domingo, 26 de setembro de 2021

ANIVERSÁRIO DE 31 ANOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR BREVES CONSIDERAÇÕES

 

No dia 11 de setembro de 1990 foi promulgada a lei federal 8.078, o “Código de Proteção e Defesa do Consumidor”, ou simplesmente CDC, lei que agora em setembro está completando 31 anos no nosso ordenamento jurídico.

 

A história brasileira da defesa do consumidor é exitosa, fruto da atuação dos movimentos nacionais de defesa do consumidor, dos quase mil Procons de capitais e interior, do Ministério Público do Consumidor, dos outros atores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e muitos doutrinadores que atuam como verdadeiros guerreiros para consolidar o microssistema de defesa do consumidor.

 

O trigésimo primeiro aniversário está sendo marcado por uma revolução, a atualização trazida através da lei federal 14.181 de 01 de julho de 2021, que inovou o CDC com o acréscimo de três novos princípios: “educação financeira e ambiental dos consumidores”, “crédito responsável” e “prevenção e tratamento do superendividamento”, com a finalidade de evitar a exclusão social do consumidor.

 

Agora o Código de Defesa do Consumidor oferece um novo arcabouço legal prevendo mais deveres para o fornecedor na oferta de crédito, bem como mais mecanismos de prevenção e proteção do consumidor em condição de superendividamento.

 

Mas, quem é o consumidor superendividado?

 

Superendividado é o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, que se vê manifestamente impossibilitado de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.

 

O direito do consumidor superendividado à proteção do “mínimo existencial”, que é a materialização de um direito fundamental, é um “freio” para a “indústria da dívida”, onde fornecedores enriquecem exageradamente de forma inversamente proporcional ao superendividamento do consumidor, já que a partir de agora o superendividado terá o direito negociar com seu (s) credor (es) tendo preservado o mínimo que precisa para sobreviver.

 

A outra novidade é a instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural, ou seja, agora é um dever governamental criar núcleos específicos e multidisciplinares (com profissionais da área jurídica, assistência social e psicológica, economia, dentre outros) para promover educação financeira, atender o consumidor e prepará-lo para negociação em bloco das dívidas com todos os fornecedores ao mesmo tempo, possibilitando sua recuperação financeira e a consequente reinserção no mercado de consumo.

 

A pergunta mais corriqueira é: Por onde o consumidor que se considera superendividado deve começar?

De pronto o consumidor deve reunir toda a documentação referentes às suas dívidas, desde contratos até recibos de pagamento e extratos, também deve anotar e documentar todas as suas fontes de renda, mesmo as oriundas de atividades extras; deve também obter extratos dos serviços de proteção ao crédito. O consumidor não deve se esquecer também de reunir todas as suas despesas mensais (água, energia, mensalidade escolar, plano de saúde, etc.), mesmo a vencer.

Para obter atendimento/orientação poderá comparecer no Núcleo Permanente de atendimento ao consumidor endividado/superendividado (NUPACES), situado no Procon-MS na Rua 13 de junho nº 930 – centro, fone 67-3316-9876, ou procurar a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, ou um advogado.

 

Para finalizar, seguem algumas dicas úteis para os consumidores:

 

1)      Converse com sua família, planeje seu orçamento e corte despesas supérfluas;

2)      Cuidado com os golpes cometidos por terceiros, que oferecem serviços para negociar dívidas prometendo redução drástica dos juros, procure sempre os órgãos públicos de defesa do consumidor ou advogado de sua confiança;

3)      Mesmo que não possua todos os contratos e/ou extratos, compareça aos órgãos de defesa do consumidor (Procon/MS ou Procon/Campo Grande), onde poderá ter ajuda na obtenção dos referidos documentos;

4)      Busque educação financeira em vários canais idôneos, como o programa de educação financeira promovido pela Febraban, “Meu bolso em dia” (portal da Febraban https://portal.febraban.org.br/);

5)      Utilize a plataforma  www.consumidor.gov.br para registrar reclamações, que, apesar de não ser a opção adequada para resolver questões de superendividamento, tem um alto índice de solução para questões envolvendo endividamento.   

Patricia Mara da Silva, @patriciaconsumidor, Presidente da Associação Brasileira da Cidadania e do consumidor do Estado de Mato Grosso do Sul, Coordenadora de Gestão de Processos do Procon/MS, Professora de Filosofia e Direito do Consumidor.

 

 

 

 

PALAVRAS AO VENTO NORTE – 74

 

“Para saber se uma sociedade é justa, basta perguntar como ela distribui as coisas que valoriza.”

(Michael J. Sandel, Nasceu em 1953, filósofo americano. Professor em Harvard, criador do curso “Justice”)

 

terça-feira, 11 de maio de 2021

SALVE! SALVE! 11 DE MAIO DE 2021

 HOJE A CÂMARA DOS DEPUTADOS APROVOU O PROJETO DE LEI 3515.

Hoje, 11 de maio de 2021, nossos deputados federais pautaram o projeto de lei nº 3.515  e o aprovaram através de suas lideranças.

Dessa forma, demos um passo importante para que em breve possamos ter uma lei que possibilite um plano de pagamento das dívidas dos consumidores brasileiros através de negociação em bloco com credores.

Agora o projeto de lei 3515 retornará para o Senado. 

A mobilização precisa continuar!

Salve 11 de maio!

#Aprova pl3515 - Por uma lei de tratamento ao superendividamento!

segunda-feira, 15 de março de 2021

PALAVRAS AO VENTO NORTE – 72

 

E viver em um sistema de livre iniciativa, mas não compreender as regras da livre iniciativa, é a definição da escravidão. Não entender a linguagem do dinheiro hoje em dia é ser um escravo econômico

(Andrew Jackson Young Jr. é um político, diplomata e ativista estadunidense, nasceu em 1932)

O que pode ser feito para combater o superendividamento dos consumidores causado pela pandemia de COVID-19?

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Artigo elaborado em comemoração ao dia 15 de março – Dia mundial do consumidor

 

O impacto econômico da pandemia de COVID-19 é gravíssimo, principalmente para os grupos mais vulneráveis da população, como trabalhadores que percebem um salário mínimo, informais e idosos.

Antes da pandemia, o Brasil já se encontrava em um cenário econômico em desaceleração, com mais de 13 milhões de brasileiros desempregados.

Agora, a renda de milhões de consumidores está comprometida em proporções que prejudicam suas condições básicas de sobrevivência, ou seja, o mínimo que uma pessoa precisa para sobreviver com dignidade, e os produtos e serviços continuam com preços em elevação constante.

É o denominado fenômeno do superendividamento.

Mas, quem é o consumidor superendividado?

É o consumidor de boa-fé que pagava suas dívidas e, por doença, perda de renda ou desemprego, não consegue mais garantir o mínimo existencial, ou seja, alimentar-se, pagar contas de água e energia elétrica por exemplo.

O que pode ser feito para tratar o superendividamento?

A solução está nas mãos dos nossos deputados federais, pois lá está parado desde o ano de 2015 o projeto de lei nº 3.515 pronto para ser pautado, colocado em discussão e votado.

A aprovação do Projeto de Lei 3515/15 funcionará como uma vacina eficiente para reduzir o alcance dos efeitos drásticos que a pandemia está provocando na economia brasileira, propiciando, para o consumidor de boa-fé superendividado, a possibilidade de um plano de pagamento de dívidas, através de negociação coletiva com todos os seus credores (do menor para o maior), preservando a manutenção de condições mínimas de sobrevivência.

O PL 3515 precisa ser aprovado porque no Brasil os consumidores estão sendo excluídos do mercado de forma progressiva, com a redução da capacidade de compra, as lojas estão vazias, e os empresários estão demitindo.

Este Projeto tem o apoio dos órgãos e entidades de defesa do consumidor do Brasil inteiro e é, seguramente, a proposição mais valiosa em trâmite na Câmara dos Deputados atualmente, já que sua aprovação e implementação representará uma ação concreta de combate à crise econômica brasileira, viabilizando o retorno de 555 bilhões de reais por ano para a economia.

Neste pacto de boa-fé a sociedade será muito beneficiada, pois esta margem de pessoas excluídas do mercado, que havia perdido a condição de agente econômico porque estava transferindo toda sua renda para o setor financeiro através da submissão a juros escorchantes, paralisando a economia; honrará seus compromisso financeiros tendo garantido o mínimo para sobreviver dignamente, e voltará a atuar, porém, mais protegida do crédito irresponsável, contribuindo assim diretamente na recuperação do mercado pós-COVID-19.

Sendo assim, é importante que cada consumidor, em comemoração ao dia 15 de março (Dia mundial do consumidor) provoque nossos representantes do legislativo, enviando o seguinte recado: Senhor deputado: #Aprovapl3515, pois a recuperação da economia brasileira depende da recuperação econômica dos consumidores brasileiros.

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2021

A PANDEMIA, OS CONSUMIDORES BRASILEIROS E O PROJETO DE LEI N. 3515

 

Desde março de 2020, com a declaração pública de reconhecimento de pandemia em relação ao novo Coronavírus, elevou-se no Brasil o desemprego e a exclusão social, e o já vulnerável consumidor é o principal afetado pela elevação no custo de vida, com os aumentos constantes dos produtos da cesta básica e o consequentemente endividamento e superendividamento.

A lei federal 8.078/90 – o Código de Defesa do Consumidor (CDC), foi pensado para reduzir desigualdades naturais, ou seja, equilibrar as relações jurídicas realizadas diuturnamente entre consumidores e fornecedores, e, depois de 30 anos, agora é o momento desta norma tão valiosa passar por uma atualização para criar instrumentos eficazes para o enfrentamento do fenômeno do superendividamento do consumidor brasileiro.

O PL 3515 precisa ser aprovado porque no Brasil os consumidores estão sendo excluídos do mercado de forma progressiva, com a redução da capacidade de compra, as lojas estão vazias, os empresários estão demitindo.

O que fazer?

Não sou economista, mas sou consumerista do front de batalha, identifico diuturnamente que o mercado de consumo está empobrecendo, e milhares de consumidores, antes prósperos, estão superendividados e nessa condição, estão passando a alimentar a lucrativa indústria do quanto pior melhor.

A lógica do absurdo é estimular a pessoa a contrair empréstimos para fazer aquisições, para pagar outros empréstimos. Se o consumidor for idoso, os empréstimos são feitos até sem qualquer tipo de autorização.

O pl 3515 representa uma possibilidade de utilização de ferramentas para combater as situações expostas acima, o assédio ao crédito.

Este projeto de lei prevê também a possibilidade do consumidor organizar suas dívidas e propor para os fornecedores um plano de pagamento que respeite o mínimo necessário para sua existência.

Podemos concluir que o projeto é benéfico para a sociedade, consumidores e fornecedores.

Então porque não foi aprovado ainda?

O Senado o aprovou há mais de 10 anos.

Esta pergunta poderá ser respondida pelos nossos deputados federais.

Com a palavra, nossos deputados.

 

 

 

PALAVRAS AO VENTO NORTE – 71

 

Ninguém pode obrigar-me a ser feliz segundo sua concepção do bem-estar alheio.


(Immanuel Kant – Filósofo Alemão – fundador da filosofia crítica 1724-1804)

 

sexta-feira, 5 de fevereiro de 2021

#APROVA PL 3515 - O BRASIL PRECISA URGENTEMENTE DE UMA LEI DE COMBATE AO SUPERENDIVIDAMENTO

 

No dia 30 de janeiro de 2020, a OMS – Organização Mundial de Saúde declarou estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19).

No Brasil, a portaria 188 de 03.02.2020, decretou estado de emergência nacional. À partir deste momento, várias medidas foram e estão sendo tomadas com o objetivo de conter o avanço da doença, que já levou a óbito 228.795 mil brasileiros até a presente data, conforme informações extraídas do site oficial do Ministério da Saúde.

O impacto econômico da pandemia á gravíssimo, principalmente para os grupos mais vulneráveis da população, como trabalhadores que percebem um salário mínimo, informais e idosos.

Antes da pandemia, o Brasil já se encontrava em um cenário econômico em desaceleração, com mais de 13 milhões de brasileiros desempregados.

Atualmente o Brasil já superou a marca de 67% de famílias endividadas, conforme dados do CNC – Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo.

A renda pessoal e familiar dos consumidores passou a ser comprometida em proporções que prejudicam suas condições básicas de sobrevivência, o que fere a dignidade da pessoa humana, afetando profundamente a economia.

Diante desse cenário o que pode ser feito de imediato pelos nossos deputados federais?

Agora, o novo Presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira, pode pautar e colocar em discussão o projeto de Lei nº 3.515/2015, o qual prevê acréscimos no Código de Defesa do Consumidor, criando ferramentas de combate ao superendividamento, que, atualmente, atinge 30 milhões de brasileiros.

O consumidor superendividado é aquela pessoa que tinha condições de pagar suas dívidas e, por desemprego, morte na família, doença, dentre outros motivos de graves consequências, não consegue mais pagar despesas básicas como alimentação, água e energia.

Uma lei de combate ao superendividamento viabilizará um um plano de pagamento das dívidas através da negociação com credores feita em bloco, o que possibilitará a recuperação do consumidor e seu retorno ativo ao mercado, já que o projeto de lei também prevê como ação concreta de prevenção a promoção de educação financeira.

Todos ganharão com a lei de combate ao superendividamento, consumidores e fornecedores.

O pl3515 foi inspirado nas legislações de mesma natureza dos Estados Unidos da América e da França.

 

 

 

PALAVRAS AO VENTO NORTE – 70

A mente Humana é um lugar em si mesma, e em si mesma pode fazer do céu um inferno, e do inferno, um céu.

 

John Milton (1608-1674) – Poeta, intelectual inglês.

 

  

domingo, 20 de setembro de 2020

VULNERABILIDADE E SUPERENDIVIDAMENTO

 

Todo homem é consumidor. O consumo é uma prática natural, necessário à sobrevivência do ser humano, basta estar vivo para consumir.

Em síntese: consome-se para viver. Ocorre que individualmente, via de regra, não é possível viver sem depender dos meios de produção, ou seja o consumo acontece dentro de um sistema econômico, e o consumidor não define as regras do jogo, ou seja, o que vai e como será produzido.

A sociedade de consumo é caracterizada pela urbanização, classe dos trabalhadores assalariados, industrialização e, consequentemente, o mercado de consumo.

No mercado, o consumidor é tido como um “objeto” a ser estudado, cujas necessidades devem ser decifradas para que possam ser desenvolvidos produtos que atendam e, principalmente sejam capazes de criar novas demandas.

É por isso que a vulnerabilidade do consumidor é um princípio.  

Assim, a decisão de compra tem caráter emocional, e o consumidor, via de regra, não é consciente, logo, o endividamento é uma consequência sempre previsível para o mercado, que por muitas vezes lucra com está condição de vulnerabilidade.

As condicionantes acima, somadas aos acidentes da vida e assédio ao crédito, podem provocar a exclusão do consumidor do mercado de consumo, ou seja, a condição de superendividado.

O superendividado é o consumidor que por motivo de doença, desemprego ou perda da renda, não consegue mais garantir mínimo que uma pessoa precisa para viver.

O superendividamento é uma doença social.

E o remédio está ao alcance da sociedade brasileira através da atuação em favor dos consumidores por parte de nossos deputados federais, votando favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei 3515/15.

O projeto de lei 3515/15, em se tornando lei, reduzirá os efeitos devastadores da pandemia de COVID-19 na economia, reduzindo o sofrimento de muitas famílias e refrigerando a economia nacional.

Portanto, seja você também um agente transformador, participe do movimento #AprovaPL3515.