORTE – 51
A sociedade de consumo consegue tornar permanente a insatisfação. (Zygmunt Bauman – sociológo polonês - atualmente é professor emérito de sociologia das universidades de Leeds e Varsóvia.)
segunda-feira, 5 de novembro de 2012
Ciclo de palestras sobre Educação Financeira e Consumo Ético
Ciclo de palestras sobre Educação Financeira e Consumo Ético realizado em Campo Grande, Dourados e Três Lagoas. Serviço contratado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
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